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PORTARIAS Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/12/2020 | Edição: 234 | Seção: 2 | Página: 41

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

PORTARIAS Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União - Edição Extra, de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e art. 134 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542 de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar os Termos de Colaboração entre o Ibama e Organizações da Sociedade Civil, cujo objeto é a elaboração de documentos técnicos e científicos que servirão de base para o desenvolvimento de metodologias de Avaliação de Risco Ambiental de agrotóxicos para organismos não-alvo, considerando os cenários brasileiros de exposição, além de documento orientador para a educação ambiental dos atores envolvidos no uso de agrotóxicos.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o monitoramento do conjunto de parcerias a que se refere o art. 1º, a proposição de aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos e indicadores, a produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá periodicamente, a fim de avaliar a execução, por meio da análise das ações e procedimentos de caráter preventivo e saneador que devem ser documentadas no SEI, em processo próprio, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.

Art. 4º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I- subsidiar o (a) gestor (a) ou a comissão gestora de parceria, através de relatórios técnicos ou demais orientações técnicas necessárias, sobre o andamento das parcerias;

II- sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre instituições parcerias e o(a) gestor ou a comissão gestora de parceria;

III- informar o(a) gestor (a) ou a comissão gestora de parceria sobre eventuais fatos que comprometeram ou possam comprometer atividades ou metas de parceria, além de indícios de irregularidades na gestão dos recurso , quando houver;

IV- realizar visitas ao local de execução da parceria, quando necessário;

V- aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação;

VI- analisar e sugerir a possibilidade de firmar termo aditivo ou eventual necessidade de convalidação;

VII- homologar relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

VIII- emitir relatório consolidado das atividades realizadas a cada renovação ou encerramento de parceria.

Art. 5º Os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação estão designados conforme o Anexo, estando assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.

§ 1º Ficará a cargo da Diretoria de Qualidade Ambiental, mediante Portaria, designar outros membros para compor a Comissão em substituição aos já indicados no Anexo, inclusive nas hipóteses do art. 14 do Decreto n. 8.726/2016, servidor público da autarquia lotado no Distrito Federal, observado o disposto no caput do art. 13 do Decreto n. 8.726/2016.

§ 2º A designação de servidor público que não se encontre exercendo suas atividades na Diretoria de Qualidade Ambiental dependerá de anuência do respectivo titular do órgão em que esse esteja lotado.

§ 3º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de servidor da autarquia detentor de conhecimento especializado que não seja membro desse colegiado, ainda que não lotado no Distrito Federal, mediante concordância da chefia imediata, o qual não terá direito a voto e que colaborará mediante videoconferência.

Art. 6º Será impedido de participar da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos cinco anos, tenham participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado das instituições parceiras, ou sua atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse e tenha participado da comissão de seleção, conforme o no art. 50 do Decreto n°. 8726, de 27 de abril de 2016.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 07 de dezembro de 2020.

ANEXO

1. Composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação

1.1. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta pelos servidores constantes na tabela abaixo:

Nome

Cargo/função

Lotação

Matrícula

1

Álvaro Roberto Tavares

Analista Ambiental

Gabin/DIQUA

0686107

2

Clara Wandenkolck Silva Aragão

Analista Ambiental

COASP/CGASQ/DIQUA

1647773

2. Termo de Confidencialidade

2.1. Todos os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação bem como os servidores em apoio técnico ou administrativo, além de outros profissionais ligados à produção dos trabalhados em curso estão obrigados a resguardar a confidencialidade.

3. Remuneração

3.1. A participação dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

EDUARDO FORTUNATO BIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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