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PORTARIA Nº 544, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 27/10/2020 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 86

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 544, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Publica o Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 02000.012856/2019-71, resolve:

Art. 1º Publicar o Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+, aprovado em reunião desta Comissão realizada no dia 22 de julho de 2020, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

RICARDO SALLES

ANEXO

Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+), instituída pelo Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo e de execução e assessoramento aos Estados, Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivo coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+ e coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura

Art. 2º A CONAREDD+ tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Grupos de Trabalho Técnico;

III - Secretaria-Executiva.

Seção II

Da Composição

Art. 3º A CONAREDD+ será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI - um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que será escolhido dentre os indicados pelos Estados, por meio de sorteio; e

VII - um representante da sociedade civil organizada brasileira, representado pelo Secretário-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

§ 1º Cada membro da CONAREDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal para REDD+ do Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 3º O Presidente da CONAREDD+ e representante titular do Ministério do Meio Ambiente é o titular do cargo de Secretário de Florestas e Desenvolvimento Sustentável, tendo como representante suplente o titular do cargo de Diretor do Departamento de Florestas.

§ 4º A Diretoria de Florestas exercerá o papel de Secretaria-Executiva da CONAREDD+ e prestará apoio administrativo.

Art. 4º Cada membro titular da CONAREDD+ terá direito a voz e voto e, em seus impedimentos, afastamentos e ausências, o suplente exercerá suas funções.

Parágrafo único. Os representantes suplentes poderão participar nas reuniões.

Art. 5º A falta não justificada em duas reuniões consecutivas da CONAREDD+ de um membro será informada à instituição responsável por sua indicação, para as providências cabíveis no sentido de assegurar a efetiva participação.

§ 1º As justificativas deverão ser encaminhadas por mensagem eletrônica à Secretaria-Executiva em até dois dias úteis antes ou após a realização da reunião.

§ 2º Na ocorrência de uma terceira falta consecutiva, observado o previsto no caput, a instituição responsável por sua indicação deverá providenciar a substituição dos membros.

Art. 6º Quando aprovado pelo plenário da CONAREDD+, poderão participar de reunião convidados identificados, para apoiar os trabalhos daquela reunião e dos Grupos Técnico de Trabalho.

Art. 7º As reuniões da CONAREDD+ serão abertas ao público, na condição de observador, mediante comunicação à Secretaria-Executiva em até pelo menos cinco dias úteis antes da sessão ordinária e dois dias úteis em sessão extraordinária.

§ 1º Mediante razões justificadas, o Presidente poderá limitar o número de observadores nas reuniões da CONAREDD+.

Art. 8º Os Grupos de Trabalho Técnico:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Seção III

Das Competências

Art. 9º O Plenário da CONAREDD+ possui como competência formular diretrizes e emitir resoluções sobre:

I - a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

II - a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

III - os pagamentos por resultados de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - a alocação de emissões reduzidas, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e a programas e projetos de iniciativa privada de carbono florestal;

V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ alcançados pelo País;

VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

VIII - regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e

IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à redução de emissões derivadas de REDD+ com base no disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e

X - seu Regimento Interno.

Art. 10. Ao Ministério do Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria-Executiva da CONAREDD+, compete:

I - elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;

II - desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para REDD+;

III - elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;

IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+;

V - emitir certificado reconhecendo o pagamento por resultados REDD+ alcançados pelo País;

VI - manter um registro público de emissões reduzidas e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e

VII - disponibilizar de forma pública informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.

Art. 11. Aos Grupos de Trabalho Técnico compete:

I - gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;

II - assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

III - assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;

IV - prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ no âmbito federal, estadual e municipal;

V - realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do Brasil;

VI - auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado como base para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

VII - fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras.

Seção IV

Do Funcionamento

Art. 12. A CONAREDD+ reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, e extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou solicitada por no mínimo cinco dos membros com antecedência mínima de quinze dias, desde que devidamente justificada.

§ 3º A pauta deverá ser enviada eletronicamente, em reuniões ordinárias, pelo menos 30 dias antes, e em reuniões extraordinárias, 10 dias antes, a todos os membros titulares e suplentes da CONAREDD+.

§ 4º As reuniões observarão o seguinte rito:

I - abertura;

II - aprovação da ata da reunião anterior por meio eletrônico;

III - apresentação de informes;

IV - apresentação dos requerimentos de urgência, de inversão de pauta e de inclusão ou retirada de matérias formalizados por escrito ou verbalmente pelos membros interessados;

V - discussão e deliberação das matérias da ordem do dia; e

VI - encerramento.

Art. 13. O quórum mínimo para as reuniões da CONAREDD+, ordinárias ou extraordinárias, é de 4 membros.

Art. 14. A convocação para reunião da CONAREDD+ deverá conter a pauta, a ata da reunião anterior e os documentos referentes às matérias a serem examinadas.

Parágrafo único. A pauta e os documentos referidos no caput serão definidos pelo Presidente da CONAREDD+.

Art. 15. A Comissão deliberará por maioria de voto dos presentes e caberá ao Presidente da Comissão Nacional para REDD+, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 1º Na ausência de quórum ou por deliberação do Plenário, o Presidente da CONAREDD+ poderá convocar votação por meio eletrônico cujas manifestações deverão ocorrer em até cinco dias úteis.

§ 2º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional e justificada, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo a matéria ser obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emenda ou supressão devidamente justificada.

§ 3º As reuniões da CONAREDD+ ocorrerão preferencialmente com a participação presencial de seus membros, sendo possível a participação por meio de videoconferência para todos os seus membros.

§ 4º O custeio de despesas de deslocamento dos membros da Comissão Nacional para REDD+ ou de seus Grupos de Trabalho Técnico poderá ser realizado com parte dos recursos captados de pagamentos por resultados de REDD+ e alocados para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+.

Art. 16. As decisões da CONAREDD+ serão expressas por meio de Resoluções ou Recomendações, que deverão receber numeração sequencial e indicação do ano de sua aprovação.

§ 1º As Resoluções têm por objetivo disciplinar temas relacionados às competências da CONAREDD+ previstas no art. 9º deste regimento, enquanto as recomendações devem indicar as manifestações relacionadas ao tema de REDD+, a serem endereçadas às instituições que tiverem competências relacionadas a este tema.

§ 2º As Resoluções e Recomendações serão assinadas pelo Presidente da CONAREDD+ e disponibilizadas no portal eletrônico sobre REDD+ do Ministério do Meio Ambiente <http://redd.mma.gov.br>.

Seção V

Das Atribuições

Art. 17. São atribuições do Presidente da CONAREDD+:

I - atuar como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio a atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

II - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;

III - convidar participantes para reunião da CONAREDD+, conforme art. 6º;

IV - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CONAREDD+; e

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário.

Art. 18. São atribuições dos membros dos Grupos de Trabalho Técnico:

I - estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades e relator;

II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; e

III - prestar assistência à Secretaria-Executiva para elaboração de insumos à CONAREDD+ quando solicitados.

Art. 19. São atribuições dos membros da CONAREDD+:

I - aprovar seu Regimento Interno;

II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

III - participar das atividades, com direito a voz e voto;

IV - indicar participantes para os Grupos de Trabalho Técnico;

V - sugerir temas e assuntos à deliberação do Plenário; e

VI - debater, analisar e deliberar sobre matérias em discussão.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 21. O Regimento Interno da CONAREDD+ poderá ser alterado mediante proposta apresentada previamente para inclusão na pauta.

Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste artigo passam a vigorar após sua publicação.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste Regimento Interno serão deliberados pelo Plenário.

Art. 23. Este Regimento Interno, aprovado pela Comissão Nacional, entra em vigor na data da sua publicação, mediante ato do Ministro de Estado de Meio Ambiente.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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