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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 23/12/2021 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre procedimentos para anuência do uso de áreas em projetos de assentamento do Incra, por atividades ou empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso II e VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020 e art. 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra/P n° 531, de 23 de março de 2020, com fundamento na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto nº 35.851, de 16 de junho de 1954, e, considerando o constante dos autos do processo nº 54000.078073/2020-98, resolve aprovar esta Instrução Normativa nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar, em âmbito nacional, os procedimentos administrativos para a anuência do uso de áreas em projetos de assentamento do Incra por atividades ou empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura, que influenciam, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das atividades típicas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

§1º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos casos de empreendimentos ou atividades voltadas à execução do PNRA.

§2º As disposições desta Instrução Normativa não serão aplicadas se observadas, concomitantemente, a impossibilidade de coexistência do empreendimento ou atividade com o projeto de assentamento e a inexistência de alternativa locacional para o empreendimento pretendido.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, são considerados empreendimentos, entre outros, as obras de infraestrutura relacionadas às concessões e aos serviços de mineração, energia, petróleo, gás, linhas de transmissão, linhas de distribuição, transporte, sistema viário, portuários, telecomunicações, radiodifusão e segurança nacional.

Parágrafo único. Os empreendimentos serão divididos em três eixos:

I - eixo minerário, compreendendo toda mineração, incluindo pesquisa e lavra mineral;

II - eixo de energia, compreendendo as energias hidráulica, eólica, fotovoltaica, petróleo, gás natural, incluindo linhas de transmissão e linhas de distribuição; e

III - eixo de infraestrutura, compreendendo portos, aeroportos, ferrovias, rodovias, infraestrutura e serviços de transporte, barragens, telecomunicações e radiodifusão e segurança nacional.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da Instrução e tramitação processual

Art. 3º O empreendedor deverá requerer a anuência para o uso da área na unidade regional do Incra responsável pelo projeto de assentamento.

Art. 4º O requerimento deverá ser protocolizado em meio digital ou impresso, acompanhado, dos seguintes documentos:

I - formulário de requerimento padronizado pelo Anexo I;

II - cópia do documento de identificação civil com foto do requerente, acompanhada de procuração ou instrumento que o habilite a representar o empreendedor;

III - cópia do contrato ou estatuto social do empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade, com última alteração, se for o caso;

IV - cópia do plano ou projeto que contenha o detalhamento do empreendimento ou atividade e sua área de influência, direta e indireta, no projeto de assentamento, bem como da área pretendida para uso;

V - justificativa para realização do empreendimento ou atividade no interior do projeto de assentamento;

VI - cópia da planta e memorial descritivo do local pretendido para uso pelo empreendimento ou atividade no projeto de assentamento, com coordenadas geográficas em formato shapefile Datum SIRGAS2000 da poligonal, contendo:

a) imagens de satélite, quando for o caso;

b) área de preservação permanente e de reserva legal; e

c) outras informações relevantes.

VII - cópia da matriz de impactos do empreendimento ou atividade no projeto de assentamento, com propostas das obrigações a serem assumidas pelo empreendedor como condicionantes ao uso da área, na forma do artigo 13, §§ 1º ao 5º.

VIII - cópia do ato de outorga da concessão expedida pelo órgão ou entidade competente pela aprovação do empreendimento ou atividade, quando for o caso;

IX - cópia da Declaração de Utilidade Pública - DUP ou de Interesse Social, quando for o caso;

X - cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente, quando for o caso;

XI - cópia do Relatório de Controle Ambiental - RCA e do Plano de Controle Ambiental - PCA, quando for o caso;

XII - cópia do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD aprovado pelo órgão ambiental licenciador, quando for o caso; e

XIII - cópia da avaliação de risco aprovada pelo órgão ambiental licenciador, quando couber.

§1º Para que seja caracterizada a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição para a concessão de uso da área do projeto de assentamento, o interessado deverá possuir ato de outorga que lhe autorize desenvolver, em caráter de exclusividade, o empreendimento ou a atividade no local.

§2º O caráter de exclusividade do ato de outorga decorrerá da própria natureza do ato ou se caracterizará por meio de declaração oficial expressa nesse sentido.

§3º Na hipótese de o interessado não ser o único autorizado pelo órgão ou entidade concedente a desenvolver empreendimento ou atividade na mesma área pretendida do projeto de assentamento, o Incra deverá, previamente, promover processo de licitação para a concessão do uso da área.

§4º A licitação para o uso da área de projeto de assentamento também será exigida quando, como requisito para obtenção do ato de outorga junto ao órgão ou entidade concedente, o interessado necessite obter previamente autorização do Incra.

§5º Caso o interessado não apresente todos os documentos previstos nesta Instrução Normativa, será notificado para promover sua complementação em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento.

§6º O empreendedor deverá apresentar Laudo de Vistoria e Avaliação de benfeitorias em cada parcela ou lote do projeto de assentamento atingido pelo empreendimento ou atividade, com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART ou documento equivalente, de acordo com norma específica do conselho profissional do responsável técnico, conforme o caso e quando requisitado pelo Incra.

§7º A concessão de uso de área acima de 2.500 ha dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

Art. 5º São de total e exclusiva responsabilidade do empreendedor a veracidade e a legalidade das informações e documentos entregues ao Incra quando da solicitação da anuência para o uso da área do projeto de assentamento, incluindo os aspectos de segurança, não o eximindo de responder nas esferas cível, penal e administrativa.

Art. 6º O servidor ou grupo de trabalho designado, na forma do artigo 12, instruirá o processo com os seguintes documentos:

I - cópia da portaria de criação do projeto de assentamento;

II - relação dos beneficiários do projeto de assentamento;

III - relatório ou outro instrumento de verificação das condições de permanência do assentado no PNRA e das eventuais ocupações irregulares na área impactada pelo empreendimento ou atividade no projeto de assentamento;

IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR do perímetro do projeto de assentamento e do lote, se houver; e

V - demais documentos julgados necessários à análise do requerimento.

Parágrafo único. Para efeito de atendimento ao que prevê o inciso III, considera-se válido o Laudo de Vistoria e Avaliação de benfeitorias em cada parcela ou lote do projeto de assentamento, constante no § 6º do art. 4º.

Art. 7º O trâmite processual obedecerá ao estabelecido nos fluxogramas do Anexo II, conforme o caso.

Seção II

Da documentação complementar

Art. 8º Além dos documentos elencados no art. 4º, o requerimento deverá ser instruído com as documentações específicas para cada tipo de empreendimento ou atividade, incluindo as indicações constantes do Anexo III.

Art. 9º No pedido de anuência para o uso da área do projeto de assentamento relacionado à construção de barragem, além dos documentos e informações elencados no art. 4º, o empreendedor deverá providenciar a apresentação de cópia do Plano de Segurança da Barragem, nos termos da legislação específica vigente.

Art. 10. No requerimento de anuência para o uso da área de projeto de assentamento visando à implantação de obras de ferrovias, portos e outras obras de infraestrutura, além dos documentos e informações elencados no art. 4º e Anexo III, o empreendedor também deverá apresentar uma cópia do projeto técnico de engenharia, aprovado pelo órgão competente.

Art. 11. A documentação complementar solicitada ao empreendedor, no bojo do processo de anuência para o uso da área do projeto de assentamento, não excederá aquela apresentada junto aos órgãos competentes no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental e de outorga.

Seção III

Da análise do requerimento

Art. 12. Considerado o porte e a complexidade do empreendimento ou atividade, o chefe da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento SR (00)D indicará um servidor ou grupo de trabalho responsável pela condução dos procedimentos técnicos, com designação mediante ordem de serviço do Superintendente Regional, a ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do requerimento de anuência para o uso da área do projeto de assentamento.

§1º O servidor ou grupo de trabalho poderá requerer documentos, pareceres e orientações técnicas internas ou de instituições públicas ou privadas, quando houver dúvidas a respeito de questões que demandem conhecimento técnico especializado.

§2º O servidor ou grupo de trabalho analisará a compatibilidade do empreendimento com a finalidade do assentamento, com objetivo de estabelecer as condições de convivência entre as atividades na área.

§3º Quando o empreendimento ou atividade abranger mais de uma Superintendência Regional, a análise deverá ser realizada por grupo de trabalho instituído por ato do Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e composto por servidores das Superintendências Regionais envolvidas.

§4º A ordem de serviço de designação de servidor ou grupo de trabalho deverá conter prazo para conclusão dos trabalhos, não superior a 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação por igual período mediante justificativa e a critério do Superintendente Regional ou do Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, conforme o caso, considerada a complexidade do empreendimento ou atividade.

Art. 13. Para a anuência do uso da área do projeto de assentamento o Incra observará as alternativas locacionais estabelecidas pelos órgãos competentes e o dimensionamento da área pretendida para uso pelo empreendimento ou atividade.

§1º Deverão ser avaliadas a possibilidade de coexistência do empreendimento ou atividade com o PNRA e as obrigações a serem assumidas pelo empreendedor como condicionantes ao uso da área.

§2º As obrigações de que tratam o parágrafo anterior consistem em:

I - contraprestação pelo uso da área pública; e

II - indenizações pelos danos e prejuízos causados ao PNRA e aos assentados, individual ou coletivamente.

§3º A contraprestação pelo uso da área do projeto de assentamento será calculada pelo Incra, em acordo com o empreendedor, observada a legislação aplicável.

§4º O valor devido ao Incra a título de contraprestação pelo uso da área do projeto de assentamento deverá ser recolhido via Guia de Recolhimento da União - GRU, para depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.

§5º As indenizações devidas aos assentados, individual ou coletivamente, serão a eles destinadas diretamente, como titulares do direito de posse da área utilizada pelo empreendimento ou atividade.

§6º As condicionantes ao uso da área decorrentes dos danos e prejuízos causados ao PNRA e aos assentados, individual ou coletivamente, observarão, dentre outras medidas e conforme o caso, o disposto no artigo 29.

Art. 14. Os empreendimentos ou atividades devem respeitar as práticas para preservação ambiental e o uso sustentável das áreas anuídas, bem como as obrigações assumidas no bojo do licenciamento ambiental, quando houver, observando o caráter social, cultural e o desenvolvimento econômico regional e os direitos dos assentados do PNRA.

Art. 15. O Incra somente permitirá a instalação do empreendimento ou da atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados pelo órgão regulador competente, incluindo as medidas de controle ambiental e de gestão de recursos naturais e exigências dos demais órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais.

Art. 16. Independentemente da realização de audiência pública no curso do processo de licenciamento ambiental, a critério da autoridade competente, a celebração do instrumento será precedida de esclarecimentos gerais aos assentados sobre o empreendimento ou atividade.

§1º A decisão pela não realização do previsto no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada.

§2º As despesas referentes a deslocamentos das famílias, material didático e de apoio utilizados para os esclarecimentos previstos neste artigo serão suportadas pelo empreendedor.

Art. 17. Nos projetos de assentamento com potencial para exploração de energia eólica e fotovoltaica e demais fontes alternativas, quando for o caso, o Incra poderá, mediante prévia licitação, celebrar contrato de concessão de uso de área do projeto de assentamento com terceiros, objetivando o aproveitamento do referido potencial, na forma e condições estabelecidas em edital e seus anexos.

