Lei Nº 2.485, de 16
de dezembro de 1935
16/12/1935
Modifica o sistema tributário do Estado
O DOUTOR ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléia Legislativa de S. Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Da supressão de impostos, taxas e contribuições
CAPÍTULO
ÚNICO
Da
enumeração dos impostos, taxas e contribuições abolidos
Artigo
1º - Ficam abolidos, desde 1 de janeiro de 1936, os seguintes impostos e taxas
estaduais:
1) - impostos de exportação;
2) - impostos sobre casas de diversões;
3) - imposto predial da Capital;
4) - imposto de comércio;
5) - imposto de indústria;
6) - imposto sobre o capital realizado das sociedades anônimas;
7) - imposto sobre o capital particular empregado em empréstimos;
8) - imposto sobre a renda anual dos prédios de aluguer;
9) - imposto territorial urbano;
10) - imposto sobre consumo de aguardente e bebidas semelhantes;
11) - imposto sobre veículos;
12) - imposto sobre terrenos marginais às estradas de rodagem;
13) - imposto sobre matança de gado;
14) - imposto de emergência sobre o café;
15) - imposto de gasolina;
16) - imposto de diversões sobre bilhares;
17) - taxa judiciária;
18) - taxa de expediente;
19) - taxa sobre a venda do café e outras mercadorias negociadas a termo.
Parágrafo único - Também ficam abolidas quaisquer contribuições dos municípios para os cofres estaduais, excetuadas as devidas em virtude de contratos ou acordos feitos com o Estado.
TÍTULO II
Da criação de impostos e taxas
CAPÍTULO I
Da enumeração dos impostos e taxas criados
Artigo
2º - Ficam criados os seguintes impostos e taxas estaduais:
1) - imposto sobre vendas e consignações;
2) - imposto de indústrias e profissões;
3) - imposto sobre consumo de combustíveis para motores térmicos;
4) - imposto sobre transações;
5) - taxa de conservação das estradas de rodagem estaduais;
6) - taxa de registro e fiscalização de veículos;
7) - taxa de fiscalização sanitária animal.
CAPÍTULO II
Do imposto sobre vendas e consignações
Artigo
3º - Será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie dos
produtos, o imposto sobre as vendas e consignações efetuadas no Estado por
comerciantes ou produtores, inclusive os industriais.
§ 1º - Este imposto será cobrado na forma que se estatuir em regulamento, à razão de um por cento (1%) sobre o valor da venda ou consignação, arredondadas na cobrança, para cem réis, as frações desta importância.
§ 2º - Nas vendas à vista o imposto será cobrado sobre o total das operações de cada semana, quinzena ou mês, conforme se estabelecer em regulamento.
§ 3º - São isentas do imposto:
a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem produção anual inferior a três contos de réis;
b) as primeiras consignações de produtos da agricultura e da criação, quando efetuadas pelos próprios produtores, desde que tais produtos não tenham sido manufaturados, semi-manufaturados ou transformados, por qualquer processo industrial e os consignadores não explorem o comércio dos referidos produtos;
c) as vendas a termo, registradas em Caixa de Liquidação, quando liquidadas por diferença;
d) as vendas ou consignações de moedas e de títulos de crédito excetuados os representativos de mercadorias, tais como os "Warrants", os bilhetes de mercadorias e os conhecimentos de transporte;
e) as vendas e consignações de jornais e revistas;
f) as vendas de produtos ou subprodutos agrícolas, ou industriais, quando efetuadas pelos próprios produtores diretamente aos seus empregados ou operários, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em folha.
§ 4º - Nas vendas a prazo, o vendedor é obrigado a emitir fatura e duplicata.
§ 5º - Nas consignações, o imposto será pago quando se emitir a conta de venda, depois de negociada a mercadoria.
§ 6º - Nas vendas efetuadas a comerciante, por não comerciante que não seja sociedade anônima, o imposto será pago pelo comprador.
§ 7º - Nas vendas e consignações efetuadas para fora do país, o imposto será devido na ocasião da saída da mercadoria, sendo pago no ato da entrega da guia de exportação à repartição fiscal competente.
§ 8º - Nos casos não regulados nos parágrafos anteriores, o imposto será pago pelo vendedor.
Artigo
4º - Os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações são obrigados, nos
termos que o regulamento determinar:
a) a inscrever-se na repartição fiscal do seu distrito;
b) manter escrituração especial do tributo e das transações que realizar;
c) a exibir ao fisco do Estado os livros de escrita fiscal, bem como desde que a legislação federal o autorize, os de escrita mercantil;
d) a prestar ao fisco estadual as informações necessárias à fiscalização;
e) a registrar a operação, nas vendas à vista, no ato em que se realizar e, sempre que possível, na presença do comprador, em notas, cadernos, máquinas registradoras ou pela maneira que for previamente proposta e aceita pela Diretoria Geral da Receita;
f) a submeter, antes de usados, ao "visto" do fisco, as notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado ao registro das operações referidas na letra "e" deste artigo;
g) a adquirir selos, exclusivamente, na repartição arrecadadora do seu distrito fiscal.
§ 1º - O regulamento enumerará os livros que os contribuintes serão obrigados a possuir e indicará a maneira por que os deverão escriturar.
§ 2º - O contribuinte inscrito receberá um carão de inscrição, mediante pagamento da taxa de 10$000.
Artigo
5º - Pelas infrações do regulamento e sonegações do imposto, cometidas com a
cumplicidades do comprador, aplicar-se-ão a este e ao vendedor as mesmas
penalidades.
Parágrafo único - Em caso de simulação, ou prática de qualquer artifício, tendente a sonegar, ou evitar o pagamento do imposto referente a mercadorias que se achem em território do Estado, será o mesmo imposto cobrado com acréscimo de multa (art. 75), respondendo por esta os que houverem tomado parte na prática da simulação ou artifício.
CAPÍTULO III
Do imposto de indústria e profissões
Artigo
6º - O imposto de indústrias e profissões será devido por todas as pessoas,
naturais, ou jurídicas que explorarem a indústria ou comércio, em quaisquer das
suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou
exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.
Artigo
7º - O imposto se comporá de uma parte fixa, por classes, tendo como base a
natureza e a importância das atividades referidas no artigo anterior, conforme
tabelas ns. 1, 2 e 3, e de outra variável, tendo como base o valor locativo do
prédio ou local onde se exercitarem as mesmas atividades.
Parágrafo único - A parte variável é de 10% sobre o valor locativo anual.
Artigo
8º - Quando não constar das tabelas anexas rubrica para qualquer espécie de
atividade tributável, arbitrar-se-á entre trinta mil réis e mil contos de réis
a parte fixa do imposto, observados os requisitos regulamentares da
classificação.
Artigo
9º - Salvantes as exceções consignadas nesta lei, as pessoas compreendidas no
art. 6º pagarão tantas vezes o imposto quantas forem as atividades distintas
exercidas, quer no mesmo local ou estabelecimento, quer não tenham
estabelecimento ou localização fixa.
§ 1º - O exercício de uma só atividade, que se estenda a locais ou estabelecimentos separados, também obrigará ao pagamento do imposto, tantas vezes quantos forem esses locais ou estabelecimentos, excetuadas as profissões liberais.
§ 2º - Na interpretação do parágrafo anterior, a classificação dos estabelecimentos levará em conta a importância relativa de cada um de per si e não a do principal.
§ 3º - Na interpretação deste artigo não se consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis à atividade principal por que o contribuinte deste imposto seja lançado, ou dela decorram necessariamente;
Artigo
10 - Aqueles que, no mesmo estabelecimento, fabricarem artigos distintos,
pagarão o imposto pelo artigo de taxação mais elevada, com o acréscimo de 50%
sobre a parte fixa, ressalvadas as exceções dos artigos 11 e 12.
Parágrafo único - Aqueles que, no mesmo estabelecimento, venderem produto nas condições apontadas neste artigo, pagarão o imposto pela mesma forma.
Artigo
11 - Como tributo especial, e arrecadado em separado, incidirá o imposto de
indústrias e profissões sobre os fabricantes, assim como sobre os vendedores,
das seguintes mercadorias:
a) bebidas alcóolicas de qualquer espécie;
b) automóveis ou seus acessórios;
c) fogos de artifício;
d) artigos de carnaval.
Parágrafo único - O imposto será devido, ainda que o contribuinte já esteja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos, no mesmo estabelecimento.
Artigo
12 - Os proprietários ou arrendatários de serrarias, máquinas de beneficiar
café, algodão e cereais, seus prepostos, que comprarem mercadorias para o
estabelecimento; os agentes, correspondentes e representantes em geral; as
agências de bancos, de firmas comerciais ou companhias de qualquer natureza; os
escritórios de descontos de títulos; as casas que explorarem mesas de bilhares
e jogos semelhantes, balanças ou aparelhos para pesar ou medir pessoas,
máquinas automáticas e de distribuição de prêmios, ficarão sujeitos ao
pagamento do imposto correspondente a cada uma dessas atividades, pela mesma
forma estabelecida no artigo antecedente.
Artigo
13 - Os depósitos de mercadorias, quando neles não se efetuarem operações de
compra ou venda, e que não sejam armazéns gerais, ficam sujeitos somente à
parte variável do imposto.
Artigo
14 - Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais e as pessoas que
exercerem profissões liberais, pagarão apenas a parte fixa do imposto.
Artigo
15 - Os comerciantes, que venderem pelo sistema de sorteios, pagarão o imposto
na razão do dobro das taxas aplicáveis ao seu ramo de negócio e à sua classe.
Artigo
16 - Os agentes de empresas ou companhias de navegação pagarão o imposto tantas
vezes quantas forem as empresas ou companhias que representarem.
Artigo
17 - O imposto de indústrias e profissões será anual, ressalvadas as exceções
que o regulamento consignar.
Artigo
18 - O lançamento do imposto de indústrias e profissões será feito pelo Estado
e a arrecadação, em partes iguais, por ele e pelo município onde seja devido
dito imposto.
Artigo
19 - Os contribuintes do imposto de indústrias e profissões serão obrigados a
inscrever-se na repartição fiscal do seu distrito, no prazo e condições que o
regulamento fixar, prestando, no ato, todas as informações regulamentares.
Artigo
20 - Serão isentos do imposto de indústrias e profissões:
a) os que trabalharem no fabrico de objetos de pequeno valor, sem portas abertas, nem anúncios, reclames ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes;
b) os mercadores ambulantes que, a juízo do Governo, forem considerados incapazes ou impossibilitados de outros serviços;
c) os menores, vendedores de jornais e revistas;
d) os mercadores de produtos de pequena lavoura, quando sejam os próprios lavradores, ou produtores, devendo, porém, os que pretenderem a isenção requerê-la, previamente, sem dependência de quaisquer emolumentos, ou taxas, à estação fiscal, indicando a natureza e a espécie da produção;
e) os jornaleiros, operários, condutores de veículos e criados de servir, pela prestação de serviços pessoais;
f) os ministros de qualquer credo religioso, os diplomatas, cônsules, e funcionários públicos, em geral, quanto ao exercício de suas funções;
g) os serventuários de justiça;
h) as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários, a juízo do Governo;
i) as associações esportivas, a juízo do Governo;
j) os professores, jornalistas e escritores;
k) as pensões familiares que não receberem hóspedes mediante diária e forneçam comida em horas determinadas, salvo se tiverem mais de cinco pensionistas;
l) os auxiliares, ou empregados de escritórios, estabelecimentos agrícolas, comerciais ou industriais, salvo os gerentes, sub-gerentes, diretores, sub-diretores e semelhantes;
m) os mercadores em feiras livres, que não forem estabelecidos;
n) as empresas de mineração, enquanto não tiverem iniciado a extração dos minérios que se proponham explorar;
o) as máquinas e beneficiamento de produtos agrícolas, quando só beneficiem produtos das fazendas em que estejam instaladas;
p) as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para consumo dos respectivos proprietários;
q) proprietário, empresário, diretor, ou gerente de colégio e escolas de qualquer grau ou ramo, que mantenham cursos gratuitos, diurnos, ou noturnos.
