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DECISÕES

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 29/09/2020 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Judiciário/Supremo Tribunal Federal/Plenário

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.924 

(1)

ORIGEM

:

ADI - 70143 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.(A/S)

:

CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou-a improcedente, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.042 

(2)

ORIGEM

:

ADI - 144668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 16, V,a,b,c,d,e,f,g,h,i,j,kel, da Constituição do Estado do Paraná, por violação ao art. 29, IV, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, assentava o prejuízo da ação e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.155 

(3)

ORIGEM

:

ADI - 21505 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)

INTDO.(A/S)

:

FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS

ADV.(A/S)

:

RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER (19535/DF)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Lei nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Falou, pela interessada Federação Brasileira de Bancos, o Dr. Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.559 

(4)

ORIGEM

:

ADI - 95182 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. EDSON FACHIN

REDATOR DO

ACÓRDÃO

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão:Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014.

Decisão:Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Relator, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que julgavam improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Plenário, 8.11.2018.

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 12.258/2005 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e o Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, mas proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.484 

(5)

ORIGEM

:

ADI - 4484 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES

ADV.(A/S)

:

DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (42391/DF, 128887/MG, 25792-A/MS, 385575/SP)

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE MATO GROSSO DO SUL- AMAMSUL

ADV.(A/S)

:

RODOLFO SOUZA BERTIN (9468/MS)

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 112 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.619 

(6)

ORIGEM

:

ADI - 4619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.(A/S)

:

CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão:Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.2019.

Decisão:Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.274/2010 do Estado de São Paulo; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acompanhavam a Ministra Rosa Weber (Relatora) para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 19.12.2019.

Decisão:Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 14.274/2010 do Estado de São Paulo; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) para julgar improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica (Art. 173, parágrafo único, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.796 

(7)

ORIGEM

:

ADI - 4796 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

ADV.(A/S)

:

ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.392 

(8)

ORIGEM

:

ADI - 5932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

ADV.(A/S)

:

ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

AM. CURIAE.

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB

ADV.(A/S)

:

OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)

AM. CURIAE.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, tornando definitiva a cautelar deferida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.397 

(9)

ORIGEM

:

ADI - 5397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB

ADV.(A/S)

:

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE.

:

ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS

ADV.(A/S)

:

RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)

AM. CURIAE.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.594 

(10)

ORIGEM

:

ADI - 5594 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB

ADV.(A/S)

:

OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo requerente, o Dr. Breno Dias de Paula. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.661 

(11)

ORIGEM

:

5661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB

ADV.(A/S)

:

OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo requerente, a Dra. Claudia Paiva Carvalho. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.889 

(12)

ORIGEM

:

5889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO RESGATA BRASIL - IRGB

ADV.(A/S)

:

DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHÃES (00019090/DF)

AM. CURIAE.

:

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP

ADV.(A/S)

:

CLAUDIA DE FARIA CASTRO (34238/RJ) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

ASSOCIACAO PATRIA BRASIL

ADV.(A/S)

:

MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ (5063/MS)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS - APCF

ADV.(A/S)

:

ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (46056/DF)

AM. CURIAE.

:

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

ADV.(A/S)

:

LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 59-A e parágrafo único da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/15, nos termos do voto do Relator. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF, o Dr. Alberto Emanuel Albertin Malta. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.036 

(13)

ORIGEM

:

6036 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. EDSON FACHIN

REDATOR DO

ACÓRDÃO

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:

PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA

ADV.(A/S)

:

MATEUS DE LIMA COSTA RIBEIRO (59080/DF)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Relator, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que julgavam improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Mateus de Lima Costa Ribeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Plenário, 8.11.2018.