§1º O aproveitamento desses potenciais somente será possível se o empreendimento ou atividade não inviabilizar a finalidade do projeto de assentamento, competindo ao Incra essa análise.

§2º Será realizada audiência pública com os assentados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, assegurado o acesso a todas as informações pertinentes.

Art. 18. Concluída a instrução processual, o servidor ou grupo de trabalho elaborará parecer técnico conclusivo recomendando deferimento ou indeferimento da anuência do uso da área do projeto de assentamento.

Parágrafo único. Quando o parecer recomendar o deferimento da anuência requerida, o servidor ou grupo de trabalho deverá elaborar a minuta do instrumento cabível.

Seção IV

Da decisão e pedidos de reconsideração

Art. 19. Concluída a instrução e, após consulta ao Comitê de Decisão Regional - CDR, deverá o Superintendente Regional emitir manifestação conclusiva sobre o pedido de anuência para o uso da área do projeto de assentamento e submeter à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.

§1º Ultimadas as providências descritas no caput, o pedido de anuência será submetido para deliberação da autoridade competente.

§2º Na hipótese do §3º do art. 12, após ouvido o respectivo CDR, os titulares das Superintendências Regionais envolvidas deverão emitir posicionamento conclusivo sobre o parecer técnico.

Art. 20. Compete ao Presidente, autorizado pelo Conselho Diretor, deliberar sobre os pedidos de anuências de uso de áreas de projetos de assentamento pelos empreendimentos ou atividades previstos nesta Instrução Normativa, bem como firmar o instrumento respectivo.

Art. 21. Nos casos de indeferimento, os pedidos de reconsideração serão apreciados pelo Conselho Diretor, com análise técnica prévia da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e manifestação jurídica da Procuradoria Federal Especializada.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de pedidos de reconsideração é de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao interessado, facultada a juntada de documentos.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS E DAS CONDICIONANTES AO USO DA ÁREA

Art. 22. Quando o interessado necessitar de autorização para conferir mero impulso ao empreendimento ou atividade junto ao Poder Público e que não implique em análise de mérito sobre o uso da área do projeto de assentamento, a autorização poderá ser concedida pela autoridade competente, baseada em documentação mínima necessária, conforme modelo constante do Anexo IV.

Art. 23. A anuência do uso da área do projeto de assentamento poderá ser formalizada por meio dos seguintes instrumentos:

I - servidão, que deverá ser formalizada por escritura pública a ser registrada no cartório de registro de imóveis da respectiva matrícula, quando estabelecida por meio de Decreto de Utilidade Pública, conforme modelo constante do Anexo V; ou

II - contrato de concessão de uso onerosa, conforme modelo constante do Anexo VI.

Art. 24. A anuência do uso da área do projeto de assentamento concedida pelo Incra poderá compreender a realização de estudos ou pesquisa, instalação e operação.

§1º A vigência do instrumento de anuência do uso da área do projeto de assentamento deverá observar os prazos estabelecidos nas respectivas licenças ambientais, se houver, e nos instrumentos de outorga, consideradas as particularidades do empreendimento ou da atividade.

§2º A prorrogação do prazo da anuência do uso da área para estudo ou pesquisa deve ser requerida de forma fundamentada, conforme definido no instrumento.

§3º A prorrogação do prazo da anuência do uso da área conferida para instalação e operação do empreendimento ou da atividade fica condicionada ao estabelecido pelo órgão ambiental competente, com prazo de apresentação ao Incra em até 30 (trinta) dias após a emissão da nova licença ambiental.

§4º O descumprimento das condições estabelecidas no instrumento da anuência do uso da área do projeto de assentamento implicará na suspensão de seus efeitos, estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação da suspensão, para apresentação de defesa.

§5º Não apresentada a defesa de que trata o parágrafo anterior ou indeferida, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o cumprimento das condições estabelecidas no instrumento respectivo.

Art. 25. A disponibilização da área para fins de instalação do empreendimento ou atividade somente ocorrerá após o cumprimento das medidas antecipatórias estabelecidas no instrumento firmado entre o empreendedor e o Incra.

Art. 26. Serão considerados como impactos em áreas de projetos de assentamento os empreendimentos ou atividades que causem quaisquer alterações ao meio ambiente, social, econômico e produtivo.

Parágrafo único. Caso o empreendimento ou atividade gere impactos negativos na área indiretamente afetada, deverá a área técnica responsável considerar tal ocorrência em sua análise para concessão da anuência de uso da área do projeto de assentamento.

Art. 27. Os impactos previstos no art. 26 deverão ser objeto de obrigações assumidas pelo empreendedor em decorrência dos danos e prejuízos causados ao PNRA e aos assentados, individual ou coletivamente, objetivando compatibilizar o empreendimento ou a atividade com a continuidade do projeto de assentamento.

Parágrafo único. O empreendedor apresentará relatórios periódicos de cumprimento das obrigações referidas no caput, nos prazos e condições estabelecidas no instrumento de anuência de uso da área do projeto de assentamento, para análise e deliberação do Incra.

Art. 28. A área florestal, de produção madeireira ou não, assim como as demais benfeitorias e outras acessões de valor econômico deverão ser objeto de indenização em volume e qualidade mensurados igual ou superior ao dano causado.

Art. 29. As condicionantes ao uso da área referentes às obrigações a serem assumidas pelos danos e prejuízos causados ao PNRA e aos assentados poderão ser, conforme o caso, entre outras:

I - reassentamento ou realocação das famílias afetadas;

II - implantação, melhoria ou manutenção de infraestrutura em favor do projeto de assentamento;

III - pagamento de justa e prévia indenização dos danos e das benfeitorias aos assentados, decorrentes da exploração do seu lote;

IV - indenização ao Incra por danos e benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas, ou outras acessões de valor econômico existentes na área;

V - indenização de lucros cessantes aos assentados, quando cabível, referentes às atividades produtivas em desenvolvimento e impactadas pelo empreendimento ou atividade, decorrentes da exploração do seu lote;

VI - implantação, melhoria ou manutenção de infraestrutura para serviços públicos impactados, com participação dos órgãos envolvidos;

VII - melhoria da atividade produtiva dos assentados;

VIII - apoio à comercialização da produção dos assentados;

IX - viabilização de assistência técnica aos assentados;

X - georreferenciamento para certificação do perímetro e parcelas do projeto de assentamento;

XI - construção de infraestrutura ou disponibilização de equipamentos que contribuam para o desenvolvimento sustentável dos projetos de assentamento;

XII - apoio na regularização ambiental da área do projeto de assentamento e do seu entorno; e

XIII - fornecimento ao Incra dos meios operacionais necessários para o monitoramento e fiscalização de todas as etapas do processo de execução das medidas contidas no instrumento de anuência.

§1º A construção de moradias para reassentamento ou realocação das famílias afetadas, deverá atender ao estabelecido pelo Incra.

§2º Em nenhuma hipótese, os valores despendidos pelo empreendedor a título de indenização pelos danos e prejuízos causados ao PNRA e aos assentados serão restituídos ao empreendedor.

§3º Na ocorrência de danos causados sobre as atividades ou empreendimentos desenvolvidos por associações ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, nas áreas coletivas ou comunitárias, a contraprestação ou indenizações será devida a quem detiver autorização prévia para o uso da área.

§4º As indenizações previstas nos incisos III e V, abrangem os assentados que, individual ou coletivamente, tenham produção ou implantado benfeitoria, com prévia autorização, em áreas coletivas ou comunitárias, independentemente de serem associados a entidade representativa dos assentados do projeto de assentamento.

§5º É assegurado o pagamento de justa e prévia indenização dos danos e de lucros cessantes aos assentados dos projetos de assentamento coletivos ou ambientalmente diferenciados, decorrentes dos impactos causados nas benfeitorias edificadas e nas áreas de produção coletiva e de extrativismo.

Art. 30. A participação nos resultados ou rendas provenientes do empreendimento ou da atividade serão pagas ao Incra na forma determinada em lei ou na forma convencionada, conforme o caso.

Parágrafo único. Deverá o instrumento de anuência prever a forma de repasse dos recursos de que trata o caput, também nos casos de ocorrência de titulação definitiva de lotes do projeto de assentamento.

Art. 31. Quando o empreendimento ou atividade, com anuência de uso concedida pelo Incra, atingir lotes com titulação definitiva, a contraprestação pelo uso da área titulada, as indenizações por danos e prejuízos e as participações no resultado da exploração, previstos em legislação própria, deverão ser negociadas diretamente com o beneficiário titulado ou proprietário, com prévio conhecimento do Incra.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Eventuais alterações dos projetos técnicos previstos para o empreendimento ou atividade deverão ser encaminhadas ao Incra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação pelo órgão competente, com as devidas justificativas, indicando seus respectivos impactos no projeto de assentamento.

Art. 33. Em caso de substituição dos responsáveis técnicos do empreendimento ou atividade, o interessado deverá providenciar o envio ao Incra da cópia do registro do novo profissional, devidamente habilitado.

Art. 34. O empreendedor deverá apresentar as renovações das licenças ambientais do empreendimento ou atividade.

Art. 35. Com o término das obras de instalação do empreendimento ou atividade, será realizada a desmobilização do canteiro de obras, com a consequente limpeza da área, inclusive o transporte de todos os materiais e equipamentos remanescentes, bem como a recuperação da área degradada, observando a legislação própria.

Art. 36. O empreendedor restituirá imediatamente a área ao Incra quando:

I - cessado o empreendimento ou atividade em razão do fim do prazo concedido;

II - aplicada a cassação pelo órgão competente devido a irregularidades cometidas pelo concessionário; e

III - cancelada a anuência em áreas de projeto de assentamento.

Parágrafo único. Ao final do empreendimento ou atividade, deverá ser apresentada a documentação as built, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se:

I - aos empreendimentos ou atividades que já estão em andamento nos projetos de assentamento e que não solicitaram a anuência para o uso da área; e

II - aos processos administrativos já em trâmite no Incra que versem sobre a autorização prevista no art. 22, bem como aos que tratam de pedidos de anuência para o uso de áreas de projetos de assentamento por empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura, que influenciam, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das atividades típicas do PNRA.

§1º Na hipótese do inciso I, as Superintendências Regionais deverão notificar os empreendedores para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem requerimento para obtenção da anuência para o uso da área do projeto de assentamento, nos termos desta Instrução Normativa, ou desocupem a área em utilização.

§2º Na hipótese do inciso II, as Superintendências Regionais deverão analisar os autos à luz desta Instrução Normativa, devendo, conforme o caso, expedir as notificações necessárias para a adequação.

§3º No caso do indeferimento da anuência do uso da área, deverá o interessado ser notificado para fins de ciência da decisão, desocupação do projeto de assentamento ou apresentação de pedidos de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias.

§4º Indeferido o pedido de reconsideração, o interessado será notificado para desocupação do projeto de assentamento no prazo de 30 (trinta) dias.

§5º Observado o descumprimento do prazo para desocupação do projeto de assentamento, deverá a área técnica instruir os autos com Nota Técnica fundamentada e documentos necessários com vistas a subsidiar o pedido do Superintendente Regional à PFE-Incra para análise das medidas judiciais cabíveis.

Art. 38. Os modelos de despacho decisório, de servidão e de contrato de concessão de uso, constantes desta Instrução Normativa, são de uso obrigatório.

§1º Fica dispensada a análise jurídica prévia dos modelos de instrumentos que compõem os anexos desta Instrução Normativa.

§2º Quando da assinatura do contrato de servidão e de concessão de uso, deverão ser preenchidas as lacunas existentes nos modelos constantes nos Anexos V e VI, bem como excluídas as Notas Explicativas.

Art. 39. Os instrumentos de anuência concedidos serão publicados na íntegra no Boletim Interno, com publicação do extrato no Diário Oficial da União e na página do Incra na internet.

Art. 40. As Superintendências Regionais deverão adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 41. Os casos omissos e demais questionamentos relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.

Art. 42. Em qualquer fase da instrução processual, havendo dúvida jurídica, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada para manifestação.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO A SER ENTREGUE NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Interessado:...............................................

CNPJ/CPF:..................................................

Empreendimento .....................................

Representante Sr. (a)................................

Endereço:.................................................

Telefone:..................................................

E-mail: ......................................................

Ao(a) ...,

Prezado(a) Senhor(a),

O interessado acima qualificado requer a Vossa Senhoria conforme especificações abaixo:

Tipo de requerimento: .................................................................

(DE AUTORIZAÇÃO DE MERO IMPULSO OU DE ANUÊNCIA PARA O USO DE ÁREAS EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO DO INCRA, POR ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS, DE ENERGIA E DE INFRAESTRUTURA)

Descrição do pedido e/ou do empreendimento:..........................................

Município:...........................................................................

Projeto de Assentamento:..................................................

Área de interesse (ha):........................................................

Para melhor apreciação juntamos a documentação anexa, na forma do disposto na Instrução Normativa XX/2021, conforme abaixo discriminado:

Local e data.

(nome e assinatura do responsável legal pelo empreendimento)

ANEXO II

FLUXOGRAMAS

PARA EMPREENDIMENTOS COM ABRANGÊNCIA LOCAL

PARA EMPREENDIMENTO COM ABRANGÊNCIA EM MAIS DE UMA SR

ANEXO III

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

1. PARA MERO IMPULSO (ART. 22):

I. Formulário de requerimento padronizado Anexo I, devidamente preenchido, datado e assinado;

II. Cópia do documento de identificação civil com foto do requerente, acompanhada de procuração ou instrumento que o habilite a representar o empreendedor;

III. Cópia atualizada do contrato ou estatuto social do empreendedor responsável pelo empreendimento, se for o caso;

IV. Plano ou projeto que contenha o detalhamento do empreendimento e sua área de influência no projeto de assentamento;

V. Justificativas para realização do empreendimento no interior do projeto de assentamento;

VI. Planta e memorial descritivo do local de implantação do empreendimento e seu impacto no projeto de assentamento, com coordenadas geográficas em formato shapefile Datum SIRGAS2000 da poligonal; e

VII. Cópia da Declaração de Utilidade Pública - DUP ou de Interesse Social, quando for o caso.

2. CONFORME O EMPREENDIMENTO (CÓPIAS):

2.1 Atividades de mineração:

I. Mudanças de regime minerário deferidas;

II. Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação estão estabelecidos nas exigências da ANM;

III. Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução, aprovados pela ANM;

IV. Indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;

V. Servidões de que deverá gozar a mina; e

VI. Mapa de inundação de barragens, de acordo com o art. 6º da Portaria DNPM nº 70.389 de 2017, quando for o caso.

2.2. Usinas hidrelétricas-UHE, centrais geradoras hidrelétricas - CGH e pequenas centrais hidrelétricas - PCH:

I. Denominação do curso d'água e o número da bacia e da sub-bacia hidrográfica;

II. Denominação do aproveitamento hidrelétrico, indicando município(s) e estado(s);

III. Coordenadas geográficas do aproveitamento hidrelétrico;

IV. Potência estimada a ser instalada;

V. Regime de exploração da energia a ser produzida;

VI. Cópia de carta geográfica publicada por entidade oficial, com indicação do local do empreendimento pretendido;

VII. Informação a respeito dos estudos realizados, no caso de implantação e de operação, adotados como referência para as características de cada empreendimento;

VIII. Relatório de reconhecimento do sítio onde se localiza o potencial; e

IX. Cronograma e condições técnicas de realização, com data de término dos estudos de viabilidade, nos casos de pedidos para estudos e projetos de potencial hidráulico.

2.3. Linhas de transmissão e distribuição:

I. Planta da área de ocupação da faixa de passagem, contendo:

a) identificação do projeto de assentamento;

b) identificação da linha ou ramal de transmissão;

c) identificação das estruturas envolvidas na faixa de passagem;

d) memorial descritivo; e

e) protocolo Ambiental da Linha de Transmissão e Distribuição.

2.4. Infraestrutura:

I. Plantas e desenhos do projeto básico ou executivo de engenharia atendendo as normatizações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e

II. Estudos de concepção e viabilidade técnica do empreendimento, com especificação das alternativas técnicas de concepção e justificativas para a solução técnica adotada.

