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PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81-E | Seção: 1 - Extra E | Página: 3

Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Altera o art. 7°, 10, 11 e 12 da Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece as regras de ordenamento, monitoramento e controle da pesca, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização da lagosta-vermelha (Panulirus argus), lagosta-verde (Panulirus laevicauda) e lagosta-pintada (Panulirus echinatus).

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 21000.010793/2021-88, resolvem:

Art. 1º A Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...:

(....)

Espécie

Ano

Comprimento da cauda (cm)

Comprimento do cefalotórax (cm)

Lagosta-vermelha (Panulirus argus)

2023

13

7,5

Lagosta-vermelha (Panulirus argus)

2024 e anos subsequentes

14

8

Lagosta-verde (Panulirus laevicauda)

2023 e anos subsequentes

11

6,5

Art. 10. Até 30 de abril de 2024, a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente poderão ser armazenadas a bordo, desembarcadas, transportadas e entregues às Empresas Pesqueiras em cauda e inteira.

Art. 11. A partir de 1º de maio de 2024, a lagosta-vermelha (Panulirus argus), lagosta- verde (Panulirus laevicauda) e lagosta-pintada (Panulirus echinatus) somente poderão ser armazenadas a bordo, desembarcadas, transportadas e entregues às Empresas Pesqueiras se estiverem vivas.

Art. 12. Nas condições previstas no art. 11, será permitido:... " (NR)

Art. 2º Serão desenvolvidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ações para aprimorar o monitoramento da atividade pesqueira de lagosta de forma gradual, a partir de safra de 2023, de forma a gerar critérios, parâmetros e dados que venham a subsidiar a revisão do plano de gestão de lagostas, abrangendo as seguintes informações:

I - captura e esforço de pesca;

II - entrada e saída de lagostas nas empresas;

III - registros de exportação; e

IV - outros dados de monitoramento que venham a ser necessários.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para o monitoramento de que trata o caput, assegurando o repasse e disponibilização recíproca de informações, serão definidos de forma conjunta entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 3º Será realizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a revisão do plano de gestão de lagostas até 31 de dezembro de 2023, de forma compartilhada e participativa, a partir de informações de monitoramento e dados científicos, com vistas a definição de um limite de captura anual para as espécies de lagosta vermelha e verde a ser implementado a partir de 1º de maio de 2024, a fim de assegurar a gestão sustentável do recurso.

Parágrafo único. Será definido em até 45 dias, a contar da publicação desta Portaria, o Plano de Trabalho entre Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, prevendo as etapas, metodologia, produtos e prazos para a revisão de que trata o caput.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 688, de 19 de abril de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

MARIA OSMARINA MARINA SILVA VAZ DE LIMA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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