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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

(Revogada pela Resolução do Exercício Profissional nº 23/2022)

Reconhece a Avaliação Psicológica como especialidade da Psicologia e altera a Resolução CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007, que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia.


O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de psicóloga(o) e estabelece, no parágrafo 1.º do artigo 13, que constitui função privativa da(o) psicóloga(o) e utilização de métodos e técnicas psicológicas;

CONSIDERANDO a alínea "d" do artigo 6.º Lei nº 5.766, de 1971, que atribui ao CFP competência para definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

CONSIDERANDO o artigo 11 da Lei nº 5.766, de 1971, que estatui serem os registros profissionais feitos nas categorias de psicóloga(o) e psicóloga(o) especialista;

CONSIDERANDO o parágrafo 1º do artigo 43 do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que estabelece serem as inscrições de psicóloga(o) feitas no Conselho Regional de Psicologia (CRP), de acordo com Resolução do CFP;

CONSIDERANDO a alínea "b" do artigo 1.º da Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, que aprova o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) e afirma ser seu dever fundamental assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitada(o) pessoal, teórica e tecnicamente;

CONSIDERANDO a alínea "c" do artigo 1.º da Resolução CFP nº 10, de 2005, que afirma ser dever fundamental da(o) psicóloga(o) prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007, que institui a consolidação das resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro;

CONSIDERANDO o artigo 4º da Resolução CFP nº 13, de 2007, que estabelece ser possível regulamentar novas especialidades sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim o justifiquem;

CONSIDERANDO o artigo 17 da Resolução CFP nº 13, de 2007, que afirma ser o título de especialista em Psicologia uma referência à dedicação profissional em área de uma especialidade, mas sem constituir condição para o exercício profissional da(o) psicóloga(o);

CONSIDERANDO o parágrafo 2.º do artigo 1.º da Resolução CFP nº 9, de 25 de abril de 2018, que afirma ter a(o) psicóloga(o) prerrogativa de decidir quais são os métodos, técnicas e instrumentos empregados na Avaliação Psicológica, desde que devidamente fundamentados na literatura científica psicológica e nas normativas vigentes do CFP;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos e estabelece princípios técnicos para documentos oriundos de Avaliação Psicológica;

CONSIDERANDO a Resolução da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização;

CONSIDERANDO que o processo de Avaliação Psicológica demanda conhecimentos, habilidades e competências específicos e que ela pode ocorrer em diferentes áreas de atuação profissional;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 27 de julho de 2019, baseada na decisão da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF) de 19 de maio de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Incluir a Avaliação Psicológica no rol das especialidades de que trata o artigo 3º da Resolução CFP nº 13, de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º As especialidades a serem concedidas são as seguintes:

I - Psicologia Escolar/Educacional;

II - Psicologia Organizacional e do Trabalho;

III - Psicologia de Trânsito;

IV - Psicologia Jurídica;

V - Psicologia do Esporte;

VI - Psicologia Clínica;

VII - Psicologia Hospitalar;

VIII - Psicopedagogia;

IX - Psicomotricidade;

X - Psicologia Social;

XI - Neuropsicologia;

XII - Psicologia em Saúde;

XIII - Avaliação Psicológica.

Art. 2º O título concedido à(ao) psicóloga(o) será denominado "Especialista em Avaliação Psicológica".

Art. 3º Incluir a seguinte redação ao anexo II, da Resolução CFP nº 13, de 2007:

"Atua nos diversos campos de aplicação da Avaliação Psicológica. Avalia fenômenos psicológicos de ordem cognitiva, comportamental, social e afetiva em diferentes contextos. A(O) especialista em Avaliação Psicológica compreende estudos aprofundados sobre fundamentos, métodos e técnicas de obtenção e análise integrativa de informações para avaliação de fenômenos, processos e construtos psicológicos, visando a orientar práticas profissionais nos principais campos de atuação da(o) psicóloga(o). Mais especificamente, compreende estudos a respeito de técnicas e procedimentos de Avaliação Psicológica, teoria da medida e psicometria, análise integrativa de planejamento, realização e redação de documentos resultantes da Avaliação Psicológica em diferentes contextos. Deve compreender a totalidade do processo avaliativo, independente do contexto no qual for realizado, como resultado integrado de informações resultantes da realidade sócio-histórica-cultural de indivíduos, grupos, instituições. Da(o) profissional requerente dessa especialidade, espera-se formação que contemple competências capazes de fundamentar as práticas profissionais envolvendo processos de Avaliação Psicológica. Especialmente, espera-se que esse especialista seja capaz de identificar, definir e formular questões relevantes ao processo de Avaliação Psicológica, vinculando-as às solicitações apresentadas e demandas identificadas; realizar o processo de Avaliação Psicológica fundamentando-se em modelos que definem os fenômenos e os construtos da ciência Psicológica; escolher e usar métodos, técnicas e instrumentos de Avaliação Psicológica considerando sua pertinência frente a solicitações e demandas, adequando-as a requisitos técnicos; realizar processos de Avaliação Psicológica de ordem cognitiva, comportamental, social e afetiva em indivíduos, grupos, instituições, em diferentes contextos, com o uso de métodos, técnicas e instrumentos; elaborar documentos escritos decorrentes do processo de Avaliação Psicológica; considerar questões éticas envolvidas no processo de Avaliação Psicológica e atuar com respeito nas relações com clientes, usuários, colegas, público em geral, assim como na divulgação de documentos produzidos e materiais utilizados na avaliação, sempre garantindo a justiça e a proteção dos Direitos Humanos; ler e interpretar manuais técnicos e pesquisas sobre método, técnica e instrumento de Avaliação Psicológica; estabelecer rapport no momento da Avaliação Psicológica, planejar e realizar diferentes formas de entrevistas psicológicas, anamnese, protocolos, registros de observação de comportamentos obtidos individualmente, seja mediante processo grupal seja mediante técnicas de grupo, conforme Resolução CFP nº 9, de 2018; recorrer a procedimentos e recursos auxiliares, como fontes complementares de informação, a depender do contexto, conforme Resolução CFP nº 9, de 2018; analisar, descrever e interpretar o contexto das relações que podem influenciar as solicitações apresentadas e demandas identificadas; observar e levantar informações importantes relativas a solicitações apresentadas e demandas identificadas; avaliar criticamente os alcances e limites da Avaliação Psicológica, considerando os aspectos dinâmicos dos fenômenos e construtos psicológicos avaliados, assim como os determinantes socioculturais envolvidos; considerar, em sua prática profissional, os aspectos éticos e as demais normativas profissionais da área de Avaliação Psicológica; conhecer funções, origem, natureza e uso de testes projetivos e não-projetivos na Avaliação Psicológica; selecionar métodos, técnicas e instrumentos de acordo com objetivos, público-alvo e contexto; identificar as possibilidades de uso e limitações de diferentes métodos, técnicas e instrumentos de Avaliação Psicológica, analisando-as de forma crítica; saber administrar, corrigir, interpretar e redigir os resultados de métodos, técnicas e instrumentos psicológicos, tendo capacidade crítica para refletir sobre as consequências sociais da Avaliação Psicológica".

Art. 4º Para obter o registro do título de Especialista em Avaliação Psicológica, a(o) psicóloga(o) deverá seguir as disposições da Resolução CFP nº 13, de 2007, ou outras que vierem a substituí-la ou alterá-la.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rogério Giannini
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia


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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:

Resolução do Exercício Profissional nº 23/2022 de 13/10/2022 - Norma a vigorar

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:

Resolução Administrativa/Financeira nº 13/2007 de 14/09/2007 -

publicação no sistema: 6 de janeiro de 2023