Publicador de Conteúdos e Mídias

PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 30/06/2021 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca

PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Estabelece, em caráter excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria de Pescador e Pescadora Profissional

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29 do anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, a Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº 21000.003715/2021-27, resolve:

Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional.

Seção I

Do Objetivo e das Definições Preliminares

Art. 2º O cadastramento e recadastramento nacional na categoria de Pescador e Pescadora Profissional no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP será realizado para fins de atualização cadastral e regularização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, por meio do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.

Art. 3º Para efeitos desta portaria, entende-se por:

I - Pescador e Pescadora Profissional: pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no país que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais;

II - Pescador e Pescadora Profissional Artesanal: pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta - AB menor ou igual a 20 (vinte);

III - Pescador e Pescadora Profissional Industrial: pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais na condição de empregado, ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com qualquer Arqueação Bruta - AB;

IV - Licença de Pescador e Pescadora Profissional: documento emitido digitalmente por meio de Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de caráter individual e intransferível, considerado como o instrumento comprobatório de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e efetivo exercício da atividade pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, com validade em todo o território nacional;

V - Cadastramento: inscrição de pessoas físicas que não possuem Licença de Pescador e Pescadora Profissional em situação deferida no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP;

VI - Recadastramento: atualização de dados cadastrais de pessoas físicas que já possuem Licença de Pescador e Pescadora emitida no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na situação deferida, ou que estejam na situação suspensa e que tenham comprovante de protocolo de entrega do recurso administrativo não julgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Prova de Vida: identificação e autenticação do cidadão ao acessar o Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP por meio de conta no GOV.BR.

Seção II

Dos Procedimentos para Cadastramento e Recadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP

Art. 4º O cadastramento e o recadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão ser requeridos pelo interessado diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante preenchimento exclusivamente eletrônico do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" e da inserção da documentação, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§1º Para os pescadores e pescadoras munidos de protocolo de requerimento de Licença Inicial, nos moldes do inciso II do art. 5º, ou de protocolo de entrega do recurso administrativo, nos moldes do inciso II do art. 6º, será exigido o protocolo de requerimento ou do protocolo de entrega do recurso administrativo legível e sem rasuras, que deverá ser digitalizado em formato PDF e inserido no sistema, sob pena de indeferimento do pleito.

§2º No primeiro acesso ao Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, o interessado deverá realizar obrigatoriamente a prova de vida, para fins de identificação e autenticação por meio da sua conta no GOV.BR.

§3º Após a prova de vida, o interessado deverá selecionar o serviço "Sistemas Disponíveis SisRGP 4.0" e selecionar o sistema de "Registro de Pescador Profissional - RGP" e solicitar acesso.

§4º O sistema de "Registro de Pescador Profissional - RGP" ficará disponível ao interessado, que deverá solicitar sua inscrição e preencher todos os campos obrigatórios do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", conforme sua categoria.

§5º A prova de vida será realizada periodicamente, a critério da Secretária de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e poderá ser solicitada sem aviso prévio a qualquer momento pelo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.

Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações:

I - Inicial:

a) Pessoas físicas interessadas em solicitar a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, e a obtenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional.

b) Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitida, na situação suspensa, sem comprovante de protocolo de entrega do recurso administrativo dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou em legislação específica.

c) Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitida, na situação cancelada, sem protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, desde que obedecidos os prazos de solicitação para novo requerimento em vigor no ato do cancelamento.

II - Inicial com protocolo:

a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado;

b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento.

Art. 6º O recadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações:

I - Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida e em situação deferida;

II - Com protocolo: pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença na situação suspensa, cujo motivo de suspensão tenha sido a ausência de manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, e que tenham comprovante de protocolo de entrega do recurso administrativo realizado dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou em legislação específica, os quais não foram devidamente analisados e regularizados pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas respectivas Unidades da Federação.

Art. 7º Poderá ser solicitada a apresentação de documentos adicionais aos estabelecidos em legislação específica, dependendo da categoria de cadastramento ou recadastramento.

Art. 8º A análise dos requerimentos previstos nos art. 5º e 6º se dará conforme Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§1º Nos casos previstos nos inciso II do art. 5º e inciso II do art. 6º, caberá às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e validação de toda a documentação obrigatória, incluindo a cópia digitalizada dos protocolos previstos no §1º do art. 4º .

§2º Em caso de indeferimento do requerimento, os procedimentos seguirão conforme o estabelecido na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção III

Dos prazos para o procedimento de cadastramento e recadastramento

Art. 9º O cadastramento e recadastramento serão realizados nas seguintes etapas:

I - 1ª Etapa: recadastramento dos pescadores e pescadoras profissionais residentes no estado de Pernambuco, nos moldes do inciso I do art. 6º da presente portaria;

II - 2ª Etapa: recadastramento dos pescadores e pescadoras profissionais residentes em todo o território nacional, inclusive aqueles contemplados na 1ª etapa e que não tenham realizado o recadastramento, nos moldes do inciso I do art. 6º da presente portaria;

III - 3ª Etapa: cadastramento dos pescadores e pescadoras profissionais residentes em todo o território nacional, previstos no inciso I do art. 5º.

IV - 4ª Etapa: cadastramento dos pescadores e pescadoras profissionais residentes em todo o território nacional, nos moldes do inciso II do art. 5º; e recadastramento dos pescadores e pescadoras profissionais residentes em todo o território nacional, nos moldes do inciso II do art. 6º da presente portaria.

Art. 10 As etapas do cadastramento e recadastramento serão iniciadas conforme os seguintes prazos:

I - 1ª etapa: início na data da entrada em vigor desta portaria e término em 31 de agosto de 2021;

II - 2ª etapa: início em 1º de outubro de 2021 e término em 30 de setembro de 2022.

III - 3ª etapa: início em 1º de outubro de 2021.

IV - 4ª etapa: início em 1º de novembro de 2021 e término em 30 de setembro de 2022.

Seção IV

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 11 Excepcionalmente, durante o período compreendido entre o início da 1ª etapa e o início da 2ª etapa dos procedimentos de cadastramento e recadastramento estabelecido nos incisos I e II do art. 10 desta portaria, os requerimentos de Licença Inicial de Pescador e Pescadora Profissional e de alteração de dados poderão ser realizados, exclusivamente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionar-documentos-eletronicamente-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento.

§1º Os requerimentos de Licença Inicial de Pescador e Pescador Profissional, deverão ser obrigatoriamente acompanhados da documentação prevista na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com a categoria pretendida.

§2º Serão aceitos os requerimentos de alteração de dados cadastrais de pescadores profissionais de todas as Unidades da Federação, com exceção do estado de Pernambuco que será contemplado na 1ª etapa do recadastramento.

§3º Os interessados que tenham apresentado requerimentos previstos nos §2º e §3º deverão realizar os procedimentos de cadastramento e recadastramento estabelecidos nos incisos II e IV do art. 9º desta portaria.

Art. 12 Excepcionalmente para o ano de 2021, para os pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida e em situação deferida, que não tenham realizado o recadastramento previsto nos incisos I e II do art. 9º, a manutenção da Licença de Pescador Profissional deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2021 da seguinte maneira:

I - Para Pescadores e Pescadoras Profissionais Artesanais, realizar o preenchimento do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP por meio do sítioeletrônico https://sistemasweb.agricultura.gov.br/rgp/web/sargp/index.php/atividade_pesca_profissional/atividade/create

II - Para Pescadores e Pescadoras Profissionais Industriais, a entrega do documento que comprove o vínculo empregatício na atividade de pesca comercial industrial deverá ser realizada exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionar-documentos-eletronicamente-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento

Art. 13 As Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da Federação não poderão efetuar nenhum procedimento administrativo referente ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria Pescador e Pescadora Profissional dentro do antigo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, após o inicio da 2ª etapa dos procedimentos de cadastramento e recadastramento estabelecida no inciso II do art. 10 desta portaria, salvo autorização expressa da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 14 Excepcionalmente, e em caráter transitório, será considerada como data de 1º registro da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, a data de recebimento constante nos protocolos dos interessados, nos moldes do inciso II do art. 5º.

§1º Os interessados que não realizarem o cadastramento de que trata o inciso II do art. 5º, dentro dos prazos estabelecidos no inciso IV do art. 10, não poderão utilizar o protocolo para fins de comprovação de data de 1º registro.

§2º Após finalizado o prazo estabelecido para o cadastramento, os interessados poderão solicitar nova inscrição para registro inicial.

Art. 15 A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento das Unidades da Federação poderão averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações constantes nos dados de registro de cada interessado.

Art. 16 Os interessados que não realizarem o recadastramento de que trata o art. 6º dentro dos prazos estabelecidos no art. 10, ou que tiverem os recursos contra a perda do prazo de recadastramento indeferidos ou que tiverem os recursos contra a decisão de cancelamento das licenças indeferidos, terão suas licenças canceladas.

§1º Caberá recurso contra a perda de prazo nas seguintes hipóteses:

I - comprovação de falha do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP no último dia do prazo, mediante apresentação de cópia do espelho do sistema mostrando a falha sistêmica ou comunicado oficial da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informando da manutenção do sistema;

II - comprovação de doença do pescador e pescadora, incapacitante no período de inscrição, devidamente atestada por laudo de médico inscrito no Conselho Regional de Medicina.

III - outras hipóteses que demonstrem a incapacidade do pescador e pescadora realizar sua inscrição, devidamente comprovadas com documentos emitidos à época dos fatos.

§2º O recurso de que trata o §1º deverá ser interposto no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da ciência da decisão pelo interessado.

§3º O recurso, nas hipóteses do §1º, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para exercer o juízo de reconsideração. Não reconsiderando sua decisão, encaminhará o recurso à autoridade hierarquicamente superior, para decisão.

§4º Não caberá novo recurso administrativo contra a decisão proferida em grau de recurso que cancelou o registro de que trata o caput.

Art. 17 Caberá à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento decidir os casos considerados omissos.

Art. 18 Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 13, de 21 de dezembro de 2012 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 12, de 22 de julho de 2013 do Ministério da Pesca e Aquicultura; Instrução Normativa nº 15, de 22 de outubro de 2013 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 07, de 23 de abril de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 12, de 13 de março de 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; a Portaria nº 135, de 14 de maio de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 19 Esta portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.

JORGE SEIF JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa