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NOTA TÉCNICA Nº 51/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE
Processo nº 08012.010483/2011-94
Tipo de Processo: Processo Administrativo
Representante: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda
Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.
Integra esta Nota Técnica o documento intitulado de Anexo à Nota Técnica nº 51/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE, o qual contém 142 páginas digitalizadas na versão pública, 143 na versão de acesso à Representante, 148 na versão de acesso à Representada e 149 na versão de acesso restrito ao Cade.
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EMENTA: Processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica. Alegações de critérios discriminatórios para apresentação de resultados de produtos dentro de página de resultados de busca geral e de exibição privilegiada de resultados de produtos em detrimento de sites de terceiros. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/11 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Parecer do Departamento de Estudos Econômicos pela não verificação de efeitos anticompetitivos. Análise de justificativas e efeitos. Ausência de nexo claro entre a conduta e efeitos anticompetitivos verificados. Remessa ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para julgamento com sugestão de arquivamento. |
Versão Pública
1. INTRODUÇÃO
(i) o Google estaria veladamente manipulando a sua ferramenta de busca orgânica, retirando a sua propugnada neutralidade, com o intuito de privilegiar os seus próprios produtos em detrimento de produtos de concorrentes – no caso, privilegiar o Google Shopping, colocando-o em posição de destaque na busca orgânica, em detrimento de concorrentes como o Buscapé, a partir da manipulação da suposta neutralidade de seu algoritmo.;
(ii) depois, que o GoogleShopping, embora tenha saído da busca orgânica, estaria (a) posicionando-se de modo privilegiado entre os “links patrocinados”, (b) diminuindo o espaço da busca orgânica (e aumentando o espaço da busca patrocinada) e (c) buscando confundir o usuário a respeito do que seja “busca patrocinada” e do que seja “busca orgânica”.
Para além do posicionamento privilegiado de sua própria página de shopping nos resultados da busca, a partir do início do funcionamento da unidade comercial no modelo pago, com remuneração ao Google pelos resultados que aparecem nos PLAs, a nota técnica de instauração do processo apresentou preocupações quanto à “arquitetura diferenciada de fotos em espaços publicitários” na plataforma Google. Os problemas seriam:
(i) recusa de venda de espaço para fotos a concorrentes, ou venda mediante condições abusivas (entrega de dados concorrencialmente sensíveis do rival); e
(ii.b) (sic) Discriminação de concorrentes em relação à venda de espaço para anúncios com fotos, tendo-se entendido relevante avaliar, de um lado, se o Google teria privilegiado o seu produto (GooogleShopping) permitindo que apenas este tenha direito a publicar fotos no site GoogleBuscas e, de outro lado, se o Google teria permitido que terceiros adquirissem anúncios com foto no Google Buscas, mas não teria permitido o E-Commerce (em razão de sua posição concorrente).
2. Conclusões
8. Sobre ambas as condutas, o Cade verificou, com o apoio do Departamento de Estudos Econômicos - DEE, que, embora os comparadores de preços tenham perdido alguma relevância nos últimos anos comparativamente ao Google Shopíng e aos marketplaces, não é possível atribuir tal efeito às práticas adotadas pelo Google. Por outro lado, há evidências significativas de que as inovações introduzidas pelo Google proporcionaram melhoria da experiência do usuário final.
9. Todavia, à despeito de não ter sido possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre as práticas do Google e eventuais prejuízos ao mercado, ou mesmo quantificar os possíveis efeitos da conduta no tráfego dos comparadores de preço, há indícios de que houve impacto negativo sobre os PCSs, em especial decorrentes da prática de recusa em ofertar espaço no PLA aos PCSs. Considerando a importância do tráfego do Google para comparadores de preço, considera-se que a conduta poderia, em tese, ter o condão potencial de prejudicar os concorrentes. Contudo, mesmo após 7 anos de implementação das práticas, não foi possível comprovar esses prejuízos em uma analise contrafactual, o que depõe contra uma argumentação de ofensa potencial à concorrência.
10. Não se nega que os PCS possam ter sofrido algum prejuízo em decorrência das práticas adotadas pelo Google desde o lançamento da busca de produtos, em 2011, passando pelo lançamento da unidade comercial com PLAs, em 2013. Entretanto é forçoso reconhecer que a empresa inova constantemente e proporciona experiências favoráveis aos usuários. Ademais, há argumentos razoáveis no sentido de que as inovações introduzidas pelo Google em seus produtos (i) foram bem recebidas pelo usuário final, que, na média, entendeu que as alterações melhoraram a experiência de busca: (ii) também são valorizadas pelos varejistas que anunciam nesses produtos; (iii) reduzem custo de transação para o consumidor final, ao prover resultados mais precisos aos termos de busca inseridos no buscador. Por outro lado, embora haja indícios de que os PCSs sofreram perda de tráfego em algum momento, não está claro se essa perda decorreu das práticas adotadas pelo Google ou de um movimento natural do mercado, induzido por mudanças no comportamento do consumidor de serviços de internet.
11. Dessa forma, a SG conclui que não há elementos robustos para, em uma análise pela regra da razão, condenar o Google pelas práticas aqui denunciadas. Por outro lado, a instrução também permite indicar que, sob o ponto de vista da concorrência, é recomendável que a empresa passe a aceitar os PCSs no PLAs, como ocorre no caso dos metabuscadores para pesquisa de hotéis.
12. Por essas razões, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal com recomendação de arquivamento do presente Processo Administrativo.
13. Essas são as conclusões.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Cordeiro Macedo, Superintendente-Geral, em 19/11/2018, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
Documento assinado eletronicamente por Kenys Menezes Machado, Superintendente Geral Adjunto(a), em 19/11/2018, às 20:53, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Nunes de Oliveira, Coordenador(a)-Geral, em 19/11/2018, às 20:56, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
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Referência: Processo nº 08012.010483/2011-94 | SEI nº 0549266 |