Publicador de Conteúdos e Mídias

PORTARIA MAPA Nº 444, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 444, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Altera a Portaria MAPA nº 414, de 29 de dezembro de 2020, que institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º e no inciso II do § 1º do art. 3º, todos do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, alterada pela Portaria nº 18.152, de 4 de agosto de 2020, ambas da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e o que consta do Processo SEI nº 21000.068343/2020-01, resolve:

Art. 1º A Portaria MAPA nº 414, de 29 e dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA, de caráter estratégico e deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.'' (NR)

''Art. 2º.........................................................................

I - assegurar que a formulação e a implementação das estratégias e planos de Tecnologia da Informação - TI estejam harmonizadas com os objetivos estratégicos institucionais;

II - exercer a governança de TIC, conduzindo os processos de direção, monitoramento e avaliação de desempenho de TIC;

III - aprovar os seguintes instrumentos de planejamento:

a) Plano de Transformação Digital - PTD;

b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; e

c) Plano de Dados Abertos - PDA;

IV - decidir sobre a priorização das ações e projetos, a distribuição dos recursos orçamentários e a gestão de riscos de TIC;

V - prestar contas sobre a implementação dos planos de TIC, e o reporte dos principais projetos empreendidos pela área de tecnologia da informação;

VI - elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno; e

VII - criar subcolegiados, voltados ao desenvolvimento de estudos temáticos ou para execução de atividades decorrentes de suas deliberações.

Parágrafo único. Os subcolegiados de que trata o inciso VII do caput:

I - deverão ter, no máximo, sete membros;

II - deverão ter caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - deverão ser limitados a quatro operando simultaneamente.'' (NR)

''Art. 3º.........................................................................

I - Secretário-Executivo, ou representante por ele indicado, que o presidirá;

II - Chefe de Gabinete do Ministro;

III - Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Política Agrícola;

V - Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Aquicultura e Pesca;

VII - Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

IX - Secretário Adjunto da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

X - Diretor-Geral Adjunto do Serviço Florestal Brasileiro;

XI - Diretor do Departamento de Administração;

XII - Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação; e

XIII - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º O membro do CGD/MAPA representante da Secretaria-Executiva deverá ser ocupante de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.

§ 2º Em suas ausências ou impedimentos os membros do CGD/MAPA serão representados por seus substitutos no cargo em comissão que ocupam.

§ 3º O Presidente do CGD/MAPA poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar das reuniões do Comitê de Governança Digital, sempre que seus conhecimentos e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito a voto.

§ 4º Caberá à Coordenação de Mapeamento de Processos Digitais da Secretaria-Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao CGD/MAPA.'' (NR)

''Art. 4º O quórum de reunião do CGD/MAPA é de maioria simples dos membros, e suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.'' (NR)

''Art. 5º O CGD/MAPA se reunirá:

I - em caráter ordinário, quadrimestralmente, conforme calendário definido pelo Comitê de Governança Digital, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e

II - em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Brasília/DF, ou por videoconferência. Os membros que estiverem em entes federativos diversos poderão participar por videoconferência.'' (NR)

''Art. 6º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do CGD/MAPA e necessários ao cumprimento desta Portaria serão expedidos pelo seu Presidente.'' (NR)

''Art. 7º O Regimento Interno do CGD/MAPA deverá ser aprovado pelos seus membros e publicado no prazo de até cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Portaria.'' (NR)

''Art. 8º A participação no CGD/MAPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.'' (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 45, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa