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Higienismo de Estado: a redução da maioridade penal

Mais uma vez o Congresso Nacional brasileiro coloca em pauta uma proposta que visa alterar a idade penal no país. Em abril de 2016, o Senador Ricardo Ferraço, relator do projeto, encaminhou voto favorável à Proposta de Emenda à Constituição n° 33 de 2012, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. A proposta, que pretende reduzir a maioridade penal para certos casos, além de flagrantemente inconstitucional, pois tenta modificar cláusula pétrea da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata dos direitos e das garantias fundamentais, fere todos os tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes que o Brasil é signatário, inclusive aqueles ratificados pelo Brasil com força de norma constitucional, como é o Pacto de San José da Costa Rica - o pilar dos Direitos Humanos nas Américas. Como se sabe, os tratados citados vinculam o país signatário, não lhe sendo permitido legislar em sentido contrário, sejam quais forem os motivos.

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Por Ana Claudia Cifali , Giancarlo Vay e Mariana Chies
Atualização:

As justificativas apresentadas para tal reforma legal abordam, de forma generalizante, o argumento de que o desenvolvimento mental dos jovens dos dias atuais é muito superior aos de décadas atrás, principalmente em virtude da revolução tecnológica nos meios de informação. Com todo respeito aos congressistas brasileiros, o que interessa tratar aqui é a percepção de que essa parcela da população merece atendimento especializado em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento, perspectiva adotada pelo Brasil e pelos principais organismos internacionais que recomendam, para crianças e adolescentes, a existência de um sistema de justiça especializado para processar, julgar e responsabilizar jovens autores de delitos.

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O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.079/1990) é uma legislação especial referência no mundo, baseada nos Direitos Humanos, que busca apresentar alternativas para além do cárcere aos adolescentes protagonistas de atos infracionais, não visando apenas segregá-los e puni-los, como pretende a referida reforma legal.

Não se trata de negar a necessidade de que os jovens sejam responsabilizados por seus atos - o que já ocorre com o ECA -, inclusive com medidas que privam da liberdade os adolescentes. A reflexão deve se dar a respeito da sanção que iremos oferecer: abordagem educativa, profissionalizante e de respeito à sociedade, ou uma abordagem essencialmente vingativa, segregando o culpado durante anos em uma prisão desumanizadora, superlotada, dominada por facções criminosas e que, ainda, reforça os vínculos dos apenados com o crime e, por fim, acaba por deslegitimar a própria atuação do Estado no âmbito da segurança pública.

Qual a expectativa que se terá em relação a essa pessoa quando terminar de cumprir a pena, sem estudo, sem preparação para o trabalho, sem laços afetivos (amigos, familiares) que lhe tragam sensação de pertencimento à comunidade? Qual a probabilidade desse indivíduo retornar à prática delitiva, agravando ainda mais a sensação de insegurança e violência na sociedade?

Com essa proposta, além de não reduzir os índices de violência na sociedade, vamos, então, punir os jovens duas vezes: (i) pela falta de estrutura e de oportunidades que o Estado lhes deveria proporcionar; e (ii) pela ausência de investimento em programas de atenção e socioeducação que lhes oportunizem meios de obter os bens de consumo desejados pelas vias lícitas. Antes de se pensar em recrudescimento penal, existe a necessidade de implementação efetiva das regras existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente e, desde 2012, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - que são corriqueiramente violadas no Brasil.

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Reduzir a maioridade penal é dar uma resposta simples a um problema complexo, é se utilizar do sofrimento alheio (das vítimas e de quem cumpre pena) para obtenção rápida de aplausos e consequentemente popularidade e votos, sem que com isso se reduza, efetivamente, a violência na sociedade. No Brasil, a deficitária articulação entre a elaboração de leis e a implementação de políticas públicas nas áreas carentes acaba por apresentar um quadro de resultados insatisfatórios e inconsistentes que, muitas vezes, geram efeitos contrários àqueles previstos originariamente: a referida "delinquência juvenil" é, antes de mais nada, produzida por uma série de fatores que estão muito além da vontade e das ações dos jovens. Isso porque a "clientela" preferencial da Justiça Juvenil brasileira é bastante específica: são jovens oriundos das camadas sociais mais desfavorecidas economicamente, abandonados por um Estado que não investe em educação, moradia, lazer, saúde e políticas inclusivas.

Esses adolescentes (pobres, negros e habitantes das periferias), quando não são mortos pelas ações policiais, são lembrados e atendidos pelo Estado apenas no momento de sua seleção pela justiça juvenil. Nesse contexto, a pergunta que se coloca é: inexistindo qualquer constatação científica de que mais pena corresponde a menos violência na sociedade, a que pretexto estamos caminhando para empurrar cada vez mais a juventude a um sistema que demonstra a falência do processo civilizatório brasileiro?

* Ana Claudia Cifali, Giancarlo Vay e Mariana Chies integram a Comissão de Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

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