Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1441/20.2BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 03/18/2021 |
Relator: | JORGE PELICANO |
Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL |
Sumário: | A acção considera-se proposta na data em que é apresentado o pedido de nomeação de patrono. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: R..., nacional do Egipto, vem interpor recurso da sentença datada de 18/12/2020, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o Ministério da Administração Interna da instância. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações de recurso: “1. O Recorrente, com as limitações geradas pelo próprio contexto em que decorreram os factos sobre a actividade probatória, para efeitos da previsão do art. 3.º, e do art. 5.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei n.º 27/2008, inequivocamente: (i) encontra-se fora do país da sua nacionalidade; (ii) apresentou um receio fundado (de perseguição); (iii) foi perseguido; e (iv) não pode beneficiar (por razões óbvias) da protecção do Estado da sua nacionalidade. 2. Verificam-se, portanto, todos os requisitos de que depende a concessão de protecção subsidiária. 3. Por outro lado, o tribunal a quo reconhecendo abstractamente possível a aplicação da previsão do art. 7.º, da Lei n.º 27/2008, sustentou não ser possível apreciar a causa suscitada, com fundamento num argumento formal-legal, considerando estar demonstrado preenchimento da norma daquele artigo no presente caso, rejeitando apreciar o recurso e absolvendo da instância o R nos termos do artigo 89.º, n.os 2 e 4, alíneas i) e k), do CPTA. 4. Existem elementos nos autos e fora deles que põem em causa, de forma objectiva a asserção retirada pelo tribunal a quo e impõem outra interpretação da lei, apoiada na indispensável osmose da realidade notória que vivemos e ninguém, muito menos um tribunal enquanto bastião da salvaguarda do Estado de Direito e dos direitos liberdades e garantias fundamentais pode recusar, e a credibilidade do Recorrente não pode igualmente ser posta em causa, sem apoio em quaisquer factos ou elementos contrários, como não existem. 5. Caso tivesse sido respeitado o acervo normativo acima citado, incluindo o ponto 204, do Manual de Procedimentos do ACNUR, o processo não teria sido liminarmente indeferido e teria sido admitido para a segunda fase, nela se procedendo à adequada instrução dos autos que permitiria a averiguação mais aprofundada dos factos alegados pelo Recorrente, com vista à decisão final sobre o seu pedido. 6. Ao não entender assim, o douto acórdão recorrido viola o disposto nos art.º s 7.º, n.º 2, e art. 5.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 27/2008, devendo por isso ser revogado e substituído por outra decisão que salvaguarde os direitos legalmente consagrados na lei para o recorrente e outras pessoas em condições idênticas às do recorrente e a atribuição de residência provisória até à decisão final sobre a pretensão do Recorrente, após a instrução e sem prejuízo da liberdade de decisão a final sobre a matéria. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida, COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!”. O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que concluiu pela improcedência do recurso por entender que o Recorrente, para além de não ter impugnado a matéria de facto, não invoca qualquer situação de justo impedimento, de relevante valoração, que permitisse ilidir a procedência da excepção de caducidade do direito de acção. Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se o Tribunal a quo errou ao ter declarado a procedência da excepção de caducidade do direito de acção. * Dos factos.Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. Em 23.06.2020, o A. apresentou um pedido de protecção internacional junto do R., o qual foi autuado sob o n.º 547/20 (cf. cópia da declaração comprovativa de apresentação do pedido de protecção internacional junta a fls. 107 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 07.07.2020, foi proferido despacho pelo Senhor Director Nacional Adjunto do SEF, considerando o pedido de protecção internacional a que se alude no ponto anterior inadmissível, com base nos artigos 19.º-A, n.ºs 1, alínea e), e 2, e 33.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (cf. cópias da informação e decisão juntas a fls. 159-163 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 3. Em 10.07.2020, o A. foi notificado da decisão referida no ponto anterior (cf. cópia do termo de notificação junta a fls. 165 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 16.07.2020, através de correio electrónico, o A. remeteu, em nome próprio, um pedido de apoio judiciário junto dos serviços de segurança social tendo em vista a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono (cf. cópias da mensagem electrónica, requerimento de apoio jurídico e ofício juntas a fls. 167-171 e 645-647 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 5. Em 04.08.2020, a Ordem dos Advogados nomeou o apresentante da petição dos presentes autos de acção administrativa urgente para patrocinar o A. (cf. cópia do ofício junta a fls. 22 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 6. Em 18.08.2020, o A. apresentou a juízo a petição inicial dos presentes autos de acção administrativa urgente, através do Ilustre Mandatário nomeado (cf. comprovativo de entrega do articulado junto a fls. 1-2 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).” Lisboa, 18 de Março de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Carlos Araújo (em substituição) |