Diário Oficial da União
Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 28 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica do Incra, dentro e fora da Amazônia Legal, e da União, administradas pelo Incra, na Amazônia Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.017981/2022-77, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica do Incra, dentro e fora da Amazônia Legal, e da União, administradas pelo Incra, na Amazônia Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, por meio de doação aos municípios interessados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Seção I
Conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, conforme art. 2º do Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010, entende-se por:
I - áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, aquelas que apresentam os seguintes elementos:
a) sistema viário implantado com vias de circulação, pavimentadas ou não, que configuram a área urbana em quadras e lotes;
b) uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de instalações e edificações residenciais, comerciais, voltadas à prestação de serviços, industriais, institucionais ou mistas, bem como demais equipamentos públicos urbanos e comunitários; e
II - área de expansão urbana: áreas sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres.
Art. 3º O ordenamento territorial urbano de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei n° 11.952, de 2009, deverá fazer parte do plano diretor do município ou estar instituído por lei municipal específica.
§ 1º O ordenamento territorial urbano deverá atender aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.257, de 2001, e conter os seguintes elementos:
I - justificativa de expansão urbana, conforme disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009;
II - zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas;
III - delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do município;
IV - definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;
V - definição de diretrizes para a infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários; e
VI - definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
§ 2º Nos casos em que houver plano diretor municipal, a lei instituidora do ordenamento territorial urbano deverá a ele se adequar.
§ 3º Deverá ser priorizada a delimitação de zonas especiais de interesse social nas áreas com ocupações para fins urbanos consolidadas.
§ 4º O ordenamento territorial urbano deverá ser apresentado em audiência pública e ao conselho municipal da cidade ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas, conforme o art. 40, § 4º, e art. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 2001.
Seção II
Áreas passíveis de doação aos municípios
Art. 4º São passíveis de doação as áreas:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de1971;
II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III - remanescentes de núcleos de colonização que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas.
Seção III
Áreas não passíveis de doação aos municípios
Art. 5º Não serão passíveis de doação, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009, as áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme art. 5º, § § 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 7.341, de 2010; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Parágrafo único. As áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, que façam uso coletivo da área, serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos da Lei nº 11.952, de 2009.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos documentos e requisitos necessários
Art. 6º O processo administrativo de regularização urbana terá início mediante requerimento do representante do município interessado, dirigido ao Incra, protocolado na Superintendência Regional, de forma física ou digital, e instruído com a seguinte documentação:
I - do município:
a) pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante legal, conforme modelo no Anexo I;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cópia da lei do plano diretor ou da lei municipal específica contendo o ordenamento territorial e a justificativa referida no § 3º do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009, quando se tratar de área para expansão urbana ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados; e
d) cópia da lei que criou o município.
II - do representante legal:
a) fotocópia do Registro Geral (RG) ou de outro documento de identificação oficial com foto;
b) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de outro documento oficial em que conste seu número; e
c) fotocópia do diploma e Termo de Posse.
III - da área requerida:
a) comprovação das condições de ocupação da área pretendida por meio de um levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado, apresentados em cópia impressa e em meio digital que possibilite a identificação de:
1. acidentes geográficos como valos, córregos, rios, lagoas e elevações;
2. massas de vegetação, de culturas remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural;
3. sistema viário implantado; e
4. edificações e demais benfeitorias existentes.
b) planta e memorial descritivo georreferenciados do perímetro da área pretendida, conforme norma técnica fixada no âmbito do Incra, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente de acordo com norma específica do conselho profissional do responsável técnico;
c) relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo sua identificação e localização ou declaração assinada pelo representante do município atestando sua inexistência, conforme modelo no Anexo II; e
d) declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola, modelo no Anexo III, corroborado por manifestação técnica do Incra.
§ 1º Entende-se como meio equivalente para comprovação das condições de ocupação da área pretendida a apresentação de Relatório de Caracterização Urbana.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser admitido material cartográfico elaborado por terceiros, desde que validado pela Coordenação-Geral de Cartografia - DFG.
§ 3º O processo administrativo poderá ser aberto de ofício, quando do interesse da Administração Pública Federal.
Art. 7º Nos casos em que for constatada a falta de quaisquer dos documentos descritos no artigo 6º, o representante do município deverá ser notificado para complementar a instrução processual no prazo de 30 (trinta dias), findos os quais, sem resposta, o processo deverá ser arquivado.