Parágrafo único - Os engenheiros, com ou sem escritório, não estão sujeitos individualmente à classificação de "Construtores ou empreiteiros de Obras" da tabela nº 1.
Artigo
21 - As isenções do artigo anterior só compreenderão, respectivamente, o exercício
das atividades industriais ou profissionais, a que determinadamente se referem,
não se estendo a outra que os beneficiários exercerem e de que não estiverem
expressamente isentos.
Artigo
22 - No regulamento que o Poder Executivo expedir, para arrecadação do imposto
de indústrias e profissões, fixará:
a) o processo, época e bases para o lançamento, estabelecendo os casos em que poderás ser este alterado ou transferido no curso do exercício, ou feito por período inferior a um ano;
b) os casos, processos e épocas das reclamações ou recursos;
c) o tempo e o modo da arrecadação do imposto, determinando os casos em que será feita adiantadamente;
d) os meios de fiscalização;
e) os casos e processos de apreensão.
CAPÍTULO IV
Do imposto sobre consumo de combustíveis para motores térmicos
Artigo
23 - O imposto sobre consumo de combustíveis para motores térmicos será
arrecadado de acordo com a seguinte tabela:
a) sobre óleos minerais combustíveis (Fuel - Oil - Gazoil e Diessel-oil), quando destinados à refinação, retificação ou usados como combustíveis de veículos a motor: $100 (cem réis) por litro;
b) sobre gasolina: $200 (duzentos réis), por litro;
c) sobre querosene: $100 (cem réis) por litro.
§ 1º - Este imposto será arrecadado de preferência nos pontos de entrada, ou dentro do território do Estado, se assim, o exigirem as necessidades da arrecadação.
§ 2º - São isentos deste imposto:
a) os produtos mencionados neste artigo, quando não tiverem o destino ou aplicação referida, provando-o os interessados;
b) os combustíveis consumidos por aviões;
c) os produtos das refinações de óleos minerais combustíveis localizados no Estado.
Artigo
24 - Fica revogado o Decreto nº 4.834, de 16 de janeiro de 1931, que autorizou
a Municipalidade da Capital a tributar a gasolina consumida dentro deste
município.
CAPÍTULO V
Do imposto sobre transações
Artigo
25 - O imposto sobre transações será de um por cento (1%), sobre as transações
efetuadas por empresas comerciais ou civis, individuais ou coletivas, que
explorarem negócios de:
a) locação de filmes cinematográficos, ou cessão dos mesmos, com participação na renda bruta ou líquida das exibições;
b) construção, reforma e pintura de prédios e obras congêneres, por administração ou por empreitada;
c) locação, reparação, conserto, pintura e reforma de quaisquer objetos;
d) hospedagem em hotéis e pensões.
Parágrafo único - Recairá, também, este imposto, com a mesma taxa de um por cento (1%), sobre toda compra de mercadorias incorporadas ao acervo de bens, em circulação dentro do Estado, que não tenha pago o imposto sobre vendas e consignações, por não ter sido o contrato de compra e venda ou de consignações realizado em território paulista.
Artigo
26 - As obrigações estabelecidas para os contribuintes do imposto sobre vendas
e consignações incumbem, também, no que for aplicável, aos do imposto sobre
transações.
Artigo
27 - São isentas deste imposto as transações efetuadas:
a) por pequenos estabelecimentos, sendo assim definidos os que tiverem volume de negócios inferior a três contos de réis (3:000$000) por ano;
b) as pessoas isentas do imposto de indústrias e profissões.
CAPÍTULO VI
Das taxas de conservação das estradas de rodagem estaduais e de registro e
fiscalização de veículos
Artigo
28 - As taxas de conservação das estradas de rodagem estaduais e de registro e
fiscalização de veículos serão devidas:
a) a primeira, por todo veículo que transitar por estradas de rodagem estaduais ou por estradas cujas despesas de conservação estejam a cargo do Estado ou sejam por este subvencionadas;
b) a segunda, por todo veículo que transitar dentro do território do Estado (Regulamento Geral de Trânsito, Decreto nº 6.856, de 10 de dezembro de 1934);
c) as propriedades agrícolas que usarem mais de um veículo de carga, nas vias públicas, gozarão de um desconto de 50% para o segundo veículo e de 75% nos demais, desconto esse referente apenas à taxa de registro;
d) os veículos pertencentes aos trabalhadores rurais terão apenas uma taxa de registro de 6$000, desde que destinados exclusivamente ao uso pessoal dos proprietários.
§ 1º - Estas taxas serão cobradas de acordo com a tabela nº 4 anexa a esta lei, e arrecadadas da seguinte forma:
no mês de janeiro, as relativas a veículos particulares para transporte de pessoas, ainda que com chapa de experiência;
no mês de fevereiro, as relativas a veículos de carga em geral;
no mês de março (de 1 a 10 inclusive), as relativas a veículos de aluguel, para passageiros, inclusive auto-ônibus.
§ 2º - Ficam isentos das taxas de que trata este artigo, os veículos de propriedade da União, do Estado, dos Municípios e das instituições de caridade e os empregados em serviço agrícola, desde que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam.
§ 3º - Os veículos registrados no curso do segundo semestre, incidirão apenas na metade das taxas fixadas na tabela.
§ 4º - Os veículos de outros Estados, que mantiverem tráfego habitual com localidade deste Estado, ficarão sujeitos à taxação, de acordo com a tabela, devendo ser feita a cobrança pela estação fiscal da localidade que for ponto terminal do mesmo tráfego.
§ 5º - Os veículos de outros Estados que permanecerem temporariamente no território de São Paulo, ficarão isentos das taxas, pelo prazo de trinta dias, desde que o seu Estado de origem adote medida recíproca para com os veículos de São Paulo.
CAPÍTULO VII
Da taxa de fiscalização sanitária animal
Artigo
29 - A taxa de fiscalização sanitária animal será devida sobre todo gado
abatido no território do Estado, de acordo com a seguinte tabela:
a) sobre gado bovino .............................................. 3$300 por cabeça
b) sobre gado suíno (porcos)................................... 1$650 por cabeça
c) sobre gado suíno (leitões).................................... 1$100 por cabeça
d) sobre gado ovino e caprino.................................. 1$100 por cabeça
TÍTULO III
Da manutenção de impostos e taxas e da alteração dos dispositivos legais que
regulam a sua cobrança
CAPÍTULO I
Dos impostos e taxas mantidos
Artigo
30 - São mantidos todos os impostos e taxas estaduais não abolidos por esta
lei, continuando a sua arrecadação a ser regulada pela legislação vigente, com
as modificações adiante mencionadas.
CAPÍTULO II
Do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis"
Artigo
31 - A relação de óbitos, a que se refere o artigo 21 decreto 7.330, de 5 de
julho de 1935, deverá conter a declaração da existência ou não de bens a
inventariar.
Artigo
32 - O imposto de transmissão "causa-mortis" é sempre devido, na
sucessão legítima ou testamentária, seja qual for o valor da herança, salvo as
isenções legais.
Parágrafo único - Ficam mantidas as isenções mencionadas no artigo 55 e seus números, do Decreto nº 8.101, de 7 de julho de 1931, revogadas pelo artigo 9º do Decreto nº 6.569, de 16 de julho de 1934, com as modificações por este ordenadas.
Artigo
33 - O §1º do artigo 19 do Decreto nº 7.330, de 5 de julho de 1935, fica
substituído pelo seguinte:
§ 1º - A não ser nos arrolamentos (art. 883, § 1º, da lei nº 2.421, de 14 de janeiro de 1930), a escolha de peritos judiciais não se fará por acordo, mas sempre em audiência, em todos os processos em que a Fazenda seja parte, ou interessada".
Artigo
34 - O artigo 53 do Decreto nº 5.101, de 7 de julho de 1931, fica substituído
pelo seguinte:
"Artigo 53 - O valor dos bens, para efeito de aplicação da taxa devida, será sempre o atribuído em avaliação realizada no inventário, qualquer que seja a época de pagamento do imposto".
Artigo
35 - O artigo 43 do Decreto nº 5.101, de 7 de julho de 1931, passa a ter dois
parágrafos, assim redigidos:
"Artigo 43 - A tabela anexa, letra "g", nº 1, compreende apenas os ascendentes ou descendentes sucessíveis ab intestato.
§ 1º - Serão aplicadas em dobro as taxas aos legados instituídos em favor de herdeiros de qualquer dessas classes.
§ 2º - As taxas referidas no parágrafo anterior serão também aplicadas às heranças e legados, quando os respectivos titulares forem parentes em linha reta do testador e nomeados herdeiros ou legatários".
Artigo
36 - O artigo 11 do Decreto nº 6.569, de 16 de julho de 1934, fica substituído
pelo seguinte:
"Artigo 11 - As modificações de taxas descritas no § 2º do artigo 2º e artigo 48 do Decreto nº 5.101, de 7 de julho de 1931, serão observadas desde que o interessado exiba certidão de termos de nascimento, inscrito no registro civil, ou documentos equivalente, de fé pública irrecusável".
Artigo
37 - Nos vencimentos da tabela a que alude o artigo 37 do Decreto nº 6.867, de
29 de dezembro de 1934, compreende-se a porcentagem que competia antes do
administrador da Recebedoria de Rendas sobre o imposto
"causa-mortis".
CAPÍTULO III
Do imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos"
Artigo
38 - Os tabeliães são obrigados a declarar, às respectivas estações fiscais os
contratos de compromisso, as procurações em causa própria e respectivos
substabelecimentos, lavrados em seus cartórios, desde 1 de janeiro de 1930.
Igual exigência se estende às empresas de imóveis, aos particulares e aos oficiais de registro em geral.
Artigo
39 - Nas guias expedidas para pagamento do imposto de transmissão:
"inter-vivos", os tabeliães farão constar, além dos dados exigidos
pelo artigo 17 do Decreto nº 5.101. de 7 de julho de 1931, a existência ou não,
em suas notas, de compromisso, procurações e substabelecimentos de procurações
em causa própria, celebrados por qualquer das partes contratantes.
Artigo
40 - Fica fixado em dez mil réis (10$000) o mínimo do imposto na transmissão de
propriedade "inter-vivos"
Artigo
41 - São isentos do imposto de transmissão "inter-vivos" ao contratos
translativos de propriedade imóvel realizados com a União, o Estado e os
Municípios.
Artigo
42 - O artigo 24 do Decreto nº 5.101, de 7 de julho de 1931, e seus parágrafos,
ficam assim redigidos:
"Artigo 24 - Quando os exatores estimarem que o preço declarado é inferior ao valor dos bens e direitos transcritos, receberão o imposto de acordo com a guia, mas imediatamente comunicarão ao Tesouro as razões de sua estimativa, com as provas de que disponham.
§ 1º - A verificação dos valores, de que trata o artigo 10, poderá ser feita pelos fiscais ou funcionários encarregados da fiscalização, nos termos do artigo 20 da lei nº 2.252, de 28 de dezembro de 1927.
§ 2º - Se o fisco julgar procedente a estimativa, poderá, ouvido o adquirente, ordenar que este recolha aos cofres públicos a diferença do imposto que entender devida, assinando-lhe o prazo de quinze dias para atender à notificação ou apresentar sua defesa.
§ 3º - Os recursos dos interessados que não concordarem com as avaliações, deverão ser dirigidos à Diretoria Geral da Receita.
§ 4º - Confirmada a avaliação pela Diretoria Geral da Receita, será o adquirente notificado para, dentro do prazo de trinta dias, pagar a diferença do imposto, ou recorrer para o Tribunal do Imposto e Taxas.
§ 5º - Negado provimento ao recurso, será o adquirente novamente notificado para entrar com a diferença do imposto, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 6º - Deixando o adquirente de atender às notificações, a que se referem os parágrafos anteriores, ou de usar os recursos que lhe são facultados, a comissão revisora, nomeada pelo diretor geral da Receita, resolverá sobre a inscrição da dívida para cobrança executiva.
§ 7º - O adquirente que não se conformar com a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, de que trata o parágrafo 5º, poderá requerer a avaliação judicial dos bens e direitos em causa, dentro em trinta dias, contados da data de sua publicação no "Diário Oficial".
§ 8º - Provado que o valor dos bens ou direitos transmitidos é superior ao preço declarado na escritura e entregues os autos da avaliação ao representante da Fazenda, o adquirente será obrigado a recolher à estação fiscal competente a diferença de imposto, verificada, acrescida das custas e despesas do processo de avaliação.
§ 9º - Para a cobrança da diferença de imposto, custas e despesas, compete à Fazenda do Estado ação executiva.
§ 10 - Na hipótese de não se verificar diferença de imposto, as custas e despesas do processo de avaliação correrão por conta da Fazenda.
§ 11 - Os avaliadores serão escolhidos na forma do Código do Processo Civil, pelo representante da Fazenda e pelo adquirente, nomeando o juiz, em caso de divergência, um terceiro, que adotará um dos laudos divergentes ou um valor intermédio.
§ 12 - Os avaliadores, cujos emolumentos serão pagos na forma do regimento de custas, serão civil e criminalmente responsáveis pelos prejuízos que causarem a Fazenda do Estado, por dolo ou negligência.
§ 13 - Verificada a diferença do imposto, fica facultado ao responsável saldá-la, independentemente de multa, dentro de um mês, a contar da intimação da sentença homologatória da avaliação.
§ 14 - Os encarregados da fiscalização , bem como os exatores em geral, farão as intimações extrajudiciais necessárias, convidando o interessado a lançar o "ciente" no documento que, para esse fim, lhe for apresentado.
Em caso de recusa, ou sendo impossível a intimação pessoal, será esta feita por meio de carta expressa ou registrada, cujo talão se juntará ao processo, fazendo-se as devidas publicações pela imprensa local, onde a houver, ou pelo "Diário Oficial".
§ 15 - Ao pretendente à aquisição de qualquer imóvel é facultado requerer à Fazenda a prévia avaliação do mesmo, para efeito do pagamento do imposto.
Não se conformando com a estimativa, poderá o pretendente mandar lavrar a escritura pelo preço ajustado, promovendo a Fazenda a cobrança da diferença na forma comum, sem prejuízo dos recursos que cabem o interessado, nos termos dos parágrafos 4º e 7º.
§ 16 - Às partes quem antes de iniciado o procedimento judicial, atenderem à intimação administrativa ou extrajudicial e recolherem a diferença do imposto, nada mais se cobrará além da diferença.
§ 17 - Quando se provar que o preço declarado na escritura foi inferior ao realmente contratado, o Diretor Geral da Receita deverá impor a cada um dos contratantes a multa de vinte por cento (20%) sobre a importância da diferença de cisa devida.
Do ato que impuser esta penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 18 - Os inspetores, fiscais de rendas e outros funcionários encarregados da fiscalização, relativamente aos casos que suscitarem, terão direito a dez por cento (10%) das importâncias de diferença de cisa arrecadadas, que serão distribuídas em quotas a juízo do Secretário da Fazenda".
Artigo
43 - Ficam mantidas as isenções, referidas no artigo 9º e seus números, do
Decreto nº 5.101, de 7 de julho de 1931, revigoradas pelo artigo 15 do Decreto
nº 6.569, de 16 de julho de 1934.
Artigo
44 - As estações arrecadadoras farão constar sempre, dos conhecimentos de
imposto de transmissões de propriedade "inter-vivos", o cartório em
que as escrituras serão lavradas.
§ 1º - Havendo distribuição posterior para outro cartório, ou alteração do declarado, as estações arrecadadoras anotarão isso no conhecimento, no verso do canhoto e na guia arquivada, mediante pedido verbal dos interessados.
§ 2º - Os serventuários serão obrigados a declarar, no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que isso se deu, bem como o livro e fls.
§ 3º - Incorrerão na multa de 100$000 a 500$000, imposta pelo Diretor Geral da Receita, os serventuários que lavrarem escrituras sem a declaração acima, referente ao seu cartório, ou que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
Do imposto territorial
Artigo
45 - Ao imposto territorial estão sujeitos os imóveis situados em zona rural,
considerada assim a que fica fora do perímetro urbano traçado pela
municipalidade, conforme a lei orgânica dos municípios.
Artigo
46 - O mínimo do imposto territorial, por ano, é de dez mil réis (10$000).
Artigo
47 - Pagarão o imposto com 50% de redução os imóveis rurais de área não
superior a 50 hectares e de valor até 10:000$000, instituídos bem de família.
Artigo
48 - As modificações no lançamento do imposto territorial, determinadas pela
alienação do imóvel, no todo ou em parte, só passarão a vigorar desde o
exercício imediato aquele em que se operar a transferência da propriedade.
Artigo
49 - Os proprietários, ou possuidores de imóveis, que ainda não prestaram as
declarações exigidas pelo artigo 12, do Decreto nº 5.451, de 31 de março de
1932, deverão fazê-lo dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da
expedição do novo regulamento do imposto territorial.
Parágrafo único - Findo o prazo, as repartições fiscais competentes farão de ofício as declarações.
Artigo
50 - O lançamento do imposto territorial relativo às áreas que forem objeto de
compromisso de compra e venda, já pagas ou que o estejam sendo, declaradas no
nome do comprador, se fará no nome deste e no do vendedor e o respectivo
pagamento será exigido solidariamente de ambos.
Artigo
51 - O adquirente é obrigado a apresentar à estação fiscal da situação do
imóvel o título de aquisição, dentro em trinta dias da data da transcrição no
Registro de Imóveis, para serem feitas as necessárias anotações e
transferências.
Parágrafo único - O desmembramento de um imóvel obriga também a apresentação dentro de igual prazo, do título de domínio, com a declaração da área desmembrada.
Artigo
52 - O possuidor direto, como ocupante, usufrutuário, locatário e outros
equiparados, quando não o tenham feito os possuidores indiretos. É obrigado a prestar, por estes,
as declarações exigidas nos artigos anteriores.
Artigo
53 - Em caso de litígio sobre o domínio de um imóvel, os litigantes são
obrigados às declarações e nelas mencionar essa circunstância.
Artigo
54 - Quando a propriedade for indivisa, a obrigação de prestar as declarações
incumbe a qualquer dos condôminos ou ao administrador da coisa comum (Código
Civil, art. 635, § 2º), respondendo no primeiro caso todos os co-proprietários
solidariamente pelo não cumprimento daquela obrigação.
Artigo
55 - Se, no caso do artigo anterior, puder ser determinada a parte de cada
condômino, poderá, a critério do fisco, ser declarada e lançada cada uma delas
de per si, desde que o requeiram os interessados.
Artigo
56 - As declarações ficam sujeitas à revisão pelas repartições competentes.
§ 1º - Verificando-se diferença de área ou do valor global do imóvel, excedente a 10%, será o declarante intimado a corrigir o erro, sob pena do parágrafo único do artigo 57, se ocorrer a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º - A declaração inexata, nos termos do parágrafo anterior, feita com dolo, a juízo do Tribunal de Impostos e Taxas, sujeita a seu autor a pagar, com o acréscimo de 25% o imposto territorial devido pelo imóvel, no exercício em que se efetuar a notificação.
§ 3º - O valor da terra, sem as benfeitorias, será calculado de acordo com as bases aprovadas pelo Departamento Centro de Estatística Imobiliária, na revisão geral determinada pelo Decreto nº 6.285, de 27de janeiro de 1934, e com observância dos preceitos legais que então vigorarem.
Artigo
57 - Considera-se negligente o contribuinte que deixar de cumprir, em tempo
hábil, as determinações dos arts. 49 e 51 e 54 e revel o que, notificado, se
recusar a fazê-lo dentro do prazo que lhe for marcado.
Parágrafo único - No caso de negligência, será imposta ao contribuinte a multa de 50$000, e no de recusa, a de 100$000 a 1:000$000, procedendo-se, em qualquer hipótese, na conformidade do imposto no parágrafo único do artigo 49.
Artigo
58 - Todo aquele que exercer tutela, curatela, administração ou qualquer
representação legal, fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento das
disposições desta lei, no que respeita à propriedade das pessoas, naturais ou
jurídicas, que representar.
Artigo
59 - A alienação e a oneração de propriedade imóvel, assim como a propositura
de qualquer ação dominical, ou processória, serão sempre procedidas da prova de
que o imóvel, a que se refiram, se acha regularmente declarado na forma
prescrita no artigo 49.
Parágrafo único - Nas escrituras, os tabeliães se limitarão a mencionar o número sob o qual foi declarado o imóvel, o número do certificado e o nome da repartição que o expediu.
O mesmo farão os oficiais de registros públicos, quando do título a ser inscrito, transcrito ou registrado, não conste aquelas referências ou se trata de instrumento particular.
Artigo
60 - Nas causas em andamento, o juiz ou relator de recursos mandará que o
autor, ou o recorrente, junte a prova de que o imóvel está declarado, sob pena
de o fazer o escrivão do processo, após ter provocado, junto às repartições
competentes, as providências previstas no parágrafo único do artigo 49 e de ser
o responsável pela recusa considerada revel, na forma do artigo 57.
Artigo
61 - Não serão julgadas as partilhas nos inventários, nem as prestações de
contas, dos testamenteiros, tutores e curadores, quando versarem sobre bens
imóveis sujeitos ao imposto territorial, sem a prova da respectiva quitação.
Artigo
62 - Só se efetuará o registro de títulos dominicais, na conformidade do artigo
1.137, do Código Civil, quando apresentada certidão de se achar o imóvel, cuja
transcrição vai fazer-se, quite com a Fazenda Estadual, Federal e Municipal, de
quaisquer impostos a que esteja sujeito.
Parágrafo único - A certidão compreenderá o semestre em que se operar a transmissão do imóvel, cuja transcrição se pretende, ainda que se verifique antes da época do pagamento do imposto.
Artigo
63 - Os processos divisórios e demarcatórios não serão homologados sem a prova
de ter sido entregue ou remetida , à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a
Riqueza Imobiliária, uma cópia da planta do imóvel e do memorial descritivo,
autenticada pelo agrimensor e pelo escrivão do feito.
Parágrafo único - Onde já estiver feito o levantamento cadastral, será obrigatória a exibição da respectiva planta, fornecida pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, nos termos do artigo 36, do Decreto nº 6.285, de 27 de janeiro de 1934, no qual ficará assinalada a divisão.
Artigo
64 - Os serventuários que infringirem as disposições dos artigos 59, 60, 62 e
63, ficam sujeitos a multa de 100$000 (cem mil réis) a 500$000 (quinhentos mil
réis), imposta pelo Diretor Geral da Receita, em cada infração.
Artigo
65 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as disposições do artigo 36 do
Decreto nº 6.285, de 27 de janeiro de 1934, nos casos referentes a grandes
levantamentos e a aquisição de mais de uma cópia de plantas cadastrais.
CAPÍTULO V
Do imposto de selo sobre atos emanados do Governo do Estado e negócios de sua
economia ou regulados por lei estadual
Artigo
66 - O imposto de selo passa a denominar-se imposto de selo sobre atos emanados
do Governo do Estado e negócios de sua economia ou regulados por lei estadual.
