Convenção de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de conflito armado e seus Protocolos

23-04-2004 Ficha técnica

Freqüentemente, as operações militares causaram a destruição de bens culturais irreparáveis, ocasionando uma perda não somente ao país de origem, mas também para o patrimônio cultural dos povos. Após reconhecer a importância dessa perda, a comunidade internacional aprovou a Convenção da Haia de 1954 para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado (CBC). Ao mesmo tempo, aprovou um Protocolo relativo aos bens culturais em caso de conflito armado (P1).

Apesar de a Convenção de 1954 melhorar a proteção dos bens culturais, suas disposições não se foram aplicadas sistematicamente. Para amenizar esse problema, em 26 de março de 1999 foi aprovado um segundo Protocolo à Convenção de 1954 (P2). Além desses instrumentos, os Protocolos de 1977 adicionais às Convenções de Genebra contêm dispositivos que protegem bens culturais (Protocolo I, art. 38, 53 e 85; e Protocolo II, art. 16). É essencial que se ratifique cada um dos mencionados instrumentos para proteger objetos de grande valor para a toda a humanidade.

  Bens culturais  

Os bens culturais são os bens, móveis ou imóveis, que têm grande importância para o patrimônio cultural dos povos, como os monumentos arquitetônicos ou históricos, os sítios arqueológicos, as obras de arte, os livros e os edifícios cujo destino principal e efetivo seja conter bem culturais (CBC, art. 1).

  Identificação  

Será utilizado o emblema da Convenção de 1954 (ver acima) para identificar os bens culturais (CBC, arts. 16 e 17).

  Sistemas de proteção  

As partes na Convenção protegerão todos os bens culturais situados tanto em seu território como nos de outros Estados Partes. Os diferentes sistemas de proteção dos bens culturais são os seguintes:

     

     

  Proteção Geral  

     

Todos os bens culturais devem ser beneficiados, no mínimo, de uma “proteção geral”, tal como dispõe a Convenção.

Proteção:

  • Os Estados Partes cuidarão de seus próprios bens culturais contra os efeitos previsíveis de um conflito armado (CBC, art. 3)

  • Os Estados Partes também respeitarão todos os bens culturais:

(1) abstendo-se de utilizá-los para fins que podem expor tais bens à destruição ou deterioração em caso de conflito armado;

(2) abstendo-se de todo ato de hostilidade a respeito de tais bens (CBC, art. 4)

Exceções:

  • A mencionada obrigação de respeitar todos os bens culturais poderá deixar de cumprir no caso de existir uma “necessidade militar imperativa” (CBC, art. 4)

  • Poderá tal disposição ser derrogada:

(1)  para utilizar bens culturais com uma finalidade suscetível de pô-lo em perigo, somente quando não exista uma alternativa possível para obter uma vantagem militar equivalente (P2, art.6)  

(2) para atacar bens culturais, somente quando esses bens, por sua função, tenham sido transformados em objetivo militar e não exista outra alternativa possível para obter uma vantagem militar equivalente. Será dado aviso com a devida antecedência, sempre que as circunstâncias o permitam (P2, art. 6).

Precauções:

  • Na medida do possível, as Partes em conflito deverão afastar os bens culturais das vizinhanças de objetivos militares ou evitar a localização dos objetivos militares nas proximidades de tais bens (P2, art. 8)

  • As partes em conflito farão o possível para proteger os bens culturais, inclusive abster-se de um ataque que possa causar incidentalmente danos aos bens culturais.

Território ocupado

  • Em virtude da Convenção, os Estados Partes que ocupem um território estrangeiro deverão salvaguardar os bens culturais nesse território (CBC, art. 5)

  • No Protocolo de 1954 está disposto que os Estados Partes que ocupem um território durante um conflito armado deverão impedir a exportação de bens culturais desse território (P1, art. 1). Entretanto, se tais bens foram exportados, os Estados Partes terão de devolvê-los ao término das hostilidades (P1, art. 3).

  Proteção especial  

A Convenção de 1954 prevê um sistema de “proteção especial” que somente teve um êxito relativo. Para sanar as limitações do sistema de 1954, o Protocolo de 1999 introduz um novo sistema de “proteção reforçada” (ver abaixo).

Se a um bem foi outorgada a proteção especial e a reforçada, cumulativamente, somente será aplicada a proteção reforçada (P2, art.4).

     

  Proteção reforçada  

O Protocolo de 1999 prevê a “proteção reforçada” para alguns bens culturais.

Condições para o bem beneficiar-se da proteção reforçada (P2, art. 10):

  • ser um patrimônio cultural da maior importância para a humanidade;

  • ser protegido por medidas internas, que reconheçam seu valor cultural e histórico, bem como garantam sua proteção no mais alto nível;

  • não ser utilizado para fins militares ou para proteger locais militares, sendo que a Parte que o controla declarou oficialmente que não o utilizará para esses fins.

  • Os bens culturais aos quais o Comitê para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado tenha concedido a proteção reforçada serão inscritos na “Lista de Bens Culturais sob Proteção Reforçada” (P2, art. 11)

Proteção:

  • As Partes que possuem bens incluídos na Lista não utilizarão tais bens ou seus arredores mais próximos em apoio de ações militares (P2, art. 12). Essa obrigação não admite exceção.

  • As partes em um conflito absterão de atacar os bens inscritos na Lista (P2, art. 12).

Exceções:

  • A obrigação de não atacar os bens inscritos na Lista deixará de existir se tais bens, devido à sua utilização, foram convertidos em objetivo militar. O ataque somente é permitido quando seja o único meio factível para por termo a tal utilização e se foram tomadas as precauções para minimizar os danos ao bem cultural. Quando as circunstâncias permitirem, será avisado por mei os eficazes (P2, art. 13).

  Responsabilidade penal e jurisdição  

As Partes na Convenção tomarão todas as medidas necessárias para descobrir e reprimir com sanções todas as pessoas que violaram suas disposições (CBC, art. 28).

Os Estados Partes no Protocolo de 1999 cuidarão de incluir em sua legislação interna como tipo penal as seguintes infrações (P2, art. 15):

(1) atacar um bem cultural sob proteção reforçada;

(2) usar os bens culturais sob proteção reforçada ou sua vizinhança imediata em apoio a uma ação militar;

(3) apropriar-se ou destruir em grande escala os bens culturais;

(4) atacar um bem cultural protegido;

(5) roubar, pilhar ou apropriar-se indevidamente de bens culturais protegidos e perpetrar atos de vandalismo contra eles.

Cada Estado Parte será responsável para que em sua legislação esteja prevista a jurisdição para as infrações cometidas em seu próprio território, quando o autor seja seu nacional e, no que se refere às três primeiras infrações mencionadas, quando a infração tenha sido cometida por um não nacional no estrangeiro.

  Difusão  

As Partes na Convenção de 1954 e em seus Protocolos difundirão o mais amplamente possível as disposições destes tratados, com o objetivo de fomentar o apreço e o respeito pelos bens culturais por parte do conjunto da população (CBC, art. 25; P2, art. 30). Especialmente, farão o possível para d ifundir essa informação às forças armadas e ao pessoal dedicado à proteção dos bens culturais.



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