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PORTARIA SECEX Nº 172, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 15/02/2022 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 53

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 172, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a investigações originais, revisões e outros procedimentos previstos no Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, no Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, no Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, detalha metodologias para o cálculo do montante de subsídios e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando as competências da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecidas no art. 96 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019 , decide:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As petições de investigação original de existência de subsídios e de dano à indústria doméstica decorrente de importações do produto objeto de investigação, de revisão de direitos compensatórios e compromissos em vigor e demais procedimentos previstos no Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e no Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, consoante a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, protocoladas a partir da vigência desta Portaria, deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente dos formatos presentes nesta Portaria.

Art. 2º Poderão ser indeferidas petições que não contenham as informações solicitadas nesta Portaria.

Parágrafo único. Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.

Art. 3º As propostas de compromisso apresentadas por produtor, exportador ou governo estrangeiro em investigação original de subsídios ou revisão de final de período de direitos compensatórios deverão obedecer às disposições desta Portaria.

Art. 4º As metodologias de cálculo para determinação de montante de subsídios e apuração do montante de medidas compensatórias, nos termos do art. 22 do Decreto nº 10.839, de 2021, observarão o disposto no Capítulo II desta Portaria.

Art. 5º Todas as informações apresentadas nas petições de que trata esta Portaria deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativas, das fontes e metodologias utilizadas.

§ 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público aceitará como fontes de informação para fins de instrução das petições de que trata esta Portaria, dentre outros:

I - demonstrações financeiras e relatórios emitidos por empresas;

II - legislações e regulamentos estrangeiros, planos governamentais, orçamentos públicos, políticas e programas governamentais, relatórios, estudos e demais documentos oficiais, de nível nacional ou subnacional;

III - relatórios e estudos vinculados a organismos internacionais; e

IV - publicações especializadas, literatura acadêmica, estudos publicados ou encomendados e notícias publicadas na mídia.

§ 2º As determinações e conclusões de autoridades investigadoras estrangeiras no âmbito de investigações de subsídios e os respectivos cálculos referentes à apuração do montante de subsídios poderão ser utilizados como fonte de informação para instrução de petições.

§ 3º Todos os documentos utilizados como fontes de informação referidos na petição deverão ser anexados aos autos do processo.

§ 4º Para os documentos utilizados na petição como indícios de existência de subsídios, devem ser apontados, tão detalhadamente quanto possível, os itens relevantes para as alegações apresentadas, inclusive os dispositivos específicos dos atos normativos.

§ 5º Não serão aceitas meras alegações desacompanhadas de elementos de prova.

§ 6º Para o preenchimento dos apêndices citados nessa Portaria deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.

Art. 6º As petições de que trata esta Portaria deverão conter informações que estejam razoavelmente disponíveis ao peticionário.

Art. 7º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão de que trata esta Portaria de forma simultânea ou combinada.

§ 1º Considera-se por condução simultânea a tramitação no âmbito de dois processos distintos de revisão previstos nos Capítulos IV a VIII referentes ao mesmo ato que aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu um direito compensatório definitivo.

§ 2º Considera-se por condução combinada a tramitação no âmbito de um único processo das revisões previstas nos Capítulos IV a VIII.

Art. 8º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá conduzir verificação in loco para examinar os registros e comprovar a validade das informações submetidas pelo peticionário e pelas empresas e governos que fornecerem dados no âmbito dos procedimentos indicados nesta Portaria.

Parágrafo único. Para fins do caput, os documentos auxiliares utilizados na elaboração de petições e os utilizados nas respostas aos questionários deverão ser preservados.

Art. 9º As exigências previstas em ato normativo específico sobre representação legal de partes interessadas deverão ser observadas.

Art. 10. Dúvidas e solicitações de esclarecimentos deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público por meio dos endereços eletrônicos sdcom@economia.gov.br ou defesacomercial.cgmc@economia.gov.br.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DE MONTANTE DE SUBSÍDIO E DE DIREITO COMPENSATÓRIO

Seção I

Das instruções gerais

Art. 11. As metodologias de cálculo de montante de subsídios com vistas à aplicação de direitos compensatórios deverão observar o disposto neste Capítulo.

§ 1º Compete à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, na função de autoridade investigadora, realizar os cálculos de montantes de subsídios e de direitos compensatórios no âmbito dos processos administrativos.

§ 2º As metodologias de cálculo de montante de subsídio com vistas à aplicação de direitos compensatórios previstas nesta Portaria têm caráter não exaustivo e visam fornecer orientações para a condução de investigações de existência de subsídios, devendo a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público levar em consideração, em suas determinações, as especificidades do caso concreto.

§ 3º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá apurar montante de subsídio de forma distinta do previsto neste Capítulo quando os fatos do caso concreto assim o justificarem, observadas as diretrizes e princípios estabelecidos no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC e mediante justificativa.

Seção II

Das partes relacionadas ou associadas

Art. 12. Conforme consta do art. 8º do Decreto nº 10.839, de 2021, para fins do disposto nesta Portaria, exceto quando disposto de maneira distinta, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II - forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;

III - forem empregador e empregado;

IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou dos títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII - forem membros da mesma família; ou

IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores que configure controle operacional.

Parágrafo único. Considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando uma empresa está em condições legais ou operacionais de restringir as decisões de outras ou nelas influir.

Art. 13. Em regra, deverão fornecer resposta completa ao questionário e cooperar na investigação cada uma das partes relacionadas ou associadas aos produtores ou exportadores investigados quando ao menos uma das seguintes situações existir:

I - a parte relacionada ou associada produziu o produto objeto da investigação;

II - a parte relacionada ou associada é a matriz ou holding da empresa selecionada;

III - a parte relacionada ou associada fornece insumos para a empresa selecionada para produção do produto à jusante produzido pela empresa respondente; ou

IV - a parte relacionada ou associada recebeu um subsídio e o transferiu para a empresa respondente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também será aplicável a revisões de direito compensatório em vigor.

Art. 14. Caso as partes relacionadas ou associadas neguem acesso à informação requerida no curso da investigação, a determinação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público será realizada com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 46, c/c arts. 174 a 179 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Seção III

Da existência de subsídio

Art. 15. Conforme estabelecido pelo Artigo 1.1 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio, considera-se que existe subsídio quando é conferido um benefício em função de:

I - uma contribuição financeira outorgada diretamente por um governo ou órgão público, nos termos do art. 17;

II - uma contribuição financeira outorgada indiretamente por meio de mecanismo de financiamento ou entidade privada instruída ou confiada pelo governo, nos termos do art. 17;

III - qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de um produto qualquer, nos termos do Artigo XVI do GATT 1994.

Parágrafo único. Para fins de investigações de subsídios, quando não especificado, o termo governo refere-se tanto ao governo em si (ministérios, secretarias, departamentos, agências etc.) como a qualquer órgão público conforme disposto na Subseção III desta Seção, em todos os níveis, nacional ou subnacional, no país exportador.

Art. 16. Para os fins de investigações de subsídios conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, considera-se que existe subsídio acionável e, portanto, sujeito a medidas compensatórias, se tal subsídio for específico.

Parágrafo único. A investigação levará em consideração:

I - os programas de subsídio identificados na petição de início da investigação para os quais tenham sido apresentados indícios suficientes de que se trata de subsídio acionável;

II - os programas de subsídio identificados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, quando, em circunstâncias excepcionais, a Secretaria de Comércio Exterior iniciar investigação de ofício; ou

III - os programas de subsídio identificados no curso da investigação, mediante respostas aos questionários encaminhados às partes interessadas ou com base em outras fontes de informações constantes nos autos do processo.

Subseção I

Da contribuição financeira

Art. 17. Para os fins dessa Portaria, considerar-se-á que ocorre contribuição financeira direta ou indireta nas seguintes hipóteses:

I - a prática do governo implique transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos ou obrigações (garantias de empréstimos, entre outros);

II - sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros), não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou a remissão de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com Artigo XVI do GATT/1994 e os Anexos I a III do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;

III - o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral, ou adquira bens; ou

IV - o governo faça pagamentos a um mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrua ou confie a uma entidade privada o provimento de contribuição financeira mediante o desempenho de uma ou mais das funções descritas nos incisos anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e a prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos.

Parágrafo único. Em cada caso, será analisado se a contribuição financeira foi provida diretamente por uma autoridade outorgante, nos termos da Subseção III desta Seção, ou indiretamente, por meio de mecanismo de financiamento ou entidade privada instruída ou confiada por um governo, nos termos da Subseção IV desta Seção.

Subseção II

Da sustentação de renda ou de preços

Art. 18. Para os fins dessa Portaria, considerar-se-á que existe sustentação de renda ou de preços quando houver intervenção governamental que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de um produto qualquer.

Subseção III

Da autoridade outorgante

Art. 19. O termo autoridade outorgante será entendido como governo ou órgão público no território do país exportador que conceda determinado programa de subsídio, em todos os níveis, nacional ou subnacional.

Art. 20. O termo órgão público será entendido como uma entidade que possui ou exerce autoridade governamental, ou entidade à qual esta autoridade governamental lhe foi confiada.

§ 1º A determinação de que a alegada autoridade outorgante da contribuição financeira é órgão público levará em consideração as evidências disponíveis em cada caso concreto no que diz respeito às características da alegada autoridade outorgante e à sua relação com o governo, incluindo objetivos, funções desempenhadas e suas estruturas societárias e gerenciais, com base, dentre outros, nos seguintes elementos:

I - a participação acionária do governo na alegada autoridade outorgante;

II - a capacidade do governo de indicar diretores e/ou outros membros gerenciais;

III - o direito ou a prerrogativa do governo de revisar resultados financeiros e/ou comerciais da alegada autoridade outorgante;

IV - o direito ou a prerrogativa do governo de determinar os objetivos da alegada autoridade outorgante;

V - a influência do governo nas decisões comerciais e/ou de investimentos da alegada autoridade outorgante;

VI - qualquer instrumento ou registro que demonstre concessão ou delegação de autoridade governamental para a alegada autoridade outorgante, bem como evidências de que a alegada autoridade outorgante está autorizada a agir em nome do governo ou representando-o;

VII - qualquer instrumento ou registro que demonstre a forma de estabelecimento ou criação da alegada autoridade outorgante, bem como da sua missão;

VIII - a contribuição da alegada autoridade outorgante para a consecução de objetivos de políticas públicas ou de interesses governamentais; e

IX - quaisquer outras evidências de controle ou influência governamental sobre a alegada autoridade outorgante, inclusive evidências de que a alegada autoridade outorgante não age da forma como empresas ou agentes privados normalmente agiriam representando os interesses econômicos de seus sócios ou acionistas.

§ 2º A participação acionária majoritária do governo na alegada autoridade outorgante será levada em consideração para fins de caracterização como órgão público, mas não será por si só suficiente.

§ 3º A caracterização de bancos públicos e empresas fornecedoras de bens e serviços como órgãos públicos será analisada com especial cuidado.

§ 4º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público utilizará o questionário do governo do país exportador para obter informações concernentes à natureza e ao papel da autoridade outorgante alegadamente considerada órgão público, incluindo quaisquer empresas com vínculos estatais referidas na investigação, sem prejuízo das informações trazidas ao conhecimento da autoridade investigadora por outras partes interessadas ou obtidas de outras fontes disponíveis.

§ 5º Caso o governo negue o acesso à informação necessária à análise desta Subseção ou não a forneça tempestivamente, a determinação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público acerca da caracterização de alegada autoridade outorgante como órgão público será realizada com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 46, c/c arts. 174 a 179 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Subseção IV

Do mecanismo de financiamento e da entidade privada instruída ou confiada por um governo

Art. 21. Nos casos em que a contribuição financeira não for concedida diretamente por um governo ou órgão público, nos termos da Subseção III desta Seção, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá examinar se a contribuição financeira foi concedida indiretamente, por meio de mecanismo de financiamento ou por entidade privada instruída ou confiada por um governo, nos termos do inciso IV do art. 17.

§ 1º Considera-se que uma contribuição financeira foi provida indiretamente por meio de um mecanismo de financiamento quando o governo faça pagamentos ao mecanismo de financiamento com a finalidade de prover uma contribuição financeira.

§ 2º Considera-se que atos de governo de instruir ou confiar se referem, respectivamente, a situações em que o governo exerce sua autoridade sobre uma entidade privada ou outorga responsabilidade a uma entidade privada e utiliza essa entidade privada para efetuar indiretamente um dos tipos de contribuição financeira.

§ 3º Ao examinar se o governo instrui uma entidade privada para realizar suas funções, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - atos de comando; e

II - outros modos formais e informais por meio dos quais governos podem exercer autoridade sobre uma entidade privada para desempenhar suas funções.

§ 4º Ao examinar se o governo confia suas funções à entidade privada, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - atos de delegação; e

II - outros modos formais e informais por meio dos quais governos podem outorgar responsabilidade a uma entidade privada para desempenhar funções que normalmente seriam incumbência de governo.

§ 5º Atos de governo de instruir ou confiar podem envolver alguma forma de ameaça, coação, indução, acordo, negociação, barganha ou outras ações que comprovem a influência governamental.

§ 6º Não serão considerados como atos de governo de instruir ou confiar, nos termos deste artigo, meros subprodutos da regulamentação governamental.

Art. 22. A expressão "entidade privada" poderá referir-se tanto a uma única entidade como a um grupo de entidades ou pessoas.

