Diário Oficial da União
Publicado em: 12/11/2021 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 13.306, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.107188/2021-13 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, identificados no Anexo desta Portaria, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.
Parágrafo único. Para efeitos de cumprimento do Processo Produtivo Básico de que trata esta Portaria o que deve prevalecer são as descrições dos produtos listados no Anexo, sendo as Nomenclaturas Comum do Mercosul (NCM) meramente indicativas.
Art. 2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria: "fios de juta" (NCM 5307.10.10 e 5307.20.10); "tecidos de juta" (NCM 5310.10.10) e "sacos de juta" (NCM 6305.10.00), fica estabelecido, para efeito de atendimento desta Portaria, que a preponderância de matéria prima regional "fibra de juta" (NCM 5303.10.10), poderá ser atendida, em peso, com os percentuais de 51% (cinquenta e um por cento) ou mais, considerando a produção no ano-calendário.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ANEXO
NCM |
PRODUTOS |
0210.20.00 |
carne beneficiada |
0302.43.00 |
costela, banda e outras partes de sardinha fresca ou refrigerada |
0302.89.37 |
costela, banda e outras partes de pirarucu fresco ou refrigerado |
0302.89.38 |
costela, banda e outras partes de pescada fresca ou refrigerada |
0302.89.90 |
costela, banda e outras partes de peixes |
0302.89.44 |
costela, banda e outras partes de tambaqui fresco ou refrigerado |
0302.89.90 |
filé, banda e outras partes de aruanã fresca ou refrigerada |
0302.89.90 |
costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré fresco ou refrigerado |
0302.99.00 |
fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: outros - fresco ou refrigerado |
0303.53.00 |
costela, banda e outras partes de sardinha congelada |
0303.89.20 |
costela, banda e outras partes de pescada congelada |
0303.89.56 |
costela, banda e outras partes de pirarucu congelado |
0303.89.64 |
costela, banda e outras partes de tambaqui congelado |
0303.89.90 |
filé, banda e outras partes de aruanã congelada |
0303.89.90 |
costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré congelado |
0303.99.90 |
fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: outros - congelados |
0304.49.90 |
filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu, sardinha, tambaqui, tucunaré fresco ou refrigerado |
0304.89.90 |
filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu, sardinha, tambaqui, tucunaré congelado |
0305.30.00 |
filés de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado |
0305.49.90 |
peixes defumados, mesmo em filés |
0402.29.10 |
leite integral, com teor de gordura mínimo de 26% |
0402.29.10 0402.29.20 |
qualquer outro leite |
0403.10.00 |
iogurte |
0405.10.00 |
manteiga |
04.06 |
queijo e requeijão |
0408.99.00 |
ovo líquido pasteurizado, de aves |
0409.00.00 |
mel natural |
0801.21.00 |
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada |
0801.22.00 |
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca |
0812.90.00 |
polpas de frutas |
09.01 |
café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção. |
09.02 |
chá, mesmo aromatizado |
1106.20.00 |
farinha de mandioca |
1108.14.00 |
fécula de mandioca |
1211.90.90 |
guaraná desidratado, em grão |
1211.90.90 |
encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos |
1211.90.90 |
guaraná em pó |
1301.90.90 |
bálsamo-de-copaíba |
1302.19.90 |
extratos secos e fluidos |
1302.19.90 |
específicos homeopáticos em geral |
1302.19.99 |
extrato vegetal de guaraná |
1404.90.10 |
piaçaba |
1515.90.90 |
óleos vegetais em geral |
1517.10.00 |
margarina |
1604.20.90 |
sticks de peixe |
1604.20.90 |
nuggets de peixe |
1702.90.00 |
xaropes |
1703.10.00 |
melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes |
17.04 |
produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco) |
1801.00.00 |
cacau torrado |
1803.10.00 |
pasta refinado de cacau |
1803.10.00 |
pasta de cacau não desengordurada |
1803.20.00 |
pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada |
1804.00.00 |
manteiga, gordura e óleo de cacau |
1806.10.00 |
cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes |
1806.31.10 |
barras de chocolate com frutas amazônicas |
1806.31.10 |
bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas |
1905.31.00 |
biscoito com sabores de frutas amazônicas |
2001.90.00 |
palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2007.10.00 |
salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia |
2007.99.10 |
geleias |
2007.99.90 |
quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas |
20.08 |
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorantes ou de álcool |
20.09 |
sucos de frutas (incluído os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2103.90.21 2103.90.29 |
qualquer outro condimento e tempero, composto |
2103.90.91 2103.90.99 |
molhos preparados de pimenta |
2104.10.11 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. - Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
2104.10.19 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. - Outras em embalagens acima de 1 kg. |
2105.00.10 2105.00.90 |
sorvetes, mesmo contendo cacau |
22.02 |
águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizados; gelo |
2202.10.00 |
refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná |
2505.10.00 |
areia quartzosa |
2507.00.10 |
caulim beneficiado |
25.23 |
cimentos hidráulicos incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados |
3203.00.1 |
matérias corantes de origem vegetal |
33.01 |
óleo essencial |
4001.10.00 |
látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada |
4014.10.00 |
preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático |
4001.21.00 |
folhas fumadas de borracha natural |
4001.29.10 |
borracha crepada |
4001.29.20 |
borracha granulada ou prensada |
4001.30.00 |
balata |
4001.30.00 |
bastão de balata, para uso odontológico |
cap. 41 |
peles, exceto peleteria, e couros |
4401.31.00 4401.39.00 |
serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes , pellets ou em formas semelhantes |
44.07 |
madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm |
44.08 |
folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm |
44.09 |
madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhas, não montados) perfiladas (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercaduras , boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
44.10 |
painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
44.12 |
madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4413.00.00 |
madeira densificada, em blocos, pranchas , lâminas ou perfis |
44.15 |
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira |
4417.00 |
ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira |
44.18 |
obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira |
4419.00.00 |
artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
5307.10.10 5307.20.10 |
fios de juta |
5310.10.10 |
tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais |
5311.00.00 |
outras fibras têxteis vegetais |
6305.10.00 |
sacos de juta |
6810.11.00 |
blocos e tijolos para construção |
6810.19.00 |
ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras |
6810.91.00 |
elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
6810.99.00 |
tubos, tanques e reservatórios, postes e outras |
6904.10.00 |
tijolos cerâmicos para construção |
6905.10.00 |
telhas cerâmicas |
9401.5 |
assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes |
9401.6 |
outros assentos com armação de madeira |
9403.30.00 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório |
9403.40.00 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha |
9403.50.00 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
9403.60.00 |
outros móveis de madeira |
9503.90.90 |
outros (casa de boneca, beliche, etc.) |
9504.20.00 |
bilhares e seus acessórios |
9504.90.00 |
outros (dominó, dama, xadrez, etc.) |
9603.10.00 |
vassouras e escovas de matérias vegetais |
4421.90.00 4602.10.00 9604.00.00 |
embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia) |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.