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Cidadania e direitos civis

27/11/2005 às 00:00
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            Os direitos civis são a base cronológica e lógica da teoria de Marshall e constituem-se em liberdades públicas, ou seja, não são prestações por parte do Estado. São direitos de liberdade religiosa, de opinião, direitos de igualdade, de propriedade, enfim, são de um modo geral aqueles consignados na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1779. Segundo a teoria de Marshall, o exercício reiterado dos direitos civis fez com que os ingleses lutassem pelo direito de voto e depois elegessem membros do Partido Trabalhista que lutaram na esfera política pela implementação de direitos sociais. No Brasil, a seqüência acima sugerida se inverteu, antes da independência não há que se falar em direitos de cidadania; posteriormente, houve um surto de direitos políticos, ainda que de forma peculiar como fora demonstrado alhures; os direitos sociais efetivamente desenvolvidos a partir da década de trinta do século passado já surgiam de forma incipiente desde o fim do século XIX; a situação dos direitos civis foi diferente. Mesmo figurando em todas as Constituições – o que se variava era o rol dos direitos nelas compreendido, aumentando nas democráticas e diminuindo nas de exceção, por razões obvias – os direitos civis foram constantemente desrespeitados, haja vista que, no Brasil, regimes de exceção ou medidas de exceção em governos regularmente democráticos não foram exceção.

            Várias foram as expressões utilizadas para designar essa modalidade de direitos: status negativus, direitos humanos, direitos e garantias fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos, direitos e liberdades fundamentais, direitos fundamentais da pessoa humana, direitos e garantias individuais, preceito fundamental e direitos individuais, entre outras. Segundo o Prof. Vladimir Brega Filho [01], a eficácia dos direitos fundamentais depende do conteúdo e da realização que possam oferecer, disso infere-se que as várias expressões jurídicas elencadas alhures terão conseqüências diferentes no campo da hermenêutica constitucional. Apesar dessas diferenças, neste trabalho, os direitos fundamentais são chamados de direitos de civilidade – direitos civis ou de liberdades públicas, que constituem prestações negativas por parte do Estado, como se viu, ou ainda, de direitos de primeira geração, na célebre expressão de Bobbio.

            Canotilho afirma (p. 541) [02] que os direitos fundamentais tem duas funções precípuas:

            constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)

            No Brasil, os direitos civis de cidadania sofreram o peso da herança colonial, da escravidão e da grande propriedade privada. Esses fatores produziram um país comprometido com o poder privado e com uma ordem social que negava a condição humana – uma espécie de capitis diminutio generalizada – a grande parcela da população. Os direitos civis, porquanto, só existiam na lei.

            A Constituição Imperial de 1824 reconheceu no artigo 179, sob o título "Garantia dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros" aqueles direitos civis liberais presentes nas declarações de direitos européias e americanas: direito à igualdade, à liberdade de pensamento, à propriedade, entre outros; que permaneceu, ao menos em seus fundamentos, nas Constituições posteriores.

            As revoltas populares que se intensificaram e tiveram eco a partir do Segundo Reinado não tiveram o mesmo significado que os movimentos populares da Europa e da América do Norte que culminaram com as primeiras Declarações de Direitos.

            ... O Estado era aceito [pelos] cidadãos, desde que não violasse um pacto implícito de não intervir em sua vida privada, de não desrespeitar seus valores, sobretudo religiosos. Tais pessoas não podiam ser consideradas politicamente apáticas. Como disse a um repórter um negro que participara da revolta: o importante era "mostrar ao governo que ele não põe o pé no pescoço do povo". Eram, é verdade, movimentos reativos e não propositivos. Reagia-se a medidas racionalizadoras ou secularizadoras do governo. Mas havia nesses movimentos rebeldes um esboço de cidadão, mesmo que em negativo. (CARVALHO, 2002: 75)

            Umas das mais interessantes revoltas do período talvez tenha sido a Revolta da Vacina no Rio de Janeiro, decorrente das medidas urbanizadoras adotadas pelo prefeito Pereira Passos. Além da abertura de grandes avenidas e da modernização do centro, da reformulação do porto, e dos aterros, que re-locaram descontentes grandes contingentes populacionais, foi instituída a vacina obrigatória contra a varíola e o atestado de vacinação passou a ser exigido para quase tudo: matrícula nas escolas, empregos públicos e domésticos, empregos nas fábricas, viagens, casamento, voto, etc. [03]

            Se bem que os motivos do movimento tenham sido predominantemente ideológicos e religiosos: as idéias liberais foram amplamente difundidas depois da Proclamação da República chegando a atingir as camadas operárias, os ideais de liberdade e de não intervencionismo do Estado, outrossim, a vacina obrigatória além de ser afronta a liberdade individual, representava ameaça a moralidade da mulher e a honra do chefe de família. As forças repressoras do Estado passaram a ser consideradas inimigas do povo. Ao violar a liberdade que tanto defendia, o governo republicano pôs em cheque sua própria legitimidade, percebia-se, então, que o ideal positivista de incorporar o proletariado à sociedade quedara inócuo.

            A Revolta da Vacina permanece como exemplo quase único na história do país de movimento popular de êxito baseado na defesa do direito dos cidadãos de não serem arbitrariamente tratados pelo governo. Mesmo que a vitória não tenha sido traduzida em mudanças políticas imediatas além da interrupção da vacinação, ela certamente deixou entre os que dela participaram um sentimento profundo de orgulho e auto-estima, passo importante na formação da cidadania. O repórter do jornal A Tribuna, falando a elementos do povo sobre a revolta, ouviu de um preto acapoeirado frases que bem expressavam a natureza da revolta e este sentimento de orgulho. Chamando o repórter de "cidadão", o preto justificava a revolta: era para "não andarem dizendo que o povo é carneiro. De vez em quando é bom a negrada mostrar que sabe morrer como homem! (CARVALHO, 2000: 138-139)

            As Constituições Brasileiras que se seguiram a de 1937 trouxeram os direitos e garantias fundamentais com alguma mínima variação.

            Veja-se o quadro comparativo [04]:

            CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL – 1946

            CONSTITUIÇÃO DO BRASIL 1967

            EMENDA CONSTITUCIONAL NO 1 DE 1969

            CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988

            TÍTULO IV

            Da Declaração de Direitos

            TÍTULO II

            Da Declaração de Direitos

            TÍTULO II

            Da Declaração de Direitos

            TÍTULO II

            Dos Direitos e Garantias Fundamentais

            CAPÍTULO II

            Dos Direitos e Garantias Individuais

            CAPÍTULO IV

            Dos Direitos e Garantias Individuais

            CAPÍTULO IV

            Dos Direitos e Garantias Individuais

            CAPÍTULO I

            Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

            Art. 141 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

            § 1o. Todos são iguais perante a lei.

            Art. 150 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            § 1o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.

            Art. 153 – idem

            Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

            I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

            §2o. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

            § 2o. - idem

            § 2o. - ibidem

            II – ibidem

     

            III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento degradante;

            § 5o. É livre a manifestação de pensamento, (...) respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar, pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta (...) Não será, porém, propaganda de guerra, de processos violentos pra subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.

            § 8o. – idem, acrescenta no entanto: convicção política ou filosófica.

            § 8o. - idem

            IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

            V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

            § 7o. É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariarem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

            § 5o. é plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariarem a ordem pública e os bons costumes.

            § 5o. – idem

            VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

            § 5o. É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura (...) a publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do poder público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.

            § 8o. – idem

            § 8o. – ibidem – inclui no final do artigo uma vedação também: as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.

            IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

            § 16 – É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação.

            § 22 – idem

            § 22 - ibidem

            XXII – é garantido o direito de propriedade

     

            XXIII – a propriedade atenderá a sua função social

            § 27 – Ninguém será processado, nem sentenciado senão (...) na forma de lei anterior.

            § 29 – A lei penal (...) só retroagirá quando beneficiar o réu.

            § 16 – A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior quanto ao crime e a pena, salvo quando agravar a situação do réu.

            § 16 – idem

            XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

            XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

            XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais

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            Os direitos fundamentais esboçados acima são alguns daqueles tradicionalmente liberais que já estavam presentes na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão e nas Declarações de Direitos americanas.Há ainda uma disposição genérica, nas quatro constituições comparadas, declarando que o rol de direitos e garantias consignados por seus corpos é apenas exemplificativo e não taxativos. Isso implica que não são excluídos outros direitos e garantias decorrente dos regimes e princípios por elas adotados.

            Durante o Regime Militar, o Ato Institucional no 5 suspendeu a garantia do habeas corpus, possibilitando uma série de prisões arbitrárias e prejudicando em muito o exercício dos direitos fundamentais de cidadania. Em 1978, portanto 10 anos após o referido Ato, a Emenda Constitucional 11 revogou todos os Atos Institucionais e Complementares que contrariavam a Constituição vigente.

