LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDBEN)

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Nome: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Nome Completo: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDBEN)

Tipo: TEMATICO


Texto Completo:

LEI DE DIRETRIZES E BASES da educação nacional

 

 

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi debatida e elaborada no contexto de redemocratização do país logo após a queda do Estado Novo (1937-1945). Foi promulgada somente em 1961, com o n° 4.024, e duas vezes reformulada: pela Lei 5.692/1971 e pela Lei 9.394/1996.

 

A Lei nº 4.024/1961

Em 18 de setembro de 1946, a Assembleia Nacional Constituinte votou uma Constituição democrática, prescrevendo a elaboração, sob o nome de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de um estatuto legal para todo o ensino no país. O então ministro da Educação, Clemente Mariani, dando cumprimento à determinação constitucional, organizou uma comissão, em que estavam representadas as principais correntes do pensamento educacional, e encarregou-a de redigir um anteprojeto de lei a ser enviado ao Congresso. Cumprida a tarefa, o projeto foi apresentado à Câmara dos Deputados em 1948.

No período que se seguiu, o projeto recebeu numerosas emendas e vários substitutivos, o mais importante dos quais foi apresentado por Carlos Lacerda em 1959, e continha mecanismos de transferência de recursos públicos para as escolas particulares. Durante 13 anos, travou-se intenso debate, no âmbito do Estado e da sociedade civil, entre os que defendiam a prioridade da escola pública e os partidários da liberdade de ensino. Para os primeiros, os recursos do Estado deveriam ser empregados na manutenção e na expansão das escolas oficiais, que deveriam ministrar um ensino obrigatório, gratuito e laico. Para os outros, esses recursos deveriam ser transferidos às instituições particulares, que ministrariam o ensino conforme as orientações ideológicas das famílias, cabendo ao Estado apenas ocupar o espaço não preenchido pela iniciativa privada. Nesse debate envolveram-se associações profissionais, entidades culturais, sindicatos, entidades estudantis, organizações religiosas e a imprensa. No estado de São Paulo, onde o debate atingiu maior intensidade e contou com forças mais organizadas, chegou-se à institucionalização do Movimento de Defesa da Escola Pública, que promoveu manifestações, palestras e outras atividades do gênero com vistas a mobilizar a sociedade na luta pela expansão de um ensino público de qualidade e acessível a todos.

Após a solução de compromisso para a crise desencadeada pela renúncia do presidente Jânio Quadros em agosto de 1961 – ou seja, a posse do vice-presidente João Goulart sob regime parlamentarista –, o Congresso compôs um texto conciliador das várias tendências e foi aprovada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº 4.024, sancionada pelo presidente da República, João Goulart, a 20 de dezembro do mesmo ano. Em essência, a lei nada mudou. Foi mantida a estrutura tradicional do ensino. Sua única vantagem talvez estivesse no fato de não ter prescrito um currículo fixo e rígido para todo o território nacional em cada nível e ramo.

O sistema continuou a ser organizado segundo a legislação anterior, da seguinte forma: 1) ensino pré-primário: composto de escolas maternais e jardins de infância; 2) ensino primário: obrigatório a partir dos sete anos de idade, sendo ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais; 3) ensino médio: dividido em dois ciclos, o ginasial (quatro anos) e o colegial (três anos ou mais), abrangendo os cursos secundário, técnico e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário. Ao Conselho Federal de Educação foi conferida a competência de indicar até cinco das disciplinas para todos os sistemas de ensino médio, cabendo aos conselhos estaduais completar os respectivos currículos. Foi mantido o exame de admissão para ingresso no ciclo ginasial, e o ensino técnico de grau médio foi dividido em industrial, agrícola e comercial. O ensino normal foi definido como tendo por finalidade a formação de professores, orientadores, supervisores e administradores escolares, assim como o desenvolvimento dos conhecimentos e técnicas relativos à educação da infância; 4) ensino superior: a lei manteve as linhas mestras da reforma Francisco Campos, que atribuía às faculdades de Filosofia, Ciências e Letras o papel central na objetivação da idéia universitária. A Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, revogaria por completo o capítulo do ensino superior da Lei de Diretrizes e Bases, consolidando medidas da reforma universitária.

