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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Reformula conceitos, princípios, finalidades, instrumentos e procedimentos para a implementação do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes - Programa Monitora (Processo 02070.023604/2021-69).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 1280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, seção 2;

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) que, dentre seus objetivos, busca proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental nas unidades de conservação brasileiras;

Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade que, entre suas finalidades, detém a responsabilidade de executar as ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

Considerando a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, publicado em 2016, que em seu objetivo 3 visa identificar e propor medidas para promover a adaptação e a redução do risco climático;

Considerando os princípios e diretrizes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação;

Considerando a Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

Considerando o Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, que aprova a estrutura regimental do ICMBio e que estabelece, entre suas competências, a de desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade; , resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa reformula conceitos, princípios, finalidades, instrumentos e procedimentos para a implementação do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, instituído pela Instrução Normativa ICMBio nº 03, de 04 de setembro de 2017.

Parágrafo único. O Programa Monitora é um programa institucional de longa duração, voltado ao monitoramento do estado da biodiversidade e serviços ecossistêmicos associados, como subsídio à avaliação da efetividade de conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), à adaptação às mudanças climáticas e ao uso e manejo da biodiversidade nas unidades de conservação (UCs) geridas pelo ICMBio, bem como às estratégias de conservação das espécies ameaçadas de extinção e controle das espécies exóticas invasoras, em todo o território nacional.

Art. 2º São objetivos do Programa Monitora:

I - Gerar informação para a avaliação continuada da efetividade das UCs federais e do SNUC no cumprimento de seus objetivos de conservação da biodiversidade;

II - Subsidiar, avaliar e acompanhar in situ projeções de alteração na distribuição e locais de ocorrência das espécies em resposta às mudanças climáticas e demais vetores de pressão e ameaça, a fim de atualizar as medidas de conservação, incluindo o manejo;

III - Fornecer subsídios para o planejamento do uso sustentável de espécies da fauna e da flora, bem como dos serviços ecossistêmicos, em UCs federais;

IV - Fornecer subsídios para a avaliação do estado de conservação da fauna e flora brasileiras, para a implementação das estratégias de conservação das espécies ameaçadas de extinção ou com dados insuficientes para a avaliação;

V - Fornecer subsídios para o planejamento e a avaliação de programas de controle de espécies exóticas invasoras.

Art. 3º São diretrizes do Programa Monitora:

I - Promover a geração de informações para a gestão das unidades de conservação e a conservação da biodiversidade;

II - Promover e orientar a articulação das ações dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação com os objetivos e ações das unidades de conservação do ICMBio, visando otimização de recursos e sinergia de esforços para a execução das metas institucionais;

III - Formular, promover e aprimorar o programa continuado de capacitação e apoio à formação dos diversos agentes envolvidos no Programa Monitora e nas análises dos seus resultados;

IV - Produzir informação com qualidade e acessível para promover a participação dos agentes sociais locais a fim de subsidiar os processos decisórios relacionados ao uso dos recursos naturais;

V - Integrar e compatibilizar os bancos de dados e de informações sobre a biodiversidade em plataformas regidas por políticas que favoreçam e estimulem o acesso livre e o intercâmbio informacional;

VI - Gerar subsídios técnicos que informem sobre os processos gerenciais voltados à conservação da biodiversidade, dando suporte às decisões de manejo e à construção e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, tais como os acordos de gestão, planos de manejo, planos de ação para espécies ameaçadas, planos de negócios de cadeias produtivas, termos de compromisso, projetos de manejo, entre outros;

VII - Integrar, quando pertinente, os alvos, os indicadores e/ou protocolos previstos em Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção (PANs) com iniciativas de monitoramento da biodiversidade implantadas nas UCs;

VIII - Estimular o monitoramento participativo nas várias etapas do Programa, tais como o planejamento, a coleta e análise de dados, a interpretação de resultados e no compartilhamento dos aprendizados;

IX - Fortalecer o protagonismo das comunidades locais na gestão e no uso sustentável dos recursos naturais, de forma integrada à gestão das UCs;

X - Priorizar a consolidação dos módulos básicos dos protocolos visando o fortalecimento da capacidade analítica do Programa Monitora.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES, PADRONIZAÇÃO E USO DOS TERMOS

Art. 4º Para fins do Programa Monitora, entende-se por:

I - Alvo de monitoramento: táxon, grupos taxonômicos, grupos funcionais, formas de vida, sistemas ecológicos, hábitats ou ainda processos ecológicos escolhidos para serem monitorados, conforme os objetivos do Programa;

II - Alvo global: alvo de monitoramento escolhido para compor o Programa dada sua sensibilidade às alterações do ambiente e seu potencial de representar as condições de conservação de mais de um país, bioma ou região do país, e que possa ser avaliado para uma ampla área territorial, continental ou marinha;

III - Alvo complementar: alvo de monitoramento que complementa, direta ou indiretamente, as informações geradas por alvos globais, dada sua capacidade de bioindicação local ou regional, importância social, ou interesse específico do ICMBio;

IV - Protocolo: conjunto de procedimentos utilizados para a coleta padronizada de dados sobre determinado alvo de monitoramento;

V - Protocolo básico: conjunto de procedimentos utilizados para a coleta padronizada de dados sobre determinado alvo que emprega técnicas simples, com menor custo financeiro e operacional, envolvendo equipes mínimas definidas para cada protocolo;

VI - Protocolo avançado: conjunto de procedimentos utilizados para a coleta padronizada de dados sobre determinado alvo que requerem acompanhamento especializado para identificação taxonômica ou demandam métodos e técnicas mais complexos, podendo ser desdobrados em mais de um nível de complexidade;

VII - Indicador: métrica derivada do monitoramento de alvos do Programa Monitora, escolhida devido ao potencial de expressar o estado ou resposta dos alvos, ambientes ou ecossistemas associados;

VIII - Monitoramento in situ da biodiversidade: amostragem periódica em ambiente natural, por meio de protocolos padronizados, das variáveis que compõem os indicadores biológicos selecionados no âmbito do programa, com geração de dados e informações organizados e disponibilizados;

IX - Monitoramento participativo: monitoramento que envolve a interação de diferentes agentes sociais, tais como gestores, pesquisadores, colaboradores, comunitários e voluntários, em suas diferentes etapas: planejamento, coleta, análise de dados e interpretação de resultados;

X - Monitoramento de base comunitária: monitoramento participativo em que os alvos e protocolos de monitoramento atendem aos interesses de comunidades locais que utilizam recursos da biodiversidade e cujos métodos de coleta, análise e avaliação visam fortalecer o seu protagonismo na gestão e no uso sustentável desses recursos;

XI - Coletor de dados: pessoa capacitada para a coleta de dados relativos a processos de monitoramento da biodiversidade, considerando os protocolos adotados pelo Programa Monitora;

XII - Provedor de dados: pessoa que fornece as informações por meio de declaração ou entrevistas no Programa Monitora;

XIII - Validação de dados: etapa que consiste na revisão dos dados coletados, incluindo a avaliação das identidades taxonômicas e dos protocolos, garantindo que os dados estão em condições de análise;

XIV - Autor: pessoa ou instituição a qual se atribui a responsabilidade sobre a geração de determinado dado ou informação;

XV - Unidade amostral: menor unidade de área ou local onde são coletados os dados de determinado protocolo;

XVI - Estação amostral: abstração espacial que compreende um conjunto de unidades amostrais;

XVII - Ponto focal do monitoramento: representante de Núcleo de Gestão Integrada (NGI), UC ou Centro Nacional de Pesquisa e Conservação, responsável pela interlocução com a Coordenação de Monitoramento da Biodiversidade - COMOB;

XVIII - SISMonitora: sistema de gestão de dados do Programa Monitora para recepcionar, armazenar, validar e disponibilizar dados coletados no monitoramento;

XIX - Material biológico: espécimes (organismos) ou amostras biológicas (partes de organismos ou seus subprodutos).

Art. 5º Os protocolos de monitoramento adotados no Programa Monitora deverão atender aos seguintes princípios:

I - Protocolos básicos devem ser simples, com menor custo operacional e rápida execução em campo para que possam ser aplicados e mantidos em unidades de conservação com diferentes contextos de gestão, visando à garantia de execução contínua no longo prazo;

II - Protocolos básicos poderão ter seu esforço amostral incrementado para subsidiar a avaliação de perguntas específicas de interesse gerencial;

III - Permitir a implantação gradativa da amostragem, para que o monitoramento possa ser iniciado de modo mais simples e ampliado quando houver condições técnicas e gerenciais favoráveis;

IV - Gerar referenciais temporais e espaciais a partir dos indicadores biológicos para estratégias de gestão e manejo dos alvos, ecossistemas e UCs;

V - Apresentar organização modular dos procedimentos, estruturados em diferentes níveis de complexidade nos protocolos básicos e avançados;

VI - Garantir a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização das pessoas com papel de provedores de dados e informações do monitoramento;

VII - Garantir que protocolos locais de monitoramento de um alvo complementar sejam adaptados quando pertinente, para o estabelecimento de um protocolo regional/nacional comum;

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E GESTÃO DO PROGRAMA MONITORA

Seção I

Estrutura do Programa Monitora

Art. 6º O Programa Monitora é composto pelos subprogramas: Terrestre, Aquático Continental e Marinho e Costeiro.

§ 1º O subprograma Terrestre é composto pelos componentes: Florestal e Campestre e Savânico;

§ 2º O subprograma Aquático Continental é composto pelos componentes: Igarapé/Riacho e Área alagável;

§ 3º O subprograma Marinho e Costeiro é composto pelos componentes: Manguezal, Ambiente recifal, Ilha, Praia e Margem continental e bacia oceânica;

§ 4º Os roteiros metodológicos associados aos alvos de monitoramento do Programa Monitora serão disponibilizados pela COMOB, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e na Intranet ICMBio.

Art. 7º Os monitoramentos de espécies ameaçadas e exóticas, e do uso de espécies serão tratados como eixos temáticos transversais aos subprogramas e seus componentes.

Parágrafo único. No caso do monitoramento do uso de espécies deve-se buscar a interação dos protocolos para conhecimento do estado das populações silvestres de interesse com aqueles que visam a compreensão das questões socioeconômicas associadas, em articulação com outras diretorias do ICMBio.

Art. 8º Nos casos em que o monitoramento subsidiar a avaliação de atividades de uso e o manejo de espécies em UCs, o desenho e o esforço amostral, originalmente estabelecidos nos protocolos básico e avançado dos alvos globais e complementares, podem ser adequados para atender a demandas específicas, mantidos o esforço amostral mínimo e demais critérios previstos nos protocolos.

Parágrafo único. A COMOB e os Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação envolvidos serão responsáveis por avaliar e validar as adequações propostas.

Seção II

Seleção de alvos e protocolos de monitoramento

Art. 9º A seleção de alvos e protocolos de monitoramento do Programa Monitora deve considerar critérios técnicos e operacionais e a viabilidade da manutenção das atividades no longo prazo.

§ 1º O processo de seleção de alvos e dos protocolos de monitoramento, que serão vinculados à estrutura do Programa Monitora, deverá contar com a participação de Coordenações, Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação e UCs pertinentes, além da contribuição de profissionais com notório saber sobre o tema, internos e externos, e, quando cabível de representantes de povos e comunidades locais;

§ 2º Os alvos globais, indicadores e seus respectivos protocolos serão selecionados no processo de estruturação do componente no Programa Monitora, que deve seguir as orientações do § 1º e considerar os critérios de racionalidade (aplicação em diferentes situações e regiões), desempenho (sensibilidade à mudança no ambiente) e implantação (baixo custo, identificação por não especialistas);

§ 3º Os alvos complementares, indicadores e seus respectivos protocolos serão selecionados em momentos de discussão sobre o componente a que se referem, tendo em vista a necessidade de avaliação do componente como um todo;

§ 4º A COMOB é responsável pela validação de alvos e protocolos de monitoramento, após a devida instrução processual e manifestação dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação envolvidos e do Comitê Assessor.

Art. 10. Compete à COMOB liderar ou delegar e supervisionar processos participativos de avaliação periódica do Programa Monitora, reavaliando os subprogramas, componentes, alvos e protocolos de sua estrutura.

Art. 11. A COMOB manterá uma base de informações sobre os protocolos de monitoramento da biodiversidade, adotados pelas unidades organizacionais do ICMBio, que não são parte integrante do Programa Monitora.

Seção III

Gestão do Programa Monitora

Art. 12. A coordenação do Programa Monitora será exercida pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO, por meio de sua Coordenação de Monitoramento da Biodiversidade - COMOB, vinculada à Coordenação Geral de Pesquisa e Monitoramento da Biodiversidade - CGPEQ.

§ 1º A DIBIO poderá emitir atos administrativos, incluindo a criação de Grupos de Trabalho e indicação de servidores, para apoiar a coordenação e a implementação do Programa Monitora.

Art. 13. No Programa Monitora, compete aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação:

I - Subsidiar, de forma técnico-científica, o desenvolvimento, implementação e análise dos resultados do Programa Monitora, nos termos do Regimento Interno do ICMBio, instituído pela Portaria Nº 582, de 20 de setembro de 2021;

II - Apoiar a COMOB no processo de seleção de alvos, indicadores e protocolos de monitoramento do Programa Monitora, nos termos do art. 9º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, caput, desta IN;

III - Prestar apoio técnico-científico à COMOB na análise de pedidos de adesão ao Programa Monitora submetidos pelas UCs/NGI;

IV - Prestar apoio técnico-científico à UC/NGI para o desenvolvimento de projetos de amostragem, para o planejamento anual de atividades e para elaboração de relatórios relacionados ao Programa Monitora;

V - Analisar os dados provenientes dos protocolos do Programa Monitora, de forma isolada ou, quando pertinente, em articulação com parceiros e UCs;

VI - Elaborar relatórios técnico-científicos consolidando os resultados e discussão das análises de dados;

VII - Gerenciar recursos de projetos e programas especiais, nas atividades do Programa Monitora, desde que autorizadas pela COMOB e/ou CGPEQ;

VIII - Prestar apoio à COMOB e às UCs/NGIs no desenvolvimento e execução de eventos e de estratégias de capacitação referentes ao Programa Monitora.

Art. 14. Na estrutura do Programa Monitora, prevista no Art. 6º desta IN, os Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação poderão atuar, de forma isolada ou conjunta nos subprogramas e componentes, a saber:

I - Centro Nacional de Avaliação da Biodiversidade e de Pesquisa e Conservação do Cerrado - CBC: subprograma Terrestre;

II - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Amazônica - CEPAM: subprograma Aquático Continental;

III - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste - CEPENE: subprograma Marinho e Costeiro;

IV - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Norte - CEPNOR: subprograma Aquático Continental e subprograma Marinho e Costeiro;

V - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Sudeste e Sul - CEPSUL: subprograma Marinho e Costeiro;

VI - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Sóciobiodiversidade Associada a Povos e Comunidades Tradicionais - CNPT: - subprograma Terrestre, subprograma Aquático Continental e subprograma Marinho e Costeiro;

VII - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE: subprograma Terrestre, subprograma Aquático Continental e subprograma Marinho e Costeiro;

VIII - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos - CMA: subprograma Aquático Continental e subprograma Marinho e Costeiro;

IX - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Carnívoros - CENAP: subprograma Terrestre;

X - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Peixes Continentais - CEPTA: subprograma Aquático Continental;

XI - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Primatas Brasileiros - CPB: subprograma Terrestre;

XII - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Répteis e Anfíbios - RAN: subprograma Terrestre, subprograma Aquático Continental e subprograma Marinho e Costeiro;

XIII - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Tartarugas Marinhas e da Biodiversidade Marinha do Leste - TAMAR: subprograma Marinho e Costeiro.

Parágrafo único. O processo de estruturação de componentes do Programa Monitora poderá indicar a atuação dos Centros em subprogramas não listados no caput.

Art. 15. Alguns Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação serão responsáveis por conduzir, sob supervisão da COMOB, os processos de estruturação e implementação de subprogramas e componentes do Programa Monitora, conforme indicações abaixo:

I - CEPAM, subprograma Aquático Continental;

II - CBC, componente Campestre e Savânico do subprograma Terrestre;

III - CEMAVE, componente Ilha do subprograma Marinho e Costeiro;

IV - CMA, componente Praia do subprograma Marinho e Costeiro;

Art. 16. A relação entre a COMOB e a UC, quanto aos compromissos assumidos para implementação do Programa Monitora, será definida no Termo de Adesão da UC ao Programa.

Art. 17. O Programa Monitora contará com um Comitê Assessor com o objetivo de contribuir na definição de prioridades, no acompanhamento do cumprimento dos objetivos e diretrizes do Programa e na articulação com os demais processos institucionais.

§ 1º A composição do Comitê Assessor e a forma de designação de seus membros serão estabelecidas em ato específico;

§ 2º O ICMBio poderá criar outros colegiados para o Programa Monitora, mediante justificativa da DIBIO.

Art. 18. A coordenação do Programa Monitora, em conjunto com os Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação, deverá prover à sociedade o acesso às informações sobre a implementação e os resultados do monitoramento, nas mais variadas formas de divulgação, incluindo relatórios, redes sociais, o site da instituição, dentre outras.

§ 1º A COMOB, em articulação com os Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação e UCs, definirão o formato, frequência e escopo dos relatórios analíticos do Programa Monitora;

§ 2º Os relatórios técnicos, guias, roteiros e estratégias relacionadas ao Programa Monitora devem ser validados pela COMOB, antes de sua publicação.

Art. 19. As etapas de adesão da UC ao Programa Monitora, de implementação dos protocolos de monitoramento, de elaboração e de divulgação de produtos e resultados, seguirão um fluxo estabelecido pela COMOB, com a colaboração de todas as partes envolvidas.

Seção IV

Adesão das UCs ao Programa Monitora

Art. 20. A proposta de adesão, de modo geral, ao Programa Monitora dar-se-á mediante iniciativa da UC interessada, à qual compete abrir processo específico no SEI, conforme orientações da COMOB, disponíveis na Intranet do ICMBio.

§ 1º O pedido de adesão da UC será avaliado pela COMOB com análise e avaliação técnica dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação envolvidos com os alvos de monitoramento de interesse;

§ 2º O Termo de Adesão da UC ao Programa Monitora, no qual constarão obrigações e deveres das UCs e da COMOB, será assinado pelo (a) representante legal da UC, o ponto focal do monitoramento e o (a) coordenador (a) da COMOB.

Art. 21. Serão consideradas participantes do Programa Monitora aquelas UCs que assinarem o Termo de Adesão ao Programa Monitora, disponibilizado pela COMOB conforme modelo cadastrado no SEI.

Art. 22. No caso de UC com interfaces com povos e comunidades tradicionais, a UC deve realizar consulta prévia, livre e informada junto às comunidades sobre a proposta de monitoramento da biodiversidade.

Seção V

Autorização para coleta de dados nas UCs Federais

Art. 23. Compete à COMOB autorizar todas as solicitações para coleta de dados vinculadas ao Programa Monitora.

Parágrafo único. Todas as autorizações para a coleta de dados serão emitidas para a UC, em nome de seu representante legal e atualizadas sempre que houver mudança na chefia da UC/NGI.

Art. 24. A COMOB exigirá, em processo SEI, autorização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio nas solicitações que incluam a coleta e/ou transporte de material biológico, devendo o titular da solicitação seguir as exigências das normativas relativas ao SISBio.

§ 1º As solicitações para coleta de dados que não incluam coleta e/ou transporte de material biológico serão autorizadas somente pela COMOB, sem a necessidade de cadastro da solicitação no SISBio;

§ 2º O titular da solicitação deverá informar, na solicitação SISBio, o número da autorização para a coleta de dados, emitida pela COMOB;

§ 3º Caso exista autorização prévia da COMOB para a coleta de dados, não haverá necessidade de nova análise da COMOB nas solicitações incluídas no SISBio;

§ 4º No preenchimento do relatório de atividades no SISBio, o pesquisador titular deverá informar que os dados, coletados no Programa Monitora, foram inseridos no SISMonitora, para evitar duplicidade na divulgação das informações pelos diferentes sistemas do ICMBio;

§ 5º O documento válido para transporte e destinação do material biológico é a autorização SISBio.

Art. 25. A duração das autorizações para a coleta de dados no Programa Monitora compreenderá o período informado pela Unidade solicitante, em processo SEI, não podendo ser superior a cinco anos.

Parágrafo único. A renovação das autorizações para a coleta de dados será feita mediante solicitação da Unidade de Conservação, após entrega à COMOB de relatório contendo os resultados obtidos sistematizados, referentes ao período de vigência da autorização.

Art 26. As autorizações emitidas pela COMOB poderão contemplar todos os alvos de um componente num mesmo documento ou ser individualizadas por alvo, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE DADOS

Art. 27. A disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações do Programa Monitora devem estar em conformidade com a Política de Dados e Informações sobre Biodiversidade do ICMBio e com a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação e suas alterações.

§ 1º É vedada, para quaisquer finalidades e por qualquer instituição, a identificação das pessoas provedoras de dados e informações, conforme definido nos arts. 7º, 23 e 31 da Lei de Acesso à Informação, com exceção do acesso pelo próprio provedor ou seu procurador, motivado por solicitação específica;

§ 2º É incentivada a divulgação dos nomes dos coletores de dados, em instrumentos de divulgação das ações de monitoramento tais como artigos científicos, relatórios técnicos, revistas, vídeos, desde que não haja objeção dos coletores;

§ 3º A coleta de dados ou informações pelo Programa Monitora, eventualmente associadas a atividades antrópicas não licenciadas ou não regulamentadas, ou ainda que estejam em desacordo com dispositivos legais específicos, não acarreta qualquer sanção ou pena sobre os provedores e coletores de dados e informações, em acordo ao art. 31 da Lei de Acesso à Informação.

Art. 28. Os dados e informações inseridos no sistema de gestão de dados de biodiversidade do Programa Monitora - SISMonitora provenientes da aplicação de protocolos básicos de alvos globais serão de acesso público após a etapa de validação.

§ 1º A restrição de acesso aos dados dos protocolos básicos dos alvos globais, antes da etapa de validação, não se aplica às UCs onde os dados foram coletados.

Art. 29. O período de carência de dados relativos a alvo complementar ou protocolo avançado dos alvos globais deve ser estabelecido em Termo de Carência para Publicidade de Dados (documento modelo disponibilizado pela COMOB) entre UC participante do Programa Monitora e parceiros externos envolvidos na coleta de dados, não podendo exceder cinco anos.

§ 1º Antes do término do período de carência, previsto em termo assinado no SEI, o ICMBio pode usar, para fins gerenciais, os dados brutos e informações derivadas dos alvos complementares e dos protocolos avançados;

§ 2º Os dados relativos a alvo complementar ou protocolo avançado dos alvos globais que não possuam Termo de Carência para Publicidade de Dados seguirão o fluxo previsto no art. 28 em relação à disponibilização ao público.

Art. 30. Em caráter excepcional, dados e informações de biodiversidade obtidos no monitoramento poderão ser classificados como sensíveis de acordo com a Instrução Normativa nº 2, de 25 de novembro de 2015, do ICMBio, ou seja, aqueles para os quais a disponibilização pode comprometer a proteção de espécies ou ecossistemas, e terem sua publicização restringida de acordo com as normas vigentes do ICMBio ou critérios adicionais definidos pela COMOB, formalizados em ato administrativo próprio.

Art. 31. Parte dos dados e informações obtidos no monitoramento poderá ser classificados como sigilosos em acordo com a Lei de Acesso à Informação ou critérios adicionais definidos pela COMOB, no caso de potencial exposição de pessoas, formalizados em ato administrativo próprio.

§ 1º São informações sigilosas, classificadas como secretas por 15 anos (Art. 23, VI e Art. 24, II - LAI), os dados pessoais coletados exclusivamente para fins de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade, com consentimento do provedor de dados, no Programa Monitora;

§ 2º No Programa Monitora são considerados dados pessoais o nome, o apelido, informações de documentos pessoais (incluindo RG, CPF, Registro Geral da Pesca e documentos de posse ou uso de terrenos), o endereço, o telefone e a data de nascimento do informante, o nome da (s) embarcação(ões) e quaisquer outros dados que possam ligar diretamente a informação cedida com a identidade do informante.

Art. 32. Deve ser celebrado Termo de Consentimento e Autorização, (cujo modelo será disponibilizado pela COMOB), específico com os provedores de dados, com vistas a indicar expressamente a finalidade dos dados coletados.

§ 1º O ICMBio deverá garantir a confidencialidade e que os dados coletados não poderão ser utilizados para outra finalidade diferente da constante no termo.

Art. 33. Publicações em que forem utilizados dados e informações do Programa Monitora deverão trazer, de forma explícita, a indicação do Programa Monitora como fonte original dos dados.

Parágrafo único. A COMOB é responsável por acompanhar e sistematizar as publicações do Programa Monitora

Art. 34. Análises e avaliações publicadas por terceiros com a utilização de dados do Programa Monitora são de inteira responsabilidade de seus autores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 35. O Programa Monitora não abrange todas as iniciativas de monitoramento da biodiversidade desenvolvidas nas Unidades de Conservação e pelos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação do ICMBio.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela DIBIO.

Art. 37. Revoga-se a Instrução Normativa ICMBio nº 03, de 04 de setembro de 2017.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2022.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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