Acessibilidade       A+  A-          Botão libras  Botão Voz          
O que você procura?
Segunda, 06 de Abril de 2020.

Conselho Federal divulga nota da Abepss sobre suspensão do estágio supervisionado em Serviço Social
CFESS manifesta apoio às orientações da associação

Imagem mostra recorte da Nota da Abepss em um fundo verde

 

NOTA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL REFERENTE AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO NO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

A Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), na direção da histórica construção da Entidade na garantia da formação de qualidade e coerente com princípios ético-políticos do Serviço Social brasileiro,  vem, por meio desta, manifestar seu posicionamento com relação ao Estágio Supervisionado, obrigatório e não-obrigatório, na atual situação de pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

No exercício da autonomia universitária e considerando as respectivas particularidades, as universidades têm respondido de diferentes formas às orientações de suspensão das atividades no combate ao Coronavírus (COVID 19): adiamento do início do período letivo, suspensão do calendário acadêmico, postergação das atividades para o segundo semestre de 2020. A ABEPSS avalia como acertadas, as medidas suspensivas, que, consequentemente interrompem também a Supervisão Acadêmica realizada por assistentes sociais docentes, no exercício da atribuição privativa de Supervisão Direta de Estágio.

 

Ao mesmo tempo, diante das condições concretas, os governos estaduais e municipais tomaram medidas de suspensão de atividades não essenciais para garantir o isolamento social, o que inclui os serviços que não estejam desempenhando funções diretas no combate à pandemia. Neste sentido, considerando o Estágio Supervisionado como parte do processo formativo dos discentes de Serviço Social, este supõe a vivência acadêmica associada à inserção no campo de estágio.

 

A ABEPSS identifica que este contexto cria uma série de situações que repercutem diretamente na Supervisão de Estágio:

 

1)    Universidades públicas e privadas, com cursos presenciais, que estão com atividades interrompidas, total ou parcialmente, o que implica a não realização de Supervisão Acadêmica, mas que há a manutenção das/os estagiárias/os em campo, apenas com o acompanhamento presencial das atividades de estágio pela/o do Supervisor de Campo;

2)    Universidades públicas ou privadas, com cursos presenciais, que estão com atividades interrompidas, o que implica a não realização de Supervisão Acadêmica, mas que há a manutenção de estagiários/as em campo, apenas com o acompanhamento do/a Supervisor/a de Campo por teletrabalho ou não;

3)    Universidades com cursos presenciais, que estão desenvolvendo as atividades acadêmicas de maneira remota, o que significa a realização da Supervisão Acadêmica “por aulas remotas”, com a manutenção de estagiários/as em campo, com a supervisão direta e presencial do/a Supervisor/a de Campo;

4)    Manutenção de estagiários/as em campo de estágio, sob supervisão direta do/a supervisor/a de campo, como condição para a manutenção da bolsa, quando se trata de estágio, não obrigatório e/ou obrigatório, nas áreas consideradas essenciais.

 

A ABEPSS entende que estas situações e outras correlatas apresentam um campo de problematizações:

 

1)    Desqualificação dos cursos presenciais, públicos ou privados, “em aulas remotas” em detrimento do direito de discentes e docentes o realizarem em condições adequadas e com qualidade. Estas ações acabam por reforçar a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do MEC a qual a ABEPSS manifestou-se em contrário;

2)    Desconfiguração do Estágio Supervisionado, uma vez que o processo de Supervisão supõe a relação entre os três sujeitos Supervisor/a Acadêmico/a, Estagiário/a e Supervisor/a de Campo. Ou seja, a realização bilateral do processo não se configura como Estágio. Neste sentido, ratificamos o acúmulo construído coletivamente pela categoria na construção das Diretrizes Curriculares de 1996 e, no que se refere à compreensão acerca do Estágio, na Política Nacional de Estágio que explicita claramente as atividades de estágio como: um processo coletivo de ensino-aprendizagem, no qual se realiza a observação, registro, análise e acompanhamento da atuação do(a) estagiário(a) no campo de estágio, bem como a avaliação do processo de aprendizagem discente, visando a construção de conhecimentos e competências para o exercício da profissão. Esta avaliação deve ser realizada continuamente, contemplando duas dimensões: a avaliação do processo de estágio e a avaliação do desempenho discente, assegurando a participação dos diferentes segmentos envolvidos (supervisores acadêmicos e de campo e estagiários(as). (PNE, 2009 p. 15).

3)    Descaracterização das prerrogativas legais estabelecidas na Lei nº 8.662/93, do Código de Ética da/o Assistente Social (1993) e da Resolução CFESS nº 533/2008, que estabelece a Supervisão Direta como uma das atribuições privativas da/o assistente social. Neste sentido a ABEPSS ratifica a Resolução CFESS nº 533/2008 que em seu Art. 2º, parágrafo único, define que:

Para sua realização, a instituição campo de estágio deve assegurar os seguintes requisitos básicos: espaço físico adequado, sigilo profissional, equipamentos necessários, disponibilidade do supervisor de campo para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem, dentre outros requisitos, nos termos da Resolução CFESS nº 493/2006, que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional da/o assistente social.

4)    Redução do entendimento das atividades de estágio aos mesmos parâmetros da empregabilidade. Esta compreensão equivocada é agravada pelas necessidades objetivas das/os estagiárias/os no que se refere à manutenção das bolsas. A ABEPSS entende que a continuidade da Supervisão de Estágio e suas respectivas atividades, no contexto da pandemia, explicita o que há tempos denunciamos: Estágio não é emprego, é formação! E, exatamente por ser “estágio” não significa “atividade precarizada”. A ABEPSS entende também, que medidas governamentais que visem mobilizar os/as estagiários/as para a manutenção das atividades de estágio, no contexto de prevenção à transmissão do Coronavírus (COVID-19), se de um lado ratificam o entendimento do estágio como “mão de obra barata” ou até voluntária por outro, podem implicar na inobservância da Lei nº 8.662/93, do Código de Ética da/o Assistente Social (1993) que em seu Art. 4º, alínea D, estabelece que é vedado ao Assistente Social:

Compactuar com o exercício ilegal da profissão, inclusive nos casos de estagiários/as que exerçam atribuições específicas, em substituição aos/às profissionais.

5)    Incompreensão acerca do que sejam os serviços essenciais. A ABEPSS entende que, se por um lado, o exercício profissional seja mantido nas atividades consideradas essenciais, para as quais devem ser observadas as recomendações do conjunto CFESS/CRESS; por outro lado o Estágio não é uma atividade essencial no que se refere à prestação de serviços à população justamente por tratar-se de processo de formação e ensino-aprendizagem que demanda acompanhamento. A ABEPSS não desconsidera que a reflexão acerca do exercício profissional no contexto da pandemia para os/as estagiários/as constituir-se-ia como elemento formativo. Contudo, considerando o precário quadro dos espaços sócio-ocupacionais, ainda que medidas institucionais sejam tomadas e que o acompanhamento seja feito pelo/a Supervisor/a de Campo, o atendimento das demandas decorrentes à contenção da pandemia, pode ocasionar o não resguardo dos diretos dos/as discentes, principalmente o não resguardo da sua condição de saúde. Entendemos assim, que este resguardo precede a qualquer acúmulo de conhecimentos que possa ser agregado na formação profissional dos/as estagiários/as.

 

Nestes termos, considerando que o estágio não se caracteriza como atividade essencial, independentemente do espaço sócio-ocupacional em que o/a estagiário/a estiver inserido/a, e, no resguardo da dimensão ético/política de tal atividade entendemos que a realização do Estágio Supervisionado, nas condições atuais posta pela pandemia e que exigem isolamento social, poderá implicar na inobservância dos requisitos normativos previstos pela Resolução CFESS nº 533/2008, quanto a obrigatoriedade da SUPERVISÃO DIRETA, na hipótese em que estiverem ausentes quaisquer dos pressupostos para a sua configuração, o que poderá resultar, inclusive, na sua anulação pelo órgão competente. 

 

Por isso a ABEPSS, frente à situação de excepcionalidade, se manifesta pela SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM SERVIÇO SOCIAL, com manutenção dos respectivos “Termos de Convênio” e a manutenção das bolsas de estágios, como medida de proteção e combate ao Coronavírus (COVID 19).

 

Reiteramos assim, a necessidade da Supervisão Direta envolvendo os três sujeitos do processo de Supervisão: Supervisor/a Acadêmico/a, Estagiário/a e Supervisor/a de Campo e reafirmamos o Estágio Supervisionado, como um componente definido nas Diretrizes Curriculares e vinculado às medidas tomadas nas Universidades e respectivas Instituições que ofertam campo de estágio. Logo, a suspensão desta atividade não está dissociada das mesmas, sob pena de desconfigurar seu propósito, qualidade e significado profissional.

 

Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS)

Gestão Resistir e avançar, na ousadia de lutar!