A Lei de Diretrizes e Bases criou o Conselho Federal de Educação e introduziu profunda modificação descentralizadora na administração do ensino, conferindo àquele colegiado funções normativas que abrangiam o quadro da educação nacional. Tais funções também seriam gradualmente modificadas por diferentes leis, que transferiram ao ministro de Estado e a outros órgãos atribuições pertinentes àquele colegiado.

A Lei nº 5.692/1971

Após cerca de dez anos, já na vigência do regime militar (1964-1985), a Lei nº 4.024/1961 foi reformulada pela Lei nº 5.692/1971, assinada pelo presidente general Emílio Médici.

A Lei nº 5.692 fundiu o ensino primário com o ginásio, retirando deste os ramos profissionais, e constituiu um novo segmento de primeiro grau com oito anos de duração, obrigatório para as crianças e jovens de sete a 14 anos de idade. O segundo grau ficou reduzido aos três ou quatro anos do segundo ciclo do antigo ensino médio, agora universal e compulsoriamente profissional. A antiga função do ensino médio de fornecer uma educação preparatória ao estágio superior foi subordinada à habilitação profissional: a formação de técnicos e auxiliares-técnicos destinados ao preenchimento de postos de trabalho na indústria, no comércio, nos serviços e na agricultura passava a ser o objetivo de todas as escolas de segundo grau. Para diminuir as resistências dos jovens, principalmente os que cursavam o ensino secundário, o novo ensino foi chamado de profissionalizante. Pretendia-se distingui-lo do ensino profissional, estigmatizado como de “segunda classe”, destinado aos filhos da classe trabalhadora. Essa reforma de ensino decorreu da política governamental voltada para a contenção da demanda do ensino superior, considerada incompatível com as necessidades nacionais.

Entretanto, as dificuldades materiais de implantação do ensino profissionalizante nas escolas de segundo grau, tanto as públicas quanto as particulares, mais as resistências dos estudantes, professores, proprietários de escolas e outros segmentos, fizeram com que a Lei nº 5.692 fosse reinterpretada pelo Parecer nº 76/75, do Conselho Federal de Educação, que manteve como objetivo do segundo grau o ensino profissionalizante, mas mudou seu conteúdo. A habilitação profissional passou a chamar-se específica, isto é, passou a voltar-se para diferentes especialidades técnicas, sendo entendida como meio de tornar o jovem consciente do domínio que deveria ter das bases científicas de uma profissão, além de apto à aplicação da tecnologia adequada. Assim, a formação profissional em nível de segundo grau ficou a cargo de escolas técnicas, tal como antes, sendo fornecida por cursos longos ou compactos para os alunos que concluíssem alguma habilitação básica ou, ainda, por treinamento em serviço.

A Lei nº 9.394/1996

 

As mudanças no cenário político nacional ocorridas em fins da década de 1970 imprimiriam novos contornos à educação nacional. A vitória do partido de oposição ao regime militar, Movimento Democrático Brasileiro (MDB), nas eleições legislativas de 1974, e o início do processo de abertura política promovido pelo presidente Ernesto Geisel (1974-1979) e continuado por seu sucessor, João Batista Figueiredo (1979-1985), resultaram na paulatina restauração dos direitos democráticos. Esse processo se estendeu até março de 1985, quando o poder foi devolvido aos civis. Em seguida, foi decidida a convocação de uma assembléia nacional constituinte.

Instalada em 1º de fevereiro de 1987, a Constituinte foi organizada em subcomissões e comissões temáticas, no âmbito das quais foram geradas as propostas que deram origem ao anteprojeto da nova Carta Constitucional, apresentado em junho de 1987. No que tange ao tema da educação, o Fórum Nacional de Educação na Constituinte em Defesa do Ensino Público e Gratuito encaminhou à Subcomissão de Educação, Cultura e Desporto, em uma proposta única, reivindicações de diversas entidades da sociedade civil, entre as quais Associação Nacional de Educação (ANDE), Associação Nacional de Docentes do Ensino Superior (ANDES), Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (Anped), Associação Nacional de Profissionais de Administração da Educação (ANPAE), Centro de Estudos Educação e Sociedade (Cedes), Central Geral dos Trabalhadores (CGT), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e União Nacional dos Estudantes (UNE).

Com a promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988, teve início o processo de tramitação, no Congresso ordinário, de um novo projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O primeiro substitutivo ao projeto, apresentado pelo deputado Jorge Hage, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) da Bahia, com o apoio do Fórum, foi aprovado pela Comissão de Educação no segundo semestre de 1990, mas só entrou na ordem do dia em maio de 1991. Frente à quantidade excessiva de emendas apresentadas durante esse período — no total, 1.263 — e diante da ameaça de desvirtuamento do projeto, o Fórum promoveu várias manifestações em prol de sua votação, destacando-se um ato público que reuniu cerca de dez mil pessoas na rampa do Congresso Nacional, em junho de 1991. Em agosto, o Fórum denunciou a alteração do conteúdo e do mérito das bases essenciais do projeto proposta pelo relator Edvaldo Alves, do Partido Democrático Social (PDS) de São Paulo. Os pontos mais polêmicos referiam-se à organização geral do sistema nacional de educação, à posição das entidades mantenedoras privadas e à composição do Conselho Nacional de Educação.

Em abril de 1992, o Fórum organizou o seminário “LDB em tramitação: impasses e perspectivas”, reunindo educadores, representantes de entidades de todo o país e parlamentares de vários partidos, além de José Goldemberg, ministro da Educação do governo do presidente Fernando Collor de Melo (1990-1992). Contudo, a tramitação do projeto ficou praticamente paralisada até o segundo semestre de 1992.

Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, em 29 de setembro de 1992, da abertura do processo de impeachment do presidente Collor, acusado de envolvimento em um amplo esquema de corrupção no governo, e a posse do vice Itamar Franco na presidência da República, o novo titular da pasta da Educação, Murílio Hingel, comprometeu-se com a votação do projeto. Em 1º de dezembro, o plenário da Câmara aprovou, por acordo, o substitutivo do projeto de Lei nº 1.258/1988 (texto de Jorge Hage) e os três pareceres das comissões técnicas, passando a ser apreciado o parecer da Comissão de Educação. No entanto, foram apresentadas 1.275 emendas, em torno das quais se processou nova rodada de negociações.

Durante esse período, as posições dos diversos partidos ficaram bastante caracterizadas. Em linhas gerais, os representantes do PMDB, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), do Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Partido Socialista Brasileiro (PSB), do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e do Partido dos Trabalhadores (PT) defendiam a manutenção de dispositivos que visavam ao fortalecimento da escola pública, enquanto os parlamentares do Partido da Frente Liberal (PFL) e do Partido Democrático Social (PDS), partidários do primado da escola privada, colocavam-se contra a ingerência do Estado nos estabelecimentos particulares. Uma das principais polêmicas foi travada em torno do Sistema Nacional de Educação, cuja inserção no projeto constituiu uma inovação na legislação educacional brasileira, por defender a ação conjunta das esferas federal, estaduais e municipais, em um esforço permanente do Estado para assegurar a universalização da educação e de seu padrão de qualidade em todo o território nacional. Enquanto os partidos progressistas que mais defendiam a escola pública queriam a manutenção do sistema, os demais rejeitavam a presença do Estado no delineamento de normas para a educação, que, para eles, deveria ser ministrada sob a responsabilidade da iniciativa privada.

A apresentação de novo projeto de LDB pelo senador Darcy Ribeiro (PDT-RJ) e sua rápida aprovação pela Comissão de Educação do Senado, em fevereiro de 1993, dividiu os partidos e as entidades, que inicialmente se aglutinaram em torno do projeto da Câmara, e determinou o afastamento do PDT das negociações. Aquele projeto estabelecia um novo eixo orientador, diferente do que tinha o projeto gestado na Câmara, sobretudo no que dizia respeito à diminuição das responsabilidades do Estado em relação à educação, na medida em que só o ensino fundamental era considerado obrigatório e gratuito. Propunha uma escola universal de oito séries; a exigência de escolaridade universitária para o corpo docente do curso normal, responsável pela formação de professores do primeiro estágio do primeiro grau; a implantação de universidade especializada, contemplando áreas específicas, a fim de superar a concepção de uma universidade que pretendesse cobrir todos os campos do saber. Além disso, o novo projeto desconsiderou a importância do Fórum como entidade representativa da sociedade na mediação de assuntos referentes à política educacional.

Em 1994, o projeto da Câmara foi substituído pelo do senador Darcy Ribeiro, apesar da oposição do grupo que elaborou o primeiro projeto, representado pelo Fórum. Na gestão do ministro Paulo Renato Sousa, já no primeiro governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-1998), o texto de Darcy Ribeiro também foi substancialmente alterado no Senado, incorporando diversas sugestões, a maioria delas oriundas do Ministério da Educação (MEC). De volta à Câmara em 1995, o projeto de Lei de Diretrizes e Bases foi novamente alterado pelo relator José Jorge (PFL-PE), que, no entanto, preservou a maioria dos pontos incluídos por Darcy Ribeiro.

Em 17 de dezembro de 1996, tendo um total de 92 artigos, o substitutivo do senador foi finalmente votado na Câmara, sendo aprovado com 349 votos a favor, 73 votos contrários e quatro abstenções. PT, PSB e PCdoB votaram em bloco, contra, e o PDT votou em bloco a favor. Na ocasião, Lindberg Farias, então deputado federal do PCdoB fluminense e ex-presidente da UNE, condenou a aprovação do projeto, acusando-o de não levar em conta o projeto anterior, discutido durante anos com entidades representativas da sociedade e objeto de consenso entre todos os partidos políticos. O projeto do senador Darcy Ribeiro recebeu também fortes críticas do Fórum Nacional da Escola Pública, que afirmou que, caso ele fosse aprovado, viabilizaria a privatização das universidades públicas.

Em 20 de dezembro de 1996, o texto da Lei de Diretrizes e Bases – Lei nº 9.394, conhecida como Lei Darcy Ribeiro – foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e em 23 de dezembro foi publicado no Diário Oficial da União. A argumentação do governo foi que a Lei de Diretrizes e Bases deveria ser uma lei do possível, passível de cumprimento a partir dos recursos financeiros disponíveis nos esquemas orçamentários convencionais. Além disso, ela deveria ter flexibilidade suficiente para se adequar às diferentes situações da educação nacional.

 

A educação básica

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabeleceu dois níveis de ensino, a saber, a educação básica e a educação superior. Definido no artigo 21 da lei, o conceito de educação básica congregou, articuladamente, as três etapas da educação nacional: a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Trata-se, pois, de um conceito amplo que reconhece a importância da educação escolar nas diferentes fases do desenvolvimento da vida do educando, englobando o atendimento escolar desde a mais tenra infância até o final da adolescência.

Para o ensino médio, a lei (inciso II, artigo 4) prevê a progressiva extensão da obrigatoriedade, sem definir prazos ou limites. No que se refere à educação infantil, a lei prevê o atendimento gratuito em creches e pré-escolas dos 0 aos 6 anos de idade. Posteriormente, foi incluído o inciso X que define a oferta de vaga em escola pública de educação infantil a partir dos 4 anos de idade.  Complementando esse direito, o artigo 5 define o ensino fundamental como direito público subjetivo, o que abre a possibilidade de qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída acionar o poder público para exigi-lo. Em razão das pressões sociais, o artigo 6 adotou nova redação, a partir da Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, destacando o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças no ensino fundamental a partir dos 6 anos de idade e não mais a partir dos 7 anos. Dessa maneira, se antecipou a matrícula no ensino fundamental, elevando o período de obrigatoriedade de oito para nove anos de educação escolar. Contudo, o dever do Estado, em todas as esferas administrativas, permaneceu focalizando apenas o ensino fundamental, sinalizando a progressiva obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio (título III, inciso II).

Ao destacar os princípios sobre os quais deveria ser ministrado o ensino, o artigo 3 destacou, entre outros, a pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (inciso III); a gestão democrática (inciso VIII), e a valorização da experiência extra-escolar (inciso X). Nesse sentido, estabeleceu princípios democráticos de organização do ensino, definindo, ainda, no artigo 14, a incumbência de os sistemas de ensino definirem as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, conforme suas peculiaridades e considerando, ainda, a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola, bem como a participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Merece destaque o artigo 4, que trata do dever do Estado para com a educação escolar pública, prevê a obrigatoriedade e a gratuidade para o ensino fundamental, inclusive para aqueles que não tiveram acesso a este na idade própria. Além de redefinir a organização dos níveis de ensino, este mesmo artigo introduziu outra novidade na legislação educacional brasileira ao estabelecer o atendimento especializado e gratuito a educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. 

