Publicador de Conteúdos e Mídias

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 13.306, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/11/2021 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 13.306, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.107188/2021-13 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, identificados no Anexo desta Portaria, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

Parágrafo único. Para efeitos de cumprimento do Processo Produtivo Básico de que trata esta Portaria o que deve prevalecer são as descrições dos produtos listados no Anexo, sendo as Nomenclaturas Comum do Mercosul (NCM) meramente indicativas.

Art. 2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria: "fios de juta" (NCM 5307.10.10 e 5307.20.10); "tecidos de juta" (NCM 5310.10.10) e "sacos de juta" (NCM 6305.10.00), fica estabelecido, para efeito de atendimento desta Portaria, que a preponderância de matéria prima regional "fibra de juta" (NCM 5303.10.10), poderá ser atendida, em peso, com os percentuais de 51% (cinquenta e um por cento) ou mais, considerando a produção no ano-calendário.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ANEXO

NCM

PRODUTOS

0210.20.00

carne beneficiada

0302.43.00

costela, banda e outras partes de sardinha fresca ou refrigerada

0302.89.37

costela, banda e outras partes de pirarucu fresco ou refrigerado

0302.89.38

costela, banda e outras partes de pescada fresca ou refrigerada

0302.89.90

costela, banda e outras partes de peixes

0302.89.44

costela, banda e outras partes de tambaqui fresco ou refrigerado

0302.89.90

filé, banda e outras partes de aruanã fresca ou refrigerada

0302.89.90

costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré fresco ou refrigerado

0302.99.00

fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: outros - fresco ou refrigerado

0303.53.00

costela, banda e outras partes de sardinha congelada

0303.89.20

costela, banda e outras partes de pescada congelada

0303.89.56

costela, banda e outras partes de pirarucu congelado

0303.89.64

costela, banda e outras partes de tambaqui congelado

0303.89.90

filé, banda e outras partes de aruanã congelada

0303.89.90

costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré congelado

0303.99.90

fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: outros - congelados

0304.49.90

filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu, sardinha, tambaqui, tucunaré fresco ou refrigerado

0304.89.90

filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu, sardinha, tambaqui, tucunaré congelado

0305.30.00

filés de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado

0305.49.90

peixes defumados, mesmo em filés

0402.29.10

leite integral, com teor de gordura mínimo de 26%

0402.29.10

0402.29.20

qualquer outro leite

0403.10.00

iogurte

0405.10.00

manteiga

04.06

queijo e requeijão

0408.99.00

ovo líquido pasteurizado, de aves

0409.00.00

mel natural

0801.21.00

castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada

0801.22.00

castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca

0812.90.00

polpas de frutas

09.01

café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção.

09.02

chá, mesmo aromatizado

1106.20.00

farinha de mandioca

1108.14.00

fécula de mandioca

1211.90.90

guaraná desidratado, em grão

1211.90.90

encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos

1211.90.90

guaraná em pó

1301.90.90

bálsamo-de-copaíba

1302.19.90

extratos secos e fluidos

1302.19.90

específicos homeopáticos em geral

1302.19.99

extrato vegetal de guaraná

1404.90.10

piaçaba

1515.90.90

óleos vegetais em geral

1517.10.00

margarina

1604.20.90

sticks de peixe

1604.20.90

nuggets de peixe

1702.90.00

xaropes

1703.10.00

melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes

17.04

produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco)

1801.00.00

cacau torrado

1803.10.00

pasta refinado de cacau

1803.10.00

pasta de cacau não desengordurada

1803.20.00

pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada

1804.00.00

manteiga, gordura e óleo de cacau

1806.10.00

cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes

1806.31.10

barras de chocolate com frutas amazônicas

1806.31.10

bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas

1905.31.00

biscoito com sabores de frutas amazônicas

2001.90.00

palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2007.10.00

salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia

2007.99.10

geleias

2007.99.90

quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas

20.08

frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorantes ou de álcool

20.09

sucos de frutas (incluído os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2103.90.21

2103.90.29

qualquer outro condimento e tempero, composto

2103.90.91

2103.90.99

molhos preparados de pimenta

2104.10.11

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

- Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

2104.10.19

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

- Outras em embalagens acima de 1 kg.

2105.00.10

2105.00.90

sorvetes, mesmo contendo cacau

22.02

águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizados; gelo

2202.10.00

refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná

2505.10.00

areia quartzosa

2507.00.10

caulim beneficiado

25.23

cimentos hidráulicos incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados

3203.00.1

matérias corantes de origem vegetal

33.01

óleo essencial

4001.10.00

látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada

4014.10.00

preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático

4001.21.00

folhas fumadas de borracha natural

4001.29.10

borracha crepada

4001.29.20

borracha granulada ou prensada

4001.30.00

balata

4001.30.00

bastão de balata, para uso odontológico

cap. 41

peles, exceto peleteria, e couros

4401.31.00

4401.39.00

serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes , pellets ou em formas semelhantes

44.07

madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm

44.08

folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

44.09

madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhas, não montados) perfiladas (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercaduras , boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

44.10

painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

44.12

madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413.00.00

madeira densificada, em blocos, pranchas , lâminas ou perfis

44.15

caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira

4417.00

ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira

44.18

obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira

4419.00.00

artefatos de madeira para mesa ou cozinha

5307.10.10

5307.20.10

fios de juta

5310.10.10

tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais

5311.00.00

outras fibras têxteis vegetais

6305.10.00

sacos de juta

6810.11.00

blocos e tijolos para construção

6810.19.00

ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras

6810.91.00

elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

6810.99.00

tubos, tanques e reservatórios, postes e outras

6904.10.00

tijolos cerâmicos para construção

6905.10.00

telhas cerâmicas

9401.5

assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes

9401.6

outros assentos com armação de madeira

9403.30.00

móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório

9403.40.00

móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha

9403.50.00

móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60.00

outros móveis de madeira

9503.90.90

outros (casa de boneca, beliche, etc.)

9504.20.00

bilhares e seus acessórios

9504.90.00

outros (dominó, dama, xadrez, etc.)

9603.10.00

vassouras e escovas de matérias vegetais

4421.90.00 4602.10.00

9604.00.00

embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa