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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.678, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos, as condições e as garantias a serem observados para a realização de Missão de Observação Eleitoral Nacional (MOE Nacional) e as diretrizes gerais para a realização de Missão de Observação Eleitoral Internacional (MOE Internacional) serão regidos por esta Resolução.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução direcionadas às Missões de Observação Eleitoral Nacionais aplicam-se, no que couber, às Missões de Observação Eleitoral Internacionais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Considera-se Missão de Observação Eleitoral (MOE), para os efeitos desta Resolução, o procedimento sistemático de acompanhamento e de avaliação das eleições periódicas, de eleições suplementares e de outros processos que impliquem decisão política das cidadãs e dos cidadãos, como as consultas populares de caráter nacional, estadual e municipal, que seja realizado de forma independente:

I - no caso de MOE Nacional, por entidades, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino superior nacionais, mediante credenciamento:

a) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para observação das eleições periódicas, de eleições suplementares ou de consultas populares de âmbito nacional; ou

b) no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) respectivo, para observação de eleições suplementares ou de consultas populares de caráter estadual e municipal, com ciência posterior ao TSE;

II - no caso de MOE Internacional, por organizações regionais e internacionais, transnacionais, não governamentais, governos estrangeiros, instituições de ensino estrangeiras, por meio de missão diplomática ou por personalidades de reconhecida experiência e prestígio internacionais, que tenham celebrado Acordo de Procedimentos com o Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º A exclusividade da atuação do TSE na celebração de Acordo de Procedimentos para MOE Internacional se justifica para permitir a padronização dos termos dos acordos celebrados, a avaliação uniforme quanto à higidez e à reputação da organização solicitante e a análise da conveniência e oportunidade da observação.

§ 2º As Missões de Observação Eleitoral Internacionais não se confundem com os Programas para Convidados Internacionais, os quais são regidos por resolução específica ( Res.-TSE nº 23.483/2016 ) e poderão ser organizados pelos TREs, no caso de eleições suplementares ou consultas populares de âmbito estadual ou municipal.

§ 3º Apenas pessoas estrangeiras poderão compor as Missões de Observação Eleitoral Internacionais

§ 4º Não integra o escopo das Missões de Observação Eleitoral a fiscalização do processo eleitoral exercida nos termos da lei pelos partidos políticos, pelas coligações, por candidatas e candidatos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público e pelas demais entidades previstas em resolução específica do TSE.

Art. 3º As Missões de Observação Eleitoral têm por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro, ampliar sua transparência e integridade, bem como fortalecer a confiança pública nas eleições.

Art. 4º As Missões de Observação Eleitoral regem-se pelos seguintes fundamentos:

I - sujeição aos preceitos norteadores dos direitos humanos e às garantias fundamentais;

II - valorização da democracia representativa;

III - fortalecimento do processo democrático - especialmente nos aspectos relativos à igualdade de oportunidades, à participação de grupos minorizados, ao estabelecimento de regras eleitorais claras e justas e à garantia da segurança, da transparência e da legitimidade do pleito;

IV - sujeição aos princípios da independência, imparcialidade, objetividade, precisão, responsabilidade, legalidade e não interferência; e

V - observância da estrita imparcialidade político-partidária, da ética e do profissionalismo no exercício das atividades.

Art. 5º As Missões de Observação Eleitoral têm como objetivos:

I - observar o cumprimento das normas eleitorais nacionais;

II - colaborar para o controle social nas diferentes etapas do processo eleitoral;

III - verificar a imparcialidade e a efetividade da organização, direção, supervisão, administração e execução do processo eleitoral; e

IV - informar sobre a qualidade técnica, integridade e eficácia dos instrumentos técnico-operacionais utilizados no processo eleitoral.

Art. 6º As atividades de Observação Eleitoral poderão ocorrer desde o início das fases de especificação e desenvolvimento dos sistemas eleitorais, de acordo com a data estabelecida no Calendário Eleitoral da eleição observada, até a diplomação das pessoas eleitas.

§ 1º A MOE Internacional vigerá da celebração de Acordo de Procedimentos com o TSE até a entrega final do Relatório da Missão.

§ 2º A MOE Nacional vigerá a partir do deferimento do pedido de credenciamento previsto no inciso I do § 4º do art. 7º desta Resolução até a entrega final do Relatório da Missão.

§ 3º O prazo de validade das credenciais das Pessoas Observadoras Eleitorais observará o disposto no § 6º do art. 14 desta Resolução.

§ 4º O prazo final das atividades de observação de que trata o caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado pela Presidência do TSE a exame de pedido justificado formulado pela Missão.

§ 5º A indicação de novo prazo para conclusão dos trabalhos de observação não altera a data prevista no art. 24 desta Resolução para a entrega final do Relatório.

§ 6º A observação das convenções partidárias, que será facultativa às Missões de Observação Eleitoral, considerará os critérios previamente acordados com os partidos políticos.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Seção I

Do credenciamento da Missão de Observação Eleitoral Nacional

Art. 7º Até um ano antes da data das eleições periódicas, o TSE lançará edital público de chamamento comunicando as regras para o credenciamento de Missões de Observação Eleitoral Nacionais, o qual se dará em conformidade com os arts. 8º a 11 desta Resolução.

§ 1º O edital de que trata o caput deste artigo ficará aberto até 15 (quinze) dias antes do início das convenções partidárias, data que encerra o período no qual poderão ser apresentados pedidos de credenciamento ao TSE.

§ 2º Em casos excepcionais devidamente justificados, o TSE poderá avaliar pedidos de credenciamento apresentados depois do prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º As providências para o credenciamento previsto neste artigo serão tomadas pelo TSE de forma contínua, à medida que os pedidos forem recebidos.

§ 4º O início das atividades de Observação Eleitoral Nacional fica condicionado, cumulativamente:

I - ao deferimento do pedido de credenciamento da MOE Nacional pelo TSE; e

II - ao credenciamento, perante o TSE, das pessoas que exercerão as atividades de Observação Eleitoral.

Art. 8º Cabe às Instituições Observadoras realizar o processo de credenciamento da MOE Nacional perante o TSE ou, no caso de eleições suplementares ou de consultas populares de caráter estadual e municipal, perante o TRE respectivo.

Art. 9º Poderão pleitear credenciamento para realizar MOE Nacional as entidades e organizações da sociedade civil ou instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que:

I - estejam constituídas nos termos da lei civil há pelo menos 1 (um) ano antes da data das eleições observadas; e

II - disponham de experiência, estrutura e capacidade técnica necessárias aos trabalhos de Observação Eleitoral, as quais deverão ser demonstradas no processo de credenciamento, pelos seguintes elementos, sem prejuízo de outros meios a serem avaliados:

a) quantidade de observações nacionais ou internacionais de que tenha participado, caso a entidade já tenha experiência;

b) demonstração de que seu objeto social ou suas finalidades institucionais compreendem a proteção e/ou o estudo da democracia e de processos e sistemas eleitorais, ou o acompanhamento de processos eleitorais e cívicos, comprovando a atuação na área;

c) demonstração de condições técnicas e equipe suficiente para realizar a Observação Eleitoral no âmbito de atuação pretendido para a Missão; e

d) reconhecida experiência e prestígio de seus dirigentes e/ou membros.

Art. 10. O pedido de credenciamento de MOE Nacional será formulado mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do TSE e será instruído com os seguintes documentos e informações, sem prejuízo da solicitação de outros que se façam necessários:

I - nome da Instituição Observadora, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, estatuto social e endereço;

II - nome da pessoa responsável pela Instituição Observadora, inscrição no Cadastro de Pessoa Física, documento de identificação com foto, indicação do órgão emissor e da data de emissão;

III - nome das pessoas responsáveis pela MOE Nacional, acompanhado de documento de identificação com foto, indicação do órgão emissor e data de emissão;

IV - informações e documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 9º desta Resolução;

V - projeto com exposição detalhada da metodologia de trabalho a ser adotada pela Missão, que deverá ser adequada ao cumprimento das finalidades, dos fundamentos e dos objetivos previstos nesta Resolução, devendo conter:

a) indicação das Unidades da Federação que serão objeto de observação, recomendando-se a inclusão de ao menos um município de cada região;

b) indicação da pessoa responsável pela Missão;

c) proposta metodológica preliminar de coleta e análise de dados, compatível com a ética, a transparência e o profissionalismo;

d) cronograma de execução da Missão; e

e) modelos preliminares dos questionários que serão utilizados pela Missão;

VI - declaração, sob as penas da lei:

a) de que as pessoas responsáveis pela MOE Nacional não são ocupantes de cargo público eletivo, filiadas a partido político ou dirigentes partidários, não exercem militância político-eleitoral ou prestam serviço em pré-campanhas ou em campanhas eleitorais;

b) de inexistência de financiamento da MOE com recursos oriundos de partidos políticos, pessoas pré-candidatas, candidatas ou ocupantes de cargos públicos eletivos.

§ 1º Caso não apresentados documentos ou informações, ou apresentados em desconformidade com o disposto nesta Resolução, a instituição interessada será notificada para atendimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser concedido prazo diverso a partir das peculiaridades da situação concreta.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado a requerimento motivado da instituição interessada.

§ 3º Da notificação de que trata o § 1º deste artigo constarão de forma precisa as pendências a serem sanadas pela Instituição.

§ 4º Será indeferido, por decisão da Presidência do TSE devidamente fundamentada, o pedido de credenciamento apresentado pela Missão de Observação Eleitoral que não cumprir as exigências previstas nesta Resolução e deixar de atender às diligências solicitadas.

§ 5º Da decisão de indeferimento do credenciamento da MOE Nacional caberá recurso ao Plenário do TSE.

Art. 11. Deferido o pedido de credenciamento da MOE Nacional:

I - o TSE imediatamente tornará pública a habilitação respectiva; e

II - a Instituição Observadora realizará o processo de credenciamento das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais, nos termos dos arts. 12 a 14 desta Resolução.

Seção II

Do credenciamento das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais

Art. 12. Exercerão as atividades de observação as pessoas habilitadas pela MOE Nacional, que serão denominadas Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais.

§ 1º Constituem requisitos para o credenciamento da Pessoa Observadora Eleitoral Nacional:

I - ter pelo menos 18 (dezoito) anos no momento do pedido de credenciamento;

II - estar no gozo de seus direitos políticos, no caso de nacional;

III - ser residente no Brasil, no caso de pessoa estrangeira;

IV - não ser ocupante de cargo público eletivo, filiada a partido político ou dirigente partidário, não exercer militância político-eleitoral ou prestar serviço em pré-campanhas ou em campanhas eleitorais;

V - não integrar a Justiça Eleitoral como integrante da magistratura, do serviço público ou de empresas contratadas para a prestação de serviços; e

VI - não ocupar cargo em comissão na administração pública da circunscrição do pleito.

§ 2º No processo de seleção das pessoas que serão indicadas para exercer as atividades de Observação Eleitoral, as Instituições Observadoras buscarão assegurar a representatividade em termos de origem, cor/raça, etnia, idade, gênero, orientação sexual, religião, ou quaisquer outras formas de promoção da diversidade.

Art. 13. O credenciamento das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais será feito pela MOE Nacional respectiva em até 30 (trinta) dias após a data da notificação da decisão que deferiu seu credenciamento ou até 5 (cinco) dias antes do início do prazo para a realização das convenções partidárias, o que ocorrer primeiro, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do TSE ou por outro meio indicado pelo TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, com a apresentação dos seguintes documentos e informações, relativos a todas as Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais, sem prejuízo da solicitação de outros que se fizerem necessários:

I - nome civil e nome social, se houver;

II - documento de identificação pessoal com foto, CPF, endereço completo, e-mail e telefone;

III - fotografia do rosto, colorida, atualizada e legível, em formato digital; e

IV - Código de Conduta para Pessoa Observadora Eleitoral Nacional devidamente assinado (Anexo desta Resolução).

§ 1º O tratamento dos dados de que trata este artigo se dará com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 2º Caso não apresentados documentos ou informações, ou apresentados em desconformidade com o disposto nesta Resolução, a MOE Nacional será notificada para atendimento da diligência no prazo de 2 (dois) dias úteis, podendo ser concedido prazo diverso a partir das peculiaridades da situação concreta.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado a requerimento motivado da MOE Nacional interessada.

§ 4º Será indeferido, por decisão devidamente fundamentada, o pedido de credenciamento de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional quando não cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e as diligências solicitadas não forem atendidas pela MOE Nacional.

§ 5º Deferido o pedido de credenciamento, o TSE e o TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, imediatamente tornarão pública a relação das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais de cada uma das Missões Nacionais.

§ 6º Caso a Pessoa Observadora Eleitoral Nacional faça uso de nome social, este constará da publicidade de que trata o § 5º deste artigo, vedada a divulgação do nome constante do registro civil.

Art. 14. Atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o TSE ou o TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, emitirá a credencial de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional, que deverá ser usada em local visível durante as atividades da Missão.

§ 1º A credencial conterá as seguintes informações:

I - logomarca do TSE ou do TRE;

II - nome e foto;

III - Instituição Observadora a que pertence ou representa; e

IV - os dizeres "Integrante de Observação Eleitoral".

§ 2º Caso a Pessoa Observadora Eleitoral Nacional faça uso de nome social, este constará da respectiva credencial, vedada a divulgação do nome constante do registro civil.

§ 3º No verso da credencial, constará:

I - texto com informações sobre as faculdades e proibições atribuídas às Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais; e

II - QR Code, por meio do qual será verificada a validade da credencial e se ela se encontra ativa.

§ 4º O TSE ou o TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, encaminhará as credenciais à pessoa responsável pela MOE Nacional, que providenciará a entrega às Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais.

§ 5º Em caso de extravio de credencial, o TSE ou o TRE respectivo será imediatamente comunicado para fins de sua inativação e geração de nova credencial.

§ 6º A credencial terá validade a partir da data de sua emissão até a data-limite para a diplomação das pessoas eleitas estabelecida no Calendário Eleitoral da eleição observada, ressalvadas as hipóteses de prorrogação da vigência da MOE, de descredenciamento ou de cancelamento da credencial em razão de extravio.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Dos deveres e das atribuições da Missão de Observação Eleitoral Nacional

Art. 15. São deveres das Missões de Observação Eleitoral Nacionais:

I - manter a estrita imparcialidade político-partidária no exercício de suas funções e atividades de Observação Eleitoral;

II - atuar de forma independente, transparente, imparcial e objetiva, prezando pela exatidão das observações, pelo profissionalismo na sua atuação e pela ética em suas manifestações;

III - exercer suas funções e atividades de forma a não obstruir ou interferir no processo eleitoral;

IV - informar qualquer relação passível de criar conflito de interesses com o desempenho da MOE Nacional;

V - informar ao TSE e ao TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, sobre eventuais irregularidades e interferências observadas ou que forem a ela comunicadas; e

VI - adotar metodologia consistente de coleta e análise dos dados, compatível com a ética, a transparência e o profissionalismo.

Art. 16. São atribuições das Missões de Observação Eleitoral Nacionais:

I - averiguar previamente a idoneidade e a imparcialidade das pessoas que serão indicadas para exercer as atividades de Observação Eleitoral, sem prejuízo da adoção de medidas similares pelo TSE e pelo TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b;

II - capacitar as Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais; e

III - solicitar ao TSE ou ao TRE respectivo a indicação de especialistas para esclarecer pontualmente dúvida sobre algum tema afeto à Justiça Eleitoral.

Art. 17. Caso a MOE Nacional opte pelo uso de vestimenta padronizada, a escolha pautar-se-á pelo fundamento da estrita imparcialidade político-partidária, não podendo conter elementos semelhantes aos identificadores de partidos políticos, de pessoas pré-candidatas, candidatas ou ocupantes de cargos públicos eletivos.

Seção II

Dos deveres das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais

Art. 18. São deveres da Pessoa Observadora Eleitoral Nacional:

I - portar a credencial de identificação fornecida pelo tribunal eleitoral durante todo tempo e em local de ampla visibilidade, identificando-se prontamente perante qualquer autoridade ou membro da mesa receptora de votos;

II - observar as disposições do Código de Conduta para Pessoa Observadora Eleitoral Nacional (Anexo desta Resolução);

III - durante a vigência da Missão de Observação Eleitoral:

a) não ser ocupante de cargo público eletivo, filiada a partido político ou dirigente partidário, não exercer militância político-eleitoral ou prestar serviço em pré-campanhas ou em campanhas eleitorais;

b) não atuar na Justiça Eleitoral como integrante da magistratura, do serviço público ou de empresas contratadas para a prestação de serviços; e

c) não ocupar cargo em comissão na administração pública da circunscrição do pleito;

IV - observar as diretrizes metodológicas propostas pela MOE respectiva para as atividades de observação;

V - respeitar as atribuições das autoridades eleitorais, em todos os níveis, e das demais autoridades públicas;

VI - não obstruir ou interferir na administração das eleições, no desempenho das funções da Justiça Eleitoral, no trabalho de mesárias e mesários e na conduta de partidos, candidatas e candidatos, e do eleitorado;

VII - respeitar a legislação eleitoral e as condições necessárias para a condução de eleições livres, justas e democráticas;

VIII - manter estrita imparcialidade política nas atividades relativas ao pleito e abster-se de expressar publicamente preferências favoráveis ou contrárias a partidos políticos e pessoas pré-candidatas, candidatas ou ocupantes de cargos eletivos;

IX - não estar em situação de conflito de interesses e, na hipótese de sua ocorrência durante a Missão, renunciar de imediato à atividade de Observação Eleitoral;

X - adotar postura ética em suas manifestações, abstendo-se de fazer comentários pessoais ou prematuros sobre a Missão de Observação Eleitoral que sejam lastreados apenas em suas percepções individuais;

XI - relatar à MOE respectiva, com objetividade, imparcialidade, precisão e profissionalismo, todos os eventos verificados durante a Missão; e

XII - observar as normas de segurança orgânica nas instalações dos tribunais eleitorais, zonas e seções e respeitar as orientações gerais de segurança das autoridades da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Em caso de qualquer controvérsia, situação irregular ou conflito nos locais observados, a ação da Pessoa Observadora Eleitoral Nacional estará limitada a anotar e relatar o fato à MOE respectiva.

CAPÍTULO IV

DO DESCREDENCIAMENTO

Seção I

Do descredenciamento de MOE Nacional

Art. 19. As Missões de Observação Eleitoral Nacionais poderão ser descredenciadas pela Presidência do TSE, de ofício ou mediante petição fundamentada de órgão nacional de partido político, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil ou de entidade da sociedade civil de âmbito nacional, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A decisão de descredenciamento será fundamentada em inobservância:

I - da legislação constitucional ou infraconstitucional; ou

II - dos termos desta Resolução e de outros regulamentos expedidos pelo TSE.

§ 2º Consideram-se situações aptas a ensejar o descredenciamento de que trata este artigo, sem prejuízo de outras a serem avaliadas pelo TSE:

I - notória parcialidade da Instituição Observadora ou da MOE Nacional;

II - constatação de que alguma das pessoas responsáveis pela MOE Nacional seja ocupante de cargo público eletivo, filiada a partido político ou dirigente partidário, exerça militância político-eleitoral ou preste serviço em pré-campanhas ou em campanhas eleitorais;

III - atuação ou manifestações públicas, inclusive em mídias sociais, em notório desacordo com os fundamentos previstos no art. 4º desta Resolução;

IV - uso de fontes de financiamento em desconformidade com o disposto no art. 10, VI, b, desta Resolução; e

V - outros fatos ou circunstâncias que demonstrem a existência de conflito de interesses.

§ 3º Da decisão de descredenciamento da MOE Nacional caberá recurso ao Plenário do TSE.

§ 4º Na hipótese prevista no art. 2º, I, b, as Missões de Observação Eleitoral Nacionais poderão ser descredenciadas pela Presidência do TRE respectivo, de ofício ou mediante petição fundamentada de órgão regional de partido político, do Ministério Público ou de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, garantido o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de recurso ao plenário do TRE.

Seção II

Do descredenciamento de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional

Art. 20. As Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais poderão, a qualquer tempo, ser descredenciadas pela MOE respectiva, a qual comunicará imediatamente ao TSE, inclusive para fins de inativação da credencial.

§ 1º A Presidência do TSE, de ofício ou mediante petição fundamentada de órgão nacional de partido político, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil ou de entidade da sociedade civil de âmbito nacional, poderá decidir pelo descredenciamento de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A decisão de descredenciamento de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional será precedida da oportunidade de manifestação por esta e pela MOE Nacional e será fundamentada em inobservância:

I - da legislação constitucional ou infraconstitucional;

II - das disposições desta Resolução e de outros regulamentos expedidos pelo TSE; ou

III - dos termos do Código de Conduta para Pessoa Observadora Eleitoral Nacional (Anexo desta Resolução).

