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Instrução Normativa CONJUNTA Nº 8, de 27 de setembro de 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 04/10/2019 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 52

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

Instrução Normativa CONJUNTA Nº 8, de 27 de setembro de 2019

Estabelece procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes- e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama- relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal. (Processo Ibama nº 02001.012700/2018-08 e ICMBio nº 02070.006165/2017-43).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria nº 1.690, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 30 de abril de 2019, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto s/nº de 09 de Janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 09 de janeiro de 2019, no uso de suas atribuições legais, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, os procedimentos sujeitos à autorização ou ciência do órgão responsável pela administração de unidades de conservação federais, em conformidade com o que estabelece a Resolução Conama nº 428/2010, e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal.

Parágrafo único. O Ibama deverá solicitar manifestação ou dar ciência nos casos previstos nesta Instrução Normativa Conjunta ao Instituto Chico Mendes-Sede.

Art. 2º Para a abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental no Ibama é exigida a Ficha de Caracterização da Atividade (FCA), documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Ibama, que deverá conter, obrigatoriamente, além dos requerimentos dispostos por outros instrumentos normativos, identificação e informações sobre unidades de conservação, nas seguintes hipóteses:

I - atividade ou empreendimento localizado dentro de unidade de conservação federal (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA);

II - atividade ou empreendimento localizado num raio de até 3 (três) quilômetros da unidade de conservação, nos termos do que dispõe a Resolução Conama nº 428/2010.

§1º As informações da FCA deverão ser apresentadas de maneira geoespacializada, quando cabível, em formato compatível com softwares livres de Sistema de Informações Geográficas (SIG), utilizando o datum SIRGAS 2000.

§2º Caso a atividade ou empreendimento não se enquadre nas situações previstas nos incisos I e II, o empreendedor deverá prestar declaração específica atestando este fato.

Art. 3º Na fase posterior à emissão da licença inicial, quando o empreendimento ou atividade exigir que o licenciamento se dê em mais de uma fase, o Ibama comunicará ao Instituto Chico Mendes do requerimento das licenças subsequentes, sem prejuízo das demais exigências desta Instrução Normativa Conjunta.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 4º A primeira licença ambiental federal de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo Ibama com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), ou estudo exigido em processo de regularização ambiental, que possam afetar ou afetem unidade de conservação federal específica ou sua zona de amortecimento, só poderá ser concedida após autorização prévia do Instituto Chico Mendes.

§ 1º É de competência exclusiva do Ibama definir as atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental.

§ 2º O Instituto Chico Mendes poderá solicitar reconsideração do Ibama quanto à decisão que definiu ou não a atividade ou o empreendimento como sendo de significativo impacto ambiental.

§ 3º A autorização prevista nesse artigo abrange as atividades de monitoramento previstas no EIA/Rima.

Art. 5º Para a elaboração do termo de referência do EIA/Rima, exigido pelo Ibama para o licenciamento ambiental, deverá ser observado o seguinte rito:

I - o Ibama, em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da FCA, submeterá a minuta do termo de referência para a manifestação do Instituto Chico Mendes quanto ao conteúdo de estudos específicos relativos aos impactos do empreendimento na unidade de conservação federal e respectiva zona de amortecimento; e

II - o Instituto Chico Mendes, a partir do recebimento da minuta do termo de referência, apresentará sua contribuição em até 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. Os estudos específicos a que se refere o inciso I deverão apresentar as informações de maneira geoespacializada, quando cabível, no formato mencionado no art. 2º, §1º, e contemplar a identificação, a caracterização e a avaliação dos impactos ambientais do empreendimento ou atividade que se relacionam com os objetivos e atributos especialmente protegidos de cada uma das unidades de conservação federais afetadas e suas zonas de amortecimento, incluídos os estudos espeleológicos no interior das unidades, quando couber, bem como das respectivas propostas de medidas de controle e mitigadoras.

Art. 6º O Ibama, após o aceite do EIA/Rima, encaminhará os estudos e a solicitação de autorização ao Instituto Chico Mendes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução Conama nº 428/2010.

§ 1º O Instituto Chico Mendes se manifestará conclusivamente quanto ao impacto da atividade ou empreendimento na UC e sua ZA, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação.

§ 2º Caso o Ibama solicite complementações ao EIA capazes de alterar o componente avaliado pelo Instituto Chico Mendes, estas serão remetidas para nova manifestação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento.

Art. 7º A manifestação conclusiva do Instituto Chico Mendes observará uma das formas de decisão prevista no art. 3º da Resolução Conama nº 428/2010.

§ 1º Se a decisão se enquadrar numa das hipóteses previstas nos incisos II ou III, do art. 3º da Resolução Conama nº 428/2010, que tratam, respectivamente, de exigência de estudos complementares e da incompatibilidade da atividade ou empreendimento com a UC, o Ibama a encaminhará ao empreendedor em até 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento.

§ 2º Se a decisão do Instituto Chico Mendes se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Resolução Conama nº 428/2010, o Ibama, assim que receber a complementação do empreendedor, a encaminhará ao Instituto Chico Mendes em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º Na hipótese do inciso III do art. 3º da Resolução nº 428/2010, poderão ser apresentadas pelo empreendedor alternativas ao projeto em análise que busquem compatibilizar a atividade ou empreendimento com a UC e sua ZA.

§ 4º No caso do § 3º, tais informações serão apresentadas ao Ibama que as repassará ao Instituto Chico Mendes em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 5º Em caso de indeferimento da solicitação, previsto no inciso IV do art. 3º da Resolução Conama nº 428/2010, o empreendedor poderá solicitar, por intermédio do Ibama, em até 10 (dez) dias, revisão da decisão, que deverá ser submetida ao Instituto Chico Mendes, o qual terá 15 (quinze) dias úteis para encaminhar ao Ibama o resultado da revisão.

§ 6º O Ibama, fundamentadamente, poderá solicitar reconsideração da manifestação do Instituto Chico Mendes, que terá até 15 (quinze) dias úteis para se pronunciar.

Art. 8º A autorização emitida pelo Instituto Chico Mendes poderá conter condições específicas que deverão ser consideradas, obrigatoriamente, nas licenças, relacionadas aos impactos da atividade ou empreendimento às unidades de conservação federais ou suas zonas de amortecimento, considerados os objetivos de sua criação e os atributos especialmente protegidos.

Art. 9º Caso o EIA/Rima ou a análise técnica do Ibama identifique impactos significativos a unidade de conservação federal específica ou a sua zona de amortecimento, ainda que a atividade ou empreendimento não esteja enquadrado nos incisos I ou II do art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta, o Ibama deverá solicitar a autorização ao Instituto Chico Mendes.

Art. 10. O Ibama dará ciência ao Instituto Chico Mendes, nos casos das atividades ou empreendimentos já autorizados, quando houver requerimento de Licença de Instalação ou Licença de Operação.

CAPITULO III

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A EIA/RIMA

Art. 11. Nos processos de licenciamento ambiental previstos no art. 5º da Resolução Conama nº 428, de 2010, o Ibama cientificará o Instituto Chico Mendes do licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do aceite dos estudos ambientais.

§ 1º O documento de ciência encaminhado pelo Ibama deverá ser acompanhado da FCA e dos estudos ambientais.

§ 2º O Ibama solicitará ao empreendedor que os estudos ou documentos que subsidiem o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento observem as restrições do decreto de criação da unidade de conservação e de seu plano de manejo, quando existente.

Art. 12. Eventual manifestação do Instituto Chico Mendes deverá se dar por meio de ofício, no prazo de até 30 dias.

§ 1 As contribuições técnicas apresentadas pelo Instituto Chico Mendes para o licenciamento ambiental do empreendimento, deverão guardar relação direta com os impactos identificados.

§ 2 Eventuais pedidos de complementação de estudos deverão guardar relação direta e objetiva com potencial impacto a atributos especialmente protegidos da unidade de conservação expressamente citados no seu decreto de criação ou no plano de manejo.

§ 3 A complementação prevista no parágrafo anterior só será devida na ausência, nos estudos ambientais, de abordagem sobre eventual impacto ao atributo.

Art. 13. Os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades previstos no artigo 46 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, não sujeitos à EIA/Rima, serão autorizados pelo Instituto Chico Mendes, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos Artigos 4°, 5°, 6° e 7° desta Instrução Normativa Conjunta.

CAPITULO IV

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE IMPACTEM CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS

Art. 14. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem o patrimônio espeleológico localizado em unidades de conservação federais, o Ibama exigirá a realização de estudos ambientais espeleológicos específicos, concomitantes aos demais estudos ambientais, que contenham:

I- relatório de prospecção espeleológica realizada na área de influência direta do empreendimento, com base em mapa de potencial espeleológico elaborado em escala compatível com o empreendimento;

II - avaliação de impactos ambientais ao patrimônio espeleológico;

III - proposta de classificação do grau de relevância de cavidades naturais subterrâneas;

IV - proposta de definição das áreas de influência das cavidades naturais subterrâneas;

V - programa de monitoramento das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo; e

VI - medidas e ações para preservação de cavidades testemunho, conforme do art. 4° do Decreto n° 99.556, de 1° de outubro de 1990;

Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput deverão ser encaminhados ao Instituto Chico Mendes quando da solicitação de autorização para o licenciamento ambiental.