Artigo
67 - Ficam isentos do imposto de selo os atos emanados dos governos dos
municípios e os negócios de sua economia ou regulados por leis municipais.
Artigo
68 - Os certificados de declarações de imóveis, expedidos pela Diretoria de
Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, e estações fiscais, destinados a
qualquer fim, pagarão o imposto de selo, à razão de 0,01% (um centésimo por
cento), sendo de mil réis o mínimo do imposto e de vinte mil réis o máximo.
Parágrafo único - Ficam também sujeitas ao imposto de selo, nas mesmas taxas deste artigo, as plantas de construção ou reforma de prédios, submetidas ao "visto" da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária.
Artigo
69 - A cobrança de custas das autoridades policiais que percebem vencimentos
pelos cofres públicos, será efetuada em selo por verba, mediante talão das
estações fiscais, o qual se fará acompanhar sempre dos atos que deram causa à
cobrança.
Parágrafo único - Sem que o talão seja apresentado, não serão expedidos tais atos, constituindo formalidade essencial deste últimos a indicação, no seu contexto, de número, data e importância daquele.
Artigo
70 - Ficam elevadas de 20% (vinte por cento) as taxas de imposto de selo,
desprezadas as frações de cem réis inferiores a cinqüenta e arredondadas para
cem as de cinqüenta réis ou mais.
Parágrafo único - São isentos da elevação determinada neste artigo todos os papéis forenses.
Artigo
71 - Ficam revigorada toda a legislação do Estado pertencente a guias de
exportação.
Parágrafo único - São sujeitas ao imposto do selo, à razão de 1% "ad valorem", as guias de exportação, correspondentes às mercadorias exportadas para fora do Estado, e isentas do pagamento do imposto sobre vendas e consignações.
CAPÍTULO VI
Das taxas escolares
Artigo
72 - Todas as taxas escolares devidas ao Estado, ou a estabelecimentos oficiais
de ensino, serão recolhidas à repartições arrecadadoras da Secretaria da
Fazenda, mediante guia preenchida pelos próprios contribuintes.
CAPÍTULO VII
Da taxa de caça e pesca
Artigo
73 - As taxas de licença, para caça ou pesca, serão cobradas, anual e
separadamente uma da outra, nesta conformidade: 23$000, para o exercício de
caça, pelos amadores; 23$000, para o exercício da pesca, pelos amadores;
34$500, para o exercício da pesca pelos profissionais.
Parágrafo único - As taxas serão cobradas das pessoas que solicitarem licença e esta será válida, para todo o Estado, até o dia 31 de dezembro do ano a que se referir.
CAPÍTULO VIII
Dos emolumentos devidos por atos de serventuários de justiça
Artigo
74 - Ficam aumentados de 10% (dez por cento) os emolumentos constantes da
tabela "F", seções I, III e IV e tabela "G", seção VIII,
inciso II, anexas ao Regimento de Custas (Lei nº 2.260, de 31 de dezembro de
1927), que competem aos tabeliães de notas, oficiais de registro e escrivães de
paz, com funções de tabeliães de notas.
Parágrafo único - O aumento acima constituirá renda do Estado e será arrecadado na forma estabelecida em regulamento que o Poder Executivo expedir.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Artigo
75 - Nos regulamentos que o Poder Executivo expedir, para a arrecadação dos
impostos e taxas que constituem o regime tributário do Estado, serão cominadas
multas para as infrações e sonegações, observadas as normas seguintes:
a) as multas moratórias não excederão de 10%;
b) as demais poderão se dividir em duas partes: uma fixa e outra variável;
c) a parte fixa não excederá de vinte contos de réis;
d) a parte variável não excederá de vinte vezes o imposto ou a taxa devidos.
Artigo
76 - O imposto de indústrias e profissões, a que se refere o art. 6 desta lei,
será arrecadado com desconto de 20% e 10%, quando for pago de acordo com os
prazos estabelecidos na tabela da lei nº 2.448, de 25 de outubro de 1935 e
demais artigos desta lei.
Artigo
77 - Continuam em vigor todos os dispositivos legais, referentes a impostos e
taxas e não revogados nem alterados pela presente lei, ficando expressamente
revigorados os artigos 27 a 31 do Decreto nº 625, de 21 de dezembro de 1898 e a
lei nº 2.448, de 25 de outubro de 1935.
Artigo
78 - O imposto de indústrias e profissões será arrecadado em quatro prestações
trimestrais.
§ 1º - A designação dos meses de recolhimento de cada prestação trimestral será feita em decreto do Governador.
§ 2º - Vencidas e não pagas duas prestações trimestrais, considerar-se-á vencida a dívida fiscal correspondente ao ano todo.
Artigo
79 - Os serventuários, escrivães ou funcionários de justiça em geral
encarregados de repartições onde se anotem ou se arrecadem custas ou quaisquer
rendas do Estado, ainda que em selo por eles inutilizados, serão obrigados a
exibir aos agentes fiscais, sempre que solicitados, os livros, autos e
documentos em que se anotarem ou se fizerem aquelas arrecadações.
§ 1º - É vedado encaminhar, despachar ou juntar a autos, papéis sujeitos a selo, ainda que a alegação de selagem a final, sem estarem devidamente selados.
§ 2º - Qualquer irregularidade na anotação ou arrecadação das custas, ou rendas referidas neste artigo, acarretará aos serventuários, escrivães ou funcionários responsáveis, multa que se comporá de uma parte fixa, não superior a cem mil réis, e de outra variável, correspondente a vinte vezes as custas ou rendas não anotadas ou não arrecadadas.
§ 3º - O funcionário da Fazenda que verificar a irregularidade, lavrará o competente auto de infração e o encaminhará ao Diretor Geral da Receita, para, por ele, ser feita a imposição da multa, se couber, imposta a multa e não recolhida dentro de quinze dias, contados da intimação, proceder-se-á à cobrança executiva.
§ 4º - O pagamento da multa não isenta o infrator do pagamento das rendas ou custas.
Artigo
80 - Os empréstimos de que o Estado é devedor, mediante garantia de rendas de
impostos e taxas ora abolidos, passam a ser garantidos pela receita dos
impostos e taxas criados por esta lei.
TÍTULO V
Capítulo único
Disposições Transitórias
Artigo
81 - Até o dia 10 de janeiro de 1936, sob as penas estabelecidas no art. 75 desta
lei, todos os comerciantes e industriais, sujeitos ao imposto de indústrias e
profissões, entregarão, à estação arrecadadora do seu distrito fiscal, uma
declaração, datada e assinada pelo contribuinte, ou seu representante, contendo
em parcelas separadas a indicação dos impostos de indústrias e profissões em
que foram lançados, pelo município em 1935, bem como dos de comércio e
indústrias e consumo de aguardente, em que foram lançadas pelo Estado, no mesmo
exercício.
§ 1º - As pessoas que não tenham contribuído em 1935, e as sociedades anônimas que, no mesmo exercício pagaram o imposto sobre capital realizado, comunicarão isso às mesmas repartições, no mesmo prazo.
§ 2º - Na Capital, todas as comunicações serão feitas à Diretoria Geral da Receita.
§ 3º - O imposto de indústrias e profissões, relativo a 1936, será pago nas épocas devidas, na base das declarações a que alude este artigo, até se fazer o respectivo lançamento, que será publicado no "Diário Oficial".
§ 4º - O lançamento do imposto de indústrias e profissões, sobre o comércio e a indústria, relativo a 1936, será, em geral, feito de forma que os contribuintes paguem, a este título, aproximadamente, as mesmas quantias que, no exercício anterior, pagaram, em conjunto a título de imposto municipal de indústrias e profissões e de impostos estaduais de comércio, de indústria e de consumo de aguardente, sendo apenas retificados os lançamentos que reclamem revisão.
As sociedades anônimas serão lançadas nas mesmas bases vigentes para as demais sociedades comerciais e civis.
Artigo
82 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1936, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 16 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas,
Diretor Geral Substituto.
TABELA N. 1
ANEXA À LEI N 2.485, DE 16 DE dezembro de 1935
Ramos de indústrias e profissões aos quais são aplicáveis as taxas da Tabela nº 2
N. de RUBRICAS
ordem
1 - Abat-jour ou semelhantes (fabricante ou mercador de).
2 - Acessórios para sapataria (fabricante ou mercador de).
3 - Acumuladores (fabricante ou mercador de).
4 - Acumuladores - cargas ou reformas (oficina de).
5 - Ácidos - (fabricante ou mercador de).
6 - Acolchoados - (fabricante ou mercador de).
7 - Aço - (preparador ou mercador de).
8 - Açougues - (proprietário ou empresário de).
9 - Acrobacia ou esgrima - (professor de).
10 - Adubos - (fabricante ou mercador de).
11 - Advogado - (com ou sem escritório).
12 - Afiador ou amolador - (com ou sem oficina).
13 - Agência de cobranças de locações e prédios ou colocações.
14 - Agência, escritório ou representação de casas nacionais ou estrangeiras.
15 - Agência ou empresa, de navegação marítima, fluvial ou aérea.
16 - Agência ou empresa de vendas de imóveis ou de construções.
17 - Agências ou escritórios de venda de mercadorias.
18 - Agentes, prepostos ou intermediários de negócios.
19 - Agrimensor - (com ou sem escritório).
20 - Águas minerais ou potáveis (empresário ou mercador de).
21 - Álcool - (fabricante ou mercador de).
22 - Álcool motor - (fabricante ou mercador por atacado de).
23 - Álcool motor - (mercador a varejo de).
24 - Alfaiataria - (proprietário ou empresário de).
25 - Alfaiate.
26 - Alfinetes - (fabricante ou mercador de).
27 - Algodão em caroço - (máquina de benefício de) (proprietário ou e empresário).
28 - Algodão - mercador de - (com ou sem estabelecimento)
29 - Algodão medicinal - (preparador ou mercador de).
30 - Algodão em rama - (mercador, importador ou exportador de).
31 - Algodão em pasta - (preparador ou mercador de).
32 - Algodão - sementes - (mercador com ou sem estabelecimento de).
33 - Almofadas ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
34 - Aluminium - (artigos de) - (fabricante ou mercador de).
35 - Amidon - (fabricante ou mercador de).
36 - Ampolas - (fabricante ou mercador de).
37 - Anil - (fabricante ou mercador de).
38 - Anilinas - ou outros produtos corantes - (fabricante ou mercador de).
39 - Animais - (embalsamador de).
40 - Animais embalsamados - (mercador de).
41 - Animais de trato ou de aluguel - (empresário de).
42 - Anúncios ou reclames - (empresário ou fabricante de).
43 - Aparelhos ou artigos sanitários - (fabricante ou mercador de).
44 - Aparelhos cinematográficos - (fabricante ou mercador de).
45 - Aparelhos para eletricidade ou gás - (fabricante ou mercador de).
46 - Aparelhos para medir ou pesar pessoas - (colocados para funcionamento) - Será feito um lançamento para cada aparelho e o imposto recolhido adiantadamente, no todo.
47 - Aparelhos de precisão - (fabricante ou mercador de).
48 - Aparelhos de precisão - (oficina de consertos de).
49 - Aposentos, apartamentos ou prédios mobiliados - (locador de).
50 - Arame - Artigos de - (fabricante ou mercador de).
51 - Arame - (fabricante ou mercador de).
52 - Areia, saibro ou pedregulho - (mercador de).
53 - Armador - (com ou sem estabelecimento).
54 - Armarinhos - (mercador por atacado de).
55 - Armarinhos - (mercador a varejo de).
56 - Armas, munições, artigos de caça e pesca e acessórios - (fabricante ou mercador de).
57 - Armazéns gerais - (proprietário ou empresário de).
58 - Armazéns gerais - (diretor, gerente, fiscal ou agente).
59 - Arreios ou acessórios - (fabricante ou mercador de).
