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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/09/2020 | Edição: 182 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Conselho de Defesa Nacional/Secretaria-Executiva

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

Classifica o risco das atividades econômicas e estabelece os prazos para resposta aos atos públicos de liberação de responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no exercício da competência de Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida por meio do art. 18 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e

Considerando o disposto nos art. 3º, 10, 11, 13 e 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que estabelece que a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade, resolve:

Art. 1º Estabelecer os prazos para resposta aos atos públicos de liberação das atividades econômicas sob responsabilidade da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, de acordo com o art. 11 c/c art. 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019:

I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e

III - de sessenta dias para os requerimentos apresentados após 1º de fevereiro de 2022.

§ 1º Os prazos máximos indicados neste artigo aplicam-se aos atos públicos de liberação das atividades econômicas elencados no Anexo a esta Resolução.

§ 2º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo e poderá ser suspenso se houver necessidade de complementação da instrução processual, na forma fixada pelo art. 13 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

§ 3º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.

Art. 2º Considerar as atividades econômicas elencadas no Anexo a esta Resolução como sendo de nível de risco III, em razão de sua complexidade ou em virtude desta atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

ANEXO

Atos públicos

de liberação

da atividade

econômica

Assunto

Base normativa

Assentimento Prévio

1. Alienação e concessão de terras públicas

Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979

2. Abertura de vias de transporte

3. Instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens

4. Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso

5. Estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional

6. Instalação de empresas que se dedicarem às atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração

7. Instalação de empresas que se dedicarem às atividades de colonização e loteamento rurais

8. Transações com imóveis rurais que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel

9. Participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural

Anuência Prévia

10. Coleta, por estrangeiro, de dados e materiais científicos que envolvam a permanência ou trânsito em áreas de faixa de fronteira ou que possam afetar outros interesses da Defesa Nacional

Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990

11. Planos de manejo e respectivas atualizações de unidades de conservação em faixa de fronteira

Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002

12. Concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas

Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007

13. Acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional

Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015

Manifestação

14. Pesquisas e investigações científicas, na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, por estrangeiros domiciliados no exterior

Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988

15. Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF)

Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006

16. Regularização fundiária em terras devolutas da União localizadas em faixa de fronteira

Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009

17. Plano de manejo e respectivas atualizações da Floresta Nacional do Iquiri/AM

Decreto de 8 de maio de 2008

18. Plano de manejo e as suas atualizações da Reserva Extrativista do Ituxi/AM

Decreto de 5 de junho de 2008

19. Plano de manejo e respectivas atualizações do Parque Nacional Mapinguari/AM

Decreto de 5 de junho de 2008

20. Plano de manejo integrado e as suas atualizações da APA do Arquipélago Trindade e Martim Vaz

Decreto nº 9.312, de 19 de março de 2018

21. Plano de manejo integrado e as suas atualizações da APA do Arquipélago de São Pedro e São Paulo

Decreto nº 9.313, de 19 de março de 2018

22. Plano de manejo e respectivas atualizações da Reserva Extrativista Itapetininga/MA

Decreto nº 9.333, de 5 de abril de 2018

23. Plano de manejo e respectivas atualizações da Reserva Extrativista Baía do Tubarão/MA

Decreto nº 9.340, de 5 de abril de 2018

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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