2.5. Rodovias:

I. Planta com os limites das faixas de domínio e não edificável, cotados em relação ao eixo da via de transporte;

II. Levantamento das linhas de serviço público e benfeitorias já existente, tais como, água, esgoto, energia elétrica, telefonia, habitação, entre outros, bem como verificação do posicionamento de suas estruturas de sustentação e demais edificações localizadas na faixa de domínio que possam interferir na elaboração do projeto e execução da obra;

III. Projeto de terraplenagem com indicação da área de deposição de materiais escavados e aterrados; e

IV. Cronograma de execução dos serviços, considerando possíveis interferências com o tráfego normal da via e com a infraestrutura no local ou bens públicos.

2.6. Telecomunicação e Radiodifusão:

I. Levantamento planialtimétrico cadastral da área;

II. Planta de instalação;

III. Projeto de terraplenagem, com indicação da área de deposição dos materiais escavados e aterrados;

IV. Projeto de pavimentação;

V. Projeto de drenagem;

VI. Projeto da área de parada de veículos;

VII. Projeto de barreira, se necessário; e

VIII. Projeto de fundação e da estrutura da torre.

ANEXO IV

MODELO DE INSTRUMENTO PARA MERO IMPULSO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

DESPACHO DECISÓRIO Nº

Processo nº

Interessado (empreendedor):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. xx, da Instrução Normativa xx, publicada no DOU de xx de xx de xx, examinando os autos supramencionado, e;

Consubstanciado na manifestação do Superintendente Regional SR(xx), através do Despacho SR(00)xx (SEI), que acolheu a Minuta de Despacho Decisório Nº xx (SEI).

Considerando as manifestações jurídicas por meio da xx (SEI), acolhida pela xx (SEI); , resolve:

AUTORIZAR o prosseguimento do procedimento xx, junto ao xx, referente ao empreendimento xx, sobreposto ao projeto de assentamento xx. A anuência refere-se apenas ao xx ...

Cabe ressaltar que este Despacho Decisório não autoriza o ingresso ou uso da área do projeto de assentamento.

(Nota explicativa - em caso de autorização para licenciamento ambiental prévio ou intermediário (ou em outros procedimentos em que se verifique a necessidade), o prosseguimento das fases subsequentes dependerá de instrumento legal a ser firmado entre o Incra e a xx e será formalizado após a apresentação, por parte do empreendedor, e aprovação, por parte do Incra, com a discriminação das obrigações a serem assumidas pelo empreendedor como condicionantes ao uso da área, etc.).

Município/UF (Incra/Sede ou Sede da SR da localização do Projeto), xx de xx de xx.

Presidente

ANEXO V

MODELO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA EMPREENDIMENTOS

ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

QUE FAZEM: O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -

Incra A FAVOR DE xx, NA FORMA ABAIXO DECLARADA:

S A I B A M todos quantos esta pública escritura virem que, aos xx, nesta cidade de xx, Comarca de xx, estado do xx, neste Serviço Notarial, perante mim __________, Tabelião Designado, compareceram as partes entre si justas e contratadas a saber: de um lado, como OUTORGANTE: o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei 7.231, de 23 de outubro de 1984, mantido pelo Decreto Legislativo 02, de 29 de março de 1989, publicado no DOU, de 31 de março de 1989, situado no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 18° andar, Brasília - DF, CNPJ 00.375.972/001-60, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. xx, nomeado pela Portaria xx, publicada no DOU em xx, Seção 2, Página xx, domiciliado em xx, CPF.: xx, RG.: xx, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno do INCRA, no seu artigo xx, incisos xx, aprovado pela Portaria xx, de xx de xx de xx , publicada no DOU em xx, Seção 1, Página xx, devidamente autorizado pelo Conselho Diretor do INCRA (citar ato autorizativo) e, de outro lado, como OUTORGADA: xx, na condição de concessionária do serviço público de xx (especificar o serviço ou concessão), inscrita no CNPJ sob nº , endereço: xx, no município xx, estado do xx, cujo seus atos constitutivos, encontram-se arquivadas às folhas xx a xx, da pasta própria nº xx, nesta Serventia, neste ato representada por xx, RG.: nº xx, CPF.: xx, endereço: xx. Os presentes identificados como os próprios por mim, ______________, Tabelião Designado, que esta subscrevo, através dos documentos apresentados, acima referidos, do que dou fé. Aí, pelas partes contratantes, me foi dito que convencionaram previamente entre si as cláusulas e condições para comporem este instrumento, conforme especificadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO IMÓVEL

Pelo OUTORGANTE me foi dito que a justo título e aquisição legal, é único senhor e legítimo proprietário do imóvel rural denominado xx, matrícula nº xx, situado no município xx, Estado xx, com a área de xx ha (descrever por extenso), com os seguintes limites e confrontações: (descrever limites e confrontações), onde está localizado o Projeto de Assentamento xx.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E FINALIDADE DA SERVIDÃO

Que a servidão ora constituída será exercida, a título oneroso, sobre o imóvel já identificado, em uma faixa de terreno contida na planta e memorial descritivo anexados, com a área total de xx ha, declarada de utilidade pública pelo (citar ato autorizativo), com a finalidade exclusiva de ... (descrever a finalidade da servidão).

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO

A presente servidão administrativa está fundamentada no art. 40 do Decreto-lei nº 3365/41, no art. 29, IX, da Lei Federal nº 8.987/95, nos arts. 5º, XXIII, e 170, III da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

4.1. A OUTORGADA possui acesso livre e desembaraçado à área de servidão.

4.2. A OUTORGADA se compromete a informar previamente ao OUTORGANTE a necessidade de abertura de novos acessos que se fizerem necessários à (especificar o serviço ou concessão), comprometendo-se ainda a somente executar abertura dos novos acessos ou alterações dos acessos existentes às suas custas e após autorização do OUTORGANTE.