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 12.258/2005 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e o Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, mas proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.397 

(14)

ORIGEM

:

6397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S)

:

ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE

ADV.(A/S)

:

RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 1190/SE, 439314/SP)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

ADV.(A/S)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida "para que, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade: (i) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao inciso V e aos §§ 4º e 8º do art. 7º da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, para que o Diretor Jurídico da ALAGOAS PREVIDÊNCIA e seus eventuais substitutos sejam necessariamente Procuradores do Estado; (ii) seja suspensa a eficácia da palavra 'jurídica' no inciso VII do art. 13 da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, para que se assegure a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado para prestar consultoria jurídica e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual, em que se inclui a atribuição de editar resoluções com o fito de consolidar entendimentos na área jurídica; (iii) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao Anexo I da referida lei, nas disposições que definem as atribuições do cargo de analista previdenciário da área jurídica da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, para que oassessoramento jurídicoali previsto seja compreendido como atividade instrumental, deassistência e auxílio aos Procuradores do Estado, aos quais incumbe constitucionalmente a consultoria jurídica e a representação judicial daquela autarquia. Ficam suspensas, portanto, quaisquer interpretações do Anexo I da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, que concluam no sentido de que os analistas previdenciários poderiam desempenhar, por si mesmos, competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado, dentre as quais destaco: exercer o assessoramento jurídico às diversas áreas de atuação da Alagoas Previdência; analisar e elaborar minutas de contratos, atos normativos internos e externos, consolidar e organizar a jurisprudência de interesse da instituição, orientando o cliente interno e externo; verificar o cumprimento das normas constitucionais, leis, decretos, regulamentos, resoluções e outros atos normativos aplicáveis às áreas de atuação da autarquia; emitir parecer jurídico; preparar informações em mandados de segurança e outras ações ajuizadas; promover a cobrança judicial de créditos. (...) Por interpretação teleológica do art. 11, § 1º, e analógica do art. 27, ambos da Lei nº 9.868/1999, conforme exposto, os efeitos da presente medida cautelar deverão incidir somente após 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da última autoridade responsável pelo ato normativo impugnado (Governador do Estado ou Presidente da Assembleia Legislativa)", tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pela requerente, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Acórdãos

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.133 

(15)

ORIGEM

:

ADI - 13061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S)

:

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR

ADV.(A/S)

:

WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

AM. CURIAE.

:

FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

ADV.(A/S)

:

CEZAR BRITTO (32147/DF) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL

ADV.(A/S)

:

JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO NACIONAL

ADV.(A/S)

:

ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (18970/BA, 05939/DF, 385604/SP)

AM. CURIAE.

:

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FENAFISP

ADV.(A/S)

:

DAMARES MEDINA (14489/DF)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF

ADV.(A/S)

:

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (8735A/AL, 11555/DF, 31025/GO, 117278/MG, 11555-A/PB, 6057/PI, 153885/RJ, 78892A/RS, 40868/SC, 299060/SP)

ADV.(A/S)

:

ARENALDO FRANÇA GUEDES FILHO (6045-B/PI)

ADV.(A/S)

:

MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (16619/DF)

ADV.(A/S)

:

RENATO BORGES BARROS (19275/DF)

Decisão:Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso e, pelosamici curiaeSindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL e Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Leopoldo Rodrigues Portela. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14.09.2011.

Decisão:O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou prejudicada a ação relativamente ao artigo 40,caput, e ao § 1º do artigo 149, ambos da Constituição Federal, alterados pela redação do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003; e também quanto ao artigo 4º,caput, parágrafo único e incisos I e II, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Votou o Presidente. Após os votos da Relatora e do Senhor Ministro Luiz Fux, julgando improcedente a ação quanto ao artigo 40, § 7º, incisos I e II da Constituição Federal, alterado pela redação do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e os votos da Relatora e dos demais Ministros, dando pela improcedência da ação quanto ao artigo 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 21.09.2011.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, em virtude da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto ora reajustado da Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou, neste ponto, o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder a cadeira do Ministro Cezar Peluso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTS. 40, CAPUT - EXPRESSÕES 'E SOLIDÁRIO' E 'E INATIVOS E DOS PENSIONISTAS' -, § 7º, INC. I E II, E § 18, E 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; E ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, CAPUT, INC. XXXVI E LIV E § 2º, C/C O ART. 40, § 12, ART. 150, INC. II, ART. 195, INC. II, C/C ART. 60, § 4º, INC. I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1.No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída nocaputdo art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões"cinquenta por cento do"e"sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido quanto ao art. 40,caput,da Constituição da República e ao art. 4º,capute parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003.