60 - Artigos de carnaval - confetes e serpentinas - (fabricante de).
61 - Artigos de carnaval - lança-perfumes - (fabricante de).
62 - Artigos de carnaval - máscaras e outros - (fabricante de).
63 - Artigos de carnaval - (mercador de) - O lançamento será feito por três meses e o imposto pago adiantadamente).
64 - Artigos eclesiásticos ou militares - (fabricante ou mercador de).
65 - Artigos de esporte - (fabricante ou mercador de).
66 - Asfalto - (preparador ou mercador de).
67 - Açúcar - (fabricante ou mercador de).
68 - Açúcar - refinação - (proprietário ou empresário de).
69 - Açúcar - (mercador a varejo de).
70 - Automóveis - acessórios ou peças - (fabricante ou mercador de).
71 - Automóveis - acessórios ou peças usadas - (mercador de).
72 - Automóveis - capas, capotas, cortinas e armações - (fabricante ou mercador de).
73 - Automóveis - coxins para pneumáticos - (fabricante ou mercador de).
74 - Automóveis - (fabricante, montador ou importador de).
75 - Automóveis novos - (mercador de).
76 - Automóveis - usados - (mercador de).
77 - Automóveis - (oficina de consertos de).
78 - Automóveis - Pneumáticos - (fabricante ou mercador por atacado de).
79 - Automóveis - Pneumáticos novos - (mercador de).
80 - Automóveis - Pneumáticos usados - (mercador de).
81 - Automóveis -Pneumáticos e câmaras de ar - (oficina de recauchutagem, ou vulcanização de).
82 - Automóveis - pintura - (oficina de).
83 - Aves - (alimentos para) - (produtor ou mercador de).
84 - Aves de alimentação - (criador ou mercador de).
85 - Aves e outros animais de luxo - (criador ou mercador de).
86 - Aves - máquinas de criar ou acessórios - (fabricante ou mercador de).
87 - Azeite - (fabricante ou mercador de).
88 - Azeitonas - (mercador de).
89 - Azulejos ou mosaicos - (fabricante ou mercador de).
90 - Bacalhau - (mercador de).
91 - Balanças - pesos ou medidas - (fabricante ou mercador de).
92 - Baldes - (fabricante ou mercador de).
93 - Bancos ou casas bancárias - (Diretor, gerente, fiscal, agentes ou correspondentes de).
94 - Bandeiras - (fabricante ou mercador de).
95 - Banhas - (fabricante ou mercador de).
96 - Banhos - (proprietário ou empresário de casas de).
97 - Bar - (proprietário ou empresário de).
98 - Baralhos ou cordas - (fabricante ou mercador de).
99 - Barbantes ou cordas - (fabricante ou mercador de).
100 - Barbatanas -(preparador ou mercador de).
101 - Barbearias - cortes e ondulações de cabelo, institutos de beleza, gabinetes de massagens, manicuros e pedicuros.
102 - Barcos ou semelhantes- (fabricante ou mercador de).
103 - Batatas - (mercador de).
104 - Bazar - (proprietário ou empresário de).
105 - Bebidas alcoólicas - (fabricante ou mercador de).
106 - Belchior.
107 - bengalas ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
108 - Bicicletas - (fabricante ou mercador de).
109 - Bicicletas - acessórios - (fabricante ou mercador de).
110 - Bicicletas - (alugador de).
111 - Bilhares - (fabricante ou mercador de).
112 - Bilhares - acessórios de - (fabricante ou mercador de).
113 - Bilhares - casa de jogos de (proprietário ou empresário de).
114 - Biscoitos ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
115 - Boliches, frontões ou semelhantes - (proprietário ou empresário de) - O lançamento será por períodos de três meses, e o pagamento feito adiantadamente.
116 - Bolsas - (fabricante ou mercador de).
117 - Bondes - (importador , fabricante ou montador de).
118 - Bonés - (fabricante ou mercador de).
119 - Book-maker - (empresário de).
120 - Bordados ou rendas - (fabricante ou mercador de).
121 - Bordados - (oficina de).
122 - Borracha - artigos de - (fabricante ou mercador de).
123 - Botequim - (proprietário ou empresário de).
124 - Botequim - (em casa de diversões, clube ou estações de estradas de ferro) - (proprietário ou empresário de).
125 - Botequim ou quitanda de instalação provisória para festas - (proprietário ou empresário de) - O lançamento será por períodos de três meses, e o imposto pago adiantadamente.
126 - Botões - (fabricante ou mercador de).
127 - Brinquedos - (fabricante ou mercador de).
128 - Brochas e semelhantes - (fabricante ou mercador de).
129 - Cabelos - postiços - (preparador ou mercador de).
130 - Cacau - (mercador de).
131 - Cachimbos ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
132 - Cadarços - (fabricante ou mercador de).
133 - Cadeiras para dentistas ou barbeiros - (fabricante ou mercador de).
134 - Café - armazéns de catação a mão (proprietário ou empresário de).
135 - Café - (comissário de).
136 - Café - (exportador de).
137 - Café - (máquina de beneficiar) - (proprietário ou empresário de).
138 - Café - (mercador de).
139 - Café - armazéns de ensacamento de - (proprietário ou empresário de).
140 - Café - em xícaras - (proprietário ou empresário de).
141 - Café - torrefação ou moagem de - (proprietário ou empresário de).
142 - Café - moído ou torrado - (mercador de).
143 - Caixas - para jóias ou para artigos de luxo - (fabricante ou mercador de).
144 - Caixas - de papelão - (fabricante ou mercador de).
145 Caixões - para embalagens - (fabricante ou mercador de).
146 - Cal - (fabricante ou mercador de).
147 - Calçados - cortes de - (preparador de).
148 - Calçados - (fabricante ou mercador de).
149 - Calçados - manipulação.
150 - Calçados - oficina de consertos.
151 - Caldeireiros.
152 Caldo de cana - (garapa) - (mercador de).
153 - Câmaras de ar - (fabricante ou mercador de).
154 - Camas - (fabricante ou mercador de).
155 - Câmbio - casa de - (proprietário ou empresário de).
156 - Camisas - (fabricante ou mercador de).
157 - Cânhamo - juta, aramina ou linho - (mercador de).
158 - Cânhamo - juta, aramina ou linho - (fabricante de artigos de).
159 - Canutilhos - para fábricas de tecidos - (fabricante ou mercador de).
160 - Capachos ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
161 - Capas para homens e senhoras - (fabricante ou mercador de).
162 - Capitalista - (fazendo ou não profissão habitual).
163 - Cápsulas para farmácia - (fabricante ou mercador de).
164 - Carnes em conserva - (fabricante ou mercador de).
165 - Carnes frigoríficas - (mercador de).
166 - Carnes secas - (preparador ou mercador de).
167 - Carpintaria - (proprietário ou empresário de).
168 - Carros, carroças ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
169 -Cartões postais - (mercador de).
170 - Carvão vegetal - (fabricante ou mercador de).
171 - Carvão de pedra - (mercador de).
172 - Carvão artificial ou animal - (fabricante ou mercador de).
173 - Casas de descontos de títulos e outras operações bancárias - (escritórios comerciais ou particulares de).
174 - Casas para guarda de mercadorias de terceiros - (proprietário ou empresário de).
175 - Carvão cóque - (produtor ou mercador de).
176 - Casas ou empresas de diversões - (proprietário ou empresário de).
177 - Casas de saúde, sanatórios ou hospitais - (proprietário ou empresário de).
178 - Casas de saúde, sanatórios ou hospitais - (diretor ou gerente).
179 Cascas vegetais - (mercador de).
180 - Cebolas ou alhos - (mercador de).
181 - Celulóides - (artigos de) - (fabricante ou mercador de).
182 - Cera - artigos de - (fabricante ou mercador de).
183 - Cera para assoalhos - (fabricante ou mercador de).
184 - Cerâmica - artigo de - (fabricante ou mercador de).
185 - Cereais - (mercador de).
186 - Cereais - (beneficiador de).
187 - Cervejas - (fabricante ou mercador por atacado de).
188 - Cervejas - (mercador a varejo de).
189 - Cestos ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
190 - Chá - (produtor ou mercador de).
191 - Chapéus para homens - (fabricante ou mercador de).
192 - Chapéus para homens - (oficina de reformas de).
193 - Chapéus para senhoras - (fabricante ou mercador de).
194 - Chapéus de sol - (fabricante ou mercador de).
195 - Chapéus de sol - (oficina de reformas de).
196 - Charutarias - (proprietário ou empresário de).
197 - Chifres - artigos de - (fabricante ou mercador de).
198 - Chinelos, alpargatas ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
199 - Chocolates, confeitos, doces ou semelhantes - (fabricante ou mercador por atacado de).
200 - Chocolates, confeitos, doces ou semelhantes - (mercador a varejo de).
201 - Chumbo - artigos de - (fabricante ou mercador de).
202 - Chumbo em barra ou em lâmina - (preparador ou mercador de).
203 - Chumbo - para caça ou munição - (fabricante ou mercador de).
204 - Cigarros, charutos ou artigos para fumantes - (fabricante ou mercador por atacado de).
205 - Cimento - (fabricante ou mercador por atacado de).
206 - Cimento - (mercador a varejo de).
207 - Cimento ou concreto - artigos de - (fabricante ou mercador de).
208 - Cintos ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
209 - Cobertores - (fabricante ou mercador de).
210 - Cobre - (mercador de).
211 - Cobre - artigos de - (fabricante ou mercador de).
212 - Cocheiras ou estábulos - (proprietário ou empresário de).
213 - Côco - (mercador de).
214 - Cofres de ferro - (fabricante ou mercador de).
215 - Colchetes - (fabricante ou mercador de).
216 - Colchões - (fabricante ou mercador de).
217 - Cola - (fabricante ou mercador de).
218 - Colarinhos - (fabricante ou mercador de).
219 - Colégios - (proprietário ou empresário de).
220 - Colégios - (diretor ou gerente).
221 - Coletes ou cintas para senhoras - (fabricante ou mercador de).
222 - Colorau - (fabricante ou mercador de).
223 - Comércio em geral - em hotéis ou pensões ou casas abertas em caráter provisório. O lançamento será por trinta dias e o imposto recolhido adiantadamente.
224 - Comissões e consignações - (escritório ou estabelecimento de).
225 - Confeitarias ou pastelarias - (proprietário ou empresário de).
226 - Conservas em latas ou vidros - (fabricante ou mercador de).
227 - Construtores ou empreiteiros de obras - (com ou sem escritório).
228 - Contadores ou guarda-livros - (com ou sem escritório).
229 - Cópias à máquina ou mimeógrafo - (escritório de).
230 - Cópias ou plantas - (escritório de).
231 - Cordões de seda ou passamanaria - (fabricante ou mercador de).
232 - Coroas ou flores artificiais - (fabricante ou mercador de).
233 - Coroas, flores ou plantas naturais - (mercador de).
234 - Corretores ou prepostos (de fundos públicos, de navios, de mercadorias, etc., com ou sem escritório de).
235 - Correias para máquinas - (fabricante ou mercador de).
236 - Correntes de ferro - (fabricante ou mercador de).
237 - Cortiça - artigos de - (fabricante ou mercador de).
238 - Curtumes - (proprietário ou empresário de).
239 - Costuras - (oficina de).
240 - Couros ou solas - (mercador de).
241 - Couros secos ou salgados - (preparador ou mercador de).
242 - Creolina ou outros desinfetantes - (fabricante ou mercador de).
243 - Cromos ou impressos em relevos em papelão ou em madeira - (fabricante ou mercador de).
244 - Cristais ou vidros em geral - artigos de - (fabricante ou mercador de).
245 - Dentistas - (com ou sem gabinete).
246 - Dentistas - artigos ou material para - (fabricante ou mercador).
247 - Desenhistas - (com ou sem escritório).
248 - Desenho - artigos para - (fabricante ou mercador de).
249 - Despachos em geral - (despachante, com ou sem escritório).
250 - Discos de música - (fabricante ou mercador de).
251 - Dobradiças ou ferrolhos - (fabricante ou mercador de).
252 - Douração, prateação, niquelação ou galvanização - (oficina de).
253 - Drogarias - (proprietário ou empresário de).
254 - Drogas - (fabricante ou mercador de).
255 - Dinamite, pólvora ou materiais explosivos - (fabricante ou mercador de).
256 - Eletricista - (com ou sem oficina).
257 - Eletro-plate, cristófel e metais brancos - (oficina de).
258 - Elevadores - (fabricante ou mercador de).
259 - Empalhador - (com ou sem oficina).
260 - Empresas funerárias - (proprietário ou empresário de).
261 - Encadernador - (com ou sem oficina).
262 - Encanador - (com ou sem oficina).
263 - Encanamentos - (fabricante ou mercador de).
264 - Engenheiro - (com ou sem escritório).
265 - Engomadeiras - (proprietário ou empresário de).
266 - Engraxate - (com estabelecimento).
267 - Entalhador - (com ou sem oficina).
268 - Envelopes - (fabricante ou mercador de).
269 - Enxadas ou foices - (fabricante ou mercador de).
270 - Escadas - (fabricante ou mercador de).
271 - Escolas de corte ou de costura - (proprietário ou empresário de).
272 - Escolas de danças - (proprietário ou empresário de).
273 - Escovas, vassouras ou espanadores - (fabricante ou mercador de).
274 - Escritórios de serviços de contabilidade em geral de perícias.
275 - Escultor - (com ou sem oficina).
276 - Espelhos ou quadros - (fabricante ou mercador de).
277 - Espulas para fábricas de tecidos - (fabricante ou mercador de).
278 - Estamparia - menos sobre tecidos - (proprietário ou empresário de).
279 - Estamparia ou tinturaria sobre tecidos - (proprietário ou empresário de).
280 - Estanho - (preparador ou mercador de).
281 - Esteiras ou invólucros para garrafas - (fabricante ou mercador de).
282 - Estofador ou tapeceiro - (com ou sem oficina).
283 - Estofas - (preparador ou mercador de).
284 - Estucador - (com ou sem oficina).
285 - Farinha de mandioca ou de milho - (fabricante ou mercador de).
286 - Fazendas - (mercador por atacado de).
287 - Fazendas - (mercador a varejo de).
288 - Fazendas - retalhos - (mercador de).
289 - Fechaduras - (fabricante ou mercador de).
290 - Fecularia - (proprietário ou empresário de).
291 - Fermentos - (fabricante ou mercador de).
292 - Ferrador - (oficina de).
293 - Ferraduras - (fabricante ou mercador de).
294 - Ferragens grossas em geral - (mercador por atacado de).
295 - Ferragens - (mercador a varejo de).
296 - Ferramentas e acessórios para ourives ou relojoeiros - (fabricante ou mercador de).
297 - Ferreiro - (oficina de).
298 - Ferro - (mercador de).
299 - Ferro Velho (mercador de).
300 - Fibras - artigos de - (fabricante ou mercador de).
301 - Fichas para jogo - (fabricante ou mercador de).
302 - Figuras de mármore, gesso ou barro - (fabricante ou mercador de).
303 - Figurinos - (editor ou mercador de).
304 - Filtros para água - (fabricante ou mercador de).
305 - Fios, cabos ou condutores para energia elétrica ou para telégrafos ou telefones - (fabricante ou mercador de).
306 - fios - enrolamentos - (oficina de).
307 - Fios - para tecidos - (fabricante ou mercador de).
308 - Fitas cinematográficas - (fabricante, mercador ou alugador de).
309 - Fitas - tecidos - (fabricante ou mercador de).
310 - Fitas para máquinas de escrever ou calcular - (fabricante ou mercador de).
311 - Fitilhos - (fabricante ou mercador de).
312 - Fogões, aquecedores ou fogareiros - (fabricante ou mercador de).
313 - Fogos - (fabricante ou mercador de).
314 - Folhas de Flandres - (fabricante ou mercador de).
315 - Folhinhas - (fabricante ou mercador de).
316 - Foles - (fabricante ou mercador de).
317 - Formas para calçados - (fabricante ou mercador de).
318 - Formas para chapéus - (fabricante ou mercador de).
319 - Formas ou copos para sorvetes e líquidos - (fabricante ou mercador de).
320 - Formicida ou inseticida - (fabricante ou mercador de).
321 - Fornecedor - para navios - (com ou sem estabelecimento).
322 - Forragens - em geral - (mercador de).
323 - Frigoríficos - (proprietário ou empresário de).
324 - Frutas - (mercador por atacado de).
325 - Frutas - (mercador a varejo de).
326 - Fubá - (fabricante ou mercador de).
327 - Fumo - em corda, desfiado, picado, prensado ou em folhas - (fabricante ou mercador de).
328 - Fundição em geral - (oficina de).
329 - Funileiro ou latoeiro - (com ou sem oficina).
330 - Gado, caprino, lanígero, cavalar ou muar - (mercador, invernista ou marchante de).
331 - Gado - suíno ou vacum - (mercador, invernista ou marchante de).
332 - Gaiolas - (fabricante ou mercador de).
333 - Galalite - (fabricante ou mercador de).
334 - Galões - (fabricante ou mercador de).
335 - Garagens - (proprietário ou empresário de).
336 - Garrafas ou vidros - (fabricante ou mercador de).
337 - Garrafas ou vidros usados - (mercador de).
338 - Gasolina - (mercador por atacado de).
339 - Gasolina - em bombas, caixas ou tambores - (mercador de).
340 - Gasolina - posto de serviço - (proprietário ou empresário de).
341 - Geladeiras - (fabricante ou mercador de).
342 - Gelo - (fabricante ou mercador de).
343 - Gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais
344 - Gesso ou giz - (preparador ou mercador de).
345 - Goma arábica - (fabricante ou mercador de).
346 - Grampos em geral - (fabricante ou mercador de).
347 - Gravador - (com ou sem oficina).
348 - Gravatas - (fabricante ou mercador de).
349 - Graxas para calçados - (fabricante ou mercador de).
350 - Graxas para máquinas ou veículos - (fabricante ou mercador de).
351 - Hospedarias - (proprietário ou empresário de).
352 - Hotel - (proprietário ou empresário de).
353 - Imagens - (fabricante ou mercador de).
354 - Instalador de água, gás ou eletricidade - (com ou sem oficina de).
355 - Instrumentos cirúrgicos ou artigos ortopédicos - (fabricante ou mercador de).
356 - Instrumentos científicos ou matemáticos - (fabricante ou mercador de).
357 - Instrumentos de música - (fabricante ou mercador de).
358 - Jóias - (fabricante ou mercador de).
359 - Jóias - (oficina de consertos de).
360 - Jóias a fantasia - (fabricante ou mercador de).
361 - Jornais ou revistas - (proprietário ou empresário de).
362 - Jornais ou revistas - posto de - (proprietário ou empresário de).
363 - Jornais ou revistas - (mercador ou agente com ou sem estabelecimento).
364 - Caolim - (mercador de).
365 - Querosene - (fabricante ou mercador de).
366 - laboratório biológico, análises em geral, gabinete de raios X ou semelhantes - (proprietário ou empresário de).
367 - Ladrilhos - (fabricante ou mercador de).
368 - Laminação em geral - (oficina de).
369 - Lâmpadas elétricas - (fabricante ou mercador de).
370 - Lamparinas - (fabricante ou mercador de).
371 - Lampiões - (fabricante ou mercador de).
372 - Lãs em bruto - (mercador de).
373 - Lãs - fios de - (fabricante ou mercador de).
374 - Lapidação em geral - (oficina de).
375 - Lavanderia - (proprietário ou empresário de).
376 - Leiloeiros - (com ou sem estabelecimento).
377 - Leite - (mercador por atacado de).
378 - Leite - (mercador a varejo de).
379 - Leite - entreposto de compra e preparo - (proprietário ou empresário de).
380 - Leite - usina de pasteurização - (proprietário ou empresário de).
381 - Leiterias - (proprietário ou empresário de).
382 - Lenços - (fabricante ou mercador de).
383 - Lenha - (mercador de).
384 - Ligas ou suspensórios - (fabricante ou mercador de).
385 - Limpezas em geral - estabelecimento de - (proprietário ou empresário de).
386 - Linhas de aço - (fabricante ou mercador de).
387 - Linhas para coser - (fabricante ou mercador por atacado de).
388 - Linhas para coser - (mercador a varejo de).
389 - Litografia - (proprietário ou empresário de).
390 - Livraria - (proprietário ou empresário de).
391 - Livros usados - (mercador ou alugador de).
392 - Lixa - (fabricante ou mercador de).
393 - Lixívia ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
394 - Loterias - bilhetes de - (mercador de).
395 - Louças em geral - (fabricante ou mercador por atacado de).
396 - Louças em geral - (mercador a varejo de).
397 - Louças de barro em geral - (fabricante ou mercador de).
398 - Louças de ferro esmaltadas ou estanhadas - (fabricante ou mercador por atacado de).
399 - Louças de ferro esmaltadas ou estanhadas - (mercador a varejo de).
400 - Lousas - (preparador ou mercador de).
401 - Lustres ou acessórios - (fabricante ou mercador de).
402 - Luvas - (fabricante ou mercador de).
403 - Madeira em bruto - (mercador de).
404 - Madeiras aparelhadas - (mercador de).
405 - Madeiras - artefatos de - (fabricante ou mercador de).
406 - Madeiras compensadas ou em folhas - (preparador ou mercador de).
407 - Malas ou artigos para viagem - (fabricante ou mercador de).
408 - Manequins - (fabricante ou mercador de).
409 - Manilhas - (fabricante ou mercador de).
410 - Máquinas automáticas para distribuição de prêmios, doces ou fichas (proprietário ou empresário de). - Será feito um lançamento para cada aparelho, e o imposto recolhido adiantadamente.
411 - Máquinas de calcular - (fabricante ou mercador de).
412 - Máquinas de costura - (fabricante ou mercador de).
413 - Máquinas de escrever - (fabricante ou mercador de).
414 - Máquinas fotográficas - (fabricante ou mercador de).
415 - Máquinas hidráulicas - (fabricante ou mercador de).
416 - Máquinas para indústria ou lavoura - (fabricante ou mercador de).
417 - Máquinas registradoras - (fabricante ou mercador de).
418 - Marceneiros - (com ou sem oficina).
419 - Mármore em bruto ou em obras - (mercador de).
420 - Marmorista - (com ou sem estabelecimento).
421 - Massas alimentícias - (fabricante ou mercador de).
422 - Matadouros - (proprietário ou empresário de).
423 - Matadouros para aves - (proprietário ou empresário de).
424 - Materiais para construções - (mercador de).
425 - Mecânico - (com ou sem oficina).
426 - Médico - (com ou sem consultório).
427 - Meias - (fabricante ou mercador por atacado de).
428 - Meias - (mercador a varejo de).
429 - Mel, melado ou rapadura - (fabricante ou mercador de).
430 - Mensageiros - (agência ou empresa de).
431 - Mercados - (proprietário ou empresário de).
432 - Mica ou malacacheta - (preparador ou mercador de).
433 - Milho - produtor de - (fabricante ou mercador de).
434 - Mineração ou metalurgia - (proprietário ou empresário de).
435 - Minérios - (mercador por atacado de).
436 - Minérios - (mercador a varejo de).
437 - Moagem de grãos ou casas - (estabelecimentos de).
438 - Modas e confecções - atelier ou casa de - (proprietário ou empresário de).
439 - Moinhos - (fabricante ou mercador de).
440 - Molduras - (fabricante ou mercador de).
441 - Motocicletas ou acessórios - (fabricante ou mercador de).
442 Móveis - (fabricante ou mercador de).
443 - Móveis - (mercador a varejo de).
444 - Móveis - (alugador de).
445 - Músicas impressas - (editor ou mercador de).
446 - Mútuas ou sociedade de sorteios.
447 - Mútuas - agências no interior do Estado.
448 - Mútuas - diretor, gerente, fiscal ou agente de.
449 - Olarias - (proprietário ou empresário de).
450 - Oleados, lonas ou encerados - (fabricante ou mercador de).
451 - Óleos combustíveis - (fabricante ou mercador de).
452 - Óleos lubrificantes - (fabricante ou mercador de).
453 - Óleos, tintas ou vernizes - (fabricante ou mercador de).
454 - Ótica - artigos de - (fabricante ou mercador de).
455 - Ossos - artigos de - (fabricante ou mercador de).
456 - Ovos - (mercador de).
457 - Pães - (mercador com ou sem estabelecimento).
458 - Padarias - (proprietário ou empresário de).
459 - Palhas de aço - (fabricante ou mercador de).
460 - Palitos - (fabricante ou mercador de).
461 - Papéis ou papelões em geral - (fabricante ou mercador de).
462 - Papéis ou papelões em geral - (mercador a varejo de).
463 - Papéis pintados - (fabricante ou mercador de).
464 - Papéis usados ou trapos - (mercador de).
465 - Papéis carbono ou de cópia - (fabricante ou mercador de).
466 - Papéis para fotografias - (fabricante ou mercador de).
467 - Papelarias e artigos escolares - (proprietário ou empresário de).
468 - Papelarias e artigos de escritórios - (proprietário ou empresário de).
469 - Parafusos - (fabricante ou mercador de).
470 - Paramentos - (fabricante ou mercador de).
471 - Parteira - (com ou sem consultório).
472 - Passadeiras e tapetes - (fabricante ou mercador de).
473 - Pastéis - (fabricante ou mercador de).
474 - Patins - (fabricante ou mercador de).
475 - Pedras de cantaria - (preparador ou mercador de).
476 - Pedras para moinho, esmeril ou de afiar - (preparador ou mercador de).
477 - Pedras - pó de - (fabricante ou mercador de).
478 - Pedreiras - (proprietário ou empresário de).
479 - Peixes frescos, congelados ou salgados - (mercador de).
480 - Peles de agasalhos, plumas ou semelhantes - (preparador ou mercador de).
481 - Peles de agasalhos - (oficina de consertos de).
482 - Peneiras em geral - (fabricante ou mercador de).
483 - penhores - casa de empréstimo - (proprietário ou empresário de).
484 - Pensão - casas de - (proprietário ou empresário de).
485 - Pentes - (fabricante ou mercador de).
486 - Pentes - (mercador a varejo de).
487 - Pentes para fábricas de tecido - (fabricante ou mercador de).
488 - Perfumes - (fabricante ou mercador por atacado de).
489 - Perfumes - (mercador a varejo de).
490 - Pescados - (mercador de).
491 - Pescados - (pescador profissional).
492 - Farmácias - (proprietário ou empresário de).
493 - Fósforos - (fabricante ou mercador por atacado de).
494 - Fósforos - (mercador a varejo de).
495 - Fotógrafo - (com ou sem atelier).
496 - Pianos - (fabricante ou mercador de).
497 - Pianos - afinador, consertador ou alugador - (com ou sem oficina).
498 - Pimenta do reino, cravo ou canela - moagem de - (proprietário ou empresário de).
499 - Pintores - (com ou sem oficina).
500 - Pixe, pixol ou semelhantes - (mercadores de).
501 - Placas ou distintivos - (fabricante ou mercador de).
502 - Plantas medicinais - (mercador de).
503 - Plisses ou trou-trou - oficina de - (proprietário ou empresário de).
504 - Pontes para carga ou descarga de navios no litoral (proprietário ou empresário de).
505 - Portas de aço ou grades de enrolar - (fabricante ou mercador de).
506 - Postos de monta ou haras de criação - (proprietário ou empresário de).
507 - Pregos - (fabricante ou mercador de).
508 - Produtos químicos ou farmacêuticos - (fabricante ou mercador por atacado de).
509 - Produtos químicos ou farmacêuticos - (mercador a varejo de).
510 - Prótese dentária - gabinete de - (proprietário ou empresário de).
511 - Quartos para banho de mar - (alugador de).
512 - Rádios - (fabricante ou mercador por atacado de).
513 - Rádios - estações difusoras - (proprietários ou empresários de).
514 - Rádios - montagem ou construção de transmissores (oficina de).
515 - Rádios - (oficina de consertos) - proprietário ou empresário de).
516 - Rádios - agentes ou representantes - (com ou sem escritório de).
517 - Rádios - peças ou acessórios para - (fabricante ou mercador de).
518 - Rádios - (mercador a varejo de).
519 - Redes em geral - (fabricante ou mercador de).
520 - Relojoaria ou ourivesaria - (proprietário ou empresário de).
521 - Restaurantes - (proprietário ou empresário de).
522 - Restaurantes - carros nas estradas de ferro - (proprietário ou empresário de). - Será feito lançamento para cada carro.
523 - Rinhas - brigas de galos - (proprietário ou empresário de).
524 - Rolhas em geral - (fabricante ou mercador de).
525 - Roupas brancas - (fabricante ou mercador de).
526 - Roupas feitas - (mercador de).
527 - Roupas usadas - (mercador ou alugador de).
528 - Sabão ou sabonetes - (fabricante ou mercador de).
529 - Sacos de papel - (fabricante ou mercador de).
530 - Sacos de tecidos - novos - (fabricante ou mercador por atacado de).
531 - Sacos de tecidos - novos - (mercador a varejo de).
532 - Sacos de tecidos - usados (mercador de).
533 - Sacos de tecidos - (oficina de consertos de).
534 - Sacos para café - (marcação de).
535 - Sal - (preparador ou mercador de).
536 - Sal - refinação ou moagem - (proprietário ou empresário de).
537 - Salames, lingüiças ou salsichas - (fabricante ou mercador de).
538 - Salitre - (mercador de).
539 - Sapólios ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
540 - Sebo - (preparador ou mercador de).
541 - Secos e molhados - (mercador por atacado de).
542 - Secos e molhados - (mercador a varejo de).
543 - Seguros em geral - (agências estabelecidas no interior).
544 - Seguros de vida - diretor, fiscal ou agente de (com ou sem escritório).
545 - Seleiros - (oficina de).
546 - Selos ou estampilhas - (mercador de).
547 - Sementes - (mercador de).
548 - Selos para coleção ou acessórios - (mercador de).
549 - Sericicultura - (proprietário ou empresário de).
550 - Serralheiros ou oficinas de pequenos consertos.
551 - Serrarias - (proprietário ou empresário de).
552 - Solicitador, não acadêmicos - (com ou sem escritório).
553 - Sorveteria - (proprietário ou empresário de).
554 - Talheres - (fabricante ou mercador de).
555 - Tamancos - (fabricante ou mercador de).
556 - Tamancos - paus para - (preparador ou mercador de).
557 - Tambores de ferro - (fabricante ou mercador de).
558 - Tapeçaria - artigos de - (fabricante ou mercador de).
559 - Taxímetros - (fabricante ou mercador de).
560 - Tecidos de algodão - (fabricante ou mercador de).
561 - Tecidos de aniagem - (fabricante ou mercador de).
562 - Tecidos de crina - (fabricante ou mercador de).
563 - Tecidos de elástico - (fabricante ou mercador de).
564 - Tecidos de lã - (fabricante ou mercador de).
565 - Tecidos de malha ou meia - (fabricante ou mercador de).
566 - Tecidos de seda - (fabricante ou mercador de).
567 - Telhas ou tijolos - (mercador de).
568 - Tintas para escrever ou para carimbos - (fabricante ou mercador de).
569 - Tinturaria - (proprietário ou empresário de).
570 - Toalhas - (fabricante ou mercador de).
571 - Toldos - (fabricante ou mercador de).
572 - Tornearias - (proprietário ou empresário de).
573 - Toucinho - (mercador de).
574 - Tradutor juramentado ou intérprete - (com ou sem escritório).
575 - Transportes de mercadorias em auto-caminhões ou em veículos a tração animal - (proprietário ou empresário de).
576 - Transporte de passageiros em auto-ônibus - (proprietário ou empresário de).
577 - Trigo - moagem de - (proprietário ou empresário de).
578 - Trigo - em grão - (mercador de).
579 - Trigo - farinhas de - (mercador de).
580 - Tripas e outros miúdos - (mercador de).
581 - Tubos de ferro - (fabricante ou mercador de).
582 - Tipografia - (proprietário ou empresário de).
583 - Tipos - (fabricante ou mercador de).
584 - Vasilhames de madeira - (fabricante ou mercador de).
585 - Velas - (fabricante ou mercador de).
586 - Verduras, legumes ou hortaliças - (mercador de).
587 - Veterinário - (com ou sem consultório).
588 - Vidraceiro - (com ou sem oficina).
589 - Vidros para vidraças - (fabricante ou mercador de).
590 - Vime ou junco - artigos de - (fabricante ou mercador de).
591 - Vinagre - (fabricante ou mercador de).
592 - Vinhos - (fabricante ou mercador de).
593 - Vitrais - (fabricante ou mercador de).
594 - Vitrolas, gramofones ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
595 - Xaropes, refrescos ou semelhantes - (fabricante ou mercador de).
596 - Zinco - telhas ou artigos de - (fabricante ou mercador de).
597 - Zincografia - clichês - (oficina de).
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro,
Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 17 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas,
Diretor Geral, Substituto.