Subseção V

Do benefício

Art. 23. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público apurará o benefício conferido por programa de subsídio investigado.

Art. 24. Para apurar a existência do benefício, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público examinará se a contribuição financeira representou uma vantagem ao destinatário, de modo que o destinatário obtenha situação ou condição melhor do que de outra forma teria sem a contribuição financeira ou se tivesse que recorrer ao mercado para obtê-la.

§ 1º O benefício será determinado em relação ao produtor/exportador do produto subsidiado exportado para a Brasil.

§ 2º Caso o subsídio beneficie indiretamente o produtor/exportador investigado, o destinatário da contribuição financeira poderá ser um terceiro relacionado ou associado ao produtor/exportador investigado, ou um terceiro não relacionado ou associado ao produtor/exportador investigado.

§ 3º Caso aplicável, a apuração do benefício levará em consideração referências de mercado adequadas, denominadas benchmark, termo entendido como parâmetro ou conjunto de parâmetros que servem para indicar se a contribuição financeira conferiu um benefício ou vantagem à empresa que a recebeu direta ou indiretamente.

§ 4º Na hipótese de receitas públicas devidas perdoadas ou não recolhidas, caso necessária a identificação de benchmark para tributos diretos, será levado em consideração, para definição do benchmark, o tratamento tributário concedido a contribuintes em situação comparável, de acordo com os princípios internos do regime tributário do país investigado, de modo a identificar se o tratamento conferido à empresa investigada se configura como uma exceção às regras gerais de tributação.

§ 5º A comparação entre a contribuição financeira e o benchmark deverá demonstrar se o destinatário obteve um benefício ou vantagem.

§ 6º Na hipótese de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de um produto qualquer, também será avaliada a existência de benefício ao produtor/exportador investigado nos termos desta Subseção.

Art. 25. O benchmark para comparação levará em consideração operações no mercado no qual o produtor ou exportador investigado poderia obter operações comparáveis à contribuição financeira objeto de análise.

§ 1º O mercado mencionado no caput será considerado independentemente do seu grau de desenvolvimento, do número de participantes e de sua origem.

§ 2º Para identificar o benchmark adequado, quando aplicável, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará a prática habitual de mercado para determinação do benefício no momento da decisão sobre a operação analisada, com base em expectativas de custos e retornos ex ante.

§ 3º Na ausência de benchmark adequado no país exportador, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recorrer a benchmark externo (e.g., empréstimos em moedas estrangeiras), desde que se trate de benchmark razoável que permita uma comparação adequada.

§ 4º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá rejeitar preços privados domésticos no país exportador como benchmark para comparação caso tais preços sejam distorcidos em função da participação predominante do governo como fornecedor no mercado.

§ 5º Na ausência de cooperação por parte de produtores/exportadores e do governo do país exportador investigado, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público utilizará os fatos disponíveis no processo para fins de definição de benchmark para apuração do montante de subsídio acionável.

§ 6º Caso utilize como referência benchmarks externos (e.g., empréstimos em moedas estrangeiras), benchmarks ajustados ou proxies para fins de cálculo do montante de subsídio acionável, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público buscará realizar comparações adequadas, podendo efetuar os ajustes que julgar necessários.

Art. 26. O cálculo do benefício deverá considerar:

I - o período de investigação de existência de subsídio; e

II - a classificação do subsídio como recorrente ou não recorrente, conforme previsto na Subsubseção II desta Subseção.

Parágrafo único. Quando um programa de subsídios envolver múltiplas operações (e.g., empréstimos preferenciais ou fornecimento de bens e serviços), somente serão considerados no cômputo do montante de subsídios, nos termos desta subseção, as operações subsidiadas (e.g., empréstimos não subsidiados não serão levados em consideração para apuração do montante de subsídios).

Art. 27. As metodologias de cálculo do benefício descritas nesta Portaria variam de acordo com o tipo de contribuição financeira e a natureza de cada programa de subsídio investigado.

§ 1º Caso se constate que determinado programa de subsídio fornece mais de um tipo de contribuição financeira simultaneamente, poderão ser adotadas diferentes formas de apuração do montante de benefício no âmbito de um mesmo programa.

§ 2º Caso se verifique a existência de programas de subsídio semelhantes, de mesma natureza e tipo de contribuição financeira, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá apurar o montante de subsídio de forma consolidada para tais programas.

Art. 28. Ao determinar o benefício conferido, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público não considerará:

I - o efeito indireto da ação do governo sobre o desempenho da empresa investigada, incluindo seus preços ou resultados financeiros;

II - as consequências fiscais indiretas para o destinatário decorrentes do benefício (e.g., eventual aumento da base de cálculo de imposto de renda em decorrência do recebimento do subsídio); e

III - o modo como o comportamento da empresa investigada de outra forma é alterado (e.g., elevação do volume de produção).

Art. 29. Em suas determinações, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público levará em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto e apresentará de forma detalhada as metodologias de cálculos do benefício apurado no âmbito de cada programa de subsídio investigado.

Subsubseção i

Das deduções do benefício

Art. 30. Poderão ser deduzidos do cálculo do benefício:

I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus aos subsídios ou para deles se beneficiarem; e

II - tributos recolhidos que incidam sobre a exportação do produto para a República Federativa do Brasil quando destinados especificamente a neutralizar o efeito do subsídio.

§ 1º A dedução de gastos incorridos e tributos dependerá da apresentação de elementos de prova verificáveis sobre sua ocorrência por parte do produtor/exportador investigado.

§ 2º Na ausência de requerimento tempestivo do produtor/exportador investigado sobre tal dedução, apresentado em resposta ao questionário e acompanhado de elementos de prova verificáveis, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público não concederá qualquer dedução do cálculo do benefício.

§ 3º Somente serão deduzidos gastos incorridos e tributos recolhidos quando pagos diretamente ao governo e referentes ao período de investigação.

§ 4º O produtor/exportador investigado deverá demonstrar que os gastos incorridos são condição obrigatória para recebimento do subsídio.

§ 5º No caso de tributos especificamente destinados a compensar ou neutralizar o subsídio cobrados na exportação de um produto para o Brasil, as deduções somente serão realizadas se tais tributos forem efetivamente cobrados durante o período de investigação.

Art. 31. Não poderão ser deduzidos do cálculo do benefício:

I - custos decorrentes de pagamentos a partes privadas, como advogados, contadores ou representantes legais que o produtor/exportador investigado tiver direta ou indiretamente incorrido para se qualificar ou se beneficiar do subsídio;

II - contribuições voluntárias da empresa investigada ao governo, por exemplo, doações;

III - tributos recolhidos não destinados especificamente a neutralizar o efeito do subsídio; e

IV - quaisquer outros gastos não obrigatórios para que o produtor/exportador seja elegível ao programa de subsídio ou usufrua do benefício.

Subsubseção ii

Da atribuição ou alocação do benefício

Art. 32. Para fins de cálculo do montante do benefício, o subsídio será considerado como recorrente quando estiver relacionado à produção ou venda corrente e seus efeitos forem observados imediatamente, nos termos do inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.839, de 2021.

§ 1º Em regra, o montante do benefício do subsídio recorrente deverá ser atribuído integralmente ao período em que o benefício foi conferido, direta ou indiretamente, para produção ou exportação do produto investigado.

§ 2º Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público não examinará os efeitos dos subsídios recorrentes concedidos antes do período de investigação de existência de subsídio.

Art. 33. Na apuração do benefício decorrente de subsídios recorrentes, para refletir o benefício total ao destinatário, em geral, será adicionado ao valor nominal do montante do subsídio, no cálculo do benefício, o montante equivalente à taxa de juros comercial anual de mercado, dada a presunção de que o destinatário teria que tomar emprestado capital de giro equivalente ao valor do subsídio para financiar suas operações no curto prazo.

§ 1º Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará a taxa de juros comercial anual de curto prazo média ponderada utilizada pela própria empresa investigada, caso se trate de taxa de juros estabelecida em condições de mercado.

§ 2º Na ausência de taxa de juros estabelecida em condições de mercado, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá utilizar outra taxa de juros, preferencialmente disponibilizada em fontes públicas confiáveis.

Art. 34. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público tratará os seguintes tipos de subsídios como recorrentes, dentre outros:

I - isenções de tributos diretos e deduções;

II - isenções, deduções e descontos em excesso a tributos indiretos ou direitos de importação;

III - fornecimento de bens e serviços por remuneração inferior à adequada, exceto bens de capital ou outros ativos fixos;

IV - pagamentos com vistas à sustentação de renda ou preços;

V - descontos nas tarifas de eletricidade, água e outras utilidades;

VI - subsídios de frete;

VII - assistência à promoção de exportações;

VIII - assistência ou treinamento ao trabalhador;

IX - auxílios financeiros salariais;

X - subsídios a montante; e

XI - empréstimos preferenciais, salvo exceções.

§ 1º Os subsídios a que faz referência o caput não constituem lista exaustiva.

§ 2º Os subsídios a que faz referência o caput poderão ser tratados como não recorrentes desde que devidamente demonstrado, no caso concreto, que seus efeitos se prolongam por período maior do que aquele em que foi concedido, incluindo as seguintes hipóteses:

I - benefícios decorrentes de isenções ou reduções de tributos ou gravames devidos na aquisição de máquinas, equipamentos ou outros bens de capital, ainda que concedidas antes do período de investigação; e

II - benefícios decorrentes de subsídios concedidos em montantes desproporcionalmente vultosos e concentrados, ainda que antes do período de investigação, se for determinado que tais subsídios, vinculados ou não à compra de ativos fixos, conferiram um benefício ao produtor/exportador investigado durante o período de investigação.

Art. 35. Para fins de cálculo do montante do benefício, o subsídio será considerado como não recorrente quando for concedido excepcionalmente ou com frequência irregular, podendo estar relacionado à aquisição de ativos fixos, de modo que seus efeitos sejam relacionados à produção ou à venda futura e se prolonguem por período maior do que aquele em que o benefício é conferido, nos termos do inciso II do art. 18 do Decreto nº 10.839, de 2021.

§ 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente alocará os benefícios decorrentes de subsídios não recorrentes ao longo dos períodos em que se observam tais benefícios de forma a refletir a duração dos seus efeitos ao longo do tempo.

§ 2º Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público solicitará informações e apurará os montantes de benefício referentes a subsídios não recorrentes relativos ao período de tempo que antecede o período de investigação, conforme a vida útil média dos ativos fixos utilizada na investigação.

Art. 36. Em regra, o montante do benefício decorrente de subsídios não recorrentes será determinado por meio da alocação do benefício total recebido pela empresa investigada durante a vida útil média dos ativos fixos do produtor/exportador investigado ou da indústria em que está inserido o produtor/exportador.

§ 1º Na alocação de subsídios não recorrentes ao longo dos períodos em que se observam os benefícios, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará o valor presente do montante de benefício alocado ao período de investigação de existência de subsídio, considerando os efeitos da inflação e dos juros para atualização de valores monetários do passado.

§ 2º Em geral, para a alocação do benefício de subsídios não recorrentes ao período de investigação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará os efeitos de tais subsídios ao longo do tempo, conforme equação reproduzida no Anexo I, de modo que a metodologia de alocação considerará que os subsídios não recorrentes concedidos conferem um benefício distribuído entre todos os anos da vida útil média.

§ 3º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá utilizar um período de alocação diferente do período referido no caput, caso seja demonstrado que tal período de alocação seja mais apropriado em face das circunstâncias do caso concreto.

Art. 37. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público tratará os seguintes tipos de subsídios como não recorrentes:

I - aportes de capital;

II - doações;

III - assistência para fechamento de operações de determinada planta;

IV - perdão de dívidas;

V - cobertura de perdas operacionais;

VI - conversões de dívida em participação no capital da empresa;

VII - fornecimento de infraestrutura não geral; e

VIII - fornecimento de instalações e equipamentos.

§ 1º Os subsídios a que faz referência o caput deste artigo não constituem lista exaustiva.

§ 2º Os subsídios a que faz referência o caput poderão ser tratados como recorrentes desde que devidamente demonstrado, no caso concreto, que seus efeitos são imediatos e se limitam ao período em que foi concedido.

§ 3º Normalmente, o benefício decorrente de subsídio não recorrente será integralmente atribuído ao período em que foi conferido, mesmo que esteja vinculado à compra de ativos fixos, se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinar que o montante concedido no âmbito de cada programa de subsídio foi inferior a 0,5% ad valorem do valor das vendas relevantes (e.g., vendas totais, vendas de exportação, vendas de um produto específico ou a um mercado específico) do período em que houve a concessão.

Art. 38. Na hipótese em que o produtor/exportador investigado recebe contribuição financeira em uma data específica, mas usufrui do benefício em momento posterior, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente entenderá que o subsídio foi efetivamente conferido quando do usufruto do benefício, considerando a disponibilidade de informações para apuração do benefício no caso concreto.

§ 1º No caso de fornecimento de bens e serviços por remuneração inferior à adequada e de subsídios à montante, a SDCOM normalmente considerará que o benefício foi usufruído no momento da contribuição financeira, nos termos da Subseção IX e da Subseção XI da Seção IV deste Capítulo.

§ 2º No caso de créditos tributários conferidos em decorrência de exportações para mercados específicos, a SDCOM normalmente considerará que o benefício será atribuído apenas às exportações para os mercados objeto do incentivo, conforme disposto no art. 45, e a apuração do benefício poderá ser feita no momento da concessão do crédito ou de seu usufruto, a depender da disponibilidade de informações do caso concreto.

Subsubseção iii

Da vida útil média dos ativos fixos

Art. 39. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público alocará os benefícios recebidos por meio de subsídios não recorrentes referidos no § 2º do art. 34 ao longo do período de tempo correspondente à vida útil média dos ativos produtivos renováveis da indústria na qual se insere o produtor/exportador investigado.

§ 1º Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público presumirá que o período de alocação será a vida útil média dos ativos fixos da indústria em questão, conforme indicado em fontes confiáveis publicamente disponíveis ou na petição.

§ 2º Os produtores/exportadores e o governo poderão sugerir o período de vida útil média a ser utilizado para apuração do benefício no âmbito da investigação.

Art. 40. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá utilizar a vida útil média dos ativos fixos específica do produtor/exportador investigado para fins de alocação de subsídios não recorrentes, desde que a parte interessada:

I - demonstre efetivamente o cálculo da vida útil média por meio de documentação apropriada e legislação aplicável;

II - inclua o valor contábil bruto, inicial e final, dos ativos produtivos depreciáveis para o período da vida útil média sugerido pela empresa investigada, desconsiderando ativos não depreciáveis, como terrenos ou imóveis em construção;

III - exclua o valor bruto contábil de qualquer ativo produtivo já completamente depreciado que não está mais operando;

IV - forneça como itens separados em uma tabela as despesas de depreciação regular de cada ano e qualquer despesa especial relacionada à depreciação ou reavaliação e depreciação de ativos produtivos;

V - explique como os números na tabela reconciliam com suas demonstrações financeiras;

VI - explique suas políticas contábeis relativas à depreciação dos ativos produtivos, inclusive se a depreciação utilizada para fins fiscais é acelerada ou linear, e quais convenções são aplicadas;

VII - explique as políticas contábeis da empresa relativas à depreciação dos ativos produtivos, inclusive se há diferenças entre a depreciação contábil e a depreciação fiscal;

VIII - baseie sua depreciação em estimativa da vida útil média efetiva (não nominal) dos ativos fixos por meio do método de depreciação linear;

IX - demonstre que o cálculo da vida útil média não é distorcido por meio de adições irregulares ou desiguais ao conjunto de ativos fixos; e

X - demonstre que a diferença entre vida útil média dos ativos da empresa e a vida útil média indicada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público é de 1 ano ou mais.

§ 1º Na hipótese de a empresa investigada requerer a utilização de período de vida útil média prevista no caput deste artigo que seja superior àquele indicado no ato de início da investigação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público notificará à empresa investigada de sua decisão e, caso afirmativa, indicará prazo adicional para fornecer as informações necessárias.

§ 2º Na hipótese de a empresa investigada requerer a utilização de período de vida útil média prevista no caput deste artigo que seja inferior àquele indicado no ato de início da investigação, a solicitação da empresa será avaliada pela SDCOM, conquanto a resposta da empresa investigada ao questionário deverá necessariamente abranger o período previsto no ato de início da investigação.

Subsubseção iv

Da seleção da taxa de juros de longo prazo para alocação de subsídios não recorrentes

Art. 41. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público selecionará taxa de juros adequada com base nos dados do ano em que a autoridade outorgante, a entidade privada ou o mecanismo de financiamento instruído ou confiado pelo governo, concedeu o subsídio, e utilizará, em ordem de preferência, as seguintes informações:

I - o custo efetivo total dos empréstimos de longo prazo a taxas de juros fixas da empresa investigada, excluindo empréstimos considerados como subsídios acionáveis pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;

II - o custo efetivo médio dos empréstimos de longo prazo a taxas de juros fixas no país exportador em questão; ou

III - uma taxa de juros que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público julgar mais adequada de acordo com as circunstâncias do caso concreto em consideração.

§ 1º No caso de empresas não consideradas como dignas de crédito (empresas uncreditworthy) com base nos dados constantes nos autos da investigação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público avaliará em cada caso a taxa de juros de benchmark, nos termos do inciso III.

§ 2º Na avaliação da hipótese do § 1º, a SDCOM considerará que a empresa não é digna de crédito quando, com base nas informações disponíveis no momento do empréstimo concedido pelo governo, for determinado que a empresa ou o projeto específico não poderia ter obtido empréstimos de longo prazo de fontes comerciais convencionais, considerando, dentre outros fatores:

I - o recebimento pela empresa de empréstimos comerciais de longo prazo comparáveis;

II - a saúde financeira atual e passada da empresa, conforme refletido em indicadores financeiros calculados a partir das demonstrações financeiras e contas da empresa;

III - a capacidade passada e presente recente da empresa de pagar seus custos e obrigações financeiras fixas com seu fluxo de caixa; e

IV - evidência da posição financeira futura da empresa, como estudos de mercado, previsões econômicas do país e da indústria e avaliações de projetos e empréstimos preparadas antes do acordo entre o credor e a empresa sobre os termos do empréstimo.

Subsubseção v

Da seleção do denominador apropriado para cálculo do benefício

Art. 42. Para cada programa de subsídio investigado, deverá ser definido o denominador apropriado com vistas à apuração do montante de benefício.

Parágrafo único. O montante total de subsídios será apurado considerando o somatório de todos os programas de subsídio que beneficiaram o produtor ou exportador, por unidade do produto subsidiado exportado ao Brasil ou em termos ad valorem.

Art. 43. Se o subsídio for concedido diretamente como um valor fixo por unidade do produto investigado ou como um montante equivalente a determinado percentual do valor da venda desse produto, o cálculo do benefício deverá considerar o valor médio ponderado do subsídio por unidade do produto concedido durante o período de investigação, ou o equivalente em termos ad valorem.

Parágrafo único. A unidade de medida selecionada no caso dos subsídios previstos no caput variará de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Art. 44. Se o subsídio for concedido na forma de um montante financeiro global (lump sum) não vinculado diretamente ao produto objeto de investigação, esse montante deverá ser alocado ou atribuído para cada unidade do produto subsidiado conforme o caso.

§ 1º Subsídios concedidos como um montante financeiro global poderão ou não ser relacionados de maneira identificável a determinadas operações da empresa beneficiada.

§ 2º Em cada caso, para a seleção do denominador, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público avaliará quais são as vendas relevantes beneficiadas pelo subsídio na forma de um montante financeiro global (e.g., vendas totais, vendas de exportação, vendas de um produto específico ou a um mercado específico).

Art. 45. Em regra, a seleção do denominador adequado para a apuração do montante de subsídio considerará os seguintes princípios:

I - no caso de subsídios à exportação, normalmente, o montante do subsídio será dividido pelas exportações do produto subsidiado pelo produtor ou exportador investigado, por unidade ou em termos ad valorem.

II - no caso de subsídios não vinculados à exportação, normalmente, o montante do subsídio será dividido pelas vendas totais do produto subsidiado pelo produtor ou exportador investigado, por unidade ou em termos ad valorem.

III - no caso de subsídios vinculados às exportações a mercados específicos, incluindo o Brasil, normalmente, o montante do subsídio será dividido pelas exportações destinadas a esses mercados pelo produtor ou exportador investigado, por unidade ou em termos ad valorem.

IV - no caso de subsídios vinculados a produtos específicos ou a grupos de produtos, incluindo o produto objeto da investigação, o montante do subsídio será dividido pelas vendas desses produtos específicos ou grupos de produtos, por unidade ou em termos ad valorem; e

V - se um subsídio estiver vinculado à produção de um insumo e se for determinado que o subsídio ao insumo foi transferido, integral ou parcialmente, para o produto final objeto da investigação, nos termos da Subseção XI da Seção IV deste Capítulo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público atribuirá o subsídio tanto ao insumo como ao produto final fabricado pela empresa investigada e exportado para o Brasil.

§ 1º Considera-se que um subsídio é vinculado (tied) a um produto específico se ele estiver conectado ou condicionado à produção ou à venda de tal produto.

§ 2º Poderá ser considerado como vinculado a um produto específico um subsídio que induza a produção ou a venda desse produto, mesmo que o beneficiário não tenha restrições sobre a forma de utilização dos recursos decorrentes desse subsídio.

§ 3º Caso o subsídio beneficie diversos produtos além do produto objeto de investigação, em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público alocará o montante do subsídio pelo valor monetário das vendas ou da produção de todos os produtos beneficiados, incluindo o produto objeto da investigação.

§ 4º Caso os diversos produtos referidos no § 3º utilizem a mesma unidade de medida, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá alocar o montante do subsídio diretamente por unidade.

VI - Para fins de atribuição do subsídio ao produto final (e.g., subsídios a montante, concedidos à matéria-prima ou insumos incorporado ao produto final), quando, nos termos do parágrafo único do art. 26, houver operações não subsidiadas, o montante de subsídios calculado deverá ser dividido pelo volume de todas as operações relevantes, subsidiadas ou não.

Art. 46. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público calculará o montante de subsídio médio ponderado, ou seja, dividindo-se o montante total do benefício recebido pela empresa beneficiária ao amparo de cada programa de subsídio investigado pelo volume ou valor total das vendas relevantes do produto subsidiado beneficiadas pelo programa (e.g., vendas totais, vendas de exportação, vendas de um produto específico ou a um mercado específico), conforme os princípios dispostos no art. 45.

§ 1º Para obter o montante unitário, em regra, o montante do benefício atribuído ao período de investigação para o produto subsidiado será dividido pela unidade de medida referida no parágrafo único do art. 43.

§ 2º Alternativamente, para se obter o valor ad valorem, o montante do benefício atribuído ao período de investigação para o produto objeto da investigação será dividido pelo seu respectivo valor de venda na condição ex fabrica ou na condição FOB (ou equivalente) durante o período de investigação.

§ 3º Se o subsídio acionável estiver vinculado ao movimento do produto subsidiado do porto ou da fábrica até o local de destino (subsídios a frete, seguro e outros custos envolvidos no transporte do produto subsidiado ao local de destino), a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá fazer ajustes ao valor das vendas de forma a apurar o denominador adequado.

Art. 47. Para fins de alocação ou atribuição do benefício quando os produtores/exportadores são considerados partes relacionadas ou associadas, nos termos do art. 12, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente alocará ou atribuirá o benefício:

I - às vendas do produto subsidiado da empresa que recebeu o subsídio;

II - às vendas do produto subsidiado de duas (ou mais) empresas, se o benefício for decorrente de subsídios recebidos por dois ou mais produtores/exportadores relacionados ou associados, caso as duas ou mais empresas tenham produzido ou vendido o produto objeto da investigação;

III - às vendas do produto subsidiado consolidadas da matriz e de suas subsidiárias, se a empresa que recebeu o subsídio é a matriz, incluindo uma matriz com seu próprio parque produtivo; ou

IV - às vendas do produto subsidiado produzidos pela empresa subsidiária, se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público verificar que a matriz simplesmente serviu de canal para a transferência do subsídio do governo para uma de suas subsidiárias.

§ 1º Caso o subsídio beneficie diversas empresas de um grupo econômico além do produtor/exportador do produto objeto de investigação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá alocar o montante do subsídio pelo valor monetário das vendas ou da produção dos produtos de todas as empresas beneficiadas, incluindo a empresa investigada.

§ 2º Caso os produtos das diversas empresas referidas no § 1º utilizem a mesma unidade de medida, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá alocar o montante do subsídio diretamente por unidade.

Art. 48. Se a empresa que recebeu um subsídio possui parques produtivos em dois ou mais países, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, normalmente, atribuirá o benefício decorrente desse subsídio aos produtos produzidos pela empresa localizada no território do país em que o subsídio investigado foi concedido.

Parágrafo único. Caso a empresa referida no caput seja capaz de comprovar que o subsídio também beneficiou determinada produção fora do território do país em que o subsídio foi concedido, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá atribuir o benefício à produção beneficiada, com a condição de que o volume e o valor dessa produção sejam claramente identificados e comprovados.

Art. 49. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público deverá acumular os benefícios decorrentes de subsídios concedidos a uma trading company que exporta o produto objeto da investigação para o Brasil com os benefícios decorrentes de subsídios concedidos à empresa produtora que fabrica o produto objeto da investigação vendido para o Brasil por meio da trading company.

§ 1º A acumulação de benefícios a que se refere o caput deste artigo se aplica independentemente da determinação de que a trading company e a empresa produtora são consideradas partes relacionadas ou associadas, e estejam localizadas no mesmo país.

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá efetuar a acumulação prevista neste artigo na hipótese em que as empresas produtoras e exportadoras beneficiárias estejam localizadas em país de origem diferente do país de procedência, quando ambos foram considerados como país de exportação e investigados simultaneamente.

Seção IV

Do cálculo de certos tipos de subsídio

Subseção I

Das doações

Art. 50. No caso de transferência direta de fundos sob a forma de doação, subvenção ou equivalente, a uma empresa investigada, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que o montante do benefício é o montante do valor recebido pela empresa.

§ 1º. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará que o benefício foi recebido na data em que a empresa investigada recebeu a doação, subvenção ou equivalente.

§ 2º. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público alocará o benefício conferido pela doação, subvenção ou equivalente ao período de tempo relativo a subsídios não recorrentes, nos termos do art. 35, salvo se o montante concedido for inferior ao parâmetro estabelecido no § 3º do art. 37.

Art. 51. Subsídios relativos a taxas de juros serão tratados como doações quando o governo realizar pagamentos ou ressarcimentos de juros pagos pela empresa em empréstimos tomados.

Parágrafo único. O benefício será o valor dos juros poupados pela empresa beneficiada durante o período de investigação.

Subseção II

Dos empréstimos preferenciais

Art. 52. Na hipótese de empréstimo concedido por governo, órgão público, mecanismo de financiamento ou entidade privada instruída ou confiada pelo governo, para fins desta subseção denominado "empréstimo governamental", a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, normalmente, calculará o montante do benefício com base na comparação entre os juros que a empresa investigada pagou ou pagaria no empréstimo governamental e os juros que normalmente pagaria em empréstimos comerciais comparáveis.

§ 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinará que o subsídio conferiu um benefício se os juros que a empresa investigada pagou ou pagaria no empréstimo governamental forem inferiores aos juros que a empresa teria pagado em empréstimos comerciais comparáveis que poderia normalmente ter obtido no mercado.

§ 2º Para os fins desta Subseção, à expressão "empréstimos" equiparam-se títulos de dívida emitidos pela empresa investigada ou quaisquer outras formas de obtenção de créditos.

§ 3º A expressão "empréstimos de curto prazo" englobará empréstimos com prazo de pagamento igual ou até um ano, enquanto a expressão "empréstimo de longo prazo" englobará empréstimos com prazo de pagamento acima de um ano.

Art. 53. Para fins da comparação prevista no artigo anterior, normalmente a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público utilizará como benchmark, na seguinte ordem:

I - a taxa de juros comercial anual efetiva que a empresa investigada pagou ao obter empréstimos comerciais comparáveis junto a instituições financeiras;

II - a taxa de juros que empresas em uma situação financeira similar à da empresa investigada no mesmo setor da economia pagaram em empréstimos comerciais comparáveis;

III - a taxa de juros que empresas em situação financeira similar àquela da empresa investigada em qualquer setor da economia pagaram em empréstimos comerciais comparáveis; e

IV - a taxa que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considere mais apropriada de acordo com as circunstâncias do caso concreto em consideração.

§ 1º No caso de empresas não consideradas como dignas de crédito (empresas uncreditworthy), consoante § 2º do art. 41, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público avaliará em cada caso a taxa de juros de benchmark, nos termos do inciso IV.

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá, em circunstâncias apropriadas, restringir a análise referida no parágrafo anterior a um projeto específico, e não a empresa como um todo.

§ 3º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá rejeitar taxas de juros praticadas no país exportador como benchmark caso tais taxas sejam distorcidas em função da interferência do governo no sistema financeiro do país, sendo utilizado em tais casos um benchmark externo, respeitado o § 6º do art. 25.

Art. 54. Na consideração do empréstimo comercial comparável, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, normalmente, utilizará taxas de juros efetivas em detrimento das taxas de juros nominais.

§ 1º Taxas de juros efetivas, no sentido do caput, deverão incluir quaisquer outras taxas, comissões e encargos existentes, de modo a refletir o custo real do empréstimo.

§ 2º Para fins da comparação prevista no parágrafo anterior, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público levará em consideração indicadores da situação econômica no país exportador, incluindo a taxa de inflação, e a situação econômico-financeira da empresa investigada existente no momento em que o empréstimo foi obtido.

Art. 55. Ao selecionar um empréstimo comercial que seja comparável ao empréstimo governamental, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, normalmente, considerará os seguintes aspectos, dentre outros:

I - a estrutura dos empréstimos, se taxa de juros fixa ou variável;

II - o prazo de vencimento dos empréstimos, se de curto ou longo prazo; e

III - a moeda em que os empréstimos são concedidos.

§ 1º Para fins da seleção prevista no caput deste artigo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente irá considerar um período de pagamento similar àquele que a empresa investigada teria obtido em empréstimos comerciais comparáveis junto a instituições financeiras.

§ 2º Para fins da seleção prevista no caput deste artigo, caberá à empresa investigada apresentar informações relativas a empréstimos comerciais comparáveis de curto e longo prazo obtidos no período em que o empréstimo governamental foi obtido.

§ 3º Caso necessário, para tornar comparáveis empréstimos de longo prazo com diferentes sistemas de amortização, prazos de vencimento, prazos de carência ou cronogramas de pagamento, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá tratar tais empréstimos como não recorrentes, nos termos do art. 59.

Art. 56. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar empréstimos obtidos junto a um banco estatal como empréstimos comerciais.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público deverá examinar as evidências disponíveis para determinar se o empréstimo obtido junto a um banco estatal foi concedido em termos não comerciais, de acordo com qualquer direção do governo ou com objetivos de políticas públicas.

Art. 57. Se parte ou a totalidade do empréstimo governamental for perdoado, ou não for adequadamente quitado nos termos previstos, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, normalmente, considerará o valor pendente como doação para fins de cálculo do benefício, nos termos da Subseção I, da Seção IV deste Capítulo.

§ 1º Na hipótese do caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que o benefício foi recebido no ano em que o montante perdoado ou não quitado seria devido.

§ 2º Na hipótese de o empréstimo referido no caput ser coberto por garantia executada, não será considerado que houve perdão do empréstimo.

Art. 58. Para empréstimos de curto prazo e empréstimos de longo prazo com taxas de juros fixas ou variáveis, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente atribuirá o benefício ao ano em que a empresa investigada realizou o pagamento de juros do empréstimo, ressalvada a hipótese descrita no § 3º do art. 55.

Art. 59. Caso os empréstimos governamentais de longo prazo tenham diferentes sistemas de amortização, prazos de vencimento, prazos de carência ou cronogramas de pagamento em relação aos empréstimos comerciais comparáveis, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá ajustar aqueles empréstimos governamentais para valor presente e tratá-los como subsídios não recorrentes.

Parágrafo único. O valor presente será calculado em relação ao ano em que começariam os pagamentos do empréstimo comercial comparável, podendo ser o prazo de pagamento deste considerado como o período de alocação, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

Art. 60. No caso de empréstimos governamentais sem juros em que a obrigação de pagamento da empresa estiver condicionada à adoção de determinada ação futura, à consecução de algum objetivo ou a outro tipo de evento estabelecido nos termos e condições do empréstimo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará o saldo pendente do empréstimo em um determinado ano como um empréstimo de curto prazo sem juros.

§ 1º Se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinar que as condições mencionadas no caput não são eventos viáveis, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá tratar o saldo pendente do empréstimo governamental como uma doação.

§ 2º Se as condições mencionadas no caput ocorrerem após o período de um ano do recebimento do empréstimo sem juros, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente utilizará uma taxa de juro de longo prazo como benchmark.

Subseção III

Das garantias de empréstimos

Art. 61. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente determinará que uma garantia de empréstimo pelo governo conferiu um benefício à empresa investigada se o custo total em que a empresa incorreu para obter este empréstimo foi inferior ao custo total em que a empresa incorreria para obter um empréstimo comercial comparável na ausência da garantia oferecida pelo governo, incluindo qualquer diferença nos custos incorridos para obter a garantia.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público selecionará empréstimo comercial comparável de acordo com o disposto na Subseção II desta Seção.

Art. 62. Quando o governo, na capacidade de proprietário da empresa investigada beneficiária, fornecer uma garantia de empréstimo a essa empresa, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá determinar que a garantia não conferiu um benefício, caso a empresa investigada forneça evidências:

I - que demonstrem que é prática comum dos acionistas privados do país exportador oferecer garantias às suas empresas em circunstâncias semelhantes; e

II - que os termos da garantia oferecida pelo governo eram comparáveis aos termos de garantias oferecidas por instituições financeiras privadas que ofereçam tais garantias.

Art. 63. No caso de garantias de empréstimos, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente irá considerar que o benefício foi recebido no ano em que a empresa teria que efetuar o pagamento de um empréstimo comercial comparável, nos termos do art. 58.

Subseção IV

Da garantia de crédito ou seguro à exportação

Art. 64. Na análise da concessão por um governo de programas de garantia de crédito ou seguro à exportação a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público avaliará se o prêmio pago é adequado para cobrir custos operacionais e prejuízos dos programas a longo prazo.

§ 1º A expressão "garantia de crédito ou seguro de exportação" incluirá seguro contra aumentos no custo de produtos exportados, falta de pagamento pelo cliente, inflação, riscos de taxa de câmbio, dentre outros.

§ 2º Para os fins desta Subseção o termo "prêmio" incluirá prêmios e quaisquer taxas ou encargos.

Art. 65. Para os fins do art. 64, caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determine que o prêmio é inadequado, em regra o benefício será calculado como a diferença entre o prêmio pago pela empresa e o valor recebido por ela sob o programa de seguro.

Parágrafo único. No caso de seguro de exportação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará o benefício recebido no ano em que ocorrer a diferença descrita no caput, nos termos dos arts. 32 a 34.

Subseção V

Dos aportes de capital

Art. 66. Na hipótese de aporte de capital realizado por um governo, órgão público, mecanismo de financiamento ou entidade privada instruída ou confiada pelo governo, para fins desta subseção denominado "aporte de capital por um governo", em regra, um benefício será conferido à empresa investigada se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinar que aquela decisão de investimento do governo foi inconsistente com a prática de investimento usual de investidores privados, incluindo a prática de provisão de capital de risco, no território do país exportador em que o investimento foi realizado.

§ 1º Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará o aporte de capital pelo governo como inconsistente com a prática de investimento usual de investidores privados se o preço que o governo pagou pelas ações recém-emitidas tiver sido maior do que o preço pago por investidores privados por ações recém-emitidas comparáveis.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a expressão "ações recém-emitidas" englobará ofertas de novas ações por parte da empresa investigada, sejam ofertas públicas iniciais, modalidades de follow-on, entre outras.

§ 3º Para os fins desta Subseção, a análise de aporte de capital por um governo abrangerá hipóteses relativas a quaisquer tipos de empresas, sejam sociedades por ações, empresas limitadas ou quaisquer outras formas definidas na legislação do país de origem.

Art. 67. Ao selecionar o preço pago nas vendas de ações recém-emitidas para um investidor privado de acordo com o caput do artigo anterior, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público levará em consideração as informações disponíveis o mais próximas possível das datas das vendas de ações recém-emitidas para o governo.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá não utilizar o preço pago por investidores privados se concluir que estas aquisições não foram significativas.

Art. 68. Ao utilizar preços de investidores privados para ações comparáveis às ações recém-emitidas da empresa investigada adquiridas pelo governo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, quando apropriado, ajustará esses preços para refletir eventuais diferenças nos tipos das ações.

Parágrafo único. Ao utilizar o preço de investidores privados na compra de ações comparáveis às ações recém-emitidas da empresa investigada adquiridas pelo governo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público avaliará se uma compra desproporcional pelo governo de ações da empresa impactou o preço de oferta das ações comparáveis adquiridas por aqueles investidores.

Art. 69. Para fins da determinação prevista no caput do art. 66, caberá às empresas investigadas e ao governo do país exportador a obrigação de fornecer as informações e análises concluídas anteriormente ao aporte de capital do governo, as quais serviram de base razoável para justificar a decisão deste de investir na empresa investigada.

Parágrafo único. Na ausência de submissão de informações e análises concluídas anteriormente ao aporte de capital do governo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá ensejar a utilização da melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 46, c/c arts. 174 a 179 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Art. 70. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará que o benefício foi recebido na data em que a empresa investigada recebeu o aporte de capital pelo governo.

Art. 71. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público alocará o benefício conferido pelo aporte de capital do governo ao período de tempo equivalente ao período de alocação de subsídio não recorrente.

Art. 72. Se o preço pago por investidores privados não estiver disponível, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinará se a empresa tinha capacidade de capitalização (empresa equityworthy) ou não capacidade de capitalização (empresa unequityworthy) no momento em que recebeu o aporte de capital pelo governo.

§ 1º Na análise do caput deste artigo a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público levará em consideração se, a partir da perspectiva de um investidor privado que examina a empresa ou projeto no momento do aporte de capital pelo governo, a empresa ou projeto demonstraria capacidade de gerar uma taxa de retorno razoável dentro de um período de tempo razoável, nos termos do § 2º do art. 25, incluindo, dentre outros critérios:

I - análises objetivas das perspectivas financeiras futuras da empresa ou do projeto, conforme indicado por, entre outros, estudos de mercado, previsões econômicas e avaliações de projetos ou empréstimos preparadas antes da injeção de capital fornecido pelo governo;

II - indicadores atuais e passados da saúde financeira da empresa beneficiária, calculados a partir dos extratos e contas da empresa, ajustados, se apropriado, para estar em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos;

III - taxas de retorno sobre o patrimônio líquido nos três anos anteriores ao aporte de capital pelo governo; e

IV - investimento de capital na empresa por investidores privados.

§ 2º Se determinar que a empresa ou projeto tinha capacidade de capitalização, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público examinará caso a caso os termos e a natureza das ações adquiridas para determinar se o investimento foi inconsistente com a prática de investimento usual de investidores privados.

§ 3º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá, em circunstâncias apropriadas, realizar a análise referida no caput em um projeto específico, e não na empresa como um todo.

§ 4º Se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinar que a empresa ou projeto não tinha capacidade de capitalização, o benefício para a empresa corresponderá ao valor total do aporte de capital.

Subseção VI

Do perdão de dívidas

Art. 73. No caso de perdão de dívidas ou quaisquer obrigações pecuniárias semelhantes pelo governo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que foi conferido um benefício equivalente ao montante do valor do principal acrescido de juros e quaisquer penalidades pecuniárias que tiverem sido perdoadas.

§ 1º Para fins de cálculo do benefício a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente irá considerar o perdão de dívidas como uma doação, nos termos da Subseção I da Seção IV deste Capítulo.

§ 2º As disposições desta Subseção se aplicam na hipótese de assunção de dívidas da empresa investigada por parte governo.

§ 3º Quando a assunção de uma dívida de juros estiver vinculada a juros de um empréstimo específico e a empresa investigada puder razoavelmente esperar receber o perdão da dívida de juros no momento em que solicita o empréstimo (e.g., programas governamentais que concedem redução ou equalização de taxas de juros), a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público em regra calculará o benefício com base no montante de juros assumidos pelo governo e o alocará de acordo com a Subseção II desta Seção.

§ 4º Na hipótese de o governo perdoar total ou parcialmente a dívida da empresa investigada e receber em troca participação no capital da empresa, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente tratará a operação como aporte de capital pelo governo para fins de cálculo do benefício e avaliará se de fato a empresa tinha capacidade de capitalização (equityworthy).

§ 5º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que o benefício foi recebido na data em que a dívida foi assumida ou perdoada pelo governo, nos termos da Subseção V desta Seção.

Subseção VII

Dos tributos

Art. 74. Nas hipóteses de isenção ou remissão, parcial ou total, de tributo direto, ou de tributo indireto ou direito de importação não relativos a um subsídio à exportação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará normalmente que benefício foi concedido se o valor total do tributo que a empresa investigada pagou tiver sido inferior ao valor que teria pagado na ausência do subsídio.

§ 1º O termo "isenção" abrangerá suspensão, imunidade, redução da base de cálculo ou alíquota ou qualquer outra expressão que confira a intenção de dispensa dos tributos referidos no caput.

§ 2º O termo "remissão" abrangerá restituição, reembolso ou qualquer outra expressão que confira a intenção de devolução dos tributos referidos no caput.

§ 3º O termo "tributos diretos" abrangerá tributos incidentes sobre salários, lucros, juros, aluguéis, royalties e quaisquer outras formas de renda, bem como sobre a propriedade de bens imóveis e taxas ou encargos para financiamento da seguridade social.

§ 4º O termo "tributos indiretos" abrangerá tributos sobre vendas, consumo (excise duty), faturamento (turnover), valor agregado, franquia, selo (stamp), transferência, estoque e impostos sobre equipamentos, impostos interestaduais (border taxes) e quaisquer outros que não sejam tributos diretos ou direitos de importação.

§ 5º O termo "direitos de importação" abrangerá tarifas aduaneiras, direitos aduaneiros e outros tributos ou encargos incidentes exclusivamente sobre importações.

Art. 75. Na hipótese de diferimento de tributo direto, ou de tributo indireto ou direito de importação não relativos a um subsídio à exportação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará normalmente que um benefício foi concedido se não tiverem sido cobrados os juros apropriados.

§ 1º Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público tratará o valor diferido referido no caput como empréstimo preferencial concedido pelo governo, nos termos da Subseção II desta Seção.

§ 2º Na hipótese de diferimento por prazo de até um ano, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que o benefício foi concedido na data em que o tributo se tornou devido.

§ 3º Na hipótese de diferimento por prazo superior a um ano, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará como data do benefício a data de aniversário do diferimento.

§ 4º O disposto neste artigo levará em consideração se a normativa aplicável ao regime no país investigado prevê expressamente a taxa de juros aplicável e o prazo do diferimento.

§ 5º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará a efetividade da aplicação da normativa descrita no parágrafo anterior.

Art. 76. Nas hipóteses do caput do art. 74, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará normalmente que o benefício foi recebido na data em que a empresa investigada deveria ter pagado o tributo, ou teve sua devolução.

Parágrafo único. Na hipótese de subsídios sob a forma de dedução da base de cálculo de tributos diretos em que seja possível à empresa compensar prejuízos fiscais em anos posteriores (loss carryforward) a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que o momento do benefício será o ano fiscal em que a empresa consegue efetivamente utilizar a dedução da base de cálculo.

Art. 77. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará a depreciação acelerada de quaisquer ativos da empresa investigada como uma redução de tributos.

§ 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará normalmente que um benefício foi conferido em razão da depreciação acelerada de ativos se a empresa investigada tiver pago um valor total de tributos inferior ao que teria pagado na ausência da depreciação acelerada.

§ 2º Em regra, o benefício será a diferença entre o valor de tributo que a empresa investigada pagou durante o período de investigação com base na depreciação acelerada e o montante que teria pagado na ausência do subsídio, ou seja, considerando o prazo de depreciação normal dos ativos em questão.

§ 3º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que o benefício foi usufruído a cada ano em que empresa investigada aplicou a depreciação acelerada a seus ativos, de forma a pagar um valor de imposto inferior ao que pagaria na ausência do subsídio.

§ 4º Para os fins deste artigo, também serão levadas em consideração as hipóteses de amortização e exaustão aceleradas.

Art. 78. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público atribuirá os benefícios descritos nesta Subseção ao ano em que foram recebidos, de acordo com o disposto nos arts. 32 a 34.

Subseção VIII

Da dispensa ou devolução de tributos nas exportações

Art. 79. Regimes de drawback ou regimes semelhantes, cuja finalidade seja a dispensa ou a devolução de tributos relativos a exportações, serão tratados de acordo com as disposições desta Subseção.

§ 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá analisar tanto de forma conjunta quanto separada as dispensas de tributos referidas nesta Subseção.

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará se o drawback ou outros regimes semelhantes permitiram a dispensa de outros tributos ou encargos além dos tributos expressamente referidos nesta Subseção.

Subsubseção i

Dos tributos indiretos nas exportações

Art. 80. Na hipótese de isenção ou remissão, total ou parcial, de tributos indiretos incidentes sobre produtos exportados, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que um benefício foi conferido se o valor isento ou remitido exceder o valor dos mesmos tributos indiretos incidentes sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno.

§ 1º O termo "isenção" abrangerá suspensão, imunidade, redução da base de cálculo ou alíquota ou qualquer outra expressão que confira a intenção de dispensa dos tributos referidos no caput.

§ 2º O termo "remissão" abrangerá restituição, reembolso ou qualquer outra expressão que confira a intenção de devolução dos tributos referidos no caput.

§ 3º A expressão "tributos indiretos" será utilizada conforme o § 4º do art. 74.

Art. 81. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que o benefício foi recebido na data de exportação.

Art. 82. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público atribuirá o benefício ao ano em que foi recebido, de acordo com o disposto nos arts. 32 a 34.

Subsubseção ii

Dos tributos indiretos cumulativos relativos a etapas anteriores nas exportações

Art. 83. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará se um benefício foi conferido na isenção ou remissão de tributos indiretos cumulativos de etapas anteriores incidentes sobre insumos ou serviços utilizados na produção de um produto final exportado.

§ 1º O termo "isenção" abrangerá suspensão, imunidade, redução da base de cálculo ou alíquota ou qualquer outra expressão que confira a intenção de dispensa dos tributos referidos no caput.

§ 2º O termo "remissão" abrangerá restituição, reembolso ou qualquer outra expressão que confira a intenção de devolução dos tributos referidos no caput.

§ 3º A expressão "tributos indiretos cumulativos de etapas anteriores" abrangerá tributos indiretos conforme definidos no § 4º do art. 74, para os quais não haja mecanismo de crédito subsequente, quando incidentes sobre bens ou serviços utilizados direta ou indiretamente na fabricação de um produto.

§ 4º Para os fins desta Subseção, insumos consumidos na produção englobarão insumos fisicamente incorporados, energia, combustíveis e óleos utilizados no processo produtivo e catalizadores consumidos ao longo do processo de obtenção do produto exportado.

§ 5º Nos termos do Anexo II do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará que sistemas de redução de tributos indiretos podem permitir a isenção, a remissão ou o diferimento de tributos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores aplicados sobre insumos consumidos na produção do produto exportado, levando-se em conta os ajustes normais a título de desperdício.

§ 6º Na determinação da quantidade de um insumo específico que é consumido na produção do produto exportado, os ajustes normais a título de desperdício deverão ser levados em conta, e tal desperdício deverá ser tratado como consumido na produção do produto exportado.

§ 7º O termo desperdício refere-se à porção de determinado insumo que não se destina a uma função independente no processo produtivo, não é consumida na produção do produto exportado (por razões como ineficiência) e não é recuperada, usada ou vendida pelo mesmo fabricante.

§ 8º Ao determinar se o ajuste a título de desperdício alegado é normal, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público levará em consideração o processo produtivo, a experiência média da indústria no país exportador e outros fatores técnicos, conforme seja pertinente, considerando se de fato as autoridades do país exportador calcularam razoavelmente o volume de desperdício.

Art. 84. Para os fins do disposto no art. 83, a análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público englobará:

I - se a isenção abrangeu tributos relativos a insumos não consumidos no processo produtivo do produto exportado, levando em conta ajustes normais a título de desperdício, ou outros tributos que não os referidos no caput do art. 83;

II - se a remissão abrangeu tão somente tributos relativos a insumos consumidos no processo produtivo do produto exportado, levando em conta ajustes normais a título de desperdício; e

III - se houve diferimento de tributos relativos a insumos não consumidos no processo produtivo do produto exportado, levando-se em consideração os ajustes normais a título de desperdício, sem a cobrança adequada de juros.

Art. 85. Para o valor do benefício a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará em regra:

I - Na hipótese do inciso I do art. 84 o valor dos tributos indiretos cumulativos de etapas anteriores relativos aos insumos não consumidos no processo produtivo do produto exportado, ou o valor de outros tributos que não os indiretos cumulativos de etapas anteriores relativos aos insumos;

II - Na hipótese do inciso II do art. 84, a diferença entre o valor remitido e o valor pago de tributos indiretos cumulativos de etapas anteriores relativos aos insumos consumidos na produção do produto exportado, levando-se em consideração os ajustes normais a título de desperdício; e

III - Na hipótese do inciso III do art. 84, o valor diferido dos tributos indiretos cumulativos de etapas anteriores relativo aos insumos não consumidos no processo produtivo do produto exportado, tratado como um empréstimo governamental, a taxa de juros de curto prazo em caso de diferimento por período de até um ano, e a taxa de juros de longo prazo, em caso de diferimento por período acima de um ano.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a remissão em excesso englobará a restituição de tributos relativos a insumos não consumidos no processo produtivo do produto exportado ou outros tributos que não os indiretos cumulativos de etapas anteriores relativos aos insumos.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso a autoridade governamental do país exportador cobre o montante dos tributos diferidos com a aplicação de taxas de juros adequadas, não se considerará que houve benefício para o produtor/exportador investigado.

Art. 86. Para os fins do art. 85 a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará se está presente pelo menos uma das seguintes condições:

I - O governo do país investigado implementou e aplica um sistema ou um procedimento para a confirmar quais foram os insumos e as quantidades consumidas na produção do produto investigado exportado, e aquele sistema ou procedimento seja razoável e eficaz para os fins pretendidos e seja baseado práticas comerciais gerais aceitas no país de exportação; ou

II - Se apesar de o governo do país investigado não possuir tal sistema ou procedimento, ou se este não for razoável, ou se o sistema ou procedimento apesar de instituído e ser considerado razoável, não for aplicado ou não for aplicado de maneira eficaz, o governo em questão realizou um exame dos insumos reais envolvidos para confirmar quais insumos são consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades.

Parágrafo único. Caso não seja observada pelo menos uma das condições descritas nos incisos I e II, o valor do benefício corresponderá ao valor total dispensado ou remitido.

Art. 87. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que o benefício da isenção ou remissão foi recebido na data de exportação.

§ 1º Na hipótese de diferimento por prazo de até um ano a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará normalmente que o benefício foi concedido na data em que o tributo se tornou devido.

§ 2º Na hipótese de diferimento por prazo superior a um ano, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará como data do benefício a data de aniversário do diferimento.

§ 3º O disposto neste artigo levará em consideração se a normativa aplicável ao regime no país investigado prevê expressamente a taxa de juros aplicável e o prazo do diferimento.

§ 4º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará a efetividade da aplicação da legislação descrita no parágrafo anterior.

Art. 88. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público atribuirá o benefício ao ano em que foi recebido, de acordo com o disposto nos arts. 32 a 34.

Subsubseção iii

Do drawback

Art. 89. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará se um benefício foi conferido por drawback (dispensa) ou remissão de direitos de importação incidentes sobre insumos consumidos na produção do produto final exportado.

§ 1º O termo "drawback" abrangerá isenção, suspensão, imunidade, redução da base de cálculo ou alíquota ou qualquer outra expressão que confira a intenção de dispensa dos tributos referidos no caput.

§ 2º O termo "remissão" abrangerá restituição, reembolso ou qualquer outra expressão que confira a intenção de devolução dos tributos referidos no caput.

§ 3º A expressão "direitos de importação" será utilizada conforme o § 5º do art. 74.

§ 4º A expressão "insumos consumidos na produção" será utilizada conforme o § 4º do art. 83.

§ 5º Será considerada como drawback substituição a situação em a empresa substitui insumos importados por insumos domésticos, restrita à mesma quantidade, qualidades e características dos insumos importados.

§ 6º O drawback substituição não resulta necessariamente em concessão de um benefício.

Art. 90. Para os fins do disposto no art. 89, a análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público englobará se:

I - o drawback abrangeu tributos relativos a insumos não consumidos no processo produtivo do produto exportado, levando em conta ajustes normais a título de desperdício ou outros tributos que não os referidos no caput do art. 89;

II - a remissão abrangeu tributos relativos a insumos consumidos no processo produtivo do produto exportado, levando em conta ajustes normais a título de desperdício;

III - a substituição dos insumos importados por insumos domésticos foi relativa a igual quantidade e a insumos com as mesmas qualidades e características e se a importação e a correspondente exportação ocorreram em um período razoável de tempo, não superior a dois anos; e

IV - houve diferimento de tributos relativos a insumos não consumidos no processo produtivo do produto exportado, levando-se em consideração os ajustes normais a título de desperdício, sem a cobrança adequada de juros.

Art. 91. Para o valor do benefício a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará em regra:

I - Na hipótese do inciso I do Art. 90, o valor dos direitos de importação relativo aos insumos não consumidos no processo produtivo do produto exportado, ou o valor de outros tributos que não direitos de importação;

II - Na hipótese dos incisos II do Art. 90, a diferença entre o valor remitido e o valor pago de direitos de importação, relativo aos insumos consumidos na produção do produto exportado, levando-se em consideração os ajustes normais a título de desperdício; e

III - Na hipótese do inciso IV do Art. 90, que o valor dos direitos de importação diferidos relativos aos insumos não consumidos no processo produtivo do produto exportado será tratado como um empréstimo governamental.

§ 1º Na hipótese do inciso III, será utilizada taxa de juros de curto prazo em caso de diferimento por período de até um ano, e taxa de juros de longo prazo, em caso de diferimento por período acima de um ano.

§ 2º Na hipótese do drawback substituição, o cálculo do benefício poderá refletir as hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

Art. 92. Para os fins do disposto no art. 91 a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará se está presente pelo menos uma das seguintes condições:

I - O governo do país investigado implementou e aplica um sistema ou um procedimento para a confirmar quais foram os insumos e as quantidades consumidas na produção do produto investigado exportado, e aquele sistema ou procedimento seja razoável e eficaz para os fins pretendidos e seja baseado práticas comerciais gerais aceitas no país de exportação; ou

II - Se apesar de o governo do país investigado não possuir tal sistema ou procedimento, ou se este não for razoável, ou se o sistema ou procedimento apesar de instituído e ser considerado razoável, não for aplicado ou não for aplicado de maneira eficaz, o governo em questão realizou um exame dos insumos reais envolvidos para confirmar quais insumos são consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades.

Parágrafo único. Caso não seja observada pelo menos uma das condições descritas nos incisos I e II deste artigo, o valor do benefício corresponderá ao valor total dispensado ou remitido.

Art. 93. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que o benefício do drawback ou da remissão foi recebido na data de exportação.

§ 1º Na hipótese de diferimento por prazo de até um ano a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará normalmente que o benefício foi concedido na data em que o tributo se tornou devido.

§ 2º Na hipótese de diferimento por prazo superior a um ano, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará como data do benefício a data de aniversário do diferimento.

§ 3º O disposto neste artigo levará em consideração se a normativa aplicável ao regime no país investigado prevê expressamente a taxa de juros aplicável e o prazo do diferimento.

§ 4º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará a efetividade da aplicação da legislação descrita no parágrafo anterior.

Art. 94. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público atribuirá o benefício ao ano em que foi recebido, de acordo com o disposto nos arts. 32 a 34.

Subseção IX

Do fornecimento de bens e serviços

Art. 95. Na hipótese de um governo fornecer bens ou serviços a uma empresa investigada, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinará normalmente que um benefício foi conferido se a remuneração daqueles bens ou serviços tiver sido inferior à adequada.

Art. 96. O montante do benefício será determinado pela análise da diferença entre o preço que a empresa investigada pagou pelo produto ou serviço fornecido pelo governo e a remuneração adequada para o produto ou serviço em questão, considerando-se as condições de mercado existentes no momento da transação.

Parágrafo único. O cálculo do montante do benefício deverá normalmente refletir apenas as compras do produto ou serviço que foram utilizadas para produção ou venda do produto subsidiado.

Art. 97. Para determinar a remuneração adequada, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente avaliará o preço de mercado do produto ou serviço obtido a partir de transações efetivas no país exportador, as quais poderão incluir:

I - transações entre agentes privados;

II - importações; e

III - em determinadas circunstâncias, vendas em leilões governamentais realizados de forma competitiva.

§ 1º Na hipótese de não haver preços efetivos de mercado no país exportador, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá utilizar referências de preço internacionais, desde que haja evidências razoáveis para se concluir que estaria disponível para adquirentes localizados no país exportador.

§ 2º Quando estiver disponível mais de uma referência de preço internacional, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá utilizar a média desses preços, levando em consideração fatores que afetem a comparabilidade de preços, ou outro critério mais apropriado à luz dos argumentos constantes nos autos do processo.

§ 3º Para os fins deste artigo, serão considerados fatores que possam afetar a comparabilidade, como a semelhança entre os produtos e as quantidades vendidas, importadas ou leiloadas, além de custos logísticos e encargos de importação.

Art. 98. Para os fins do art. 97, na hipótese de o preço de mercado internacional não estar disponível para adquirentes no país exportador, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público avaliará normalmente se o preço do produto ou serviço fornecido pelo governo foi determinado de acordo com os princípios de mercado.

§ 1º Se o preço do governo for insuficiente para cobrir o custo total médio e uma margem de lucro razoável de uma empresa fornecedora do produto ou serviço no mercado, de acordo com médias de custo e lucro do setor, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinará que um benefício foi conferido.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do benefício será a diferença entre o preço que a empresa pagou ao governo e o preço de mercado necessário para cobrir todos os custos e despesas e uma margem de lucro razoável que a empresa investigada normalmente pagaria para uma empresa fornecedora de produtos e serviços no mercado.

Art. 99. Na hipótese de o governo ser um fornecedor monopolista do produto ou serviço adquirido pela empresa investigada, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinará normalmente que o produto ou serviço foi fornecido por remuneração inferior à adequada se determinadas empresas ou setores tiverem sido beneficiados por preços preferenciais.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o montante do benefício será a diferença entre o preço preferencial pago pela empresa investigada e o preço de mercado.

§ 2º Na análise se determinadas empresas ou setores foram beneficiados por preços preferenciais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público avaliará se as variações de preços obedeceram a critérios neutros e objetivos.

§ 3oEm regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público calculará o montante do benefício com base na diferença entre o preço preferencial do governo e um preço de mercado comparável, incluindo:

I - preço efetivo de mercado entre agentes privados;

II - preço internacional de mercado; ou

III - outro preço de mercado, desde que seja o preço necessário para cobrir o custo total médio e uma margem de lucro razoável de um fornecedor privado.

Art. 100. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em regra, considerará que não houve contribuição financeira no caso de fornecimento de infraestrutura geral pelo governo.

§ 1º O termo "infraestrutura geral" será determinado de acordo com as circunstâncias do caso concreto em consideração, e consistirá em infraestrutura que é criada para o bem-estar social, em sentido amplo, de um país, região, estado ou municipalidade.

§ 2º Na determinação se determinada infraestrutura se classifica como infraestrutura geral, será levado em consideração se o usufruto da infraestrutura está restrito a uma empresa ou a um grupo limitado de empresas ou se os beneficiários da infraestrutura são amplos e difusos.

Art. 101. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará normalmente que o benefício foi recebido na data em que a empresa investigada pagou ou, na ausência de pagamento, na data em que pagaria pelo bem ou serviço fornecido pelo governo.

Art. 102. Para fins de cálculo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente atribuirá o benefício conferido no fornecimento de bem ou serviço pelo governo ao ano em que o subsídio foi conferido.

Parágrafo único. Na hipótese do fornecimento de infraestrutura não geral, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente irá adotar a metodologia de cálculo de subsídios não recorrentes, de acordo com o disposto nos arts. 35 a 37.

Subseção X

Da compra de bens

Art. 103. Na hipótese de compra de bens de uma empresa investigada pelo governo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinará, normalmente, que um benefício foi conferido se o governo tiver comprado o produto por remuneração superior à adequada.

Art. 104. O montante do benefício será determinado pela análise da diferença entre o preço que a governo pagou pelo produto da empresa investigada e a remuneração adequada para o produto em questão, considerando-se as condições de mercado existentes no momento da transação.

Art. 105. Para determinar a remuneração adequada, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente avaliará:

I - No caso de ter havido vendas da empresa investigada para outros operadores particulares, o preço pago por estes pelo produto, ou por um produto comparável, e o preço pago pelo governo, consideradas as condições específicas das transações;

II - No caso de não ter havido vendas da empresa investigada para outros operadores particulares, o preço pago pelo produto em questão, ou por um produto comparável, consideradas as condições específicas das transações, por operadores particulares a empresas comparáveis do mesmo setor da economia ou, caso tais dados não estejam disponíveis, da economia como um todo; e

III - No caso de um monopsônio formado pelo governo ou caso não haja informações sobre os preços pagos a por operadores particulares a empresas comparáveis, o somatório dos custos médios da empresa investigada e margem de lucro razoável, determinados caso a caso.

Art. 106. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará que o benefício foi recebido na data em que a empresa investigada recebeu o pagamento, ou qualquer outra forma de contribuição financeira, pelo produto fornecido ao governo.

Art. 107. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público atribuirá o benefício ao ano em que foi recebido, nos termos dos arts. 32 a 34.

Subseção XI

Dos subsídios a montante

Art. 108. Subsídios a montante serão entendidos como quaisquer subsídios acionáveis que:

I - sejam conferidos por um governo aos insumos utilizados na fabricação ou na produção do produto subsidiado investigado no país exportador; e

II - confiram benefício ao produto subsidiado investigado, configurando subsídio indiretamente concedido ao produto investigado, conforme previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 10.839, de 2021.

§ 1º O termo insumos refere-se a qualquer produto utilizado na produção do produto investigado, incluindo, por exemplo, insumos fisicamente incorporados, energia, combustíveis ou óleos utilizados e catalisadores consumidos.

§ 2º Somente serão investigados subsídios a montante que tenham efeito significativo no custo de fabricação ou de produção do produto subsidiado investigado.

§ 3º Considerar-se-á que um subsídio a montante tem efeitos significativos quando o valor ad valorem do subsídio ao insumo multiplicado pelo percentual do custo deste insumo relativamente ao custo de fabricação ou de produção do produto investigado corresponder a percentual de no mínimo 1%, não incluídas no cômputo deste as despesas gerais, administrativas, de comercialização e outras despesas operacionais.

§ 4º Para os fins do caput deste artigo a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente não considerará que subsídios à exportação dos insumos conferiram vantagem comercial ao produto subsidiado investigado, com exceção das hipóteses dos incisos I a III do art. 112.

Art. 109. Em regra, quando a empresa produtora do insumo subsidiado e a empresa investigada não forem empresas relacionadas, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público deverá determinar se o benefício do subsídio a montante foi transferido, no todo ou em parte, para a empresa investigada, por meio da avaliação do preço de venda do insumo da empresa fornecedora para a empresa investigada em comparação com o benchmark estabelecido, conforme previsto no art. 25.

Parágrafo único. Quando o preço de venda do insumo subsidiado refletir, no todo ou em parte, o benefício decorrente do subsídio a montante, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público concluirá normalmente que houve transferência do benefício para a empresa investigada adquirente do insumo.

Art. 110. Na análise do art. 109 a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público utilizará como benchmarks os seguintes preços, em ordem de preferência:

I - o preço real pago pela empresa investigada, ou o preço a ela oferecido, por um insumo não subsidiado doméstico ou importado;

II - o preço médio de um insumo não subsidiado doméstico ou importado, obtido a partir de informações públicas;

III - o preço real pago pela empresa investigada, ou o preço a ela oferecido, por um insumo subsidiado doméstico ou importado, ajustado para excluir o subsídio a montante;

IV - o preço médio de um insumo subsidiado doméstico ou importado, obtido a partir de informações públicas, ajustado para excluir o subsídio a montante; ou

V - o preço de um insumo subsidiado não ajustado ou qualquer outro preço substituto considerado apropriado.

§ 1º Os preços descritos nos incisos de I a V acima deverão ser relativos a período razoavelmente próximo ao da aquisição do insumo pela empresa investigada e deverão incluir custos relativos a transporte, seguro ou quaisquer outros relacionados à condição delivered.

§ 2º Ao realizar a comparação referida no caput a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público levará em consideração diferenças que possam afetar a justa comparação de preços e, sempre que aplicável, realizará ajustes necessários ao benchmark relativos às datas de determinação dos preços, às características físicas dos insumos selecionados para comparação de preços, às condições de entrega, e aos tributos incidentes, além de outros.

§ 3º Na análise prevista neste artigo, a SDCOM avaliará informações apresentadas pelas partes interessadas nos autos do processo.

Art. 111. Quando a empresa produtora do insumo subsidiado e a empresa investigada forem empresas relacionadas ou associadas, nos termos do art. 12, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente considerará que o subsídio à montante foi transferido para a empresa investigada relacionada.

§ 1º A presunção de transferência do subsídio a montante prevista no caput também se aplica quando o insumo subsidiado for produzido pela mesma empresa investigada.

§ 2º O não fornecimento por parte da empresa investigada das informações relativas aos subsídios recebidos a montante pela empresa relacionada ou associada ensejará a utilização da melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 46, c/c arts. 174 a 179 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Subseção XII

Dos subsídios transnacionais

Art. 112. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público não considerará como acionáveis os subsídios concedidos por governo de país que não aquele em que a empresa investigada esteja localizada, nem os subsídios concedidos por instituição internacional de empréstimo ou desenvolvimento, com as seguintes exceções:

I - se os membros de um consórcio internacional dedicado à produção de um produto investigado receberem subsídios acionáveis de seus respectivos países de origem para auxiliar, permitir ou possibilitar a participação no consórcio investigado;

II - se o governo do país da empresa investigada, de modo claro e explícito, endossar, reconhecer ou adotar a concessão de subsídios por parte do outro governo como se tais medidas fossem parte de sua própria política de concessão de subsídios; ou

III - quando tais subsídios forem concedidos por uma associação de dois ou mais países estrangeiros, incluindo suas subdivisões políticas, seus territórios dependentes ou suas posses, organizados em uma união aduaneira, situação em que serão tratados como um só país.

§ 1º Para os fins do inciso II, serão considerados documentos como acordos, protocolos ou memorandos intergovernamentais de cooperação que demonstrem a existência de objetivos ou propósitos comuns compartilhados pelo país exportador investigado e terceiros países concedentes dos subsídios, bem como a existência de mecanismos destinados à implementação e operação dos investimentos produtivos referidos (e.g., mecanismos de consulta ou administração).

§ 2º Compete ao peticionário apresentar informações detalhadas sobre os alegados subsídios transnacionais em sua petição de início, indicando se todos os países envolvidos nos alegados subsídios transnacionais serão concomitantemente investigados.

§ 3º A não apresentação de documentação ante a solicitação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público para fins deste artigo poderá ensejar a aplicação da melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 46, c/c arts. 174 a 179 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Seção V

Dos programas de subsídios encontrados no curso da investigação

Art. 113. Nos termos do inciso III do art. 16, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá investigar programas de subsídios além daqueles indicados na petição, incluindo aqueles identificados no curso da investigação, desde que disponha de indícios suficientes da existência do programa de subsídio.

§ 1º Os questionários de produtor/exportador e de governo estrangeiro solicitarão informações sobre todo e qualquer programa de subsídio que tenha beneficiado as empresas investigadas durante período de investigação.

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá solicitar informações e esclarecimentos sobre novos programas de subsídios investigados não informados nas respostas aos questionários, mas cujas evidências demonstrem que beneficiaram empresa investigada durante o período de investigação.

§ 3º Caso os programas de subsídio identificados no curso da investigação não estejam cobertos pela circular que deu início à investigação, a Secretaria de Comércio Exterior publicará emenda à referida circular no Diário Oficial da União, e será dada oportunidade para manifestações das partes interessadas e para consultas ao governo do país investigado, caso solicitado por este governo, com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas acerca de informações e elementos de prova sobre cada programa de subsídio identificado no curso da investigação.

§ 4º Caso os programas subsídios que não foram incluídos na resposta ao questionário sejam identificados durante a verificação in loco, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público notificará as partes interessadas para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, e poderá utilizar a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 46 c/c arts. 174 a 179 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Seção VI

Da especificidade

Subseção I

Da especificidade presumida por proibição

Art. 114. Nos termos dos Artigos 2.3 e 3 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio, os seguintes subsídios, classificados como subsídios proibidos, serão considerados específicos:

I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador; ou

II - subsídios vinculados ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos importados.

§ 1º Serão considerados específicos quaisquer subsídios que atendam ao previsto nos incisos I ou II, independentemente de haver outras condições concomitantes.

§ 2º A vinculação de fato a que faz referência o inciso I deste artigo caracterizar-se-á quando ficar demonstrado que a concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou ganhos com exportações, reais ou previstos.

§ 3º A concessão de subsídios a empresas exportadoras não será, por si só, considerada subsídio à exportação.

§ 4º Serão consideradas como subsídios à exportação as medidas referidas expressamente na lista ilustrativa de subsídios à exportação, conforme o Anexo I do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.

§ 5º Medidas referidas expressamente na lista ilustrativa de subsídios à exportação no Anexo I do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias como não constituindo subsídios à exportação não serão consideradas subsídios proibidos.

Subseção II

Da especificidade de direito

Art. 115. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público normalmente examinará a legislação, a regulamentação ou ato administrativo emitido pela autoridade outorgante para determinar se o subsídio está expressamente limitado por lei, regulamento ou outro ato administrativo a certas empresas, indústrias e/ou regiões, e, portanto, considerar se o programa de subsídio investigado corresponde a um subsídio específico de direito.

§ 1º O subsídio será considerado específico de direito a uma empresa ou a um grupo de empresas quando a autoridade outorgante limita expressamente o acesso ao programa de subsídio a uma ou determinadas empresas dentro de sua jurisdição.

§ 2º O subsídio será considerado específico de direito a uma indústria ou a um grupo de indústrias quando a autoridade outorgante limita expressamente o acesso ao programa de subsídio a uma ou determinadas indústrias dentro de sua jurisdição.

Art. 116. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público determinará que não há especificidade de direito quando a autoridade outorgante do subsídio, ou a legislação pela qual essa autoridade deve reger-se, estabelecer condições ou critérios objetivos que disponham sobre a elegibilidade ao subsídio e sobre o respectivo montante a ser concedido, desde que essa elegibilidade seja automática e que as condições e critérios, estipulados em lei, regulamento ou outro ato normativo, sejam estritamente respeitados e se possa proceder à sua verificação.

Parágrafo único. A expressão "condições ou critérios objetivos", a que se refere o caput, significa condições ou critérios imparciais que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, como número de empregados ou dimensão de empresa.

Subseção III

Da especificidade de fato

Art. 117. Nos casos em que não haja, aparentemente, especificidade de direito, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público avaliará os seguintes fatores para determinar se o programa de subsídio investigado é de fato específico, incluindo:

I - o uso de um programa de subsídio por um número limitado de empresas ou indústrias;

II - o uso predominante de um programa de subsídio por determinadas empresas ou indústrias;

III - a concessão de parcela desproporcionalmente vultosa do subsídio a determinadas empresas ou indústrias; e

IV - o modo pelo qual a autoridade outorgante exerceu discricionariedade na decisão de conceder o subsídio, levando em consideração informações sobre a frequência com que são recusados ou aceitos pedidos de subsídios, e fundamentação de tais decisões.

Parágrafo único. Na avaliação prevista no caput deste artigo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público deverá considerar a diversidade das atividades econômicas na jurisdição da autoridade outorgante e o período de tempo em que o programa de subsídio esteve em vigor.

Subseção IV

Da especificidade regional

Art. 118. O subsídio será considerado específico a uma determinada região se a autoridade outorgante limita o acesso ao programa de subsídio, de fato ou de direito, a determinadas empresas localizadas dentro de região geográfica delimitada situada na jurisdição da autoridade outorgante.

Seção VII

Do cálculo do direito compensatório

Art. 119. Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, a medida antidumping e a medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação, nos termos do Parágrafo 5 do Artigo VI do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), de 1947.

§ 1º A vedação ao duplo remédio disposta no caput não se aplica aos subsídios à produção (domésticos).

§ 2º Nos termos do caput, para fins de definição do montante do direito compensatório, na hipótese de aplicação concomitante de direito antidumping sobre o mesmo produto e origem investigada, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público apurará a diferença entre o montante de subsídios à exportação e o direito antidumping.

§ 3º Do resultado do § 2º , a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar a aplicação do montante integral:

I - do direito cuja vigência prevista se encerrará em momento posterior, no caso de se aplicar um direito antidumping ou direito compensatório referente ao subsídio à exportação quando já houver outra medida aplicada, redefinindo-se o valor do direito da outra medida de defesa comercial aplicada concomitantemente sobre o mesmo produto e origem e cujo vencimento dar-se-á primeiramente como equivalente à diferença entre os dois montantes, aplicando-se o resíduo caso o resultado seja positivo ou zerando-se o montante desse direito caso o resultado não seja positivo; ou

II - do direito mais elevado entre as duas opções, seja o direito antidumping ou direito compensatório referente ao subsídio à exportação, redefinindo-se como equivalente a zero o valor do direito da outra medida de defesa comercial aplicada concomitantemente sobre o mesmo produto e origem.

§ 4º Da comparação entre o montante de subsídios à exportação e o direito antidumping disposta no § 2º, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, levará em consideração na sua recomendação de direito compensatório o montante referente aos subsídios à produção (domésticos).

Art. 120. Na hipótese de investigação de subsídios acionáveis sobre o mesmo produto e origem de uma investigação de dumping concomitante em que seja utilizada metodologia alternativa para apuração do valor normal que não os preços e custos do país exportador, quando não prevalecerem condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado nos termos da legislação em vigor, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público deverá avaliar se os subsídios à produção são repassados ao preço de exportação, de modo a evitar que seja aplicado um duplo remédio para compensar o efeito do mesmo subsídio à produção, via direito compensatório e via valor normal apurado por metodologia alternativa (e.g., quando se adota um país substituto).

§ 1º As informações necessárias para a avaliação prevista no caput serão solicitadas, por meio do envio de questionário suplementar durante a fase probatória da investigação, às empresas selecionadas que responderam ao questionário do produtor ou exportador.

§ 2º Aos produtores ou exportadores que apresentarem resposta voluntária ao questionário poderá também ser encaminhado questionário suplementar, nas hipóteses em que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considere ter condições de analisar casos individuais, nos termos dos § § 5º e 6º do art. 21 do Decreto nº 10.839, de 2021.

§ 3º Não será encaminhado questionário suplementar ao produtor ou exportador que negue acesso à informação requerida no questionário, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, nos termos do § 3º do art. 46, c/c arts. 174 a 179 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Art. 121. É facultado ao peticionário a indicação da forma de aplicação do direito compensatório que considera mais apropriada para a eliminação dos efeitos danosos das importações do produto subsidiado.

Parágrafo único. A indicação mencionada no caput será submetida ao contraditório das demais partes interessadas ao longo do processo.

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO ORIGINAL

Seção I

Das instruções gerais

Art. 122. As petições de investigação original a que alude o art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, para determinar a existência, o montante e o efeito do subsídio alegado deverão ser solicitadas pela indústria doméstica, ou em seu nome, e elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente neste Capítulo.

Art. 123. A petição de investigação original deverá conter indícios, observado o disposto no art. 6º:

I - da existência de subsídios e, se possível, seu montante;

II - de dano à indústria doméstica; e

III - de nexo de causalidade entre as importações subsidiadas e o dano à indústria doméstica.

Art. 124. O peticionário deverá observar o disposto no art. 5º acerca das fontes de informação aceitas para fins de instrução da petição.

Art. 125. No caso de indústrias fragmentadas, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, as petições de investigação original deverão observar o disposto na Seção XIII deste Capítulo.

§ 1º Considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.

§ 2º Para usufruir de prazos específicos definidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, apenas serão conhecidas petições apresentadas por indústrias fragmentadas, ou em seu nome, cuja habilitação tenha sido deferida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público previamente ao protocolo da petição de investigação original de subsídios, em conformidade com o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, e com o estabelecido em ato específico da Secretaria de Comércio Exterior.

§ 3º Caso não tenha sido solicitada habilitação como indústria fragmentada ou a solicitação de habilitação tenha sido indeferida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, a petição de investigação original de subsídios deverá ser elaborada utilizando-se exclusivamente do formato presente na Seção XII deste Capítulo, considerando a totalidade das planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.

Seção II

Do período de investigação de subsídios e do período de investigação de dano

Art. 126. O período de investigação de existência de subsídio compreenderá 12 (doze) meses, preferencialmente encerrados em março, junho, setembro ou dezembro.

§ 1º O período de investigação de existência de subsídio poderá coincidir com o ano fiscal mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros consolidados e outros dados contábeis confiáveis no país exportador.

§ 2º Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de existência de subsídio poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

Art. 127. O período de investigação de dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses, preferencialmente encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, sendo que o intervalo mais recente deverá, preferencialmente, coincidir com o período de investigação de existência de subsídio, e os outros quatro intervalos compreenderão sucessivamente os doze meses anteriores aos primeiros.

§ 1º O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do período de investigação de dano para protocolar a petição.

§ 2º Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.

§ 3º O período de investigação de dano incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio.

Art. 128. Os períodos considerados para fins dos arts. 126 e 127 deverão ser indicados na petição.

Parágrafo único. O peticionário que apresentar petição intempestiva, ou que não contemple os períodos mencionados nesta Seção, terá sua petição indeferida, sendo-lhe facultado submeter nova petição com os períodos de investigação atualizados.

Seção III

Do produto objeto da investigação

Art. 129. O produto objeto da investigação deverá ser descrito pormenorizadamente, especificando-se, conforme se aplique:

I - matérias-primas;

II - composição química;

III - características físicas, incluindo forma de apresentação, dimensão, capacidade, potência e modelo;

IV - usos e aplicações; e

V - canais de distribuição.

Parágrafo único. O peticionário deverá informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto objeto da investigação.

Art. 130. O processo produtivo no país em questão deverá ser descrito detalhadamente.

