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RESOLUÇÃO BCB Nº 139, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 16/09/2021 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 43

Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO BCB Nº 139, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC).

Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem divulgar o Relatório GRSAC.

§ 1º O Relatório GRSAC deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.

§ 2º É facultada a sistema cooperativo de crédito, independentemente do segmento de enquadramento das instituições integrantes, a divulgação do Relatório GRSAC unificado, desde que:

I - a estrutura para o gerenciamento de riscos e a estrutura para o gerenciamento de capital sejam centralizadas, nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017; e

II - as atribuições e as responsabilidades das instâncias de governança do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático sejam idênticas para todos os integrantes do sistema cooperativo.

§ 3º O Relatório GRSAC mencionado no § 2º deve ser divulgado pela confederação de centrais ou pelo banco cooperativo, ou, na inexistência desses, por cooperativa central integrante do respectivo sistema cooperativo de crédito.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 3º O Relatório GRSAC deve conter informações referentes aos seguintes tópicos associados ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, de que trata a Resolução nº 4.557, de 2017:

I - governança do gerenciamento dos riscos mencionados no caput, incluindo as atribuições e as responsabilidades das instâncias da instituição envolvidas com o gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático, como o conselho de administração, quando existente, e a diretoria da instituição;

II - impactos reais e potenciais, quando considerados relevantes, dos riscos mencionados no caput nas estratégias adotadas pela instituição nos negócios e no gerenciamento de risco e de capital nos horizontes de curto, médio e longo prazos, considerando diferentes cenários, segundo critérios documentados; e

III - processos de gerenciamento dos riscos mencionados no caput.

Art. 4º É facultativa a divulgação das seguintes informações no Relatório GRSAC:

I - indicadores quantitativos utilizados no gerenciamento dos riscos de que trata o art. 3º; e

II - oportunidades de negócios associadas aos temas:

a) sociais, considerando o respeito, a proteção e a promoção dos direitos e garantias fundamentais e dos interesses comuns, conforme definido na Resolução nº 4.557, de 2017;

b) ambientais, considerando a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua recuperação, quando possível; e

c) climáticos, considerando:

1. a transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada, e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e

2. a redução dos impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões climáticos.

Art. 5º As informações de que trata o art. 3º devem ser divulgadas na forma das seguintes tabelas:

I - Tabela GVR: Governança do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático, relativa ao tópico mencionado no art. 3º, inciso I;

II - Tabela EST: Estratégias utilizadas no tratamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático, relativa ao tópico mencionado no art. 3º, inciso II; e

III - Tabela GER: Processos de gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático, relativa ao tópico mencionado no art. 3º, inciso III.

Art. 6º As informações de que trata o art. 4º devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas:

I - Tabela MEM: Indicadores utilizados no gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático, mencionados no art. 4º, inciso I; e

II - Tabela OPO: Oportunidades de negócios associadas aos temas social, ambiental e climático, mencionados no art. 4º, inciso II.

Art. 7º Os leiautes das tabelas mencionadas nos arts. 5º e 6º serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Desde que não haja alteração da ordem de apresentação nas tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, admite-se:

I - o acréscimo de linhas, com vistas à maior granularidade das informações; e

II - a supressão, devidamente justificada, de linhas cujas informações não sejam consideradas relevantes.

§ 2º As tabelas devem ser divulgadas com seus respectivos cabeçalhos.

§ 3º Devem ser documentados os critérios de relevância utilizados, nos termos do art. 56 da Resolução nº 4.557, de 2017, em caso de não divulgação de informações requeridas.

§ 4º Nos casos excepcionais em que a divulgação de informações requeridas no Relatório GRSAC ferir cláusulas de confidencialidade ou de propriedade intelectual, o correspondente item específico pode não ser divulgado, desde que justificado em comentário adicional à respectiva tabela.

CAPÍTULO III

DA SEGMENTAÇÃO DA DIVULGAÇÃO

Art. 8º As instituições enquadradas no S1 e no S2 devem publicar todas as tabelas mencionadas no art. 5º.

Art. 9º As instituições enquadradas no S3 e no S4 devem divulgar a tabela mencionada no art. 5º, inciso I.

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DE DIVULGAÇÃO

Art. 10. O Relatório GRSAC deve ser divulgado com periodicidade anual, relativamente à data-base de 31 de dezembro, observado o prazo máximo de noventa dias após a referida data-base.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Relatório GRSAC deve estar disponível no sítio da instituição na internet, pelo período de cinco anos contados a partir da data de sua divulgação, em um único local, de acesso público e de fácil localização.

Parágrafo único. As informações requeridas no Relatório GRSAC devem estar disponíveis também em forma de dados abertos, segundo especificações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 12. O diretor indicado nos termos do art. 56-A da Resolução nº 4.557, de 2017, é responsável pela divulgação das informações de que trata esta Resolução.

Art. 13. O Relatório GRSAC deverá ser imediatamente atualizado e novamente divulgado na hipótese de serem identificadas inconsistências nas respectivas informações.

Parágrafo único. A ocorrência de atualização na forma do caput deve ser explicitada na nova versão divulgada no sítio da instituição na internet, permanecendo disponível pelo período de cinco anos contados a partir da data de sua republicação.

Art. 14. Admite-se o prazo máximo para a divulgação do relatório GRSAC:

I - de cento e oitenta dias em relação à data-base de dezembro de 2022; e

II - de cento e vinte dias em relação à data-base de dezembro de 2023.

Art. 15. A divulgação do relatório GRSAC no formato de dados abertos será requerida a partir da data-base de dezembro de 2023.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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