Serviços Financeiros

Por Isabel Filgueiras, Valor Investe — São Paulo

Poucas coisas na vida são tão ingratas quanto declarar o imposto de renda (IR). Pois é, investimentos, isentos ou não, também precisam entrar, com detalhes, nas fichas da Receita Federal. A diferença é que os não-tributáveis entram em uma seção da declaração e os tributáveis (suscetíveis a cobrança de IR), em outras.

Para evitar problemas com o Leão, o primeiro passo é listar todo o patrimônio com preço de compra na parte de “Bens e Direitos”. Deve entrar tudo que você tinha até a data de 31 dezembro do ano anterior. Além do carro, da casa, entram também os investimentos.

No caso de ações, você deve informar o número de ações/saldo que possui e o valor de aquisição. Se for depósito em conta poupança ou conta investimento, deve informar os dados da conta (nº agência e da conta), a instituição (banco, corretora) em que é mantida e CNPJ, e o saldo em 31/12.

As contas de bancos digitais, como a NuConta, do Nubank, também entram na lista. Neste caso, devem constar número da conta, nome e CNPJ da instituição e saldo do depósito até 31/12. Ela deve ser classificada como aplicação em renda fixa.

Quando se trata de fundos e clubes de investimentos devem ser informados, igualmente, o nome do fundo ou clube com a indicação do CNPJ, quantidade de cotas, se for o caso, e o valor de aquisição do mesmo.

Depois, ainda precisa preencher seções mais específicas que mudam a cada tipo de tributo. Confira as dicas da tributarista Juliana de Sousa, da Advocacia Cunha Ferraz.

Ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”

Vamos começar pelo mais fácil. Como o nome sugere, a ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis” é reservada para as aplicações sobre as quais não incidem impostos. Não precisa calcular ou se preocupar com alíquota. Neste caso, só precisa pedir ao banco ou a sua corretora para emitir o demonstrativo de IR. Dá para fazer pela internet ou por telefone. O arquivo costuma vir em formato digital PDF. Segundo Juliana, na seção, entram as seguintes aplicações:

Ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva”

Nesta ficha, devem ser declarados aqueles rendimentos sobre os quais incide o IR e ele já é descontado e recolhido pela instituição financeira no momento do resgate do capital, como:

“A conta mantida na Nubank não é uma conta corrente comum. Por não ser um banco, mas uma empresa de pagamentos, a Nubank oferece aos clientes um misto de conta de pagamento e aplicação financeira, pois o valor nela depositado é remunerado em 100% da taxa CDI”, explica Juliana.

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Ficha “Renda Variável – Ganhos Líquidos ou Perdas em Operações Comuns/Day-trade”

Essa seção da declaração deve ser preenchida com base nas apurações mensais de renda variável que o contribuinte deve ter feito na época das transações, a fim de apurar ganhos/perdas e eventual IR devido. Aqui, vendas de ativos e operações devem ser declaradas mês a mês.

A alíquota de 15% sobre o valor do ganho (diferença entre o preço de compra e o preço de venda) deve ser paga via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o último dia do mês seguinte.

Mas lembre-se de que o IR incide apenas sobre ganhos que excederem R$ 20 mil mensais.

  • Alienações de ações no mercado à vista em bolsa de valores
  • Alienação de ouro
  • Operações nos mercados a termo, de opções e futuro, em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo
  • Operações nos mercados de opções e futuro, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis

“É importante observar corretamente as apurações mensais da renda variável e os informes de rendimentos enviados pelas instituições financeiras. Dependendo do volume de operações e complexidade dos relatórios e informes, recomenda-se a elaboração da declaração por um profissional especialista na área fiscal-tributária”, afirma a tributarista.

Ficha “Renda Variável – Operações de Fundos de Investimento Imobiliário”

Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliários (FII) são isentos, mas quando ocorre alienação de cotas, há incidência de IR, caso seja constatado ganho.

“Devem ser declaradas mês a mês, a venda de cotas de FII, em bolsa, assim como ocorre com as apurações mensais de renda variável do contribuinte”, explica Juliana.

Assim como em ações, o recolhimento do IR deve ser pago via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o último dia do mês seguinte. A diferença é que o percentual é de 20% sobre o ganho, enquanto em ações é de 15%. Outro detalhe é que para o ganho em cima da venda de cotas em FII não há isenção de até R$ 20 mil, como ocorre com ações.

Se houver prejuízo na venda da cota, não precisa pagar imposto.“Lembrando que as vezes não há ganho, mas prejuízo (venda em valor menor que o valor de aquisição). Nesse caso, o prejuízo pode ser aproveitado para abater em futuros ganhos com a venda de outros FII”, aponta a tributarista.

Recomendações

Se, entre janeiro e dezembro de 2018, o contribuinte tiver vendido ou resgatado totalmente o saldo que possuía de determinado investimento, essa informação também deverá ser informada para dar “baixa” do ativo. Deve ser preenchido o saldo “R$ 0,00” na data de 31/12. Dessa forma, a Receita saberá que você não possui mais este ativo no ano seguinte.

Também é preciso ficar atento para a obrigatoriedade de certificado digital, que é uma espécie de autenticação virtual de uma operação. Eles são exigidos para pessoas físicas que, durante o ano, tenham rendimentos tributáveis ou não acima de R$ 5 milhões.

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