Lei Ordinária Nº 9212, de 17 de março de 2021

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este ato:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este ato:

Nenhum Ato.

Outros Atos correlacionados:

Nenhum Ato.

Norma em vigor

LEI Nº 9.212, DE 17 DE MARÇO DE 2021


DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa.

Art. 2º Considera-se intolerância religiosa, para efeitos desta Lei, o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio em ambientes de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados.

Art. 3º O Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa será aplicado quando houver.

a) destruição parcial ou total de templo, símbolo, ou elemento religioso de qualquer matriz, circunstanciado por qualquer meio, gerando impossibilidade de culto e de ritos, bem como impedindo a frequência ou a permanência de adeptos;
b) agressão física ou moral, ameaça à vida ou à integridade física de sacerdote ou adepto;
c) impedimento total ou parcial da prática de cultos, ritos e atividades sócioculturais religiosas em templo religioso.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ao constatar a ocorrência dos casos acima, deverá lavrar laudo circunstanciado que ateste os fatos para aplicação do Plano de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa.

Art. 5º O Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa deverá ser aplicado pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, pela Delegacia de Combate a Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI) e demais departamentos estaduais competentes, a fim de garantir:

I - a integridade física das vítimas, seus familiares e adeptos que estejam vulneráveis, através da inclusão em programa de proteção à vítima e testemunha;

II - a segurança do templo ou ambiente sociocultural religioso que esteja sendo ameaçado, ou cujo funcionamento esteja sendo prejudicado por ação de intolerância religiosa;

III - a moradia às vítimas, seus familiares e adeptos que perderem suas residências, ou que estejam em estado de perigo em virtude de intolerância religiosa, através de inclusão no sistema de aluguel social.

Art. 6º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível.

Art. 7º É vedado ao Poder Público Estadual interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em Lei, bem como criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.

Art. 8º Considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador

em Exercício

Projeto de Lei nº 4146/2018
Autoria do Deputado: Átila Nunes.


Download do documento

publicação no sistema: 18 de março de 2021