2.A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou substancialmente a norma do § 7º do art. 40 da Constituição, acarretando a perda superveniente do objeto: pedido prejudicado nessa parte.

3.A discriminação determinada pelo art. 40, § 18, da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte.

5.No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.138, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 149, § 1º, da Constituição da República: prejuízo do pedido quanto a essa norma.

6.Ação julgada prejudicada quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas postas no art. 40, caput e § 7º, incs. I e II, e 149, § 1º, da Constituição da República e no art. 4º, caput, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003, e improcedente quanto à norma do art. 40, § 18, da Constituição da República.

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.143 

(16)

ORIGEM

:

ADI - 15952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S)

:

CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB

ADV.(A/S)

:

ARY DURVAL RAPANELLI (55224/SP)

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

AM. CURIAE.

:

FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

ADV.(A/S)

:

CEZAR BRITTO (32147/DF) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL

ADV.(A/S)

:

JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF

ADV.(A/S)

:

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (8735A/AL, 11555/DF, 31025/GO, 117278/MG, 11555-A/PB, 6057/PI, 153885/RJ, 78892A/RS, 40868/SC, 299060/SP)

ADV.(A/S)

:

ARENALDO FRANÇA GUEDES FILHO (6045-B/PI)

ADV.(A/S)

:

MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (16619/DF, 429830/SP)

ADV.(A/S)

:

RENATO BORGES BARROS (19275/DF)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES

AM. CURIAE.

:

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FENAFISP

ADV.(A/S)

:

CLAUDIO SANTOS DA SILVA (10081/DF)

Decisão:Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente, o Dr. Ary Durval Rapanelli; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso e, pelosamici curiaeSindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL e Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Leopoldo Rodrigues Portela. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14.09.2011.

Decisão:O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, não conheceu da ação relativamente ao artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Votou o Presidente. Também por unanimidade julgou o Tribunal prejudicada a ação quanto ao artigo 40,caput, da Constituição Federal, alterado pela redação do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e quanto ao artigo 4º, parágrafo único e incisos I e II da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Após os votos da Relatora e do Senhor Ministro Luiz Fux, julgando improcedente a ação quanto ao artigo 40, § 7º, incisos I e II da Constituição Federal, alterado pela redação do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e os votos da Relatora e dos demais Ministros, dando pela improcedência da ação quanto ao artigo 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 21.09.2011.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, em virtude da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto ora reajustado da Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou, neste ponto, o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder a cadeira do Ministro Cezar Peluso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, CAPUT, § 7º, INC. I E II, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, E 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, CAPUT, INC. XXXVI, 37, INC. XV, 60, § 4º, INC. IV, 150, INC. II E IV, E 195, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1.Ausência de argumentação da Autora quanto à inconstitucionalidade do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003: ação não conhecida nessa parte (art. 3º da Lei n. 9.868/1999).

2.No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional a cobrança da contribuição previdenciária instituída nocaputdo art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões"cinquenta por cento do"e"sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido quanto ao art. 40,caput,da Constituição da República e ao art. 4º,capute parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003. '

3.A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou substancialmente a norma do § 7º do art. 40 da Constituição, acarretando a perda superveniente do objeto: pedido prejudicado nessa parte.

4.A discriminação determinada pelo art. 40, § 18, da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte.

5. Ação não conhecida quanto ao art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003; julgada prejudicada quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas postas no art. 40,capute § 7º, incs. I e II, da Constituição da República e no art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003 e improcedente quanto à norma do art. 40, § 18, da Constituição da República.

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.184 

(17)

ORIGEM

:

3184 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S)

:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

ADV.(A/S)

:

ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO NACIONAL

ADV.(A/S)

:

ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (18970/BA, 05939/DF, 385604/SP) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

ADV.(A/S)

:

CEZAR BRITTO (32147/DF) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL

ADV.(A/S)

:

JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)

AM. CURIAE.