            A Constituição de 1988, elaborada em clima de democratização, ampliou, em muito, os direitos fundamentais, incluiu, entre eles, direitos que tradicionalmente são considerados de segunda e terceira geração, como os direitos políticos e sociais, criou, verdadeiramente, um novo regime jurídico para esses últimos direitos ao assegurá-los como fundamentais.

            Inovou ainda, com a criação do habeas data, que qualquer pessoa pode requerer a obtenção de informações ou solicitar a retificação dos dados nela constante, existentes em entidades de caráter público ou no próprio governo. Embora não seja pacífico entre os juristas, inclusive tendo o antigo Tribunal Federal de Recursos – atual Superior Tribunal de Justiça – se manifestado contra o cabimento de habeas data quando os dados forem considerados sigilosos, é mais razoável entender que a Constituição ao estabelecer o instituto referido não impôs ressalva, e que, eventual sigilo só se justifica com relação a terceiro e não ao próprio impetrante [05].

            O mandado de injunção, também inédito, é uma ação constitucional de defesa do cidadão perante omissões normativas, pelo qual é possível se recorrer a justiça para exigir o cumprimento de disposições constitucionais ainda não regulamentadas.

            A CF/88 guarda um mandamento (Gebot) no seu art. 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como no art. 175 e no art. 5o da própria Constituição, ordenando a construção de um conjunto de normas (micro-sistema) para a proteção de agentes econômicos desiguais, partindo da pressuposição de que o consumidor sempre é vulnerável, e, portanto, merece ver seu direito à isonomia sanado por garantias legais que resolvam essa diferença constitutiva. Nesse contexto, surge o Código de Defesa do Consumidor que não é um direito de liberdade negativo (o que equivaleria dizer que ele seria uma prestação negativa por parte do Estado), mas figura como um conjunto de direito fundamentais de proteção assegurados por uma atuação positiva do Estado.

            Há que se mencionar ainda o Programa Nacional de Direitos Humanos; a Lei do Racismo; a Lei 9099 de 1995 que criou o Juizados Especiais, facilitando o acesso à Justiça; bem como às leis estatutárias: o Estatuto da Criança e do Adolescente; e o recém criado Estatuto do Idoso, entre outras, foram as medidas tomadas ao longo da última década no sentido de ampliar os direitos fundamentais da pessoa humana.

            Não obstante, "dos direitos que compõem a cidadania, no Brasil, são ainda os civis que apresentam as maiores deficiências em termos de seu conhecimento, extensão e garantia [06]".

            A maioria das pessoas que se envolveram em conflitos em 1988 preferiu não recorrer ao Poder Judiciário, ou resolvê-los por conta própria, ou porque não criam na justiça ou porque a temiam. E nesse aspecto, verifica-se a falta de garantia dos direitos civis, sobretudo, na falta de: acesso à Justiça, segurança individual e garantia de integridade física.

            Pesquisas [07] recentes têm indicado que grande parte da população desconhece seus direitos civis, sociais ou políticos, mormente os primeiros. Ainda a referida pesquisa mostrou que a educação é o fator preponderante no tocante ao conhecimento e ao exercício dos direitos, quanto menos escolaridade, mais precária é a situação. Isso denota uma profunda relação entre a cidadania e o analfabetismo – absoluto ou funcional – sendo a não-educação do povo utilizada como instrumento de controle, inclusive.


BIBLIOGRAFIA

            BREGA FILHO, Vladmir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

            CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional.Coimbra: Almedina, 1993.

            CARVALHO, JOSÉ MURILO. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

            ______. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a república que não foi. 3a. ed. 8a. reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

            MORAES, A. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 694 - 714

            PINSKY, Jaime; PISNKY, Carla Bassanezi (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.


NOTAS

            01

Direitos Fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 41-103.

            02

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional.Coimbra: Almedina, 1993.

            03

CARVALHO, 2000:99

            04

MORAES, A. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 694 - 714

            05

MORAES, p. 162.

            06

CARVALH0, 2002: 210.

            07

Dados apresentados por José Murilo de CARVALHO, 2002: 210 e 211.
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Sobre o autor
Fernando de Brito Alves

professor de filosofia e sociologia, licenciado pela Universidade do Sagrado Coração de Bauru, bacharelando em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro, em Jacarezinho (PR), membro do programa de pós-graduação latu sensu em História, historiografia, sociedade e cultura da Faculdade Estadual de Filosofia de Jacarezinho, ambas da Universidade Estadual do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Fernando Brito. Cidadania e direitos civis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 877, 27 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7629. Acesso em: 28 mar. 2024.

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