§ 3º Proferida decisão pelo descredenciamento de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional, o cancelamento da credencial dar-se-á automaticamente, e o TSE notificará a MOE respectiva para fins da imediata devolução da credencial.

§ 4º Da decisão pelo descredenciamento da Pessoa Observadora Eleitoral Nacional caberá pedido de reconsideração à Presidência do TSE, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação.

§ 5º Na hipótese prevista no art. 2º, I, b, as Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais poderão ser descredenciadas pela Presidência do TRE respectivo, de ofício ou mediante petição fundamentada de órgão regional de partido político, do Ministério Público, ou de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, garantido o contraditório, a ampla defesa.

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS

Art. 21. O TSE garantirá às Missões de Observação Eleitoral os acessos e as informações necessárias ao cumprimento adequado de suas atividades, ressalvadas as informações classificadas por sigilo, na forma da lei, ou aquelas que possam comprometer a segurança das eleições.

Parágrafo único. Os TREs, os juízes eleitorais, os membros do Ministério Público e demais autoridades públicas colaborarão com as Missões de Observação Eleitoral, proporcionando os acessos e as informações necessárias ao cumprimento adequado da MOE.

Art. 22. O TSE, por comunicação oficial, orientará os TREs que receberão a MOE sobre a necessidade de assegurar as garantias previstas no art. 21 desta Resolução.

Parágrafo único. Na comunicação oficial de que trata o caput deste artigo, o TSE solicitará aos TREs que:

I - designem a servidora ou o servidor do seu quadro de pessoal que atuará como ponto focal, bem como quem exercerá a respectiva substituição, cujos contatos de telefone e e-mail serão colocados à disposição do TSE e das Missões de Observação Eleitoral.

II - orientem todas as pessoas com atuação nas zonas eleitorais que serão submetidas à observação, tais como integrantes da magistratura, do serviço público ou de empresas contratadas para a prestação de serviços, além das mesárias e dos mesários e do pessoal do apoio logístico, sobre:

a) a presença e as atividades das Pessoas Observadoras Eleitorais;

b) o modelo do crachá emitido pelo TSE.

Art. 23. As Missões de Observação Eleitoral poderão relatar à Presidência do TSE possíveis intercorrências relacionadas à limitação de acessos e informações necessárias no âmbito das atividades de observação.

CAPÍTULO VI

DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA MOE NACIONAL

Art. 24. Concluídos os trabalhos de observação, a MOE Nacional elaborara Relatório contendo suas conclusões e eventuais recomendações.

§ 1º A MOE Nacional fundamentará o Relatório da Missão em elementos documentados, indicando, sempre que possível, as fontes utilizadas.

§ 2º Identificados pontos críticos ou caso sejam necessários esclarecimentos adicionais quanto as práticas adotadas pela Justiça Eleitoral, a MOE Nacional solicitará ao TSE informações que possam auxiliar na adequada fundamentação da análise, assegurado o prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para resposta.

§ 3º O Relatório de que trata o caput deste artigo será entregue pela MOE Nacional ao TSE e às Chefias dos Poderes da República em até 12 (doze) meses contados da data da eleição observada, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º Em caso de eleição suplementar ou de consulta popular de caráter estadual e municipal, o Relatório de que trata o caput deste artigo será entregue ao TRE respectivo e ao TSE em até 6 (seis) meses contados da data da eleição ou consulta observada, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo.

§ 5º O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante requerimento justificado, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses da data prevista no Calendário Eleitoral da eleição observada para a diplomação das pessoas eleitas.

§ 6º O prazo previsto no § 4º deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante requerimento justificado endereçado ao TRE respectivo, desde que não exceda o prazo de 1 (um) mês da data originalmente prevista.

§ 7º Sem qualquer prejuízo da observância dos prazos estabelecidos neste artigo, a MOE Nacional poderá encaminhar à Presidência do TSE relatório com conclusões e sugestões preliminares.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O TSE providenciará material informativo com orientações sobre as Missões de Observação Eleitoral voltadas ao esclarecimento dos órgãos da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas do TSE incluir nos procedimentos de treinamento de mesárias e mesários orientações sobre as Missões de Observação Eleitoral.

Art. 26. Após a entrega final do Relatório da Missão de Observação Eleitoral, o TSE:

I - dará ampla publicidade dos resultados apresentados aos Órgãos da Justiça Eleitoral e à sociedade em geral; e

II - registrará o Relatório em procedimento(s) interno(s), para fins de avaliação a respeito da adoção das eventuais recomendações.

Art. 27. Em nenhum caso, os relatórios, as opiniões e as conclusões da Instituição Observadora e das Pessoas Observadoras Eleitorais produzirão efeitos jurídicos sobre a validade do processo eleitoral e de seus respectivos resultados.

Art. 28. O TSE publicará em seu sítio eletrônico informações relativas às Missões de Observação Eleitoral realizadas, para acompanhamento público.

Art. 29. As Instituições Observadoras e as Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais que forem descredenciadas na forma desta Resolução poderão ter seu credenciamento negado em futuras Missões de Observação Eleitoral.

Art. 30. Para as Eleições 2022, o TSE lançará o edital público previsto no art. 7º desta Resolução até o dia 5 de março do ano do pleito.

Art. 31. Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de dezembro de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

ANEXO

(a que se refere o art. 13, IV, da Res.-TSE nº 23.678, de 17 de dezembro de 2021)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

MODELO NORTEADOR

(Código a ser assinado pela Pessoa Observadora Eleitoral Nacional)

CÓDIGO DE CONDUTA PARA PESSOA OBSERVADORA ELEITORAL NACIONAL

[NOME COMPLETO: nome do registro civil, salvo se a pessoa fizer uso de nome social], inscrita ou inscrito no CPF sob o nº [CPF], declaro que:

1. Sou brasileira ou brasileiro maior de 18 (dezoito) anos e estou no exercício regular dos meus direitos políticos; ou estrangeira ou estrangeiro residente no Brasil.

2. Não sou ocupante de cargo público eletivo, filiada ou filiado a partido político ou dirigente partidário, não exerço militância político-eleitoral nem presto serviço em pré-campanha ou em campanha eleitoral;

3. Não integro a Justiça Eleitoral como membro da magistratura, do serviço público ou de empresas contratadas para a prestação de serviços;

4. Não ocupo cargo em comissão na administração pública da circunscrição do pleito;

5. Servirei como Pessoa Observadora Eleitoral Nacional nas Eleições XXXX, ciente de que me incumbe observar as diversas etapas do processo eleitoral, e que:

5.1 portarei a credencial de identificação fornecida pelo TSE durante todo tempo e em local de ampla visibilidade, identificando-me prontamente perante qualquer autoridade ou membro da mesa receptora de votos;

5.2 respeitarei as atribuições das autoridades eleitorais, em todos os níveis, e das demais autoridades públicas;

5.3 não obstruirei ou interferirei na administração das eleições, no desempenho das funções da Justiça Eleitoral, no trabalho de mesárias e mesários e na conduta de partidos, candidatas e candidatos, e do eleitorado;

5.4 em caso de qualquer controvérsia, situação irregular ou conflito nos locais observados, limitarei minha atuação a anotar e relatar o fato à Missão à qual estou vinculada ou vinculado.

6. Respeitarei a legislação eleitoral e as condições necessárias para a condução de eleições livres, justas e democráticas;

7. Manterei estrita imparcialidade política em todas as atividades relativas às Eleições XXXX, abstendo-me de expressar publicamente preferências favoráveis ou contrárias a partidos políticos e pessoas pré-candidatas, candidatas ou ocupantes de cargos eletivos;

8. Não estou em situação de conflito de interesses e, na hipótese de sua ocorrência durante a Missão, renunciarei de imediato à atividade de Observação Eleitoral;

9. Adotarei postura ética em minhas manifestações, abstendo-me de fazer comentários pessoais ou prematuros sobre a Missão de Observação Eleitoral que sejam lastreados apenas em minhas percepções individuais;

10. Aderirei a metodologia utilizada pela Missão de Observação Eleitoral à qual estou vinculada ou vinculado, e a ela relatarei com objetividade, imparcialidade, precisão e profissionalismo todos os eventos verificados durante a Missão.

11. Observarei as normas de segurança orgânica nas instalações dos tribunais eleitorais, das zonas e das seções e respeitarei as orientações gerais de segurança das autoridades da Justiça Eleitoral.

Declaro que as informações acima são expressão da verdade.

Data:

Assinatura:

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 237, de 24.12.2021, p. 2-17.