Publicador de Conteúdos e Mídias

PORTARIA Nº 58, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 29/03/2021 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 58, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores e empregados públicos do MAPA durante o período de enfrentamento da pandemia da COVID-19.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, alterada pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 37, de 25 de março de 2021, na Portaria MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020, considerando a necessidade de manutenção das atividades do MAPA e do convívio social seguro de todos os colaboradores, e o que consta do Processo nº 21000.022407/2021-09, resolve:

Art. 1º Como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19, e em consonância às orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficam definidos, em caráter excepcional, os regimes de trabalho dos servidores e empregados públicos em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional.

Art. 2º As medidas ora adotadas visam garantir a continuidade das atividades do Órgão, especialmente aquelas consideradas essenciais, bem como a segurança das pessoas e a ocupação segura dos ambientes de trabalho.

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, são consideradas atividades essenciais do MAPA, em conformidade com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020:

I - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

II - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

III - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

IV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

V - vigilância agropecuária internacional;

VI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria;

VII - fiscalização ambiental;

VIII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

IX - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia do novo Coronavírus; e

X - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos.

Parágrafo único. São consideradas também essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

SOBRE A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO

Art. 4º A presença de servidores, empregados públicos e demais colaboradores, em cada ambiente de trabalho, não deverá ultrapassar trinta por cento do limite de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de 1 (um) metro.

§1º Excetuam-se da limitação prevista no caput, os Gabinetes da Ministra, da Secretaria Executiva, das Secretarias e do Serviço Florestal Brasileiro, que deverão ter a ocupação máxima de cinquenta por cento do limite de sua capacidade física.

§2º Nos casos em que as medidas restritivas de distanciamento social de estados, municípios e do Distrito Federal determinem limite maior que o estabelecido no caput, deverão ser seguidas as regras locais.

Art. 5º Além do previsto no art. 4º desta Portaria, a ocupação e uso dos ambientes de trabalho deverão seguir os protocolos de segurança constantes do Manual COVID-19/MAPA, disponível no link http://agronet.agricultura.gov.br/servico/campanhas/coronavirus/ManualCOVID19MAPA16.

11.2020.pdf, a saber:

I - recomendações de cuidados pessoais no trajeto de ida e volta ao trabalho;

II - orientações de cuidados individuais durante a permanência no MAPA referentes ao uso de máscara, cuidados pessoais e higienização das mãos, distanciamento social, ventilação dos ambientes;

III - orientações de cuidados no ambiente de trabalho para uso de espaços coletivos;

IV - medidas para ingresso no ambiente de trabalho, limpeza, ventilação e desinfecção de ambientes;

V - orientações para as áreas de atendimento ao público;

VI - ações para a identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

VII - procedimentos para reportar os casos confirmados e suspeitos da COVID-19; e

VIII - instruções gerais para os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco.

SOBRE A COMUNICAÇÃO DE CASOS CONFIRMADOS E SUSPEITOS DA COVID-19

Art. 6º Os casos de COVID-19, suspeitos e confirmados, devem ser imediatamente reportados ao Comitê CC-AGRO-COVID-19, por meio do endereço eletrônico cccovid19@agricultura.gov.br, mediante o preenchimento do formulário modelo disponível no item 7 do Manual COVID-19 MAPA.

SOBRE O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º Enquanto durar o enfrentamento à pandemia da COVID-19, o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos poderá ocorrer, conforme o caso, nas modalidades abaixo:

I - regime de trabalho presencial;

II - regime de trabalho remoto;

III - regime de trabalho misto;

IV - flexibilização da jornada de trabalho; e

V - abono de frequência.

Parágrafo único. As modalidades de execução de jornada de trabalho previstas no caput deverão ser utilizadas com razoabilidade, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público, garantindo a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos do Órgão.

