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DECRETO Nº 10.143, DE 28 DE NNOVEMBRO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 29/11/2019 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 36

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.143, DE 28 DE NNOVEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e

IX - recursos de outras fontes." (NR)

"Art. 7º ....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

Parágrafo único. Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:

I - destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;

II - coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;

III - saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;

IV - mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;

V - controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e

VI - criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas." (NR)

"Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;

...........................................................................................................................................

VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC." (NR)

"Art. 14. ...................................................................................................................

I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:

a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b) Ministério da Economia;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério de Minas e Energia;

e) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - um representante, titular e suplente, de cada uma das entidades setoriais indicadas a seguir:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Comércio;

c) Confederação Nacional de Serviços;

d) Confederação Nacional da Agricultura;

e) Confederação Nacional do Transporte; e

f) Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

§ 1º O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo suplente.

..........................................................................................................................................

§ 4º A indicação dos membros a que se refere o inciso II docaputficará a cargo das respectivas entidades setoriais.

..........................................................................................................................................

§ 6º O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:

I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;

II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;

III - o quórum mínimo para a realização da reunião e para a votação será de seis membros do Comitê Gestor.

§ 6º-A Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate .

§ 7º A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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