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RESOLUÇÃO Nº 4.528, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 03/10/2016 | Edição: 190 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Fazenda/BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 4.528, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

Altera as normas do Programa de Garantiada Atividade Agropecuária (Proagro) e doPrograma de Garantia da Atividade Agropecuáriada Agricultura Familiar (ProagroMais), de que trata o Capítulo 16 (Programade Garantia da Atividade Agropecuária- Proagro) do Manual de CréditoRural (MCR), referentes às alíquotas doadicional e ao percentual de cobertura.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o ConselhoMonetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2016,tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei,4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 66-A da Leinº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 dejulho de 1991, resolveu:

Art. 1º A Seção 3 (Adicional) do Capítulo 16 (Programa deGarantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de CréditoRural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - As alíquotas básicas do adicional para enquadramentode empreendimento no Proagro, a partir de 1º de janeiro de 2017,passarão a ser as seguintes:

a) lavouras irrigadas, inclusive cultivos protegidos: 2%;

b) em empreendimentos em regime de sequeiro:

I - milho (verão) e soja: 4,5%;

II - milho safrinha (2ª safra): 6%;

III - ameixa, maçã, nectarina e pêssego: 6,5%;

IV - cevada e trigo: 6,5%;

V - demais culturas zoneadas: 4%;

VI - demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento:5%." (NR)

"2-A - Aplica-se a alíquota de 2% para enquadramento deempreendimento no Proagro e no Programa de Garantia da AtividadeAgropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), cultivado emsistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transiçãopara sistema de base agroecológica, conforme padronizaçãoestabelecida pela SAF/MDA." (NR)

"2-B - As alíquotas para enquadramento de empreendimentosno Proagro Mais, a partir de 1º de janeiro de 2017, passarão a seras seguintes:

a) lavouras irrigadas, inclusive cultivos protegidos: 2%;

b) em empreendimentos em regime de sequeiro:

I - milho (verão) e soja: 3,5%;

II - milho safrinha (2ª safra): 5%;

III - ameixa, maçã, nectarina e pêssego: 6,5%;

IV - cevada e trigo: 6,5%;

V - demais culturas: 3%;

VI - demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento:3%." (NR)

"2-C - As alíquotas básicas do adicional, de que tratam ositens 2, 2-A e 2-B, a partir do ano agrícola 2017/2018:

a) serão objeto de decréscimo de 0,25 ponto percentual porano agrícola em que o beneficiário tenha formalizado adesão aoPrograma e não tenha solicitado cobertura, observado o disposto nositens 2-D e 2-E;

b) serão objeto de acréscimo de 0,50 ponto percentual porano agrícola em que o beneficiário tenha formalizado adesão aoPrograma e tenha solicitado cobertura, observado o disposto no item2-D." (NR)

"2-D - Para o cômputo dos anos em que o beneficiárioformalizou adesão ao Programa, nos termos do item 2-C, serão consideradosos enquadramentos:

a) a partir do ano agrícola 2015/2016, para o Proagro Mais;e

b) a partir do ano agrícola 2016/2017, para o Proagro."(NR)

"2-E - Os decréscimos referidos na alínea "a" do item 2-Cnão poderão resultar em alíquota inferior a:

a) 1%, para lavouras irrigadas; e

b) 2%, nas lavouras em regime de sequeiro." (NR)

"2-F - As alíquotas a serem aplicadas a cada beneficiário, emface dos decréscimos e acréscimos previstos nos itens 2-C e 2-E,integrarão relação a ser disponibilizada aos agentes do Programa peloBanco Central do Brasil no início de cada ano agrícola." (NR)

"3 - A alíquota do adicional para o empreendimento enquadradocomo atividade não financiada, de que trata o MCR 16-8, éde 6%." (NR)

Art. 2º O item 24 da Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 doMCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"24 - A indenização será de até 100% (cem por cento) dolimite de cobertura do Programa para as operações contratadas apartir de 1º de julho de 2017." (NR)

Art. 3º A Seção 10 ("Proagro Mais" - Safras a partir de1º/7/2015) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintesalterações:

"5 - ...................................................................................

..........................................................................................

b) .....................................................................................

I - R$40.000,00 (quarenta mil reais) ou a 3 (três) vezes asoma VF+RP, o que for menor, para empreendimentos de culturapermanente ou olericultura;

II - R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) ou à soma VF+RP,o que for menor, para os demais empreendimentos;

..............................................................................." (NR)

"8 - O direito ao enquadramento da garantia de renda mínima,por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidadede empreendimentos amparados, em um ou mais agentes doprograma, é de, no máximo:

a) R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cultura permanenteou olericultura;

b) R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para as demais culturas."(NR)

"9 - O limite da garantia de renda mínima, por beneficiário eano agrícola, não poderá ultrapassar R$40.000,00 (quarenta mil reais),no caso de empreendimentos que envolvam, em conjunto, as culturasprevistas no item 8, alíneas 'a' e 'b'." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de2017.

Art. 5º Ficam revogados os itens 21, 22, 23 e 26 da Seção 5(Cobertura) do Capítulo 16 do MCR.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil

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