Art. 8º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - regime de trabalho presencial: comparecimento e execução de atividades nas dependências físicas do Órgão ou entidade ou em locais que requeiram a fiscalização direta do MAPA, em face da natureza das atividades;

II - regime de trabalho remoto: execução total das atividades fora das dependências físicas do Órgão ou entidade ou dos locais que requeiram a fiscalização direta do MAPA;

III - regime de trabalho misto: execução das atividades parcialmente em regime presencial e parcialmente em regime remoto;

IV - flexibilização da jornada de trabalho: adaptação dos horários de término e início da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em lei para cada caso; e

V - abono de frequência: afastamento do servidor das atividades presenciais sem a possibilidade de execução de suas atividades de forma remota, parcialmente ou integralmente.

DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL E DE REGIME MISTO

Art. 9º As atividades presenciais e mistas ficam autorizadas caso constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que as viabilizem e garantam o atendimento das disposições do art. 4º desta Portaria.

DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DO REGIME DE TRABALHO REMOTO

Decorrentes das condições sanitárias e de atendimento de saúde pública

Art. 10. Nos casos em que não seja possível a manutenção das atividades presenciais conforme dispõe o art. 9º, os servidores e empregados públicos poderão executar suas atividades no regime de trabalho remoto, resguardadas as atividades essenciais na forma do parágrafo único do art. 7º.

Decorrentes de restrições locais

Art. 11. As unidades deverão manter a totalidade de seus servidores e empregados públicos em regime de trabalho remoto, observando a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, quando houver:

I - restrições locais de circulação; ou

II - antecipações de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos.

Parágrafo único. Ressalva-se que o disposto no caput não se aplica aos casos em que as antecipações se refiram a feriados de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e o art. 2º da Portaria ME nº 430, de 30 de dezembro de 2020, os quais deverão ser observados pelas repartições públicas.

Decorrentes de condições dos servidores e empregados públicos

Art. 12. Deverão ser priorizados para a execução do trabalho remoto os servidores e empregados públicos que:

I - apresentem as condições e fatores de risco abaixo:

a) idade igual ou superior a sessenta anos;

b) cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

c) pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);

d) imunodepressão e imunossupressão;

e) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

g) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

h) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

i) gestantes e lactantes.

II - na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiver mantida a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência;

III - coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19; e

IV - servidores e empregados públicos que utilizem transporte público coletivo nos deslocamentos para os locais de trabalho.

Art. 13. A comprovação das condições das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I e dos incisos II, III e IV do art. 12 ocorrerá mediante a respectiva autodeclaração, na forma dos modelos constantes dos Anexos I a IV desta Portaria, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 1º Os servidores e empregados públicos que declararem as condições de saúde previstas nas alíneas "b" a "h" do inciso I do art. 12 deverão apresentar o respectivo laudo médico atestando tal condição, caso venha a ser solicitado.

§ 2º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos do MAPA, a hipótese do inciso II do art. 12 será aplicável a apenas um deles.

§ 3º Nos casos elencados no inciso II do art. 12, caberá ao servidor ou empregado público apresentar declaração da instituição de ensino comprovando que as atividades presenciais permanecem suspensas.

§ 4º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em lei.

Art. 14. Caso os servidores e empregados públicos não apresentem as autodeclarações previstas no art. 13, necessárias para a execução do trabalho remoto, as chefias imediatas deverão incluir o código 03142 - FALTA NÃO JUSTIFICADA no registro de frequência do interessado, com perda da remuneração correspondente ao período informado pela chefia.

AÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE E AFASTAMENTO DOS TRABALHADORES COM SUSPEITAS, SINAIS E SINTOMAS COMPATÍVEIS COM A COVID-19

Art. 15. Conforme disposto no Capítulo VI do Manual COVID-19/MAPA, deverão ser realizadas as seguintes ações:

I - servidor e empregado público com sinais e sintomas gripais: afastamento das atividades laborais presenciais enquanto perdurar essa condição, devendo procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde;

II - servidor e empregado público com caso suspeito:

a) afastamento das atividades laborais presenciais por 14 dias, a partir do aparecimento dos sintomas; e

b) retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando o exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

III - servidor e empregado público com caso confirmado: afastamento das atividades laborais presenciais por 14 dias;

IV - servidor e empregado público contatante de caso suspeito, no ambiente de trabalho ou fora dele: afastamento das atividades laborais presenciais por 14 dias, contados a partir do último dia de contato entre o contatante e o caso suspeito; e

V - servidor e empregado público contatante de caso confirmado, no ambiente de trabalho ou fora dele: afastamento das atividades laborais presenciais por 14 dias, contados a partir do último dia de contato entre o contatante e o caso confirmado.

DO ABONO DE FREQUÊNCIA

Art. 16. Somente aos servidores e empregados públicos enquadrados nas condições previstas nos incisos I a III do art. 12, e cujas atividades não possam ser executadas de forma remota, dada a sua natureza, poderá ser concedido o abono de frequência.

§ 1º Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades desempenhadas e os regimes de trabalho remoto ou misto.

§ 2º Caso ocorra prejuízo das atividades da unidade em virtude do abono de frequência concedido anteriormente, e tendo a chefia se manifestado em relação ao previsto no parágrafo anterior, o servidor ou o empregado público poderá ser solicitado a retornar ao trabalho presencial, observadas as disposições do art. 4º desta Portaria.

SOBRE O CONTROLE E REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 17. A utilização do sistema de ponto biométrico permanece suspensa na forma do Ofício-Circular CGAP/DA/SE nº 1, de 20 de março de 2020.

Art. 18. Enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública e considerando o disposto no artigo 8º, o registro de frequência dos servidores e empregados públicos deverá ser realizado no Sistema PontoWeb, da seguinte forma:

I - regime de trabalho presencial: o servidor ou empregado deverá inserir no espelho de ponto os horários de entrada e saída e de intervalo intrajornada (almoço), respeitando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, conforme jornada de trabalho prevista em cada caso, e a chefia imediata deverá homologar;

II - regime de trabalho remoto: nos casos previstos nos arts. 10 e 11 desta Portaria, a chefia imediata deverá lançar o código "0033 - SERVIÇO EXTERNO". Nesta hipótese não deverão ser incluídos horários de entrada e saída da jornada, bem como horários de intervalo;

III - regime de trabalho misto:

a) no período de atividade presencial: o servidor ou empregado deverá registrar os horários de entrada e saída; e

b) no período de atividade remota: a chefia imediata deverá registrar o código "0035 - TURNOS DE REVEZAMENTO".

IV - abono de frequência: a chefia imediata deverá registrar o código "0034 ABONO DE FREQUÊNCIA".

SOBRE VIAGENS INTERNACIONAIS E DOMÉSTICAS

Art. 19. Enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública, permanecem suspensas as viagens internacionais a serviço, exceto aquelas autorizadas a critério da Ministra ou do Secretário-Executivo, mediante justificativa individualizada por viagem.

Art. 20. As viagens domésticas a serviço, com vistas à execução das atividades essenciais elencadas no art. 3º desta Portaria, ou aquelas determinadas pela Ministra ou pelo Secretário-Executivo, estão mantidas, recomendando-se que sejam reduzidas, na medida do possível.

SOBRE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E REUNIÕES

Art. 21. As reuniões deverão ser realizadas preferencialmente por meio de videoconferência ou outros meios eletrônicos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de forma remota, a reunião presencial poderá ocorrer desde que:

I - devidamente autorizada pelo dirigente máximo da Unidade;

II - o ambiente comporte o número de participantes com o distanciamento mínimo de 1 (um) metro;

III - o ambiente possibilite a circulação de ar natural;

IV - o ambiente seja previamente desinfectado com álcool a 70% (setenta por cento);

V - seja fornecido álcool a 70% (setenta por cento) para os participantes; e

VI - os participantes estejam utilizando máscara de proteção durante todo o período da reunião.

Art. 22. A realização de eventos permanece suspensa enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública.

DAS CONCESSÕES E PAGAMENTOS

Serviço extraordinário

Art. 23. Fica vedada a prestação dos serviços extraordinários constantes dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto desta Portaria.

Auxílio-transporte

Art. 24. Nos dias em que o servidor ou o empregado público não se deslocar ao trabalho, não será devido o pagamento do auxílio-transporte previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.

Adicional noturno

Art. 25. Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.

Adicionais ocupacionais

Art. 26. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 27. Na hipótese de o servidor ou empregado público se encontrar submetido ao regime de trabalho misto, aplica-se o disposto nos arts. 24 a 26 desta Portaria, em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.

SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

Art. 28. As remoções de ofício e a pedido, que impliquem em alteração da localidade de atuação do servidor ou empregado público, permanecem suspensas enquanto durar o estado de emergência em saúde pública.

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput não se aplica aos casos em que os servidores e empregados públicos estejam sendo movimentados para atendimento das atividades essenciais do MAPA de que trata o art. 3º desta Portaria, ratificada pelos dirigentes máximos das Unidades envolvidas.

DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 29. O MAPA disponibilizará mensalmente, em seu site oficial, o número de servidores e empregados públicos e as respectivas modalidades de cumprimento da jornada de trabalho previstas nos incisos I, II e III do art. 7º desta Portaria.

§1º Caberá ao Gabinete da Ministra, a cada Secretaria, ao Serviço Florestal Brasileiro e a cada Superintendência, por meio da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências da Secretaria Executiva, fornecer à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente, as respectivas informações consolidadas para cumprimento do previsto no caput.

§2º As informações deverão ser encaminhadas ao e-mail copes.cgap@agricultura.gov.br , conforme Anexo V.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A execução das atividades em regime de trabalho remoto, em período integral ou parcial, não se confunde com o teletrabalho decorrente do Programa de Gestão a que se refere a Instrução Normativa SEGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 31. Caberá aos servidores e empregados públicos em regime de trabalho remoto em período integral ou parcial providenciar as condições materiais e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atividades e permanecerem disponíveis para contato, por telefone ou por e-mail, durante o horário de expediente.

Art. 32. Os servidores e empregados públicos que estejam enquadrados nas condições elencadas no art. 11 poderão, a seu critério, e caso não haja impedimento previsto no art. 9º, retornar às atividades presenciais, desde que observadas as normas de segurança para ocupação e uso do espaço físico no ambiente de trabalho e mediante apresentação de autodeclaração constante do Anexo VI desta Portaria.

Art. 33. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber:

I - às entidades vinculadas ao MAPA, a critério de seus dirigentes; e

II - aos contratados temporários da União e aos estagiários.

Art. 34. Fica revogada a Portaria MAPA nº 44, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________

Assinatura

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, que tenho filho ou menor sob guarda em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto necessito permanecer em trabalho remoto enquanto vigorar a norma local, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus conforme o ato normativo __________________ou enquanto houver decisão administrativa de instituições de ensino pela manutenção da suspensão das atividades presenciais. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência aos meus filhos em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

________________________________________________

Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda

Informações adicionais:

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( ) Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO COM IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19.

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado e coabitação uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, idoso, pessoa com deficiência ou integrante do grupo de risco para a COVID-19, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________

Assinatura

ANEXO IV

AUTODECLARAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO DESLOCAMENTO AO LOCAL DE TRABALHO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de utilizar transporte público coletivo no deslocamento para o local de trabalho. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e criminais previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________

Assinatura

ANEXO V

MODELO DE RELATÓRIO PARA ENVIO À COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

GABINETE DA MINISTRA, SECRETARIA, SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO ou SUPERINTENDÊNCIA:

Mês e Ano de Referência:

Número de servidores/empregados em regime de trabalho presencial

Número de servidores/empregados em regime de trabalho remoto

Número de servidores/empregados em regime de trabalho misto

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________

Assinatura

ANEXO VI

AUTODECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS EM CONDIÇÕES E FATORES DE RISCO QUE, A SEU CRITÉRIO, RETORNAREM ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS)

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19, PORÉM, opto pelo retorno às atividades presenciais, observadas as normas de segurança para ocupação e uso do espaço físico no ambiente de trabalho. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________

Assinatura

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa