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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 889, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 07/07/2020 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 155

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Energia Elétrica/Diretoria/ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 889, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Altera a Resolução Normativa no 414/2010 para adequação ao Decreto nº 9.597, de 4 de dezembro de 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta no Processo no48500.004477/2017-14, e as contribuições recebidas na Audiência Pública no15/2019, realizada no período de 25 de abril a 7 de junho de 2019, resolve:

Art. 1oA Resolução Normativa nº 414, de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.....................................................................................................................

LXV - (revogado)

LXVI - (revogado)

........................................................................................................................."(NR)

"Seção XIII

Do Atendimento aos Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras e Empreendimentos de Interesse Social"

"Art. 48. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as exceções e condições específicas previstas nos arts. 48-A e 48-B para a regularização fundiária urbana de interesse social e para os empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

......................................................................................................................."(NR)

"Art. 48-A Nos casos de regularização fundiária urbana de interesse social - Reurb-S, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, de que tratam a Lei nº 13.465/2017 e o Decreto nº 9.310/2018, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

§1º O Poder Público municipal ou distrital deverá encaminhar à distribuidora local:

I - ato que classifica a Reurb como de interesse social;

II - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), com as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

III - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

IV - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

V - projeto urbanístico;

VI - memoriais descritivos;

VII - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VIII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

IX - estudo técnico ambiental, quando for o caso;

X - projeto da infraestrutura essencial relacionada ao serviço público de distribuição de energia, observadas as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora local, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes;

§2º A distribuidora poderá dispensar itens dispostos no §1º, que não sejam imprescindíveis para sua análise.

§ 3º A distribuidora deve encaminhar ao Poder Público municipal ou distrital, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação ou reapresentação das informações de que trata o §1º:

I - o resultado da análise do projeto da infraestrutura essencial e o respectivo prazo de validade, com eventuais ressalvas se houver e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências corretivas necessárias;

II - o orçamento e o cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e das obras de conexão, observado o §8º, considerando os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global; e

III - outras informações julgadas necessárias.

§ 4º Caso a distribuidora opte por realizar obras com dimensões maiores do que as necessárias para o atendimento deverá arcar integralmente com o custo adicional.

§5º Cabe ao Poder Público competente custear ou executar a obra para implantação da infraestrutura essencial relacionada à rede de distribuição interna da Reurb-S e implantação da obra de conexão e, caso não o faça, deve notificar formalmente e justificadamente a distribuidora para que esta execute tais obras, ressalvado o disposto no §7º e o previsto em legislação específica.

§6º A notificação de que trata o §5º deve ser realizada na apresentação da documentação prevista no §1º ou por ocasião do encaminhamento do Termo de Compromisso disposto no §8º.

§7º Não são de responsabilidade da distribuidora quaisquer itens não previstos no objeto do seu contrato de concessão ou de permissão, a exemplo das instalações internas da unidade consumidora e das instalações relacionadas ao serviço público de iluminação pública ou de iluminação de vias internas, dentre outros.

§8º A distribuidora deverá assinar Termo de Compromisso para o cumprimento do cronograma elaborado no inciso II do §3º, mediante provocação do Poder Público competente.

§9º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da distribuidora somente se iniciará após a notificação prevista no §5º e a comunicação formal do Poder Público competente à distribuidora da realização do registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do projeto de regularização fundiária aprovado da Reurb-S.

§10. A implementação das obras poderá ser suspensa nos casos previstos no art. 35.

§11. Após a implementação das obras a distribuidora deverá arcar com os custos de sua manutenção.

§12. Caso a implementação ou o custeio das obras de infraestrutura relacionadas às redes de distribuição de energia elétrica não tenham sido realizados pela distribuidora, deverá ser feita a incorporação na forma prevista no art. 50.

Art. 48-B Nos empreendimentos operacionalizados com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na modalidade Empresas, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), na modalidade Entidades, ambas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977/2009 e o Decreto nº 7.499/2011, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

§1º A empresa ou entidade proponente deverá encaminhar à distribuidora local:

I - razão Social, CNPJ e endereço;

II - localização e endereço do empreendimento;

III - faixa de renda e modalidade de enquadramento no PMCMV;

IV - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), com as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores;

V - projetos de arquitetura, incluindo urbanístico, de acessibilidade e de paisagismo aprovados;

VI - licenciamentos requeridos pelas instâncias locais;

VII - projeto da infraestrutura interna relacionada ao serviço público de distribuição de energia, observadas as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes;

VIII - cronograma de entrega do empreendimento, com o detalhamento das etapas, se houver.

§2º A distribuidora poderá dispensar itens previstos no §1º, que não sejam imprescindíveis para sua análise.

§ 3º A distribuidora deve encaminhar ao proponente, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação ou reapresentação das informações de que trata o §1º:

I - o resultado da análise do projeto da infraestrutura interna e o respectivo prazo de validade, com eventuais ressalvas se houverem e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências corretivas necessárias;

II - a certidão de declaração de viabilidade, com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos (RDD) contendo, no mínimo:

a) a forma de conexão do empreendimento, incluindo informações relacionadas ao nível de tensão, subestação e circuitos que serão utilizados para a conexão;

b) a avaliação de capacidade da rede de distribuição existente e demais equipamentos, indicando a obra de conexão necessária para viabilizar o atendimento da nova demanda, se necessária;

c) o orçamento das obras de conexão necessárias, considerando os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global;

d) o prazo para execução das obras de conexão.

III - outras informações julgadas necessárias.

§ 4º Caso a distribuidora opte por realizar obras com dimensões maiores do que as necessárias para o atendimento deverá arcar integralmente com o custo adicional.

§5º Cabe ao Poder Público competente custear ou executar as obras de conexão e, caso não o faça, deve notificar formalmente e justificadamente a distribuidora para que esta execute tais obras, ressalvado o disposto no §7º e previsto em legislação específica.

§6º A notificação de que trata o §5º deve ser realizada na apresentação da documentação prevista no §1º.

§7º Não são de responsabilidade da distribuidora a implantação e o custeio da infraestrutura das redes de distribuição de energia elétrica internas ao empreendimento e quaisquer itens não previstos no objeto do seu contrato de concessão ou de permissão, a exemplo das instalações internas da unidade consumidora e das instalações relacionadas ao serviço público de iluminação pública ou de iluminação de vias internas, dentre outros.

§8º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da distribuidora somente se iniciará após a notificação prevista no §5º e a comunicação feita pelo proponente sobre a habilitação da proposta do empreendimento pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e a respectiva contratação pelas instituições financeiras, o que deve ser comprovado pela apresentação da portaria e da cópia do contrato.

§9º Havendo incompatibilidade entre o cronograma elaborado pela distribuidora para a obra de conexão e o cronograma de entrega do empreendimento, o proponente poderá optar pela execução direta da obra de conexão.

§10. Nos casos de que trata o §9º, a restituição devida ao proponente será o menor valor entre o comprovadamente gasto e o orçado de responsabilidade da distribuidora, atualizado com base no o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com prazo de devolução até o prazo em que a obra seria executada pela distribuidora.

§11. A implementação das obras poderá ser suspensa nos casos previstos no art. 35.

§12. Após a implementação das obras e a respectiva incorporação da rede de distribuição na forma prevista no art. 50, a distribuidora deverá arcar com os custos de sua manutenção."

Art. 2oA Resolução Normativa nº 823, de 2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º. As distribuidoras devem cumprir as obrigações previstas no art. 47 da Resolução Normativa nº 414/2010 para todas as solicitações que possuam portaria de habilitação da proposta do empreendimento e a respectiva contratação pelas instituições financeiras até 31 de dezembro de 2018 e que satisfaçam os critérios e requisitos previstos."(NR)

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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