TABELA Nº 2 - ANEXA A LEI N. 2.485, DE 16 DE dezembro de 1935
Parte fixa do imposto de indústrias e profissões relacionados na tabela n.1
Classes Taxas fixas do imposto
1 .................................................................................. 10$000
2 .................................................................................. 15$000
3 .................................................................................. 20$000
4 .................................................................................. 25$000
5 .................................................................................. 30$000
6 .................................................................................. 40$000
7 .................................................................................. 50$000
8 .................................................................................. 60$000
9 .................................................................................. 80$000
10 .................................................................................. 100$000
11 .................................................................................. 125$000
12 .................................................................................. 150$000
13 .................................................................................. 175$000
14 .................................................................................. 200$000
15 .................................................................................. 230$000
16 .................................................................................. 260$000
17 .................................................................................. 300$000
18 .................................................................................. 350$000
19 .................................................................................. 400$000
20 .................................................................................. 450$000
21 .................................................................................. 500$000
22 .................................................................................. 575$000
23 .................................................................................. 650$000
24 .................................................................................. 725$000
25 .................................................................................. 800$000
26 .................................................................................. 900$000
27 .................................................................................. 1:000$000
28 .................................................................................. 1:100$000
29 .................................................................................. 1:200$000
30 .................................................................................. 1:300$000
31 .................................................................................. 1:400$000
32 .................................................................................. 1:500$000
33 .................................................................................. 1:650$000
34 .................................................................................. 1:800$000
35 .................................................................................. 2:000$000
35 .................................................................................. 2:200$000
37 .................................................................................. 2:400$000
38 .................................................................................. 2:600$000
39 .................................................................................. 2:800$000
40 .................................................................................. 3:000$000
41 .................................................................................. 3:250$000
42 .................................................................................. 3:500$000
43 .................................................................................. 3:750$000
44 .................................................................................. 4:000$000
45 .................................................................................. 4:500$000
46 .................................................................................. 5:000$000
47 .................................................................................. 5:750$000
48 .................................................................................. 6:500$000
49 .................................................................................. 7:250$000
50 .................................................................................. 8:000$000
51 .................................................................................. 9:000$000
52 .................................................................................. 10:000$000
53 .................................................................................. 11:000$000
54 .................................................................................. 12:000$000
55 .................................................................................. 13:000$000
56 .................................................................................. 14:000$000
57 .................................................................................. 15:000$000
58 .................................................................................. 16:500$000
59 .................................................................................. 18:000$000
60 .................................................................................. 20:000$000
61 .................................................................................. 22:000$000
62.................................................................................. 24:000$000
63.................................................................................. 26:000$000
64 .................................................................................. 28:000$000
65 .................................................................................. 30:000$000
66 .................................................................................. 32:500$000
67.................................................................................. 35:000$000
68 .................................................................................. 37:500$000
69 .................................................................................. 40:000$000
70 .................................................................................. 43:000$000
71 .................................................................................. 46:000$000
72 .................................................................................. 50:000$000
73 .................................................................................. 55:000$000
74 .................................................................................. 60:000$000
75 .................................................................................. 65:000$000
76 .................................................................................. 70:000$000
77 .................................................................................. 75:000$000
78 .................................................................................. 80:000$000
79 .................................................................................. 85:000$000
80 .................................................................................. 90:000$000
81 .................................................................................. 95:000$000
82 .................................................................................. 100:000$000
83 .................................................................................. 110:000$000
84 .................................................................................. 120:000$000
85 .................................................................................. 130:000$000
86 .................................................................................. 140:000$000
87 .................................................................................. 150:000$000
88 .................................................................................. 160:000$000
89 .................................................................................. 170:000$000
90 .................................................................................. 180:000$000
91 .................................................................................. 190:000$000
92 .................................................................................. 200:000$000
93 .................................................................................. 215:000$000
94 .................................................................................. 230:000$000
95 .................................................................................. 250:000$000
96 .................................................................................. 275:000$000
97 .................................................................................. 300:000$000
98 .................................................................................. 325:000$000
99 .................................................................................. 350:000$000
100 ................................................................................... 375:000$000
101.................................................................................. 400:000$000
102 .................................................................................. 425:000$000
103.................................................................................. 450:000$000
104 .................................................................................. 475:000$000
105 .................................................................................. 500:000$000
106 .................................................................................. 525:000$000
107 .................................................................................. 550:000$000
108 .................................................................................. 575:000$000
109 .................................................................................. 600:000$000
110 .................................................................................. 625:000$000
111................................................................................... 650:000$000
112 .................................................................................. 675:000$000
113 .................................................................................. 700:000$000
114 .................................................................................. 725:000$000
115 .................................................................................. 750:000$000
116 .................................................................................. 800:000$000
117 .................................................................................. 850:000$000
118 .................................................................................. 900:000$000
119 .................................................................................. 950:000$000
120 .................................................................................. 1.000:000$000
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.
TABELA N. 3
(Anexa à Lei nº 2.485, de 16 de dezembro de 1935)
Ramos de indústria e profissões sujeitos a taxas especiais
a
BANCOS DA CAPITAL
Operações até 100.000 contos ......................................... 115:000$000
de mais de 100.000 contos a 200.000 contos ........ 125:000$000
de mais de 200.000 contos a 300.000 contos ........ 140:000$000
de mais de 300.000 contos a 400.000 contos ........ 160:000$000
de mais de 400.000 contos a 600.000 contos ........ 180:000$000
de mais de 600.000 contos a 800.000 contos ........ 200:000$000
de mais de 800.000 contos a 1.000.000 contos ........ 220:000$000
de mais de 1.000.000 contos a 1.250.000 contos ........ 250:000$000
de mais de 1.250.000 contos ......................................... 300:000$000
(O lançamento será feito pela soma do maior "ativo" verificado nos balancetes mensais do ano anterior).
b
BANCOS DA CAPITAL
Operando exclusivamente em empréstimos sobre hipotecas ou penhor agrícola.
Classe única ....................................................................... 50:000$000
4683-7
c
BANCOS OU CASAS BANCÁRIAS DO INTERIOR
Movimento até 250 contos ................................................. 2.500$000
Movimento de mais de 250 contos a 500 contos ....... 5:000$000
Movimento de mais de 500 contos a 750 contos ....... 7:500$000
Movimento de mais de 750 contos a 1.000 contos ....... 10:000$000
Movimento de mais de 1.000 contos a 1.250 contos ....... 12:500$000
Movimento de mais de 1.250 contos a 1.500 contos ....... 15:000$000
Movimento de mais de 1.500 contos a 1.750 contos ....... 17:500$000
Movimento de mais de 1.750 contos a 2.000 contos ....... 20:000$000
Movimento de mais de 2.000 contos ......................... ....... 22:500$000
(O lançamento será feito pela soma do maior "ativo" verificado nos balancetes mensais do ano anterior).
d
BANCOS DO INTERIOR
Operando exclusivamente em empréstimos sobre hipotecas ou penhor agrícola:
Classe única ......................................................................... 5:000$000
e
CASAS BANCÁRIAS DA CAPITAL
Movimento até 500 contos ................................................. 5.000$000
Movimento de mais de 500 contos a 750 contos ....... 7:500$000
Movimento de mais de 750 contos a 1.000 contos ....... 10:000$000
Movimento de mais de 1.000 contos a 1.250 contos ....... 12:500$000
Movimento de mais de 1250 contos a 1.500 contos ....... 15:000$000
Movimento de mais de 1.500 contos a 1.750 contos ....... 17:500$000
Movimento de mais de 1.750 contos a 2.000 contos ....... 20:000$000
Movimento de mais de 2.000 contos a 2.500 contos ....... 25:500$000
Movimento de mais de 2.500 contos a 3.000 contos ....... 30:000$000
Movimento de mais de 3.000 contos a 3.500 contos ....... 35:000$000
Movimento de mais de 3.500 contos a 4.000 contos ....... 40:000$000
Movimento de mais de 4.000 contos a 4.500 contos ....... 45:000$000
Movimento de mais de 4.500 contos a 5.000 contos ....... 50:000$000
Movimento de mais de 5.000 contos a 6.000 contos ....... 55:000$000
Movimento de mais de 6.000 contos a 7.000 contos ....... 60:000$000
Movimento de mais de 7.000 contos a 8.000 contos ....... 65:000$000
Movimento de mais de 8.000 contos a 9.000 contos ....... 70:000$000
Movimento de mais de 9.000 contos a 10.000 contos ....... 75:000$000
Movimento de mais de10.000 contos .................................. 80:000$000
(O lançamento será feito pela soma do maior "ativo" verificado nos balancetes mensais do ano anterior).
f
SEGUROS EM GERAL
Empresas, companhias ou agências de)
O lançamento será por gênero dos seguros, segundo a renda dos prêmios auferida no ano anterior:
Renda dos prêmios até 100 contos .................................. 15:000$000
de mais de 100 contos a 200 contos ................................. 16:000$000
de mais de 200 contos a 300 contos ................................. 17:000$000
de mais de 300 contos a 400 contos ................................. 18:000$000
de mais de 400 contos a 500 contos ................................. 19:000$000
de mais de 500 contos a 600 contos ................................. 20:000$000
de mais de 600 contos a 700 contos ................................. 22:000$000
de mais de 700 contos a 800 contos ................................. 24:000$000
de mais de 800 contos a 900 contos ................................. 26:000$000
de mais de 900 contos a 1.000 contos ................................. 28:000$000
de mais de 1.000 contos a 1.500 contos ................................. 30:000$000
de mais de 1.500 contos a 2.000 contos ................................. 32:000$000
de mais de 2.000 contos a 2.500 contos ................................. 35:000$000
de mais de 2.500 contos a 3.000 contos ................................. 38:000$000
de mais de 3.000 contos a 3.500 contos ................................. 41:000$000
de mais de 3.500 contos a 4.000 contos ................................. 43:000$000
de mais de 4.000 contos a 4.500 contos ................................. 46:000$000
de mais de 4.500 contos a 5.000 contos ................................. 50:000$000
Sobre o que exceder de 5.000 contos, dois mil réis por conto de réis ou fração.
g
SEGUROS DE ACIDENTES EM GERAL
(Empresa, companhias ou agências de)
Imposto fixo de 3$000 por conto de réis ou fração, segundo a renda dos prêmios do ano anterior, com o mínimo de ................................ 300$000
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
TABELA N. 4
(Anexa à Lei nº 2.485, de 16 de dezembro de 1935)
(Art. 28º, § 1º)
VEÍCULOS A MOTOR
Passageiros - Particulares Taxa de Taxa de Conservação Registro e Fiscalização
Até 25 HP ......................................................... 90$000 45$000
De mais de 25 a 35 HP ..................................... 130$000 65$000
De mais de 35 a 60 HP ..................................... 170$000 85$000
De mais de 60 HP ............................................. 260$000 130$000
LUXO - de qualquer força ................................ 440$000 220$000
NOTA - É considerado de luxo o automóvel particular de valor superior a 30:000$000 (valor atual), classificado como tal pela estação fiscal.
Passageiros - Aluguel
De mais de 25 a 35 HP ..................................... 90$000 45$000
De mais de 35 a 60 HP ..................................... 130$000 65$000
De mais de 60 HP ............................................. 170$000 85$000
Motocicletas
Motocicletas ...................................................... 70$000 35$000
Motocicletas com "side-car" de carga ............... - -
- o mesmo imposto que para os veículos de carga.
Bicicletas
Bicicletas ............................................................ 30$000 15$000
CARGAS EM GERAL
Com rodas pneumáticas
Até uma tonelada ................................................ 70$000 35$000
De mais de 1 a 3 toneladas ................................ 170$000 85$000
De mais de 3 a 6 toneladas ................................ 420$000 210$000
De mais de 6 toneladas ...................................... 670$000 335$000
Com rodas maciças
Até uma tonelada ................................................ 110$000 55$000
De mais de 1 a 3 toneladas ................................ 260$000 130$000
De mais de 3 a 6 toneladas ................................ 670$000 335$000
De mais de 6 toneladas ...................................... 1:260$000 630$000
Carros reboques
Pagarão a mesma taxa que os auto-caminhões semelhantes e de igual tonelagem.
Tratores
Com rodas de borracha ...................................... 400$000 200$000
Com rodas metálicas .......................................... 560$000 280$000
Auto-ônibus
Os auto-ônibus empregados no serviço de transporte de passageiros, além da taxa que corresponder à sua tonelagem, como veículo de carga, pagarão, mais por passageiro de lotação (tomando-se por base a lotação mínima de doze passageiros):
Imposto .............................................................. 4$000 2$000
Chapas experiência
Imposto .............................................................. 170$000 85$000
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
Passageiros
De 2 rodas e aros de borracha pneumática ....... 90$000 20$000
De 2 rodas e aros de borracha maciça .............. 130$000 30$000
De 2 rodas e aros de madeira ou metálicos ...... 170$000 40$000
De 4 rodas e aros de borracha pneumática ...... 130$000 30$000
De 4 rodas e aros de borracha maciça ............. 170$000 40$000
De 4 rodas e aros de madeira ou metálicos ...... 210$000 50$000
Trolis .................................................................. 90$000 20$000
Carga
De 2 rodas com molas ...................................... 130$000 30$000
De 2 rodas sem molas ...................................... 170$000 40$000
De 4 rodas com molas ...................................... 130$000 30$000
De 4 rodas sem molas ...................................... 170$000 40$000
NOTA: - Para os veículos de tração animal, somente é exigível a taxa de conservação, quando lhes seja permitido e efetivamente trafegarem nas estradas de rodagem de tipo oficial, conservadas pelo Estado.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1935.
ARMANDO SALES DE OLIVEIRA
Clóvis Ribeiro
Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 17 de dezembro de 1935
José Mascarenhas,
Diretor Geral Substituto.
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