Seção II
Do procedimento administrativo
Art. 8º O Incra encaminhará ofício, acompanhado das peças técnicas, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, à Fundação Nacional do Índio - Funai, ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, para que se manifestem acerca de interesse concreto sobre a área requerida.
§ 1º Conforme interesse da administração, as consultas de que trata o caput poderão ser realizadas no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, nos termos regulamentados pelo Decreto nº 10.592, de 2020.
§ 2º As entidades consultadas deverão se manifestar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, importando o silêncio em ausência de oposição à regularização.
§ 3º O interesse apto em inviabilizar a regularização deverá ser demonstrado de imediato, a envolver projetos em andamento ou em vias de implantação, observadas as competências das entidades consultadas.
§ 4º Deverão ser juntados ao processo os ofícios encaminhados às entidades, bem como as respectivas respostas, ou certidão de que as consultas não foram atendidas no prazo.
§ 5º Caso a área requerida pelo município abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 11.952 de 2009, caberá à SPU delimitar a faixa da área não suscetível à alienação.
Art. 9º O Incra encaminhará ofício ao Ministério do Desenvolvimento Regional, acompanhado das peças técnicas, comprovação das condições de ocupação e cópia do plano diretor e justificativa na hipótese de doação de área de expansão urbana, para análise e parecer quanto aos aspectos urbanísticos.
Art. 10. Caberá às Superintendências Regionais:
I - atestar a conformidade da planta e memorial descritivo às normas técnicas fixadas em normativos internos do Incra;
II - certificar se a área pertence à União ou Incra, informando o Cartório de Registro de Imóveis em que estiver registrada, matrícula, folha e livro;
III - consultar a existência de processos administrativos instaurados para demarcar territórios ocupados por remanescentes de comunidades quilombolas ou tradicionais, e eventuais títulos expedidos para este fim na área requerida;
IV - elaborar laudo de sobreposição; e
V - proceder à avaliação da terra nua da área a ser doada.
§ 1º A avaliação a que se refere o inciso V terá como base o preço mínimo da Planilha Referencial de Preços elaborada pelo Incra, sendo dispensada a vistoria da área.
§ 2º Na hipótese de sobreposição da área requerida àquelas previstas no art. 5º desta Instrução Normativa, deverá ser providenciada a sua exclusão, promovendo-se a juntada de nova planta, memorial descritivo com e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente de acordo com norma específica do conselho profissional do responsável técnico, da área requerida já destacada e das respectivas exclusões.
§ 3º Se já houver título definitivo na área objeto do pleito, o município poderá optar pela imediata exclusão da parcela ou solicitar a instauração de procedimento de liberação de cláusula resolutiva, na forma da legislação específica.
§ 4º Somente após o cancelamento do título e do registro, se houver sido realizado, poderá ser doada a área titulada.
§ 5º O ateste à conformidade das peças técnicas, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser realizado pelo serviço de cartografia da Superintendência Regional.
Seção III
Da análise processual
Art. 11. O processo administrativo deverá ser instruído com os documentos e peças técnicas exigidas nesta Instrução Normativa, inclusive com eventuais retificações ou destaques da área requerida.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a existência de vedação legal que impossibilite o deferimento do pedido de doação, a instrução processual deverá ser encerrada.
Art. 12. Finda a instrução, a Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional elaborará manifestação conclusiva sobre a viabilidade da doação da área.
Parágrafo único. Na manifestação conclusiva, deverá ser atestado que o município requerente não recebeu em doação terras que, individual ou conjuntamente, ultrapassem o limite de dois mil e quinhentos hectares, incluída a área objeto do pedido.
Art. 13. Após a manifestação prevista no art. 12, o Superintendente Regional deverá também se manifestar conclusivamente acerca do atendimento dos requisitos para doação da área e encaminhar o processo à Diretoria de Governança Fundiária.
Art. 14. O Diretor de Governança Fundiária emitirá manifestação final fundamentada acerca do pleito formulado pelo município e, no caso de possibilidade de deferimento, será ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada - PFE.
Parágrafo único. Após manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE, caso o Diretor de Governança Fundiária entenda pela possibilidade de alienação do imóvel ao Município, os autos deverão ser encaminhados para deliberação do Conselho Diretor.
Art. 15. No caso de indeferimento do pedido pelo Diretor de Governança Fundiária, a Superintendência Regional deverá oficiar o município interessado, dando-lhe ciência dos termos da decisão e facultando-lhe oferecer recurso, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do ofício.
§ 1º O recurso será decidido pelo Conselho Diretor, após manifestação jurídica da PFE/Incra.
§ 2º Se improvido o recurso, a Superintendência Regional deverá oficiar ao município interessado, dando-lhe ciência dos termos da decisão.
§ 3º Se provido o recurso, seguir-se-á à titulação, conforme definido no Capítulo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA TITULAÇÃO
Seção I
Da emissão dos títulos
Art. 16. O título de doação terá força de escritura pública.
§ 1º Deverão constar do instrumento de doação cláusulas que determinem a realização, pelo município beneficiado, de regularização fundiária nos lotes ocupados, bem como a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.952, de 2009, e art. 16 do Decreto nº 7.341, de 2010, conforme minuta-padrão constante do Anexo IV.
§ 2º O título deverá ser impresso e assinado pelo Presidente do Incra e pelo representante do município.
Art. 17. Após a entrega do título, a Superintendência Regional procederá a atualização cadastral da gleba e da área doada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
Seção II
Do cancelamento e da correção dos títulos
Art. 18. Constatado no título emitido erro material, como de grafia, ou numérico, que importe necessidade de retificação de registro ou averbação no Cartório de Registro de Imóveis, o Superintendente Regional deverá encaminhar o processo que deu origem ao título à Diretoria de Governança Fundiária solicitando, de maneira fundamentada, a emissão de novo título e o envio de ofício ao cartório competente para a devida retificação, se for o caso.
§ 1º O título substituído deverá ser digitalizado e juntado ao processo que lhe deu origem, e certificado o seu cancelamento, apondo-se inclusive o carimbo de "inválido", e a via física deverá ser juntada ao livro fundiário.
§ 2º Quando for expedido título em retificação, tal condição deverá constar expressamente do referido documento.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 19. O município poderá solicitar ao Incra emissão de autorização de obras nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, até que seja concretizada a doação ao município.
§ 1º A autorização a que se refere o caput tem como pré-requisito a existência de processo administrativo solicitando doação da área na qual se pretende realizar a obra.
§ 2º O processo administrativo deverá conter a espacialização da obra em relação à parcela que se pretende doar, comprovando que a obra encontra-se inserida na área que se pretende regularizar.
§ 3º A autorização de obra concedida na forma deste artigo não implica a constituição de domínio, não gerando direito a quaisquer indenizações sobre benfeitorias realizadas caso não seja concluída a doação.
§ 4º A autorização a que se refere o caput deverá ser assinada pelo Superintendente Regional do Incra, conforme modelo no Anexo V.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A doação implicará o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos precários outorgados pelo Incra ou pela União que incidam na área, observando-se as garantias previstas no § 3º, do art. 28 da Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo único. A Superintendência Regional fará levantamento dos documentos indicados no caput, e encaminhará à Diretoria de Governança Fundiária para cancelamento, bem como dos respectivos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se for o caso.
Art. 21. No que se refere aos títulos definitivos, serão analisados conforme § 3º do art. 10 desta Instrução Normativa.
Art. 22. Quando necessária prévia arrecadação e discriminação da área, o Incra procederá a sua demarcação, facultada a cooperação do município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.
Art. 23. A doação a um mesmo município, de terras que venham a perfazer quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas, deverá previamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 24. As áreas doadas deverão ser destacadas do patrimônio do Incra, assim como as benfeitoras nelas existentes, devendo o processo ser encaminhado à Divisão Operacional - SR/O, para fins de baixa patrimonial e contábil.
Parágrafo único. O Incra deverá encaminhar à SPU as áreas doadas da União para fins de baixa patrimonial e contábil.
Art. 25. A Superintendência Regional poderá promover vistoria a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelas municipalidades nos pedidos de doação.
Art. 26. Os modelos de título de doação (Anexo IV) e de autorização de obra (Anexo V) constantes desta Instrução Normativa serão de uso obrigatório na instrução dos processos correspondentes.
§ 1º Adotados os modelos-padrão indicados nos Anexos, fica dispensada a análise jurídica prévia de minuta de instrumentos.
§ 2º Antes da conclusão do procedimento de doação é obrigatória a análise jurídica prévia pela PFE, que subsidiará a decisão do Conselho Diretor do Incra nos termos do art. 14.
Art. 27. Fica Revogada a Portaria nº 1, de 21 de agosto de 2012, da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal - Serfal.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE DOAÇÃO DE ÁREA CONSOLIDADA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA e ABASTECIMENTO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NA AMAZÔNIA LEGAL |
REQUERIMENTO |
Identificação do Município e seu Representante |
Município: _______________________________________________________________________________________
Estado: ________________________________________________ CNPJ: ___________________________________
Prefeito: _______________________________________________ Data da Posse: ____________________________
Identidade: __________________ Emissão: ___/___/____ Órgão: _______________ CPF: _____________________
Endereço: _______________________________________________________________________________________
Telefones: ________________________________________ E-mail: ________________________________________
Requer: |
Doação de área com ocupação urbana.
Dados para solicitação de doação de área com ocupação para fins urbanos consolidada |
Localização (bairro/vila): ___________________________ Nome da Gleba: _________________________________
Área (ha): ____________________________________ População estimada na área: __________________________
Número de domicílios: _________________________ Densidade bruta (hab/ha): ____________________________
Existem acessões e benfeitorias federais? Não ______ Sim _______ Quantas: _____________________
Senhor Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Eu, representante acima identificado, venho requerer em favor deste município, a doação da área identificada nas peças técnicas anexas, com fundamento na Lei 11.952 de 25 de junho de 2009 e no Decreto 7.341 de 22 de outubro de 2010. Nestes termos, peço deferimento. xxxxxx, xx de xxxxx de 20xx |
Documentos anexos (check list) |
Identificação do representante e do município:
( ) Fotocópia de documento de identificação oficial (RG);
( ) Fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
( ) Fotocópia do Diploma de Prefeito;
( ) Fotocópia da Ata Termo de Posse;
( ) Fotocópia da Lei de Criação do Município;
( ) Impresso atualizado do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da prefeitura (CNPJ);
( ) Comprovante de endereço da sede do município;
Documentos da área objeto do pedido de doação:
( ) Georreferenciamento do perímetro da área pretendida inserido no SIGEF
( ) Relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo a identificação e a localização das mesmas ou declaração assinada pelo representante do município atestando a inexistência das mesmas.
( ) Declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola.
ANEXO II
Modelo de declaração de Inexistência de Benfeitorias e Acessões Federais
Modelo para ser feito em papel timbrado da prefeitura e assinado unicamente pelo Prefeito Municipal.
Para fins de Regularização Fundiária Urbana, na área conhecida como Vila/Distrito Xxxxxxxxxxxxxxxx, com área georreferenciada de 000000 hectares, objeto de pedido de Doação desta Prefeitura, não foi identificada nenhuma benfeitoria federal, desta forma declaro que dentro da área requerida, inexistem áreas reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União, ou que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Município , _____ de __________ de 20_____
___________________________________________________
Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO III
Declaração de Perda de Vocação Agrícola
modelo para ser feito por Engenheiro Agrônomo habilitado junto ao CREA
Declaramos para fins de Regularização Urbana, que a área conhecida como Distrito/Vila Xxxxxxxx, com área georreferenciada de 00000 hectares, objeto do pedido de Doação feito pela Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx, não apresenta mais vocação agrícola, constituindo-se como área urbana já consolidada ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados.
Em anexo, imagem de Satélite com o perímetro da área requerida.
Município , _____ de __________ de 20_____
___________________________________________________
Técnico Habilitado
Nº do CREA
ANEXO IV
Minuta-padrão de Título de doação
01 - CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO |
||||||
ESPÉCIE: |
||||||
TÍTULO DE DOAÇÃO, COM ENCARGO |
||||||
N° DO TÍTULO |
DATA |
LOCAL DE EMISSÃO |
UF |
Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO |
||
02 - OUTORGANTE |
||||||
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n° 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, sede e jurisdição em todo território nacional. OU UNIÃO, POR MEIO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (conferir domínio do imóvel federal) |
||||||
03 - MUNICÍPIO OUTORGADO |
UF |
|||||
LOCALIDADE |
LEI DE CRIAÇÃO |
DATA DE CRIAÇÃO |
CNPJ |
|||
REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO |
||||||
NACIONALIDADE |
Nº RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR |
DATA DE NASCIMENTO |
CPF |
|||
NATURALIDADE |
UF |
TERMO DE POSSE |
||||
04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
||||||
Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2.009; Decreto Nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010. |
||||||
NÚMERO DO ASSENTIMENTO CDN |
DATA DA PUBLICAÇÃO |
|||||
05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL |
||||||
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL |
||||||
MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO |
UF |
ÁREA DO IMÓVEL (ha) |
||||
ÁREA OUTORGADA POR EXTENSO |
||||||
CÓDIGO DA PARCELA NO SIGEF: |
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
ART |
||||
PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO EM ANEXO INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE |
||||||
06 - INFORMAÇÃO PARA REGISTRO DO IMÓVEL |
||||||
1) Área de ___________ ha, localizada no município de _______________, estado do _________, destacada da Gleba ___________________ de Propriedade do Incra/União, Comarca de ______________________ com a matrícula/transcrição/registro__________, livro: __________, folha/ficha: _________________. |
||||||
07 - VALOR |
||||||
VALOR DO HECTARE (VTN) |
VALOR DO IMÓVEL |
|||||
O PRESENTE TÍTULO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECÍFICADAS NO VERSO. * A doação de área, embora com encargo, é isenta de custas e emolumentos pelo município. |
||||||
QR CODE Documento oficialmente emitido pelo SIGEF Titulação (ou indicar planta e memorial descritivo anexo) |
DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
A União, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (ou O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) na qualidade de OUTORGANTE, com fundamento no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e após regular procedimento administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais necessários à expedição de título de doação com encargo, por este ato aliena ao OUTORGADA(O), qualificado no quadro 03, o imóvel descrito no quadro 05, por meio do presente TÍTULO DE DOAÇÃO COM ENCARGO, condicionado ao atendimento das seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Por este instrumento é transferido ao OUTORGADO o domínio e demais direitos sobre a área doada, livre e desembaraçada de qualquer ônus, descrita no quadro 05 que é parte integrante de uma área maior, matriculada em nome da UNIÃO (ou do Incra) sob o nº xxx, Livro xxxx, folha xxx, do Cartório xxxx, e destina-se à regularização fundiária urbana.
CLÁUSULA SEGUNDA: O direito ao domínio referido na Cláusula Primeira recai somente sobre a superfície da área, não sendo aplicável ao subsolo conforme artigo 20, inciso XI da Constituição Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica o OUTORGADO obrigado a regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana e de urbanização específica e a indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, mediante a aplicação dos instrumentos específicos de regularização fundiária urbana.
CLÁUSULA QUARTA: O OUTORGADO obriga-se a preservar meio ambiente, o patrimônio cultural e o interesse social na área descrita no quadro 05.
CLÁUSULA QUINTA: Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária da (Capital do Estado de localização do bem), com renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões que resultem do presente título de doação.
O presente titulo possui validade para registro, a teor do art. 221, inciso V, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), não sendo admitidas rasuras ou correções, aceitando o OUTORGADO, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes
OUTORGANTE________________________________
OUTORGADO________________________________
ANEXO V
Modelo de Autorização de Obra
AUTORIZAÇÃO INCRA N° __/ 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO XXXXX, nomeado por meio da Portaria/INCRA/P nº xx, de xx/xx/xxxx, publicada no Diário Oficial da União em xx/xx/xxxx, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no art. 118, incisos XI e XIX, do Regimento Interno da INCRA, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no D. O. U. de 24 de março de 2020, bem como a Instrução Normativa Nº xx , de xxxxx de 2022, e considerando ainda o teor do Processo administrativo nº XXXX, e:
Considerando que o município requerente solicita autorização para a obra ou construção de um(a) -------------------, no --------------(local), cuja área pleiteada encontra-se no perímetro da Gleba --------, sob domínio da União ou Incra, estando inserida na área objeto de pedido de doação no curso do processo administrativo xxxxxx, resolve:
AUTORIZAR a cessão do uso do solo para obra ou construção da ------------, com área total de xxxxxx m 2 (-------- metros quadrados) na área que possui como coordenadas os vértices: P-1) xxxxx e xxxxx; P-2) xxxx e xxxxx; P-3) xxxx e xxxx e P-4) xxxx e xxxx, circunscrita ao perímetro das peças técnicas do processo de doação da sede do Município de -------------, com xxxxx ha, disponível no Sistema de Gestão Fundiária - Sigef sob o código da parcela n°: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
A presente autorização é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo e válida até a expedição do título de doação.
A autorização para realização da obra não exime o município interessado da obtenção das licenças e alvarás de construção em conformidade com a legislação municipal vigente.
A autorização de obra concedida não implica em constituição de domínio, não gerando direito a quaisquer indenizações sobre benfeitorias realizadas caso não seja concluída a doação.
Município , ___ de _____________de 20____.
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SUPERINTENDENTE DO INCRA - SR(XX)
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