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PORTARIA Nº 2.154, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/08/2020 | Edição: 154 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.154, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece a iniciativa Polos de Agricultura Irrigada como parte integrante das ações de implementação da Política Nacional de Irrigação e de incentivo ao desenvolvimento regional no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), e revogar a Portaria MDR n. 1082, de 25 de abril de 2019.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, do parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º Estabelecer a iniciativa Polos de Agricultura Irrigada como parte integrante das ações de implementação da Política Nacional de Irrigação, Lei n. 12.787, de 11 de janeiro de 2013, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º A iniciativa Polos de Agricultura Irrigada terá como base a articulação entre ações em irrigação das diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado, conforme previsto na Lei n. 12.787, de 2013, tendo como estratégias:

I - definição de setores de lideranças e seleção de parceiros técnicos;

II - definição dos aglomerados produtivos irrigados e dos polos; e

III - construção da carteira de projetos, definição do Grupo Gestor e acompanhamento e gestão dos projetos priorizados.

Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - Polo de Agricultura Irrigada: aglomerados agrícolas onde a produção irrigada está presente e que tenha potencial de expansão, considerando, especialmente, a disponibilidade de água e de solo;

II - Área de Abrangência do Polo: compreende os municípios do Polo de Agricultura Irrigada, definidos durante a Oficina de Planejamento, limitado a apenas um Estado da Federação; e

III - Grupo Gestor do Polo: grupo coordenador do Polo de Agricultura Irrigada formado por irrigantes, entidades que os representam e/ou instituições públicas e privadas, desde que estejam ligadas ao setor da irrigação e inseridos dentro da abrangência do Polo.

Art. 4º A seleção dos Polos de Agricultura Irrigada será realizada pela Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 5º A seleção prévia dos Polos de Agricultura Irrigada exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Organização social presente: preferência para áreas ou regiões com associação de irrigantes organizada por meio de redes de articulação, interação e cooperação de parceiros públicos e privados;

II - Representatividade da Produção Irrigada ou Potencial de Expansão: o Polo deve ter destaque na produção estadual ou potencial de expansão da produção irrigada;

III - Potencial de aprofundamento tecnológico: potencial de agregação de novas tecnologias e/ou aplicação de energias renováveis para o uso eficiente dos recursos hídricos; e

IV - Potencial de inovação: desejavelmente, os polos devem manter proximidade e interação com centros de ensino, pesquisa e qualificação profissional.

Parágrafo único. As Organizações de Irrigantes poderão contactar o Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio dos canais oficiais, contidos no sítio eletrônico do MDR, com o objetivo de propor o reconhecimento de Polo de Agricultura Irrigada, devendo, para isso, apresentar dados da produção irrigada regional e informações requisitadas no caput do artigo.

Art. 6º O Polo de Agricultura Irrigada deverá ser reconhecido por ato administrativo da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano que dará publicidade ao ato, por meio de portaria.

§ 1º O reconhecimento do polo precede de levantamento de informações e documentações a respeito da região agrícola irrigada ou irrigável e da realização da Oficina de Planejamento e Criação do Polo por servidor qualificado do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 2º A Oficina de Planejamento e Criação do Polo obedecerá a metodologia estruturada para definição da área de abrangência, da visão de futuro, da matriz de pontos fortes e de pontos fracos, da carteira de projetos e da indicação do Grupo Gestor.

§ 3º A área de abrangência e a carteira de projetos do Polo poderão ser alterados mediante decisão do Grupo Gestor, que deverá notificar, formalmente, o Ministério do Desenvolvimento Regional a respeito da referida alteração.

§ 4º A Oficina de criação do Polo e as reuniões do Grupo Gestor poderão ser realizadas à distância, caso haja impossibilidade do encontro presencial.

§ 5º O reconhecimento do Polo estabelece uma interlocução direta e ativa entre a organização dos produtores irrigantes e o Governo Federal no planejamento das ações e projetos necessários ao desenvolvimento da produção irrigada.

Art. 7º. O desenvolvimento da iniciativa dos Polos de Agricultura Irrigada compreende as seguintes etapas:

I - seleção prévia dos polos, conforme estabelecido no artigo 5º;

II - identificar as lideranças locais e setoriais, como associações, federações e confederações de produtores de interesse na irrigação, para articulação da realização da oficina de planejamento e criação do Polo;

III - estabelecer redes de colaboração institucional com entidades de ensino e pesquisa, empresas públicas e privadas, ministérios, bancos de desenvolvimento, superintendências de desenvolvimento regional, entidades do sistema S, Estados e Municípios, além de órgãos de cooperação internacional;

IV - estruturar polos por meio de oficinas de planejamento para constituição de Grupos Gestores, definição de área de abrangência, da visão de futuro, da matriz de pontos fortes e de pontos fracos e da carteira de projetos; e

V - apoiar a viabilização das carteiras de projetos dos polos em parceria com os grupos gestores, por meio de recursos públicos e parcerias públicas e privadas.

Art 8º São competências do Grupo Gestor:

I - Realizar reuniões, eventos e rodadas de negócios de interesse do Polo, com a participação dos produtores irrigantes;

II - Definir as prioridades da carteira de projetos;

III - Articular e planejar a execução da carteira projetos junto ao MDR e demais entidades interessadas nas propostas de ações e projetos do Polo;

IV - Realizar a gestão da carteira de projeto, adicionar ou suprimir ações e projetos da carteira e informar ao MDR a respeito das atualizações;

V - Interagir com instituições de ensino e pesquisa visando inovação e desenvolvimento da produção irrigada no Polo;

VI - Definir a abrangência do Polo, devendo informar, oficialmente ao MDR, as alterações realizadas e as justificativas empregadas para modificação da área de abrangência; e

VII - Monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados.

Parágrafo único. O MDR emitirá, no âmbito do processo administrativo de cada Polo, certidão que conste, no mínimo, a composição do Grupo Gestor e suas responsabilidades.

Art. 9º Fica revogada a Portaria MDR n. 1082, de 25 de abril de 2019.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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