A Lei de Diretrizes e Bases manteve a obrigatoriedade do ensino de disciplinas tradicionais, como história, geografia, português e matemática. Referendou a obrigatoriedade da educação artística no ensino básico, além de educação física e religião. Por meio do Decreto 11.684, de 2 de junho de 2008, o artigo 36 da Lei nº 9.394/1996 incluiu a filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio. O argumento que fundamentou sua aprovação no Conselho Nacional de Educação, bem como a posterior homologação pelo MEC, se apoiou na ideia de que com o ensino dessas disciplinas os alunos poderiam compreender melhor a origem das diversidades, bem como adquirir maior discernimento sobre questões de natureza ética, social e política. O ensino da religião foi considerado parte integrante da formação do cidadão e, portanto, com oferta obrigatória; teria, no entanto, frequência optativa. De acordo com o artigo 33, ficou assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa, bem como foi vedado qualquer forma de proselitismo. A redação do texto original previa a oferta do ensino religioso sem ônus para os cofres públicos. Contudo, a nova redação sobreposta pela Lei nº 9.475, de janeiro de 1997, foi omissa quanto à anterior vedação de ônus para os cofres públicos, abrindo a possibilidade de se aplicarem recursos dos sistemas para suprir essa oferta.

Em 2003, a Lei nº 10.639, de 9 de janeiro, incluiu no currículo oficial dos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, abrangendo o estudo da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, seu papel e contribuição na formação da sociedade nacional. O fato foi considerado pelos movimentos de luta dos negros em todo o país como uma importante conquista no sentido da conscientização e valorização da participação das populações de origem africana na formação nacional. Consolidando tais diretrizes, a mesma lei incluiu no calendário escolar o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. O primeiro artigo ganhou nova redação na Lei nº 11.645, de 2008, que incluiu também no currículo o estudo da história dos povos indígenas e de sua presença na história do Brasil. Dessa forma, destacou-se o estudo dos diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos.

Merecem registro as perspectivas abertas no artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases, sugerindo possibilidades de diversificação da organização da educação básica “em séries anuais, períodos semestrais, ciclos de alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados (...) ou por forma diversa de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. Na esteira de experiências anteriores realizadas nos municípios de São Paulo (1992), Belo Horizonte (1995) e Porto Alegre (1995), a abertura, no texto da lei, para novas possibilidades de organização da dinâmica escolar teve como desdobramentos a implantação de projetos pedagógicos por secretarias de educação de diferentes estados e municípios brasileiros, com vistas a substituir a tradicional lógica de estruturação seriada das atividades escolares pela organização por ciclos de aprendizagem, de acordo com os conhecimentos adquiridos pelos alunos, independentemente da idade; por ciclos de formação, tendo como critério organizador a idade dos alunos ou, ainda, por ciclos de alfabetização, em geral ampliando para dois anos (civis) o período requerido para o processo de alfabetização. Os diferentes projetos implantados convergiram para a redução dos índices de repetência e evasão, flexibilizando o tempo de aprendizagem, o currículo e as formas de avaliação dos conhecimentos escolares de modo a garantir a qualidade e a adequação do ensino, evitando o estigma e o desinteresse que, geralmente, atingem os alunos repetentes ou com dificuldades de aprendizagem. A implantação desses projetos gerou polêmica entre os professores, sobretudo por desestruturar as bases de organização do trabalho docente, bem como as regras de relacionamento ente professores e alunos, tradicionalmente ancoradas nos mecanismos de avaliação da aprendizagem e de promoção ou retenção nas séries anuais.

 

A educação profissional

A estrutura da educação profissional foi redefinida após a promulgação da Lei nº 9.394. Logo no título I, o texto legal reconhece que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem nas mais distintas esferas de convivência social, esclarecendo, contudo, que a lei disciplina apenas a educação escolar, ou seja, aquela que se desenvolve em instituições próprias, devendo vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social (título I, parágrafo 2º). Em seguida, define as finalidades da educação nacional (título II, artigo 2°), articulando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa perspectiva, articula formação geral e profissional, de modo flexível – podendo ser obtida a formação profissional a partir de diferentes níveis e instituições de ensino – prevendo, ainda, a continuidade dos estudos após a conclusão do curso profissional de nível médio.

