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RESOLUÇÃO Nº 494, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/08/2020 | Edição: 154 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Conselho Nacional do Meio Ambiente

RESOLUÇÃO Nº 494, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 2º, § 9º, e art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a decisão da Organização Mundial da Saúde - OMS, no dia de 11 de março de 2020, de declarar como Pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID- 19);

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que autoriza o Poder Público a adotar condutas temporárias e excepcionais, a fim de superar uma situação de crise;

Considerando que a COVID-19 se espalha de forma rápida e facilmente entre pessoas que estão em contato próximo, ou por meio de tosses e dos espirros;

Considerando que a situação excepcional demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no País;

Considerando o estado de quarentena vigente em grande parte do País, inclusive com o estabelecimento do teletrabalho para setores não essenciais do serviço público; e

Considerando, ainda, que uma das medidas recomendadas para prevenção e contenção do vírus é evitar aglomerações e reduzir o contato social, resolve:

Art. 1º A Audiência Pública referida no § 2º do art. 11 da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e disciplinada pela Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, poderá ser realizada de forma remota por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet), em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Fica mantida para a Audiência Pública Remota, o regramento previsto na Resolução CONAMA nº 9, de 1987.

Parágrafo único. Não se aplica a esta Resolução o § 4º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 9, de 1987.

Art. 3º O órgão ambiental competente definirá os procedimentos técnicos relativos à realização de Audiência Pública Virtual, de modo a garantir a efetiva participação dos interessados, conforme previsto na legislação, devendo ser observados os seguintes passos:

I - ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA;

II - viabilização, observada a segurança sanitária dos participantes, de ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora;

III - Discussão do RIMA;

IV - esclarecimento das dúvidas; e

V - recebimento dos participantes das críticas e sugestões.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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