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Decisão garante que necessidades dos prematuros sejam consideradas na contagem de licença-maternidade

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06 de abril, 2020

Liminar do Ministro Edson Fachin determina início da contagem da licença quando da alta da mãe, ou do recém-nascido, o que acontecer por último.

O Ministro Edson Fachin proferiu medida liminar que garante a contagem inicial da licença-maternidade no momento da alta hospital das mães que precisou ficar internada em ambiente hospital por período de duas semanas ou mais.

A decisão decorre de pedido formulado pelo partido Solidariedade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6327), onde o mesmo pleiteia o reconhecimento como marco inicial da licença-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. O objetivo é que a interpretação dada às leis que tratam do benefício seja adequada e de acordo com a Constituição Federal nos casos de bebês prematuros.

O parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o Solidariedade, a literalidade da legislação presta um desserviço à Constituição e deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

A decisão liminar proferida é um importante marco para trabalhadoras gestantes. O processo ainda deverá passar por julgamento no Pleno do STF, evento ainda sem data prevista.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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