Súmulas do STJ - Espaço Vital

Súmulas do STJ

IMPORTANTE: Foram canceladas as Súmulas de nºs 321, 343, 348, 366, 408, 418, 469, 470, 512 e 603.

SÚMULA 1

O foro do domicilio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

SÚMULA 2
Não cabe o habeas data (cf, art. 5., lxxii, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

SÚMULA 3
Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.

SÚMULA 4
Compete à justiça estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

SÚMULA 5
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

SÚMULA 6
Compete à justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

SÚMULA 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

SÚMULA 8
Aplica-se a correção monetaria aos creditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o periodo compreendido entre as datas de vigencia da lei 7.274, de 10-12-84, e do decreto-lei 2.283, de 27-02-86.

SÚMULA 9
A exigencia da prisão provisoria, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocencia.

SÚMULA 10
Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em materia trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

SÚMULA 11
A presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competencia do foro da situação do imovel.

SÚMULA 12
Em desapropriação, são cumulaveis juros compensatorios e moratorios.

SÚMULA 13
A divergencia entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

SÚMULA 14
Arbitrados os honorarios advocaticios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetaria incide a partir do respectivo ajuizamento.

SÚMULA 15
Compete a justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.

SÚMULA 16
A legislação ordinaria sobre credito rural não veda a incidencia da correção monetaria.

SÚMULA 17
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

SÚMULA 18
A sentença concessiva do perdão judicial e declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.

SÚMULA 19
A fixação do horario bancario, para atendimento ao publico, e da competencia da união.

SÚMULA 20
A mercadoria importada de pais signatario do gatt e isenta do icm, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

SÚMULA 21
Pronunciado o reu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

SÚMULA 22
Não ha conflito de competencia entre o tribunal de justiça e tribunal de alçada do mesmo estado-membro.

SÚMULA 23
O banco central do brasil é parte legítima nas ações fundadas na resolução 1154, de 1986.

SÚMULA 24
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do codigo penal.

SÚMULA 25
Nas ações da lei de falencias o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.

SÚMULA 26
O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mutuo tambem responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidario.

SÚMULA 27
Pode a execução fundar-se em mais de um titulo extrajudicial relativos ao mesmo negocio.

SÚMULA 28
O contrato de alienação fiduciaria em garantia pode ter por objeto bem que ja integrava o patrimonio do devedor.

SÚMULA 29
No pagamento em juizo para elidir falencia, são devidos correção monetaria, juros e honorarios de advogado.

SÚMULA 30
A comissão de permanencia e a correção monetaria são inacumulaveis.

SÚMULA 31
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imovel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.

SÚMULA 32
Compete a justiça federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, ii da lei 5010/66.

SÚMULA 33
A incompetencia relativa não pode ser declarada de oficio.

SÚMULA 34
Compete a justiça estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.

SÚMULA 35
Incide correção monetaria sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consorcio.

SÚMULA 36
A correção monetaria integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de cambio, requerida em concordata ou falencia.

SÚMULA 37
São cumulaveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

SÚMULA 38
Compete a justiça estadual comum, na vigencia da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

SÚMULA 39
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

SÚMULA 40
Para obtenção dos beneficios de saida temporaria e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

SÚMULA 41
O superior tribunal de justiça não tem competencia para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos orgãos.

SÚMULA 42
Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

SÚMULA 43
Incide correção monetaria sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuizo.

SÚMULA 44
A definição, em ato regulamentar, de grau minimo de disacusia, não exclui, por si so, a concessão do beneficio previdenciario.

SÚMULA 45
No reexame necessario, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica.

SÚMULA 46
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juizo deprecante, salvo se versarem unicamente vicios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

SÚMULA 47
Compete a justiça militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço.

SÚMULA 48
Compete ao juizo do local da obtenção da vantagem ilicita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

SÚMULA 49
Na exportação de cafe em grão, não se inclui na base de calculo do icm a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do decreto-lei 2.295, de 21.11.86.

SÚMULA 50
O adicional de tarifa portuaria incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comercio de navegação de longo curso.

SÚMULA 51
A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do " apostador" ou do "banqueiro".

SÚMULA 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

SÚMULA 53
Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

SÚMULA 54
Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

SÚMULA 55
Tribunal regional federal não e competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

SÚMULA 56
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatorios pela limitação de uso da propriedade.

SÚMULA 57
Compete a justiça comum estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela justiça do trabalho.

SÚMULA 58
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competencia ja fixada.

SÚMULA 59
Não ha conflito de competencia se ja existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juizos conflitantes.

SÚMULA 60
E nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuario vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

SÚMULA 61
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (Cancelada em 07.05.2018 – Leia a nova Súmula nº 610 que dispõe sobre o mesmo assunto).

SÚMULA 62
Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdencia social, atribuido a empresa privada.

SÚMULA 63
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofonica de musicas em estabelecimentos comerciais.

SÚMULA 64
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

SÚMULA 65
O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os debitos previdenciarios.

SÚMULA 66
Compete a justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

SÚMULA 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetaria, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o calculo e o efetivo pagamento da indenização.

SÚMULA 68
A parcela relativa ao icm inclui-se na base de calculo do pis.

SÚMULA 69
Na desapropriação direta, os juros compensatorios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imovel.

SÚMULA 70
Os juros moratorios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o transito em julgado da sentença.

SÚMULA 71
O bacalhau importado de pais signatario do gatt e isento do icm.

SÚMULA 72
A comprovação da mora e imprescindivel a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

SÚMULA 73
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competencia da justiça estadual.

SÚMULA 74
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do reu requer prova por documento habil.

SÚMULA 75
Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

SÚMULA 76
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imovel não dispensa a previa interpelação para constituir em mora o devedor.

SÚMULA 77
A caixa economica federal e parte ilegitima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo pis/pasep.

SÚMULA 78
Compete a justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

SÚMULA 79
Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos conselhos regionais de economia.

SÚMULA 80
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de calculo do icms.

SÚMULA 81
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas minimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

SÚMULA 82
Compete a justiça federal, excluidas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do fgts.

SÚMULA 83
Não se conhece do recurso especial pela divergencia, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

SÚMULA 84
E admissivel a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imovel, ainda que desprovido do registro.

SÚMULA 85
Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.

SÚMULA 86
Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

SÚMULA 87
A isenção do icms relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.

SÚMULA 88
São admissiveis embargos infringentes em processo falimentar.

SÚMULA 89
A ação acidentaria prescinde do exaurimento da via administrativa.

SÚMULA 90
Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultaneo aquele.

SÚMULA 91
Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. . (*) na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo cancelamento da súmula n. 91.

SÚMULA 92
A terceiro de boa-fe não e oponivel a alienação fiduciaria não anotada no certificado de registro do veiculo automotor.

SÚMULA 93
A legislação sobre cedulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

SÚMULA 94
A parcela relativa ao icms inclui-se na base de calculo do finsocial.

SÚMULA 95
A redução da aliquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do icms.

SÚMULA 96
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

SÚMULA 97
Compete a justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime juridico unico.

SÚMULA 98
Embargos de declaração manifestados com notorio proposito de prequestionamento não tem carater protelatorio.

SÚMULA 99
O ministerio publico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

SÚMULA 100
E devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de beneficios fiscais a exportação (befiex).

SÚMULA 101
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

SÚMULA 102
A incidencia dos juros moratorios sobre os compensatorios, nas ações expropriatorias, não constitui anatocismo vedado em lei.

SÚMULA 103
Incluem-se entre os imoveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis.

SÚMULA 104
Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

SÚMULA 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorarios advocaticios.

SÚMULA 106
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercicio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadencia.

SÚMULA 107
Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciarias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

SÚMULA 108
A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, e da competencia exclusiva do juiz.

SÚMULA 109
O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via maritima, independe de vistoria.

SÚMULA 110
A isenção do pagamento de honorarios advocaticios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado.

SÚMULA 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (*) . (*) - apreciando o projeto de Súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula n. 111. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

SÚMULA 112
O deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributario se for integral e em dinheiro.

SÚMULA 113
Os juros compensatorios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA 114
Os juros compensatorios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA 115
Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

SÚMULA 116
A fazenda publica e o ministerio publico tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no superior tribunal de justiça.

SÚMULA 117
A inobservancia do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

SÚMULA 118
O agravo de instrumento é o recurso cabivel da decisão que homologa a atualização do calculo da liquidação.

SÚMULA 119
A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

SÚMULA 120
O oficial de farmacia, inscrito no conselho regional de farmacia, pode ser responsavel tecnico por drogaria.

SÚMULA 121
Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

SÚMULA 122
Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competencia federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do codigo de processo penal.

SÚMULA 123
A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

SÚMULA 124
A taxa de melhoramento dos portos tem base de calculo diversa do imposto de importação, sendo legitima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de paises signatarios do gatt, da alalc ou aladi.,

SÚMULA 125
O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidencia do imposto de renda.

SÚMULA 126
E inadmissivel recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si so, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinario.

SÚMULA 127
E ilegal condicionar a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

SÚMULA 128
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação.

SÚMULA 129
O exportador adquire o direito de transferencia de credito do icms quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a materia-prima.

SÚMULA 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.

SÚMULA 131
Nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocaticia as parcelas relativas aos juros compensatorios e moratorios, devidamente corrigidas.

SÚMULA 132
A ausencia de registro da transferencia não implica a responsabilidade do antigo proprietario por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.

SÚMULA 133
A restituição da importancia adiantada, a conta de contrato de cambio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

SÚMULA 134
Embora intimado da penhora em imovel do casal, o conjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

SÚMULA 135
O icms não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

SÚMULA 136
O pagamento de licença-premio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda.

SÚMULA 137
Compete a justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutario.

SÚMULA 138
O iss incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis.

SÚMULA 139
Cabe a procuradoria da fazenda nacional propor execução fiscal para cobrança de credito relativo ao itr.

SÚMULA 140
Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indigena figure como autor ou vitima.

SÚMULA 141
Os honorarios de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

SÚMULA 142
Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.(*) . (*) julgando a ar 512/df, na sessão de 12.05.1999, a segunda seção deliberou pelo cancelamento da súmula n. 142.

SÚMULA 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.

SÚMULA 144
Os creditos de natureza alimenticia gozam de preferencia, desvinculados os precatorios da ordem cronologica dos creditos de natureza diversa.

SÚMULA 145
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador so sera civilmente responsavel por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

SÚMULA 146
O segurado, vitima de novo infortunio, faz jus a um unico beneficio somado ao salario de contribuição vigente no dia do acidente.

SÚMULA 147
Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionario publico federal, quando relacionados com o exercicio da função.

SÚMULA 148
Os debitos relativos a beneficio previdenciario, vencidos e cobrados em juizo apos a vigencia da lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

SÚMULA 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciario.

SÚMULA 150
Compete a justiça federal decidir sobre a existencia de interesse juridico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas.

SÚMULA 151
A competencia para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juizo federal do lugar da apreensão dos bens.

SÚMULA 152
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o icms. (*) . (*)julgando o resp 73.552-rj, na sessão de 13/6/2007, a primeira seção deliberou pelo cancelamento da súmula n. 152.

SÚMULA 153
A desistencia da execução fiscal, apos o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbencia.

SÚMULA 154
Os optantes pelo fgts, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n. 5.107, de 1966.

SÚMULA 155
O icms incide na importação de aeronave, por pessoa fisica, para uso proprio.

SÚMULA 156
A prestação de serviço de composição grafica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao iss.

SÚMULA 157
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.(*) . (*) julgando o resp 261.571-sp, na sessão de 24/04/2002, a primeira seção deliberou pelo cancelamento da súmula n. 157.

SÚMULA 158
Não se presta a justificar embargos de divergencia o dissidio com acordão de turma ou seção que não mais tenha competencia para a materia neles versada.

SÚMULA 159
O beneficio acidentario, no caso de contribuinte que perceba remuneração variavel, deve ser calculado com base na media aritmetica dos ultimos doze meses de contribuição.

SÚMULA 160
E defeso, ao municipio, atualizar o iptu, mediante decreto, em percentual superior ao indice oficial de correção monetaria.

SÚMULA 161
E da competencia da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao pis / pasep e fgts, em decorrencia do falecimento do titular da conta.

SÚMULA 162
Na repetição de indebito tributario, a correção monetaria incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA 163
O fornecimento de mercadorias com a simultanea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do icms a incidir sobre o valor total da operação.

SÚMULA 164
O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do dec. lei n. 201, de 27/02/67.

SÚMULA 165
Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

SÚMULA 166
Não constitui fato gerador do icms o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

SÚMULA 167
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto ate a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidencia do iss.

SÚMULA 168
Não cabem embargos de divergencia, quando a jurisprudencia do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado.

SÚMULA 169
São inadmissiveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

SÚMULA 170
Compete ao juizo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutario, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuizo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juizo proprio.

SÚMULA 171
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniaria, e defeso a substituição da prisão por multa.

SÚMULA 172
Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

SÚMULA 173
Compete a justiça federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo publico federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime juridico unico.

SÚMULA 174
No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.(*) . (*) julgando o resp 213.054-sp, na sessão de 24/10/2001, a terceira seção deliberou pelo cancelamento da súmula n. 174.

SÚMULA 175
Descabe o deposito previo nas ações rescisorias propostas pelo inss.

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