Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.631, DE 3 DE JANEIRO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.631, DE 3 DE JANEIRO DE 1907

Autoriza o Presidente da Republica a reformar o serviço policial do Districto Federal.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A policia do Districto Federal, que será administrativa e judiciaria, fica sob a superintendencia geral do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e sob a direcção de um chefe de policia.

      § 1º As actuaes circumscripções policiaes, mantidas sob a denominação de districtos policiaes, serão divididas em entrancias, sendo oito de primeira, dez de segunda e dez de terceira, conforme a classificação que será feita em regulamento.

      § 2º Os orgãos auxiliares da administração policial serão os seguintes: 

a) 1 chefe de policia;
3 delegados auxiliares;
28 delegados de districtos, sendo oito de primeira, 10 de segunda e 10 de terceira entrancia;
30 commissarios de policia de 1ª classe e 100 de segunda (supprimidos os actuaes inspectores seccionaes);
1 inspector e 5 sub-inspectores de policia maritima;
1 inspector e 80 agentes de segurança publica;
28 officiaes de justiça; 1 inspector de vehiculos, 10 auxiliares e 2 escreventes;
1 administrador e 3 auxiliares do deposito de presos;
3 escrivães e 3 escreventes das delegacias auxiliares;
28 escrivães de delegacias de districto e 20 escreventes para os de segunda e terceira entrancia;
b) a secretaria de policia, dividida em quatro secções, com as attribuições que forem discriminadas no regulamento e com o seguinte pessoal:
1 secretario;
1 official de gabinete do chefe de policia;
4 officiaes de secretaria;
8 escripturarios;
1 official archivista, servindo como interprete e traductor;
12 amanuenses;
1 thesoureiro;
1 fiel;
4 telephonistas;
1 porteiro;
8 continuos;
6 serventes;
c) o serviço medico legal, organizado como secção autonoma e com o seguinte pessoal:
12 medicos legistas, dos quaes um será o director;
1 assistente de laboratorio;
1 servente;
d) o gabinete de identificação e estatistica, tambem como secção autonoma, com o pessoal e vencimentos da tabella annexa;
e) a guarda civil, de accordo com as leis em vigor;
f) a Colonia Correccional dos Dous Rios e a Escola Correccional Quinze de Novembro, de accordo com as leis em vigor;
g) a Casa de Detenção e deposito de presos, de accordo com as leis em vigor;
h) a Força Policial do Districto Federal, de accordo com as leis em vigor.


     Art. 2º Os funccionarios de que trata esta lei serão livremente nomeados e demittidos pela fórma seguinte:

     1º, o chefe de policia pelo Presidente da Republica;
     2º, o secretario da policia e os funccionarios de que trata a lettra c do art. 1º, § 2º, pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
     3º, os funccionarios de que tratam as letras d, e, f, g e h, do mesmo § 2º do art. 1º, nos termos das leis vigentes;
     4º, os demais funccionarios pelo chefe de policia ou pelos chefes das repartições, conforme for determinado em regulamento.

     Para as nomeações serão exigidos os requisitos das leis vigentes.

      § 1º Não poderão ser nomeados commissarios de policia os cidadãos maiores de 60 annos.

      § 2º Os inspectores e sub-inspectores de serviço, os commissarios e agentes de segurança demonstrarão perante o chefe e na fórma prescripta em regulamento, habilitação especial para os respectivos cargos.

     Poderão ser nomeados independente de qualquer prova os actuaes inspectores seccionaes que tiverem mais de um anno de serviço.

      § 3º Não terá publicidade a nomeação dos agentes de segurança.

      § 4º O modo de substituição das autoridades, funccionarios e mais auxiliares da policia será prescripto no regulamento, havendo para cada delegado de districto, tres supplentes nomeados pelo chefe de policia entre cidadãos idoneos, a seu juizo.

      § 5º Ha incompatibilidade absoluta entre os cargos de policia e os de magistratura. Entender-se-ha que renuncía o seu cargo o magistrado que acceitar qualquer funcção policial.

     Art. 3º Ficam mantidas as attribuições conferidas pelas leis vigentes ás autoridades, funccionarios e demais auxiliares de policia, no que não seja revogado ou modificado por esta lei. 

a) aos commissarios subordinados ao delegado, perante o qual servirem, caberão as attribuições dos extinctos inspectores seccionaes, com exercicio em todo o districto policial, e outros que, a bem do serviço, forem definidas em regulamento;
b) aos delegados de districto incumbirá o julgamento de corpos de delicto, cujos autos serão lavrados immediatamente após o exame pericial;
c) ao director do gabinete de identificacão e estatistica compete especialmente a redacção do Boletim Policial, de publicação mensal e distribuição gratuita pelas autoridades e respectivos auxiliares.

      § 1º O chefe de policia poderá incumbir a um ou mais delegados de districto de qualquer commissão ou diligencia policial em outros districtos, ficando neste caso prorogada a jurisdicção.

      § 2º A's autoridades policiaes e aos funccionarios da secretaria é vedado o exercicio de qualquer outro cargo ou emprego, officio ou funcção, inclusive a de procurador judicial no civel e crime, sob pena de perda immediata do cargo que occupar.

     Art. 4º Aos delegados, commissarios, inspectores e agentes de segurança que, em diligencia, soffrerem lesão que determine impedimento do serviço activo, será fornecido o necessario tratamento medico e cirurgico, além da concessão de licença, na fórma das leis vigentes; no caso de fallecimento, os funeraes serão feitos por conta da policia, abonando-se á família do morto auxilio correspondente a um mez de vencimentos.

     Art. 5º O Governo poderá aposentar, com os vencimentos das tabellas annexas, os funccionarios vitalicios, concedendo-lhes vencimentos integraes, si contarem mais de 30 annos de serviço, vencimentos proporcionaes, si contarem menos tempo. Os escrivães do policia, para o effeito de aposentadoria, contarão o tempo que tenham servido em outros empregos de policia.

     Art. 6º O funccionario de policia exonerado em consequencia de processo criminal pelo chefe de policia, não poderá ser readmittido em cargo policial.

     Art. 7º A internação de mendigos nos hospicios e asylos será administrativamente autorizada pelo chefe de policia ou prefeito municipal.

     Art. 8º Os vencimentos do pessoal da policia são os da tabella annexa, continuando em vigor as tabellas anteriores, na parte não contemplada naquella.

     Paragrapho unico. Todas as custas e emolumentos em processos e actos dependentes dos funccionarios remunerados da policia serão arrecadadas em sello federal, como renda da União, pelo modo determinado no regulamento, incorrendo em responsabilidade criminal (Codigo Penal, art. 214) a autoridade, funccionario ou auxiliar que receber qualquer quantia, sob qualquer pretexto.

     Art. 9º Continuam em vigor as leis e decretos relativos á organização policial não revogados explicita ou virtualmente por esta lei, podendo o Governo modificar os actuaes regulamentos da policia e tambem o de vehiculos, casas de penhores, theatros e casas de diversões, hoteis e estabelecimentos congeneres, bem como fazer consolidar todas as disposições referentes ao serviço da policia, quer administrativa, quer judiciaria do Districto Federal.

     Art. 10. A policia organizará de modo especial a repressão do alcoolismo, observando, além das disposições vigentes, as seguintes:

     1ª, sempre que todas as casas commerciaes de um quarteirão, onde haja commercio de bebidas alcoolicas, estejam fechadas, tambem a policia fará com que ahi cesse inteiramente o referido commercio, punindo os infractores com a multa inicial de 100$, a primeira vez, e do dobro da ultima cobrada, em cada reincidencia, entendendo-se que, para essa fiscalização especial, qualquer autoridade tem jurisdicção em todo o Districto Federal;
     2ª, sempre que em uma casa de bebidas alcoolicas se faça a prova de que alguma foi entregue a qualquer menor, ou para beber, ou para levar a terceiras pessoas, quer ausentes, quer presentes, o dono incorrerá nas multas de que falla o paragrapho anterior, cobradas de accordo com o que ahi está disposto.

     Art. 11. Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os necessarios creditos para a execução desta lei.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.

Tabellas do pessoal e dos vencimentos a que se refere a presente lei

I

POLICIA CIVIL

  Cargos Ordenado Gratificação Vencimentos Total
 
1
 
chefe de policia..........................
16:000$000 8:000$000 24:000$000 24:000$000
3 delegados auxiliares.................. 7:200$000 3:600$000 10:800$000 32:400$000
10 delegados de districto de 3ª entrancia.................................... 5:600$000 2:800$000 8:400$000 84:000$000
10 delegados de districto de 1ª entrancia.................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000 72:000$000
8 delegados de districto de 1ª entrancia.................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000 48:000$000
30 commissarios de policia de 1ª classe........................................ 2:666$666 1:333$334 4:000$000 120:000$000
100 commissarios de policia de 2ª classe........................................ 2:400$000 1:200$000 3:600$000 360:000$000
1 inspector de policia maritima..... 3:200$000 1:600$000 4:800$000 4:800$000
5 sub-inspectores de policia maritima..................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000 15:000$000
1 Inspector de segurança publica. 3:200$000 1:600$000 4:800$000 4:800$000
80 agentes de segurança publica... 1:600$000 800$000 2:400$000 192:000$000
1 inspector de vehiculos............... 2:400$000 1:200$000 3:600$000 3:600$000
2 escreventes da inspectoria de vehiculos.................................... 1:600$000 800$000 2:400$000 4:800$000
10 auxiliares da inspectoria de vehiculos.................................... 1:600$000 800$000 2:400$000 24:000$000
3 escrivães de delegacias auxiliares................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000 21:600$000
10 escrivães de delegacias de 3ª entrancia.................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000 60:000$000
10 escrivães de delegacias de 2ª entrancia.................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000 48:000$000
8 escrivães de delegacias de 1ª entrancia.................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000 28:800$000
23 escreventes de delegacias........ 1:600$000 800$000 2:400$000 55:200$000
28 officiaes de justiça.....................   1:600$000   800$000   2:400$000   67:200$000
      75:866$666   37:933$334   113:800$000   1.270:200$000

II

SECRETARIA

  Cargos Ordenado Gratificação Vencimentos Total
 
1
 
secretario...................................
 
5:600$000
 
2:800$000
 
8:400$000
 
8:400$000
4 officiaes..................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000 24:000$000
1 official de gabinete..................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000 7:200$000
8 escripturarios............................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000 38:400$000
1 official archivista........................ 4:000$000 2:000$000 6:000$000 6:000$000
12 amanuenses.............................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000 43:200$000
1 thesoureiro.............................. .. 4:000$000 2:000$000 6:000$000 6:000$000
1 fiel de thesoureiro...................... 1:600$000 800$000 2:400$000 9:600$000
4 telephonistas............................. 1:600$000 800$000 2:400$000 9:600$000
1 porteiro...................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000 3:000$000
8 continuos................................... 1:333$334 666$666 2:000$000 16:000$000
6 serventes...................................   ....................   1:200$000   1:200$000   7:200$000
      34:533$334   18:466$666   53:000$000   178:600$000

III

SERVIÇO MEDICO LEGAL

  Cargos Ordenado Gratificação Vencimentos Total
12 medicos..................................... 4:800$000 2.400$000 7:200$000 86:400$000
1 assistente.................................. 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000
1 servente.....................................   ....................   1:200$000   1:200$000   1:200$000
      6:400$000   4:400$000   10:800$000   90:000$000

IV

GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATISTICA

  Cargos Ordenado Gratificação Vencimentos Total
 
1
 
director.......................................
4:000$000 2:000$000 6:000$000 6:000$000
1 encarregado da secção de identificação............................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000 4:800$000
3 auxiliares................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000 10:800$000
1 encarregado (escripturario) da secção de informações.............. 3:200$000 1:600$000 4:800$000 4:800$000
2 auxiliares (amanuenses)......... . 2:400$000 1:200$000 3:600$000 7:200$000
1 encarregado (escripturario) da secção de estatistica................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000 4:800$000
1 auxiliar (amanuense)................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000 3:600$000
1 encarregado (escripturario) da secção photographica............... 3:200$000 1:600$000 4:800$000 4:800$000
1 auxiliar (amanuense)................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000 3:600$000
1 continuo.....................................   1:333$334   666$666   2:000$000   2:000$000
      27:733$334   13:866$666   41:600$000   52:400$000

V

CASA DE DETENÇÃO

  Cargos Ordenado Gratificação Vencimentos Total
 
1
 
administrador.............................
 
4:800$000
 
2:400$000
 
7:200$000
 
7:200$000
2 escripturarios............................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000 9:600$000
2 amanuenses.............................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000 7:200$000
1 medico....................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000 6:000$000
1 chefe dos guardas..................... 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000
24 guardas................................... 960$000 480$000 1:440$000 34:560$000
5 cocheiros...................................   800$000   400$000   1:200$000   6:000$000
      17:760$000   8:880$000   26:640$000   72:960$000

    Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1907. - Augusto Tavares de Lira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 10/01/1907


Publicação:
  • Diário Official - 10/1/1907, Página 217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1907, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)