O Decreto 5.840, de 13 de julho de 2006, instituiu, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Proeja). Os cursos do Proeja foram oferecidos de forma integrada ou concomitante. Na forma integrada, a formação profissional e a formação geral foram unificadas numa mesma matrícula, enquanto na forma concomitante os cursos eram oferecidos em instituições distintas. Assim, em uma escola o estudante recebe formação profissional e, em outra, matricula-se no ensino médio ou no ensino fundamental.

Articulada ao ensino de nível médio, a educação profissional e técnica recebeu as novas diretrizes propostas pela Lei nº 11.741/2008. Por meio desta, se acrescentou a finalidade de promover a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos (artigo 35-I), a preparação para o trabalho e facultativamente a habilitação profissional. Assim, a educação profissional técnica e a de nível médio passaram a ser desenvolvidas de forma articulada, podendo se dar de modo concomitante ou subsequente ao ensino médio – para quem já tivesse concluído esse nível de ensino – na mesma instituição ou  em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis ou mediante convênios de intercomplementaridade institucional.

Merece destaque o disposto no artigo 36, atribuindo validade legal aos diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando devidamente registrados, para continuidade dos estudos na educação superior (artigo 36-D). O Capítulo III, que trata da educação profissional e tecnológica, estabelece a organização dessa modalidade de ensino em diferentes cursos, a saber: 1) de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; 2) de educação profissional técnica de nível médio; 4) de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. A flexibilização da oferta se torna evidente no artigo 40, que aponta para o desenvolvimento da educação profissional em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições educacionais ou no ambiente de trabalho.

Nesse sentido, ao mesmo tempo que vincula o currículo do ensino profissionalizante às demandas presentes no próprio ambiente de trabalho, a concepção de educação profissional vigente no texto da Lei de Diretrizes e Bases reconhece a importância de promover, juntamente com a formação profissional, o desenvolvimento de estruturas cognitivas, aspecto que somente a educação genérica (não específica de uma determinada atividade profissional) seria capaz de estimular.

           

A educação superior

Entre as finalidades da educação superior, a Lei de Diretrizes e Bases destacou o trabalho de pesquisa e investigação científica, a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, bem como a promoção de extensão, aberta à participação da população, visando à divulgação dos benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica. Foram previstos cursos sequenciais por campo de saber, de graduação, de pós-graduação, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, de especialização e aperfeiçoamento, entre outros, de acordo com as características da instituição de ensino, bem como cursos de extensão.

Em relação à gestão das universidades, foi garantida a autonomia aos estabelecimentos públicos e particulares, tendo sido estabelecida como garantia para o funcionamento das universidades a exigência do título de mestre para, pelo menos, 1/3 do corpo docente; além disso, foi previsto 1/3 do corpo docente trabalhando em regime de dedicação integral. A lei estabeleceu um prazo de oito anos para que as universidades pudessem se adequar à exigência.

Foram modificadas as regras de acesso ao ensino superior: ao lado do vestibular de caráter classificatório, que continuou em vigor, a lei abriu a possibilidade de incorporação de alunos à universidade por meio de avaliações promovidas ao longo do ensino médio, tais como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O Enem foi criado em 1998 com o objetivo de avaliar o desempenho do estudante ao fim da escolaridade básica. Progressivamente, as universidades passaram a utilizar os resultados do exame como critério de seleção para o ingresso no ensino superior, seja complementando, seja substituindo o vestibular. Em 2009, o MEC apresentou uma proposta de reformulação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e sua utilização como forma de seleção unificada nos processos seletivos das universidades públicas federais, apresentando como principais objetivos democratizar as oportunidades de acesso às vagas federais de ensino superior, possibilitar a mobilidade acadêmica e induzir a reestruturação dos currículos do ensino médio. Respeitando a autonomia das universidades, estas poderiam optar entre quatro possibilidades de utilização do novo exame como processo seletivo, a saber: 1) como fase única, com o sistema de seleção unificada, informatizado e on-line; 2) como primeira fase; 3) combinado com o vestibular da instituição; ou 4) como fase única para as vagas remanescentes do vestibular.

Tendo em vista a perspectiva de ampliar o acesso ao ensino superior, o governo federal, por meio do MEC, criou o Programa Universidade para Todos (ProUni), regulamentado pela Lei nº 11.096/2005, prevendo a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Como contrapartida, as instituições aderentes ao programa receberiam isenção de tributos. Além deste, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) como um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação, abrangendo os alunos regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos avaliativos do MEC.

A lei criou novas modalidades de instituições de ensino superior, como os centros universitários e as universidades especializadas por campo de saber. Além disso, consagrou o princípio da avaliação como parte central da organização da educação nacional, e destacou o compromisso com o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino. Ao lado da avaliação do rendimento escolar, a lei realçou a avaliação do desempenho docente e o aperfeiçoamento profissional continuado. A Portaria MEC nº 398, de 3 de fevereiro de 2005, atribuiu ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a função de operacionalizar as ações e procedimentos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), à Avaliação Institucional (AI) e à Avaliação dos Cursos de Graduação (ACG). À Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DEAES), do INEP, foi atribuída a tarefa de elaborar o cadastro e a análise das propostas de avaliação institucional interna (autoavaliação), elaboradas pelas Comissões Próprias de Avaliação das Instituições de Educação Superior (IES), procedendo, também, à avaliação institucional externa das IES. Assim, de acordo com o artigo 46 da Lei de Diretrizes e Bases, a autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos de instituições de educação superior ficaram com prazos limitados, devendo ser renovados periodicamente, após processo regular de avaliação.

O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) incidiu sobre as instituições, os cursos e o desempenho dos estudantes, considerando aspectos como ensino, pesquisa, extensão, responsabilidade social, gestão da instituição e corpo docente. Ao reunir as informações do Enade e das avaliações institucionais, o Sinaes logrou disponibilizar as informações obtidas sobre as condições dos cursos e instituições avaliados para orientação institucional de estabelecimentos de ensino superior, para embasar políticas públicas e para conhecimento dos próprios estudantes. O Enade foi organizado para avaliar o rendimento dos alunos dos cursos de graduação, ingressantes e concluintes, em relação aos conteúdos programáticos dos cursos em que estavam matriculados. Obrigatório para os alunos selecionados, o exame tornou-se condição indispensável para a emissão do histórico escolar. A primeira aplicação ocorreu em 2004, e a periodicidade máxima com que cada área do conhecimento é avaliada é trienal. Por fim, as avaliações in loco dos cursos e instituições públicas e privadas, realizadas pro comissões delegadas pelo MEC, tinham como objetivo verificar as condições de ensino, em especial aquelas relativas ao perfil do corpo docente, as instalações físicas e a organização didático-pedagógica.

A Lei de Diretrizes e Bases criou, ainda, a possibilidade de o estudante se diplomar em cursos regulares via ensino a distância (por meio de TV, rádio ou internet, por exemplo), o que até aquele momento não era previsto na legislação. Outra novidade foi a oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas com o objetivo de “promover a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências e garantir-lhes o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-indígenas” (artigo 78). A defesa da educação integral permeia vários artigos da Lei de Diretrizes e Bases, como, por exemplo, o artigo 87, parágrafo 5º, no qual reaparece “o compromisso de conjugar todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral”.

 

Luís Antônio Cunha (colaboração especial) / Libânia Xavier (colaboração especial)

 

 

FONTES: CURY, Carlos Roberto Jamil. A Educação Básica no Brasil: espaços de uma polêmica. Educação e Sociedade. set. 2002., vol.23, n° 80, pp. 168-200. DEMO, P. A nova LDB; Diário Oficial da União (23/12/96); Folha de S. Paulo (18/12/96); Globo (18/12/96); Jornal do Brasil (9/1/97); LIMA, D. Educação; NISKIER, A. LDB; ROCHA, L. M. & PEREIRA, E. W. Projeto de LDB; RESCIA, Ana Paula et all. Dez anos de LDB: contribuição para a discussão das políticas públicas de educação no Brasil. Araraquara- SP, Junqueira & Marin, 2007. ROMANELLI, O. História; SAVIANI, D. Educação; VILA LOBOS, J. Diretrizes. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm#art39 Acesso em 08 de outubro de 2009, às 18h.

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