4.3. A OUTORGADA se compromete a obter toda e qualquer autorização junto a órgãos ambientais e outras repartições públicas, necessárias às execuções das obras e serviços de implantação das vias de acesso, bem como para o regular funcionamento do empreendimento, eximindo o OUTORGANTE de qualquer responsabilidade perante os órgãos responsáveis.

4.4. A OUTORGADA assumirá inteira e exclusivamente as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes do uso da área objeto deste instrumento a partir da data de publicação desta escritura.

4.5. A OUTORGADA se compromete a utilizar a área objeto desta servidão apenas para a finalidade prevista na Cláusula Segunda, sob pena de anulação da servidão pelo OUTORGANTE.

4.6. A presente servidão terá vigência coincidente com o Contrato de Concessão do Serviço Público de (especificar o serviço ou concessão), de xx anos, podendo a OUTORGADA praticar todos os atos necessários à execução do empreendimento, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRAPARTIDA

5.1. Em contraprestação à Servidão Administrativa e aos direitos instituídos por meio desta Escritura Pública, a OUTORGADA pagará ao OUTORGANTE o valor total bruto de R$ xx (ou condicionantes).

5.2. É de inteira responsabilidade da OUTORGADA o pagamento de tributos federais, estaduais ou municipais incidentes sobre a área da servidão, além de quaisquer outras taxas ou emolumentos a ela relacionados

5.3. A OUTORGADA se compromete a pagar eventuais indenizações por danos ocorridos na propriedade, desde que os mesmos tenham sido comprovadamente causados em decorrência do empreendimento executado.

5.4. Os encargos decorrentes da lavratura desta escritura pública e respectivo registro da servidão administrativa serão de responsabilidade da OUTORGADA.

CLÁUSULA SEXTA - DA POSSE

Que por força desta escritura, transmite-se à OUTORGADA, após o pagamento da contrapartida prevista na cláusula quinta, a posse, uso, direito, ação e responsabilidade sobre a área acima descrita.

Cidade/UF, xx/xx/xxxx.

____________________________________

xx

OUTORGANTE

_____________________________________

xx

OUTORGADA

_____________________________________

xx

Tabelião Designado

ANEXO VI

MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO PARA EMPREENDIMENTOS

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA

Contrato de Concessão de Uso Onerosa,

que o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA - Incra, celebra com: xx.

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 09 de julho de 1970, CNPJ n° 00375.972/0001-60, com sede e foro na Capital Federal, doravante simplesmente designado CONCEDENTE, por seu representante legal (dados do Presidente: Nome, CPF, função, ato de designação), devidamente autorizado pelo Conselho Diretor do INCRA (citar ato autorizativo), e (dados da beneficiária: Nome, qualificação, CNPJ e dados pessoais do representante legal: nome, qualificação, RG, CPF, endereço), doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, têm entre si justa e acordada a Concessão de Uso, nos termos abaixo descritos, observadas as disposições constantes do art. 70 do Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1966 e alterações, bem como o que consta do Processo Administrativo Incra/SR nº xx, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. É objeto do presente contrato o direito de uso, pela CONCESSIONÁRIA, do lote xx, com área de xx hectares, bem como das benfeitorias nele edificadas (citar as edificações, se for o caso), inserido no Projeto de Assentamento xx, no Município de xx, Estado do xx.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE

2.1. A presente concessão de uso de bem público tem por objetivo a implantação de xx (inserir a finalidade da concessão), sendo vedada sua utilização para fim diverso do acordado neste instrumento.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

3.1. São obrigações do CONCEDENTE:

3.1.1. conceder o uso da área descrita na Cláusula Primeira à CONCESSIONÁRIA, para a finalidade indicada na Cláusula Segunda deste Contrato, após o cumprimento das medidas antecipatórias indicadas no presente contrato;

3.1.2. estabelecer as obrigações a serem assumidas pela CONCESSIONÁRIA como condicionantes ao uso da área do projeto de assentamento, incluindo a contraprestação pelo uso da área pública e as medidas indenizatórias em razão dos danos e prejuízos causados ao Programa de Reforma Agrária e aos assentados.

3.1.3. permitir a instalação, pela CONCESSIONÁRIA, do empreendimento ou da atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados pelo órgão regulador competente, incluindo as medidas de controle ambiental e de gestão de recursos naturais e exigências dos demais órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais.

(NOTA EXPLICATIVA: poderão ser incluídas obrigações específicas para o caso em concreto).

4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:

4.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA:

4.1.1. utilizar a área concedida, exclusivamente, na finalidade definida na Cláusula Segunda deste Contrato;

4.1.2. pagar participação nos resultados ou rendas provenientes da atividade do empreendimento ao Incra na forma determinada neste instrumento;

4.1.3. permitir que o CONCEDENTE realize as ações de fiscalização da execução do Contrato, acolhendo as observações e exigências que por ela venham a ser feitas;

4.1.4. não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas;

4.1.5. comunicar o início das atividades aos beneficiários do projeto de assentamento, no prazo de xx (inserir o prazo);

4.1.6. respeitar as práticas para preservação e uso sustentável das áreas anuídas, observando o caráter social, cultural, ambiental e o desenvolvimento econômico regional e os direitos dos assentados do PNRA;

4.1.7. encaminhar ao CONCEDENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação do órgão competente, as alterações dos projetos e das atividades técnicas previstas para o empreendimento, com as devidas justificativas, indicando seus respectivos impactos no projeto de assentamento;

4.1.8. enviar ao CONCEDENTE, no caso de substituição dos responsáveis técnicos do empreendimento, cópia do registro do novo profissional, devidamente habilitado;

4.1.9. apresentar as renovações das licenças ambientais;

4.1.10. cumprir com as condicionantes fixadas na Cláusula Quinta do presente instrumento em decorrência dos danos e prejuízos causados ao Programa de Reforma Agrária e aos assentados, bem como efetuar o pagamento devido em contraprestação pelo uso da área pública;

4.1.11. apresentar ao CONCEDENTE relatórios periódicos de cumprimento das condicionantes fixadas na Cláusula Quinta do presente instrumento;

4.1.12. com o término das obras de instalação do empreendimento, desmobilizar seu canteiro de obras, com a consequente limpeza da área, inclusive o transporte de todos os materiais e equipamentos remanescentes e recuperação da área degradada, observando a legislação própria;

4.1.13. ao final do empreendimento, apresentar a documentação as built, quando for o caso; e

4.1.14. restituir imediatamente a área ao CONCEDENTE, cessada a exploração ou rescindido o contrato.

(NOTA EXPLICATIVA: Poderão ser incluídas obrigações específicas para o caso em concreto.)

5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA CONCESSIONÁRIA COMO CONDICIONANTES AO USO DA ÁREA PÚBLICA.

5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir a(s) seguinte(s) obrigações assumidas como condicionantes ao uso da área pública:

(NOTA EXPLICATIVA: Deverão ser incluídas uma ou mais medidas previstas no art. 29 da IN e/ou outras estabelecidas entre as partes, bem como as condições estabelecidas pelas partes para seu cumprimento.)

5.1.1. (inserir outras obrigações, se houver)

5.1.1. (inserir os danos, benfeitorias e acessões)

5.2. A CONCESSIONÁRIA pagará à título de indenização pelos danos, benfeitorias e acessões:

5.2.1. (indicar o valor, e a quem será pago, bem como a forma e o prazo para pagamento)

5.3. Recolher o valor apurado pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos, na ordem de R$ xx (especificar o valor por extenso), em contraprestação pelo uso da área do imóvel pertencente ao Incra.

6. CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA PRORROGAÇÃO

6.1. O prazo de vigência do presente contrato será de xx (inserir o prazo), contados a partir da sua assinatura.

(NOTA EXPLICATIVA: A vigência do contrato deverá observar os prazos estabelecidos na legislação correlata do que se pretende anuir e suas respectivas licenças ambientais.)

6.2. No caso de prorrogação da outorga de concessão expedida pelo órgão ou entidade competente para a aprovação do empreendimento, poderão as partes, por meio de termo aditivo, prorrogar a vigência do presente contrato, observado o novo prazo da outorga.

6.3. A prorrogação da vigência do presente contrato fica condicionada ao estabelecido pelo órgão ambiental competente e deve ser requerida ao Incra, de forma fundamentada, em até 30 dias após a emissão da nova licença ambiental.

(NOTA EXPLICATIVA: Quando se tratar de concessão de uso para fins de estudo ou pesquisa deverá constar redação abaixo para o item 6.3:

6.3. A prorrogação da vigência do presente contrato deverá ser requerida pela CONCESSIONÁRIA dentro do prazo de xx dias, de forma fundamentada.)

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO E DAS RENDAS PROVENIENTES DA ATIVIDADE DO EMPREENDIMENTO

7.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, em decorrência da concessão de uso da área indicada na Cláusula Primeira, participação nos resultados ou rendas provenientes da atividade do empreendimento, o valor de ........ (indicar o valor).

7.2. O pagamento dos valores da retribuição pecuniária indicados no item 7.1, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, deverá ocorrer ________ (indicar o prazo e a forma como deverá ser feito o pagamento)

8. CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO

8.1. O descumprimento das cláusulas estabelecidas neste contrato implicará a suspensão de seus efeitos, estabelecido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a contar da comunicação da suspensão.

9. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

9.1. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, independentemente de ato especial, retornando a área do imóvel ao CONCEDENTE, sem direito da CONCESSIONÁRIA a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se:

9.1.1. vier a ser dado à área cedida utilização diversa da que a ela foi destinada nos termos deste Contrato;

9.1.2. ocorrer renúncia à cessão ou se a CONCESSIONÁRIA deixar de exercer suas atividades específicas ou, ainda, na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência;

9.1.3. houver, em qualquer época, necessidade do CONCEDENTE dispor, para seu uso, da área vinculada a este Contrato;

9.1.4. não for apresentada defesa de que trata a Cláusula Oitava deste contrato ou não for aceita a justificativa apresentada;

9.2. Poderão as partes contratantes, desde que estejam em dia com as obrigações pactuadas, rescindir o presente Contrato antes de seu término; e

9.2.1. A rescisão antes do termo final deste contrato deverá ser comunicada pela parte interessada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OMISSÕES

10.1. Os casos omissos ao presente Contrato serão resolvidos com base nas normas internas do Incra que tratam sobre o tema e em outras normas aplicáveis à concessão de uso de bem público.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE

11.1. Como condição indispensável para sua eficácia, o presente Contrato será publicado em Boletim Interno do Incra e na página do CONCEDENTE na internet, com publicação do extrato no Diário Oficial da União.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

12.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de (Capital do Estado ou cidade de jurisdição de localização do bem), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento contratual.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento de concessão de uso de bem público, de forma presencial ou eletrônica, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Brasília/DF (ou Sede da SR da localização do Projeto), xx de xx de xx.

________________________________________________

CONCEDENTE

________________________________________________

CONCESSIONÁRIO

Testemunha 1 - Nome: ______________________________________________

CPF: ____________________________ RG:_____________________________

Testemunha 2 - Nome: ____________________________________________

CPF: ___________________________ RG:______________________________

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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