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PORTARIA SDIC/SEPEC/ME Nº 4.910, DE 30 DE MAIO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 01/06/2022 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 378

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade/Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços

PORTARIA SDIC/SEPEC/ME Nº 4.910, DE 30 DE MAIO DE 2022

Estabelece parâmetros, procedimentos e critérios para apresentação de pleitos e o processo de identificação de produção nacional equivalente, referente a redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários.

A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DA SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 112 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 314, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, resolve:, resolve:

Art. 1º Esta Portaria visa estabelecer os parâmetros, procedimentos e critérios para apresentação de pleitos e o processo de identificação de produção nacional equivalente, referente a redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários, de que trata a Resolução nº 314, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Da Apresentação dos Pleitos

Art. 2º Os pleitos de concessão de redução, de alteração ou revogação do Imposto de Importação para automóveis e veículos comerciais leves desmontados ou semidesmontados serão dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Economia (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior) na internet.

Parágrafo único. Os formulários preenchidos deverão ser encaminhados pelos interessados via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME).

Art. 3º Os pleitos de concessão devem atender aos requisitos definidos no art. 5º da Resolução Gecex nº 314, de 2022.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, os pleitos de concessão devem estar acompanhados de:

I - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) do veículo objeto do pleito, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e

II - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito do veículo objeto do pleito, emitido pela Secretaria Nacional de Trânsito.

Art. 4º Os pleitos de alteração de descrição poderão ser solicitados a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize o ex-tarifário vigente.

§ 1º Os pleitos de alteração de descrição somente poderão ser encaminhados pelo pleiteante original do ex-tarifário objeto de alteração e deverão ser instruídos por formulário a que se refere o art. 2º.

§ 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da descrição do ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um novo pleito de concessão.

Art. 5º Os ex-tarifários poderão ser revogados antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que o concedeu, mediante apresentação de pleito de revogação ou por iniciativa governamental.

§ 1º Os pleitos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que tratam o § 1º do art. 7º.

§ 2º Os pleitos de revogação serão informados ao pleiteante original do ex-tarifário.

Da Análise dos Pleitos

Art. 6º Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, realizar a análise documental prévia dos pleitos de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Portaria ou na Resolução Gecex nº 314, de 2022, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços notificará o pleiteante, via correio eletrônico, para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.

Art. 7º Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes possam apresentar contestação aos pleitos.

§ 1º As contestações referidas no caput deste artigo serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, devendo ser fundamentadas e instruídas por meio de formulário de que trata o art. 2º e, ainda, estar acompanhadas de:

I - descritivo detalhado, com especificações e dados técnicos relevantes do bem produzido nacionalmente;

II - quadro comparativo entre os bens;

III - dados sobre volume de vendas nos últimos dois anos do bem produzido nacionalmente; e

IV - outras informações julgadas pertinentes.

§ 2º Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correio eletrônico, e terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação, para manifestação.

§ 3º A manifestação de que trata o § 2º deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.

§ 4º Caso o pleiteante não se manifeste sobre a contestação apresentada no prazo definido no § 2º, presumir-se-á a desistência do pleito, o qual será arquivado.

Art. 8º A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, nos termos do art. 7º.

§ 1º Para fins da análise de existência de produção nacional, entende-se como segmento de produtos automotivos as categorias de veículos definidas no item 4.5 do Anexo à Portaria Inmetro nº 377, de 29 de setembro de 2011, e suas alterações, combinado com a faixa de preço de mercado do veículo.

§ 2º As faixas de preço consideradas para fins do § 1º são:

I - abaixo de R$ 59.999,99;

II - entre R$ 60.000,00 e R$ 79.999,99;

III - entre R$ 80.000,00 e R$ 99.999,99;

IV - entre R$ 100.000,00 e R$ 119.999,99;

V - entre R$ 120.000,00 e R$ 159.999,99;

VI - entre R$ 160.000,00 e R$ 199.999,99;

VII - entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99;

VIII - entre R$ 250.000,00 e R$ 299.999,99; e

IX - acima de R$ 300.000,00.

Art. 9º A recomendação de deferimento dos pleitos para redução do Imposto de Importação na condição de ex-tarifário de que trata esta Portaria observará os seguintes critérios:

I - ausência de contestação na consulta pública;

II - nos casos em que houver contestação na consulta pública, a mesma seja indeferida;

III - inexistência de produção nacional equivalente, nos termos dos incisos II e III do art. 2º da Resolução Gecex nº 314, de 2022; e

IV - alinhamento do pleito às diretrizes da política automotiva vigente.

Parágrafo único. Além do atendimento aos critérios de que trata o caput, os veículos objeto do pleito devem atender aos seguintes critérios:

I - apresentar relação potência/peso (RPP) maior que 95, calculado como RPP = (Pn/m) *1000kg/kW, sendo "Pn" a potência na unidade em quilowatts (kW) e "m" a massa em ordem de marcha na unidade em quilogramas (kg); e

II - possuir sistema automático de tração integral e permanente nas quatro rodas, com distribuição automática de força e potência entre os eixos.

Art. 10º A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:

I - encaminhará à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior listas com recomendações de deferimentos acompanhadas de minuta de resolução e posicionamento técnico; e

II - indeferirá os pleitos de redução da alíquota do Imposto de Importação:

a) quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou

b) que descumprirem os prazos regulamentares de resposta.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços notificará o pleiteante quanto ao indeferimento, exclusivamente via correio eletrônico (e-mail).

Art. 11º Da decisão de indeferimento cabe recurso hierárquico à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para eventual reconsideração, no prazo de trinta dias corridos, a contar da ciência da comunicação da decisão.

§ 1º Não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

§ 2º Admitido o recurso, poderá a autoridade recorrida determinar a reanálise da matéria mediante relatório complementar a fim de subsidiar a decisão de reconsideração.

§ 3º Não havendo reconsideração, o recurso será remetido ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade, para decisão em última instância.

Disposições Finais

Art. 12º A redução da alíquota do Imposto de Importação de que trata a Resolução Gecex nº 314, de 2022, poderá ser concedida pelo prazo de até dois anos, e estará limitada a uma cota de até quatro mil unidades por ano, por ex-tarifário.

Parágrafo único. A utilização da cota de que trata o caput será contabilizada com base na data de emissão da Declaração Única de Importação (DUIMP).

Art. 13º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2022.

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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