Diário Oficial da União
Publicado em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 64
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
RESOLUÇÃO CGEN Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2023
Cria a "Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade".
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.000526/2017-71; resolve:
Art. 1º Criar a "Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade", em caráter permanente, para conduzir discussões técnicas e apresentar propostas de interesse do setor relacionadas à legislação de acesso e repartição de benefícios, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 2016.
Art. 2º A Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade será composta por doze membros, sendo seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
§ 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma:
I - duas pelo representante do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
II - duas pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
III - duas pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;
IV - duas pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo uma delas de servidor(a) do Ministério dos Povos Indígenas ou de sua entidade vinculada;
V - duas pelo representante do Ministério da Cultura, sendo uma delas de servidor(a) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
VI - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VII - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo.
Art. 3º Os membros da Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução.
Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Setorial poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º.
Art. 4º A Coordenação da Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade será exercida, durante o prazo de que trata o caput do art. 3º, por uma das seguintes representações institucionais:
I - Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;
II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
III - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados pela Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade durante o período em que o tempo de representação de qualquer de seus integrantes esteve expirado.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Deliberação CGen nº 4, de 21 de março de 2017;
II - a Deliberação CGen nº 62, de 25 de agosto de 2021; e
III - a Resolução CGen nº 33, de 28 de março de 2023.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Presidente do Conselho
ANEXO
Conselheiro que indicou |
Nome do indicado |
Contatos (telefone e e-mail) |
Qualificações (formação, atuação ou notório saber) |
Informações adicionais |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.