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Direito tributário

Em tempo de crise o Estado se agiganta - Em plena pandemia de Covid-19 São Paulo se mostrou ainda mais implacável com os contribuintes

Em março de 2020 o Estado de São Paulo decretou medidas de quarentena que ocasionaram, de surpresa, a queda dos níveis de comercialização e, por consequência, de produção. Na época, observamos a necessidade imediata de geração de caixa das empresas paulistas que enxergaram como saída a monetização do saldo credor do ICMS que não possui qualquer liquidez ou meio de utilização.

Vimos uma escalada nas demandas pelo crédito acumulado de ICMS (e-CredAc), forma pela qual o Estado de São Paulo viabiliza a transformação de crédito de ICMS em “dinheiro”. Nesta esteira, o volume dos pedidos de crédito acumulado teve um aumento significativo. Soma-se a isto o fato dos servidores públicos passarem a trabalhar em home office e as delegacias da Fazenda Estadual ficarem fechadas, ocasionando um acúmulo na fila de processos a serem auditados e homologados. 

Ocorre que o contribuinte não pode ser prejudicado em razão da morosidade na análise pelo Estado dos processos protocolados e, desta forma, muitas empresas o acionaram, tendo como base a Lei nº 10.177, de 1988, que regula os processos administrativos.

Tal legislação determina que o prazo máximo para análise de um processo é de 120 dias, entretanto, eles continuam levando um tempo de andamento médio de um ano para os pedidos simplificados e 18 meses para aqueles sob a modalidade de custeio.

Os mandados de segurança que visam a análise imediata dos processos de habilitação de crédito do ICMS não têm surtido o efeito esperado pelo contribuinte, pois o Estado de São Paulo alega seguir a ordem cronológica de protocolo dos pedidos, e que é incapaz de dar vazão a todos dentro do prazo legal imposto pela própria legislação.

No entanto, observamos que para mandados de segurança que buscam acelerar o processo de transferência de crédito acumulado já habilitado, a SEFAZ tem simplesmente indeferido os pedidos dos contribuintes.

Neste sentido, a empresa que deseja monetizar o saldo credor de ICMS com a finalidade de alavancar suas operações, utilizando o montante para comprar mercadorias, ativo imobilizado, pagar importação bem como para vender o crédito para outros contribuintes, tem que esperar por anos até que o Estado de São Paulo consiga finalizar o processo. 

Mesmo em uma era tão digitalizada, vemos que ainda falta muito para que essas operações de auditoria e liberação de crédito ingressem na realidade digital que vivemos hoje.

Diante desta triste realidade que se impõe ao contribuinte, notamos que a legislação Estadual ainda nos possibilita caminhar por trilhas mais curtas, como é o caso do regime especial de aceleração de liberação do crédito acumulado, “fast track”, que se apresenta como alternativa, reduzindo assim a “via crúcis” ao reduzir o tempo de liberação do crédito que passa de 18 meses em média para dois meses.

Uma alternativa aos contribuintes que já fazem a entrega dos pedidos de e-CredAc é realiza-los mensalmente junto com os de análise a título precário, sendo que o valor do ICMS é liberado no mês seguinte ao do período em que a empresa protocolar o pedido.

Essas medidas buscam dar celeridade ao processo e liberação dos créditos antes mesmo da empresa passar pelo processo fiscalizatório, gerando assim caixa imediato para ajudar na manutenção e continuidade de suas atividades. 

Certo é que, independentemente do tempo de processamento dos arquivos ou caminho a ser seguido, o e-CredAc continua sendo uma ótima e indispensável medida a ser implementada, pois o saldo credor de ICMS é nada mais que dinheiro parado para o empresário. Somado isto ao fato de que tal montante não possui atualização, resta concluir que o imposto não monetizado perde a cada dia seu valor de face, reduzindo assim o valor de mercado.

Com a experiência obtida em dezenas de pedidos de crédito acumulado conduzidos ao longo dos anos, conseguimos entender que o Estado leva em consideração principalmente dois fatores para concluir as análises e deferimento dos pedidos, sendo eles a data do pedido, a situação fiscal e tributária da empresa e, por fim, o caixa do Estado para aprovação dos valores. Este último não deveria ser levado em consideração já que o contribuinte não poderia, em hipótese alguma, ser afetado pela situação do caixa do governo.  

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Sobre o autor:

Thiago Rodrigo de Oliveira é graduado em economia pela Fundação Santo André, possui mais de 15 anos de experiência na área tributária, sendo que constituiu sua carreira em Big Four, escritórios de consultoria e de advocacia. É sócio de TAX na LacLaw Consultoria Tributária.

A LacLaw Consultoria Tributária é líder no mercado de auditorias, faz a revisão das obrigações tributárias e fiscais e identifica oportunidades de ganhos efetivos, por meio de metodologia própria desenvolvida com uma experiente equipe multidisciplinar. Atua no mercado há mais de 24 anos e recuperou mais de R$ 2 bilhões para empresas de diversos segmentos e portes.

A Assessoria de Comunicação da LacLaw Consultoria Tributária é feita pela GBR Comunicação (contatos com Lucas Franco - lucas.franco@gbr.com.br - ou Mariana Baère - laclaw@gbr.com.br).

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