Art. 15.O Ibama fará a avaliação definitiva da classificação do grau de relevância de cavidades naturais observadas as condições específicas indicadas pelo Instituto Chico Mendes no âmbito da autorização para o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento.

Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput devem constar das licenças ambientais.

Art. 16. Para definição das outras formas de compensação, o Ibama deverá comunicar ao Instituto Chico Mendes sobre a impossibilidade de estabelecimento de cavidades testemunho na área do empreendimento.

§ 1 As outras formas de compenso devem ser objeto de Termo de Compromisso de Compensação Espeleológica (TCCE), firmado entre o Instituto Chico Mendes e o empreendedor.

§ 2 A licença de instalação só poderá ser concedida mediante a comunicação do Instituto Chico Mendes ao Ibama sobre a celebração do TCCE.

Art. 17. A definição das áreas de influência das cavidades naturais subterrâneas e das cavidades testemunho e das medidas e ações para sua preservação serão realizadas pelo Ibama, observadas as condições da autorização para o licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, emitida pelo Instituto Chico Mendes.

CAPITULO V

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA ENVOLVENDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

Art. 18. O Ibama poderá solicitar manifestação técnica especializada do Instituto Chico Mendes em assuntos relacionados aos impactos de atividades ou empreendimentos sobre espécies ameaçadas de extinção.

§ 1º A solicitação ao Instituto Chico Mendes para a elaboração de manifestação técnica especializada, incluindo a prevista na Resolução Conama nº 10/1996, deverá vir acompanhada de:

I - estudo referente aos aspectos a serem analisados;

II - apresentação do questionamento específico a ser esclarecido.

§ 2º O Instituto Chico Mendes encaminhará resposta à solicitação no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 3º As manifestações de que trata o caput terão caráter opinativo e não vinculante.

Art. 19. O Ibama deverá observar, nos processos de licenciamento ambiental, os Planos de Ação Nacionais e as áreas de concentração de espécies ameaçadas definidas pelo Instituto Chico Mendes, além dos demais dispositivos da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 08 de dezembro de 2014, quando aplicáveis.

CAPITULO VI

DAS AUTORIZAÇÕES PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO-ASV E PARA CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

Art. 20. Compete ao Ibama expedir a Autorização para Supressão de Vegetação (ASV) para implantação de atividades ou empreendimentos localizados em unidade de conservação federal quando for competente para realizar o licenciamento ambiental.

§ 1º As condições específicas para a elaboração do inventário florestal ou levantamento fitossociológico e para o manejo das espécies florestais poderão ser apresentadas na autorização para o licenciamento pelo Instituto Chico Mendes emitida na forma do art. 7° da presente Instrução Normativa Conjunta, que será responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização.

§ 2º O Ibama encaminhará ao Instituto Chico Mendes o inventário florestal ou levantamento fitossociológico, para análise e manifestação, competindo ao Instituto Chico Mendes remeter o resultado dessa análise em até 60 (sessenta) dias para subsidiar a decisão do Ibama quanto à emissão da ASV;

Art. 21. Compete ao Ibama expedir a Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) em unidade de conservação federal quando exigida no procedimento de licenciamento ambiental de competência federal.

§ 1º As condições específicas para a elaboração dos programas ambientais referentes à fauna deverão ser apresentadas na autorização para o licenciamento pelo Instituto Chico Mendes emitida na forma dos art. 4º e 7° da presente Instrução Normativa Conjunta.

§ 2º O Ibama solicitará ao Instituto Chico Mendes anuência para emissão da Abio apenas para os levantamentos faunísticos realizados antes da primeira licença e/ou quando houver levantamento ou monitoramento não previstos nos estudos já apresentados, competindo ao Instituto Chico Mendes se manifestar em até 30 (trinta) dias.

CAPITULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DA AUTORIZAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS

Art. 22. Caberá, prioritariamente, ao Instituto Chico Mendes acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas na autorização para o licenciamento.

Art. 23. Caso o Ibama ou o Instituto Chico Mendes constate inconformidades relativas ao cumprimento das condições estabelecidas na autorização para licenciamento, deverão informar-se reciprocamente da situação, sem prejuízo do regular exercício do poder de polícia.

Art. 24. A troca de expedientes e documentações entre o Ibama e o Instituto Chico Mendes se dará, exclusivamente, entre os Diretores responsáveis pelas áreas de licenciamento e autorização, preferencialmente por meio eletrônico.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA

Presidente do ICMBIO

EDUARDO FORTUNATO BIM

Presidente do IBAMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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