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RESOLUÇÃO Nº 520, de 9 DE AGOSTO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 14/08/2019 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 131

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biologia

RESOLUÇÃO Nº 520, de 9 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Aconselhamento Genético e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de normatizar a atuação do Biólogo em Aconselhamento Genético, bem como estabelecer os requisitos mínimos para sua atuação;

Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil;

Considerando a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;

Considerando a Resolução CFBio nº 06, de 7 de junho de 2000, que dispõe especificamente sobre normas e procedimentos para a concessão dos Títulos de Especialista nas áreas de Citogenética Humana e Genética Humana Molecular;

Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo e inclui o Aconselhamento Genético em seu art. 2º, item 2.12;

Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 115, de 12 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para o Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional, que em seu art. 5º estabelece o Aconselhamento Genético como área de atuação do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

Considerando o Parecer CNE/CES 1.301/2001 e o disposto na Resolução CNE/CES 7/2002 em que se estabelecem as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas e se especifica que esse curso deve apresentar em sua grade curricular os conteúdos básicos que englobam conhecimentos biológicos nas áreas de biologia celular, molecular e evolução, organização e interações biológicas, função e mecanismos fisiológicos da regulação em modelos eucariontes, procariontes e de partículas virais, bioquímica, biofísica, imunologia, mecanismos de transmissão da informação genética, em nível molecular, celular e evolutivo, fisiologia e estratégias adaptativas morfofuncionais dos seres vivos, matemática, física, química e estatística;

Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de Atuação, que dispõe sobre Componentes Curriculares Mínimos das Ciências Biológicas e Núcleo de Formação Específica para Cursos de Ciências Biológicas, que embasam a Resolução CFBio nº 300/2012;

Considerando que o estatuto da Sociedade Brasileira de Genética (SBG), em seu art. 3º, § 1º, contempla como membro associado a pessoa graduada em curso superior ou com notório saber, com atividade científica ligada à genética;

Considerando que o Estatuto da Sociedade Brasileira de Genética Médica e Genômica (SBGM), em seu Capítulo III, Seção I (tipos de associados e sua admissão), art. 6º, §§ 2º, 4º e 5º, indica que os Profissionais da Área de Saúde que se interessam pela assistência, ensino ou pesquisa na área de Genética Médica, entre os quais se inclui o Biólogo, podem associar-se à SBGM;

Considerando que a Portaria nº 199 de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde republicada no Diário Oficial da União no97, em 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, em seu art. 38-A e anexos, indica que o procedimento de Aconselhamento Genético pode ser executado por equipe de saúde multiprofissional habilitada para sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos Conselhos Profissionais, respeitados os critérios de habilitação;

Considerando a Portaria nº 199 de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde republicada no Diário Oficial da União no97, em 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, que em seu Anexo III - Procedimentos Relativos à Atenção à Pessoa com Doença Rara no SUS, inclui o Aconselhamento Genético como procedimento que pode ser realizado por médico geneticista ou Biólogo;

Considerando que o Aconselhamento Genético tem como objetivo fornecer informações relacionadas a ocorrência e recorrência de doenças genéticas às pessoas afetadas por doenças genéticas, ou que pertençam a famílias em que ocorreram doenças genéticas ou tenham risco potencial de serem afetadas ou gerar prole com doenças genéticas, e que desse processo resulte a transmissão de informações que auxiliem os consulentes a: (a) compreender como a hereditariedade contribui para a origem da doença e os riscos de repetição; (b) compreender a importância da aplicação e o significado dos resultados de exames genéticos; (c) compreender fatos relevantes a sua saúde, como diagnóstico, curso provável da doença e tratamentos disponíveis (d) compreender as alternativas para enfrentar os problemas relacionados ao risco de ocorrência e recorrência; (e) escolher ações apropriadas, considerando seus padrões éticos e religiosos; (f) adaptar-se aos problemas decorrentes da presença ou do risco de recorrência da doença na família, tendo finalidade última a completa compreensão dos fatos pelos consulentes, possibilitando a tomada de decisões conscientes e esclarecidas;

Considerando que o processo de Aconselhamento Genético é atividade com elevado impacto individual, familiar e social, que se baseia em valores, princípios e garantias fundamentais, há necessidade de dispositivo legal específico para a proteção dos envolvidos e da sociedade;

Considerando que os procedimentos relacionados à prática do Aconselhamento Genético devem ater-se a limites impostos pelo atual ordenamento jurídico e pelos princípios de direito e normas éticas e bioéticas do Conselho Federal de Biologia; e

Considerando o deliberado na 353ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 09 de agosto de 2019; resolve:

Art. 1º Instituir normas regulatórias para atuação do Biólogo em Aconselhamento Genético, no que se refere ao conjunto das atividades pertinentes.

Art. 2º O Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado a atuar em atividades de Aconselhamento Genético.

Art. 3º O Biólogo habilitado em Aconselhamento Genético poderá atuar nas seguintes atividades técnicas:

I - Levantamento da história familiar, elaboração e análise de heredogramas;

II - Estimativa de riscos de ocorrência e recorrência de doenças genéticas, com base em interpretação de heredogramas, diagnósticos médicos, resultados de exames genéticos laboratoriais e pesquisa bibliográfica;

III - Elaboração de Laudos para os consulentes, contendo as conclusões das avaliações genéticas e das estimativas de riscos;

IV - Realização do Aconselhamento Genético propriamente dito, que inclui comunicação dos riscos genéticos, com o objetivo de auxiliar a realização de escolhas reprodutivas informadas e a adaptação às condições de risco;

V - Tradução da complexa linguagem da Genética para termos compreensíveis por consulentes, público leigo e outros profissionais de saúde;

VI - Identificação de pessoas ou famílias com risco genético potencial e encaminhamento a especialistas conforme fluxos estabelecidos em serviços de Saúde;

VII - Encaminhamento de consulentes e seus familiares a serviços de apoio ou associações de pacientes com a mesma patologia;

VIII - Assistência continuada aos consulentes e familiares em relação ao aconselhamento genético realizado, por meio presencial ou de comunicação interativa à distância;

IX - Assessoria a pessoas e famílias na interpretação de laudos de exames emitidos por serviços que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor;

X - Responsabilidade pela guarda da documentação relativa ao procedimento do Aconselhamento Genético, zelando por sua privacidade e confidencialidade, de acordo com o Código de Ética do Profissional Biólogo;

XI - Atuação como profissionais de referência em Genética Humana e Médica, na difusão de informações educativas sobre mecanismos de herança, exames, conduta, prevenção e fontes de informação confiáveis sobre doenças genéticas, para outros profissionais de saúde e para o público em geral;

XII - Atuação como educadores, exercendo atividades docentes nos níveis técnico, superior e de pós-graduação na área de Genética Humana e Médica, incluindo Aconselhamento Genético;

XIII - Participação em grupos de pesquisa relacionados ao campo da Genética Humana e Médica;

XIV - Incentivo e apoio para desenvolvimento de políticas governamentais em Saúde Pública, nas áreas relacionadas à Genética Humana e Médica; elaboração e participação em projetos e programas relacionados à área do Aconselhamento Genético;

XV - Assessoria técnica e consultoria, emissão de laudos e pareceres técnicos, realização de auditoria, fiscalização e gestão, relacionadas a Aconselhamento Genético.

Art. 4º Não cabe ao Biólogo realizar diagnóstico clínico e prognóstico clínico nem prescrição de tratamento de doenças genéticas.

Art. 5º É requisito mínimo para o exercício das atividades de Aconselhamento Genético pelo Biólogo o atendimento a um dos seguintes incisos:

I - Título de Especialista em Aconselhamento Genético emitido pela Sociedade Brasileira de Genética (SBG) e referendado por CRBio;

II - Título de Especialista em Genética Molecular Humana ou Título de Especialista em Citogenética Humana, emitidos pela Sociedade Brasileira de Genética (SBG) referendados por CRBio e experiência profissional ou atividade profissional supervisionada em Aconselhamento Genético, de no mínimo dois anos;

III - Mestrado Profissional em Aconselhamento Genético e comprovação de estágio supervisionado em Aconselhamento Genético, de no mínimo dois anos;

IV - Pós-Graduação stricto sensu, com Dissertação ou Tese na área da Genética Humana e experiência profissional ou atividade profissional supervisionada em Aconselhamento Genético, de no mínimo dois anos;

V - Pós-Graduação lato sensu (Curso de Especialização) reconhecida pelo MEC, na área de Aconselhamento Genético ou Genética Humana, de no mínimo 720 horas e experiência profissional ou atividade profissional supervisionada em Aconselhamento Genético, de no mínimo dois anos.

§ 1º As atividades previstas no artigo 5º e realizadas por Biólogos no Aconselhamento Genético estão sujeitas ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos de Resolução CFBio específica.

§ 2º Para obter o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), o Biólogo deve possuir o Título de Especialista em Aconselhamento Genético emitido pela Sociedade Brasileira de Genética e referendado por CRBio.

Art. 6º O Biólogo que atenda a um dos incisos do artigo 5º poderá participar de processos seletivos e das modalidades de licitações públicas e de concorrências privadas que visem à contratação de serviços de Aconselhamento Genético.

Art. 7º De acordo com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e considerando a evolução do mercado de trabalho na área do Aconselhamento Genético, poderão ser incorporadas outras atividades por deliberação do Plenário do CFBio.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 516, de 7 de junho de 2019, publicada no DOU, Seção 1, de 19 de junho de 2019.

WLADEMIR JOÃO TADEI

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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