Memoriais dos povos indígenas do Rio Grande do Sul

POVOS INDÍGENAS DO RS APRESENTAM MEMORIAIS NO RE 1.017.365, DEFENDENDO O DIREITO A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS TRADICIONAIS

Rodrigo de Medeiros Silva[1]

Indígenas do Rio Grande do Sul[2], habilitados como amicus curiae no Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, que vai para julgamento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), protocolaram memoriais neste dia 17 de junho. Em sua manifestação defenderam a efetividade da Constituição Federal contra a ideia de marco temporal para o reconhecimento do direito à terra dos povos originários.

A falácia da existência de um marco temporal para o reconhecimento do direito é posta por quem mantém a marcha colonial de conquista de povos e territórios no país. Desconhece que os ordenamentos jurídicos anteriores também reconheciam este direito e mais, que a democracia estabelecida pela Constituição 1988, exige o respeito aos diferentes modos de vida, criando um ambiente de convívio entre os diferentes, garantindo uma sociedade plural. A cultura, a forma de vida dos indígenas estão ligadas à terra e o desrespeito a este acesso faz parte de uma visão totalitária de desenvolvimento, que se apropria do meio ambiente e padroniza vidas em prol dos interesses de mercado.

A ação em questão trata da Terra Indígena Ibirama-La Klãnõ, de posse permanente reconhecida a indígenas Xokleng, Kaingang e Guarani, localizada nos Municípios de Doutor Pedrinho, Itaiópolis, José Boiteux e Vitor Meireles, no Estado de Santa Catarina. O direito dos mesmos está posto no artigo 231, da CF; artigos 7º, 13, 14, 15, 16 e 18, da Convenção nº 169 da OIT; artigos 8º, 10, 25, 26, 27 e 46 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; e artigos 4º, 6º, 25, 26 e 30 a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígena. Os povos gaúchos que se manifestaram por meio de amicus curiae conhecem bem o conflito, pois sofrem uma realidade semelhante, na qual a terra é “cedida” para o chamado agronegócio e, por vezes, a defesa do meio ambiente é instrumentalizada para esta indevida apropriação.

Espera-se que a Constituição Federal seja observada, sem o subterfúgio violador do marco temporal constante no Parecer nº 001/2017 da AGU. Atualmente a ação está conclusa com o relator Ministro Edson Fachin.

[1] Advogado, membro da Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP), doutorando em Direito e Sociedade na UniLaSalle, mestre em Direito Humanos pela UniRitter, especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC.

[2] Povo da Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha;  Povo da Terra Indígena Kandóia; Povo da Terra Indígena Rio dos Índios;  Povo da Terra Indígena Votouro; Povo da Terra Indígena Goj Jur;  Povo da Terra Indígena Goj Véso; Povo da Terra Indígena Acampamento SEASA; Povo da Terra Indígena Campo do Meio; Povo da Terra Indígena Carazinho; Povo da Terra Indígena Mato Castelhano; Povo da Terra Indígena de Sêgu; Povo da Terra Indígena Araça´í; Povo da Terra Indígena de Palmas; Povo Indígena do Toldo do Pinhal

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