:

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FENAFISP

ADV.(A/S)

:

DAMARES MEDINA (14489/DF)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF

ADV.(A/S)

:

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (8735A/AL, 11555/DF, 31025/GO, 117278/MG, 11555-A/PB, 6057/PI, 153885/RJ, 78892A/RS, 40868/SC, 299060/SP)

ADV.(A/S)

:

ARENALDO FRANÇA GUEDES FILHO (6045-B/PI)

ADV.(A/S)

:

MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (000016619/DF)

ADV.(A/S)

:

RENATO BORGES BARROS (19275/DF)

Decisão:Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso e, peloamicus curiaeSindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL, o Dr. Leopoldo Rodrigues Portela. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14.09.2011.

Decisão:O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou prejudicada a ação quanto ao artigo 4º, parágrafo único, incisos I e II, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Votou o Presidente. Após os votos da Relatora e dos demais Ministros, que julgavam improcedente a ação, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto ao artigo 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Quanto ao artigo 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003,o julgamento foi suspenso após os votos da Relatora e dos Senhores Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação para dar interpretação conforme, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), julgado-a procedente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.09.2011.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio. Na sequência, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso, que proferiram voto em assentada anterior. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder a cadeira do Ministro Cezar Peluso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.

1.No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída nocaputdo art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões"cinquenta por cento do"e"sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte.

2.A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte.

3.A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

4.Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da República e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.176 

(18)

ORIGEM

:

ADI - 5176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT

ADV.(A/S)

:

JOSÉ ROBERTO DE FIGUEIREDO SANTORO (5008/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta a fim de declarar inconstitucional, em sua integralidade, a Lei nº 6.885/2014 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 6.558/2014 do Estado do Rio de Janeiro. Contratação de serviços de transporte de veículos produzidos por indústria automobilística enquadrada em tratamento tributário especial e/ou programa financeiro do Estado do Rio de Janeiro. 3. Guerra Fiscal. Requisito de Fruição de Regime Favorecido tributário e econômico. Subsídios fiscais e econômicos. Discriminação tributária em razão da origem. Federalismo Fiscal cooperativo e de equilíbrio. 4. Inconstitucionalidade formal. Inexistência. 5. Inconstitucionalidade material. Violação aos artigos 19, 151, 163, 170 e 174 da CF. 6. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.113 

(19)

ORIGEM

:

6113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S)

:

ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CLINICAS DE VACINAS

ADV.(A/S)

:

RODRIGO MARCAL ROCHA (31578/DF)

INTDO.(A/S)

:

CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes e Edson Fachin, que convertiam o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e conheciam parcialmente da ação direta quanto às normas constantes do inc. I do art. 1º, do art. 2º,capute §§ 1º ao 3º do art. 3º, e dos arts. 4º e 13 da Lei distrital nº 6.159/2018 e, nesta parte, julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a expressão "ou no da Sociedade Brasileira de Imunização - SBIm", prevista nocaputdo art. 3º da Lei n. 6.159/2018 do Distrito Federal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e conheceu parcialmente da ação direta quanto às normas constantes do inc. I do art. 1º, do art. 2º,capute §§ 1º ao 3º do art. 3º, e dos arts. 4º e 13 da Lei distrital nº 6.159/2018 e, nesta parte, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a expressão "ou no da Sociedade Brasileira de Imunização - SBIm", prevista nocaputdo art. 3º da Lei nº 6.159/2018 do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.159/2018 DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS FARMACÊUTICOS PERMITIDOS A FARMÁCIAS E DROGARIAS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA LIMITADA ÀS NORMAS REFERENTES A SERVIÇOS DE VACINAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. INC. XII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1.Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: ausência de complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes.

2.Há legitimidade ativa das entidades de classe de alcance nacional para o ajuizamento de ação de controle abstrato, se existente pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes.

3.Pertinência temática limitada, no caso, às normas referentes à regulação dos serviços de vacinação, não abrangendo a íntegra do conteúdo normativo questionado. Precedentes.

4.Na competência legislativa concorrente, compete à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, afeiçoando a legislação estadual ou distrital às peculiaridades locais (art. 24 da Constituição da República).

5.Invade a competência legislativa da União dispositivo de lei distrital pelo qual se dispensa prescrição médica para aplicação de vacinas em hipótese não prevista nas normas gerais de caráter nacional que tratam sobre o assunto.

6.Ação direta parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão "ou no da Sociedade Brasileira de Imunização - SBIm", prevista nocaputdo art. 3º da Lei n. 6.159/2018 do Distrito Federal.

 EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.716 

(20)

ORIGEM

:

5716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.(A/S)

:

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)

ADV.(A/S)

:

DANILO MORAIS DOS SANTOS (50898/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração quanto à necessária modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no caso, para assentar a validade dos atos normativos praticados com base na Lei nº 13.502/2017 e na medida provisória que lhe deu origem, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS. OFENSA AO ART. 62,CAPUTe §§ 3º e 10, CF. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DO §10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS ATOS E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS JURISDICIONADOS NOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS. PRECEDENTES JUDICIAIS.

1. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, nos termos do que prescreve o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação - considerado o aspecto temporal, histórico e irreversível da realidade -, de outros preceitos constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva.

2. A confiança justificada e a segurança jurídica dos atos administrativos respaldados na MP nº 782/2017 e na Lei nº 13.502/2017, impõe a incidência do art. 27 da Lei nº 9.868/1999.

3. Restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a assegurar a perfectibilidade dos atos administrativos praticados desde a entrada em vigência da MP nº 782, em 31.05.2017, até a suspensão da eficácia da Lei 13.502/2017, fruto de sua conversão, pela MP nº 870/2019, em 1º.01.2019. Precedentes judiciais.

4. Embargos de declaração acolhidos para fins de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

DECISÕES

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)

Julgamentos

 AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501 

(21)

ORIGEM

:

501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REDATOR DO

ACÓRDÃO

:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

AGDO.(A/S)

:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que conheciam do agravo regimental mas o desproviam, mantendo a decisão atacada, com a negativa de seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo para permitir o processamento da ADPF, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 10.10.2018.

Decisão:O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para permitir o processamento da ADPF, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 437 

(22)

ORIGEM

:

ADPF - 437 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

CEARÁ

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

INTDO.(A/S)

:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

VARAS TRABALHISTAS DO ESTADO DO CEARÁ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATRECE - ASSEMA

ADV.(A/S)

:

ANTÔNIA MATIAS DE ALENCAR (7182/CE)

AM. CURIAE.

:

MOVA-SE SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ

ADV.(A/S)

:

FRANCISCA FRANCIMAR CESAR CARNEIRO (5912/CE)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da liminar em julgamento definitivo de mérito. Por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para afirmar a sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a EMATERCE ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 509 

(23)

ORIGEM

:

509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S)

:

ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC

ADV.(A/S)

:

LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO (15410/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL, DA JUVENTUDE E DOS DIREITOS HUMANOS

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

CONECTAS DIREITOS HUMANOS

ADV.(A/S)

:

CAIO DE SOUZA BORGES (308668/SP) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG

ADV.(A/S)

:

TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG)

AM. CURIAE.

:

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT

ADV.(A/S)

:

JOSE EYMARD LOGUERCIO (DF001441/)

Decisão:O Tribunal, por maioria, assentou o prejuízo da ação no tocante aos artigos 5º a 12 da Portaria Interministerial MTE/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016, revogados pela Portaria MTB nº 1.129/2017, e julgou improcedente o pedido quanto aos demais preceitos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que, preliminarmente, não conhecia da ação e, superada essa preliminar, acompanhava o Relator pela improcedência da ação. Os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pela requerente, a Dra. Luciana Christina Guimarães Lóssio; peloamicus curiaeConectas Direitos Humanos, a Dra. Paula Nunes dos Santos; e, peloamicus curiaeCentral Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Secretaria Judiciária

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

Secretária

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