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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.106, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 03/10/2022 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.106, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 8º a 10 e 12 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e na Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................

§ 1º A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:

..................................................................................................................................

V - outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB e em conjunto com a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento.

§ 2º O interessado é responsável pelo conteúdo dos documentos a que se refere o caput e por sua fiel correspondência ao documento original." (NR)

"Art. 2º-A. No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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