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RESOLUÇÃO BCB Nº 61, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 14/01/2021 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 219

Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO BCB Nº 61, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Regulamento do Comitê de Política Monetária (Copom).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de janeiro de 2021, com fundamento nos arts. 9º e 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Anexo, que disciplina a estrutura e o funcionamento do Comitê de Política Monetária (Copom).

Art. 2º Fica revogada a Circular nº 3.868, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

FABIO KANCZUK

Diretor de Política Econômica

ANEXOREGULAMENTO

Disciplina a estrutura e o funcionamento do Comitê de Política Monetária (Copom).

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Comitê de Política Monetária (Copom), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, compete, com base em avaliação do cenário macroeconômico e dos principais riscos a ele associados:

I - definir a meta para a Taxa Selic;

II - definir as orientações e diretrizes estratégicas para a execução da política monetária;

III - divulgar o Relatório de Inflação a que se refere o art. 5º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.

§ 1º A Taxa Selic é a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais, calculada conforme metodologia estabelecida na Resolução BCB nº 46, de 24 de novembro de 2020.

§ 2º O período de vigência da meta para a Taxa Selic terá início no dia útil seguinte ao do término de cada reunião do Copom.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 2º São membros do Copom o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil.

Art. 3º O Copom reunir-se-á ordinariamente oito vezes por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente.

Parágrafo único. O calendário anual das reuniões ordinárias do Copom será divulgado, por meio de Comunicado do Diretor de Política Monetária, até o final do mês de junho do ano anterior ao da realização das reuniões, admitidos ajustes até o último dia do ano em que ocorrer a divulgação.

Art. 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto, e metade do número de Diretores.

Art. 5º As reuniões ordinárias serão realizadas em duas sessões:

I - a primeira sessão será destinada a apresentações técnicas sobre a conjuntura econômica; e

II - a segunda sessão será destinada à decisão da meta para a Taxa Selic.

§ 1º Na primeira sessão das reuniões ordinárias, além dos membros do Copom, participarão os Chefes das seguintes Unidades, que realizarão as apresentações técnicas:

I - Departamento de Assuntos Internacionais (Derin);

II - Departamento Econômico (Depec);

III - Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep);

IV - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);

V - Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab); e

VI - Departamento das Reservas Internacionais (Depin).

§ 2º Em caso de ausência dos Chefes de Unidade mencionados no § 1º, os Diretores das correspondentes áreas indicarão substitutos, os quais realizarão as apresentações técnicas.

§ 3º Na primeira sessão das reuniões ordinárias, poderão participar outros servidores do Banco Central do Brasil e o Assessor de Imprensa do Banco Central do Brasil, quando autorizados pelo Presidente.

§ 4º Na segunda sessão das reuniões ordinárias, além dos membros do Copom, participará, sem direito a voto, o Chefe do Depep, o qual realizará apresentação técnica.

§ 5º Nas reuniões extraordinárias, participarão os membros do Copom e, quando autorizados pelo Presidente, outros servidores do Banco Central do Brasil.

Art. 6º O Copom deliberará por maioria simples de votos, a serem proferidos oralmente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 7º O Comunicado da decisão do Copom será divulgado na data da segunda sessão da reunião ordinária, a partir das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) e imediatamente após o término da sessão.

§ 1º O Comunicado de que trata este artigo identificará o voto de cada membro do Copom.

§ 2º No caso de reunião extraordinária, o horário de divulgação do Comunicado será determinado pelo Diretor de Política Monetária.

Art. 8º A Ata da reunião do Copom conterá a decisão tomada pelo Copom, o registro nominal dos votos proferidos pelos seus membros e um sumário das discussões ocorridas durante a reunião.

Parágrafo único. A Ata da reunião do Copom será divulgada em até 4 (quatro) dias úteis contados da data do término da reunião.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES DAS REUNIÕES DO COPOM

Art. 9º São atribuições dos membros do Copom:

I - Presidente e Diretores: avaliar informações, apresentações e documentos oferecidos como subsídios para a deliberação do colegiado;

II - Presidente: presidir as reuniões e, ao final, encaminhar a votação;

III - Diretor de Política Monetária:

a) organizar e coordenar as reuniões;

b) divulgar, por meio de Comunicado, as decisões tomadas pelo Copom;

IV - Diretor de Política Econômica: coordenar a elaboração do Relatório de Inflação e da Ata referida no art. 8º.

Art. 10. Nas apresentações técnicas referidas no art. 5º, os Chefes de Unidade levarão ao conhecimento dos membros do Copom os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico dos seguintes assuntos:

I - Chefe do Derin: conjuntura econômica internacional;

II - Chefe do Depec: conjuntura econômica doméstica e expectativas de analistas para variáveis macroeconômicas;

III - Chefe do Depep: avaliação prospectiva da inflação;

IV - Chefe do Deban: condições de liquidez e de funcionamento do sistema bancário;

V - Chefe do Demab: mercado monetário e operações de mercado aberto; e

VI - Chefe do Depin: mercados financeiros internacionais e de câmbio.

CAPÍTULO IV

PERÍODO DE SILÊNCIO

Art. 11. Período de Silêncio é o período anterior e posterior às reuniões do Copom.

Parágrafo único. O Período de Silêncio estende-se desde a quarta-feira da semana anterior àquela em que ocorre a reunião ordinária do Copom até o momento da publicação da Ata a que se refere o art. 8º.

Art. 12. Durante o Período de Silêncio, é vedado aos membros do Copom:

I - emitir declaração sobre Assuntos do Copom em discursos, entrevistas à imprensa e encontros com pessoas que possam ter interesse nas decisões do Copom, incluindo regulados, economistas, investidores, analistas de mercado e empresários; e

II - autorizar a divulgação de pronunciamento em que tenham emitido declaração sobre Assuntos do Copom, mesmo que a declaração tenha sido emitida fora do Período de Silêncio.

Parágrafo único. Assuntos do Copom são todos os assuntos relacionados à conjuntura da economia brasileira ou internacional, incluindo taxas de juros, câmbio e quaisquer outros, desde que possam influenciar ou ser influenciados por decisões do Copom.

Art. 13. Durante o Período de Silêncio, desde que respeitada a vedação estabelecida no art. 12, é permitida a participação dos membros do Copom em eventos e reuniões, incluindo:

I - reuniões de grupos ou organismos nacionais, internacionais ou multilaterais de que façam parte; e

II - reuniões sobre assuntos de supervisão lato sensu.

Art. 14. O descumprimento do disposto no art. 12, por parte de qualquer membro do Copom, deverá ser prontamente comunicado ao Presidente, que decidirá sobre a participação desse membro na reunião.

Art. 15. A vedação estabelecida no art. 12 pode ser afastada por decisão do Presidente.

Parágrafo único. Havendo excepcional necessidade de comunicação sobre Assuntos do Copom durante o Período de Silêncio, o Presidente pode realizar declarações públicas, às quais deve procurar dar máxima publicidade.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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