Parágrafo único. Caso haja mais de uma rota de produção, tal circunstância deverá ser esclarecida e, se possível, deverá ser especificada a rota utilizada por cada empresa produtora estrangeira.

Art. 131. Os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto objeto da investigação deverão ser informados.

§ 1º O peticionário deverá esclarecer se a definição do produto objeto da investigação corresponde à descrição do item da NCM em que este se classifica.

§ 2º O peticionário deverá esclarecer se, no referido item da NCM, também são classificados outros produtos além do produto objeto da investigação e deverá fornecer elementos que permitam identificá-los.

§ 3º Caso haja razão para supor que o produto objeto da investigação vem sendo importado mediante classificação em outro item da NCM, o peticionário deverá esclarecer tal circunstância.

§ 4º A petição deverá indicar o tratamento tarifário aplicável aos itens referidos no caput durante o período de investigação de dano, especificando quaisquer alterações ocorridas ao longo desse período.

Art. 132. Na hipótese de o produto objeto da investigação não ser homogêneo e/ou se classificar em mais de um item da NCM, o peticionário deverá esclarecer tal circunstância e informar os elementos que permitiram a definição do produto.

Parágrafo único. O peticionário deverá informar se existem tipos ou modelos de produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação, esclarecer detalhadamente as razões que justificam a exclusão e fornecer descrição detalhada desses tipos ou modelos com vistas a permitir sua perfeita identificação.

Art. 133. O peticionário deverá apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto objeto da investigação.

Art. 134. O peticionário deverá informar se o produto objeto da investigação está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

§ 1º Norma técnica é o documento aprovado por uma instituição reconhecida que prevê, para um uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou processos e métodos de produção conexos, cuja observância não é obrigatória.

§ 2º Regulamento técnico é o documento aprovado por órgãos governamentais que estabelece as características do produto ou dos processos e métodos de produção a ele relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis, cuja observância é obrigatória.

§ 3º Caso o produto objeto da investigação esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, o peticionário deverá informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão.

§ 4º Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada.

Seção IV

Do produto similar produzido no Brasil

Art. 135. Caso a petição seja apresentada em nome de mais de uma empresa, as informações sobre o produto similar produzido no Brasil deverão ser fornecidas individualmente por cada uma delas.

Art. 136. O produto similar produzido no Brasil deverá ser descrito pormenorizadamente, especificando, conforme se aplique:

I - matérias-primas;

II - composição química;

III - características físicas, incluindo forma de apresentação, dimensão, capacidade, potência e modelo;

IV - usos e aplicações; e

V - canais de distribuição.

Parágrafo único. O peticionário deverá informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto similar produzido no Brasil.

Art. 137. O processo produtivo do produto similar produzido no Brasil deverá ser descrito detalhadamente, especificando matérias-primas, material secundário e utilidades.

Parágrafo único. O peticionário deverá apresentar fluxograma contendo descrição da rota tecnológica utilizada, das principais etapas do processo e dos principais equipamentos utilizados.

Art. 138. O peticionário deverá apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto similar produzido no Brasil.

Art. 139. O peticionário deverá informar se o produto similar produzido no Brasil está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

§ 1º Caso o produto similar doméstico esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, o peticionário deverá informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão.

§ 2º Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada.

Art. 140. O peticionário deverá descrever pormenorizadamente o sistema de codificação de produto (CODPROD) utilizado pela empresa no curso normal de suas operações, inclusive toda variedade de prefixos, sufixos e outras notações que identifiquem os diferentes tipos/modelos de produto.

§ 1º A petição deverá conter lista completa de códigos, acompanhada de descrição dos elementos que os compõem e, se for o caso, dos respectivos nomes comerciais.

§ 2º O peticionário deverá esclarecer se o CODPROD utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, especificando-os.

Art. 141. O peticionário deverá indicar código de identificação do produto (CODIP), o qual será representado por uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto, aplicável tanto ao produto objeto da investigação como ao produto similar.

§ 1º A combinação alfanumérica do CODIP deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.

§ 2º Caso factível, o CODIP poderá ser elaborado considerando grupos de CODPROD, devendo ser informados os critérios que levaram ao agrupamento dos CODPROD em CODIPs.

§ 3º Caso o CODPROD utilizado pela empresa no curso normal de suas operações não contemple os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, o peticionário deverá necessariamente sugerir CODIPs que possibilitem essa identificação.

§ 4º Deverá ser apresentada lista com a correspondência entre CODIP e CODPROD.

§ 5º Caso o peticionário considere que a indicação de CODIP não é necessária, deverá ser apresentada justificativa detalhada.

§ 6º Os dados de venda e custo da petição deverão ser apresentados considerando o CODPROD e, se for o caso, o CODIP sugerido.

§ 7º Caso seja iniciada a investigação, poderão ser solicitados aos produtores estrangeiros dados pormenorizados por CODIP.

§ 8º O CODIP poderá ser alterado no curso da investigação, tanto de ofício pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público como a partir de informações e solicitações fornecidas por outras partes interessadas na investigação, acompanhadas de elementos de prova que justifiquem a necessidade das alterações.

Seção V

Da similaridade

Art. 142. As diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil deverão ser descritas pormenorizadamente, particularmente no que diz respeito a:

I - matérias-primas;

II - composição química;

III - características físicas;

IV - normas e especificações técnicas;

V - processo produtivo;

VI - usos e aplicações;

VII - grau de substitutibilidade;

VIII - canais de distribuição; e

IX - outras diferenças identificadas.

Art. 143. Caso sejam identificadas diferenças entre os dois produtos, o peticionário deverá esclarecer as razões que levam a crer que tais diferenças não afetam a similaridade.

Seção VI

Da indústria doméstica e da representatividade

Art. 144. As informações constantes do Apêndice I relativas a cada período deverão ser fornecidas, tal como definido no art. 127.

Art. 145. A unidade utilizada para expressar o volume de produção (unidades, quilogramas, toneladas, peças, litros etc.) deverá ser informada.

Art. 146. O peticionário deverá informar a razão social e endereço das empresas que manifestaram apoio à petição (coluna A do Apêndice I), para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 do Decreto no10.839, de 2021.

Art. 147. Nos termos do § 5º do art. 31 do Decreto no10.839, de 2021, a manifestação de apoio à petição, referida na coluna A do Apêndice I, somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de investigação de dano, identificada individualmente para cada empresa.

Parágrafo único. No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou rejeição poderá ser confirmado mediante amostra estatisticamente válida.

Art. 148. A petição deverá informar a razão social e o endereço das empresas conhecidas que não se manifestaram sobre a petição (coluna B do Apêndice I) e esclarecer a metodologia utilizada para estimar a produção que lhes corresponda.

Art. 149. A petição deverá conter os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente seu apoio à petição.

§ 1º Nos termos do art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

§ 2º Nos termos do § 3º do art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, a petição não será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção total do produto similar da indústria doméstica durante o período de investigação de existência de subsídio.

§ 3º Nos termos do § 7º do art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, no caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição com dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção da indústria doméstica do produto similar no período de investigação de existência de subsídio.

Seção VII

Das importações

Art. 150. A evolução das importações totais do produto objeto da investigação e do produto similar de outras origens deverá ser fornecida na petição, em quantidade e em valor, para o período de investigação de dano, por país exportador.

Art. 151. A razão social e o endereço das empresas importadoras conhecidas do produto objeto da investigação deverão ser fornecidas na petição.

Seção VIII

Do mercado

Art. 152. A petição deverá conter informações sobre as formas de concorrência predominantes no mercado interno brasileiro (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda etc.), incluindo informações sobre:

I - características gerais da demanda e da oferta do produto similar;

II - acordos de comercialização e distribuição do produto;

III - clientes, usuários e consumidores típicos do produto;

IV - existência de segmentação de mercado, como segmentação geográfica ou de produto;

V - causas da variabilidade da demanda interna brasileira, como flutuações sazonais, fatores que contribuem para o crescimento ou queda geral do mercado, regulação governamental e desenvolvimentos tecnológicos que afetam a demanda ou a produção;

VI - forma como os produtos importados e o da indústria doméstica competem; e

VII - quaisquer outros fatores que influenciem o mercado.

§ 1º. O peticionário deverá identificar se há substitutos comercialmente significativos para o produto objeto da investigação disponíveis no mercado brasileiro.

§ 2º O peticionário poderá apresentar informações adicionais sobre as formas de concorrência predominantes no mercado global e o impacto dos subsídios alegados com base nos fatores listados no caput ou quaisquer outros fatores relevantes.

Art. 153. O peticionário deverá informar os motivos, reais e potenciais, que possam determinar a opção preferencial dos consumidores nacionais pelo produto objeto da investigação, tais como preço, disponibilidade de oferta, qualidade, prazo de entrega, prazo e condições para pagamento, evolução tecnológica ou outros.

Art. 154. O peticionário deverá esclarecer se, durante o período de investigação de dano, houve mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto objeto da investigação.

Art. 155. O peticionário deverá informar se existem no Brasil práticas restritivas ao comércio do produto objeto da investigação e, em caso positivo, descrever pormenorizadamente tais práticas, esclarecendo se se aplicam igualmente aos produtores domésticos e estrangeiros.

Seção IX

Dos Subsídios

Art. 156. A petição deverá conter indícios suficientes da existência de subsídios e, se possível, de seu montante, observado o disposto no art. 6º.

§ 1º Para fornecimento das informações solicitadas nesta Seção deverá ser utilizada, de forma complementar, a tabela constante no Apêndice III desta Portaria.

§ 2º Caso não seja possível fornecer algumas das informações previstas nesta Seção, o peticionário deverá justificar tal fato.

§ 3º O peticionário deverá observar o disposto no art. 5º acerca das fontes de informação aceitas para fins de instrução da petição.

Art. 157. A petição deverá indicar o país exportador do produto objeto da investigação.

§ 1º O termo "país exportador" será entendido como o país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio.

§ 2º Caso o país de origem e o país de exportação concedam subsídios ao mesmo produto, ambos poderão ser simultaneamente investigados.

Art. 158. Para cada país exportador, a petição deverá informar o nome e o endereço dos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos.

Subseção I

Da Contribuição Financeira e do Benefício

Art. 159. A petição deverá conter indícios da existência de subsídio por meio da identificação de programas de subsídio, considerando como programa de subsídio cada uma das ações, políticas, práticas ou intervenções governamentais, de nível nacional ou subnacional, individualmente identificáveis, e indicando para cada um desses programas:

I - a autoridade outorgante responsável pela concessão e/ou pela administração do programa de subsídio;

II - a descrição do programa de subsídio (objetivos, fontes dos recursos, montante total, natureza e operação);

III - a forma de contribuição financeira ou sustentação de renda ou de preços conferida no âmbito do programa de subsídio, classificando-a como:

a) transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos (garantias de empréstimos, entre outros);

b) perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros);

c) fornecimento pelo governo de bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral, ou a aquisição de bens pelo governo;

d) realização pelo governo de pagamentos a um mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrução ou confiança à entidade privada do provimento de contribuição financeira mediante o desempenho de uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos; ou

e) sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de um produto qualquer; e

IV - a legislação, os regulamentos e outros documentos relevantes conhecidos referentes ao programa de subsídio, incluindo cópias da documentação.

Art. 160. A petição deverá conter indícios do benefício conferido em função da contribuição financeira ou da sustentação de renda ou de preços constatada no âmbito do programa de subsídio, incluindo, na medida do possível:

I - razões pelas quais se acredita que os produtores/exportadores identificados no art. 158 se beneficiaram de cada programa de subsídio elencado nos termos do art. 159, seja diretamente ou por meio do grupo econômico ao qual pertencem ou de suas partes relacionadas ou associadas;

II - referências de mercado (benchmark) adequadas para identificar o benefício decorrente do referido programa de subsídio, nos termos do § 3º do Art. 24;

III - o tratamento tributário que seria normalmente aplicável na ausência do programa de subsídio, caso o benefício refira-se a tratamento tributário mais vantajoso à empresa beneficiada;

IV - o montante estimado do subsídio concedido aos produtores e/ou exportadores do produto em questão com base no benefício conferido.

Parágrafo único. A estimativa de montante de subsídios concedido deverá basear-se no benefício conferido, apurado, caso aplicável, a partir da diferença entre a contribuição financeira e a referência de mercado (benchmark).

Art. 161. A petição deverá indicar a vida útil média dos ativos produtivos renováveis comumente utilizada na indústria na qual se insere o produto objeto da investigação.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverá ser indicada a vida útil média utilizada no país no qual o produto objeto da investigação é produzido.

Art. 162. A petição deverá indicar, se possível, as empresas fornecedoras de bens ou serviços para os produtores/exportadores identificados no art. 158 que tenham se beneficiado do programa de subsídio, caso haja indícios de concessão de subsídios a montante aos insumos do produto subsidiado no país exportador.

Parágrafo único. Caso possível, o peticionário deverá indicar se as empresas fornecedoras de bens ou serviços mencionadas no caput são relacionadas ou associadas aos produtores/exportadores identificados no art. 158.

Subseção II

Da Especificidade

Art. 163. Para cada programa de subsídio identificado nos termos da Subseção I, a petição deverá indicar a existência de evidências para enquadrá-lo em ao menos uma das seguintes hipóteses de especificidade:

I - subsídio proibido:

a) subsídio vinculado, de fato ou de direito, ao desempenho exportador;

b) subsídio vinculado, de fato ou de direito, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros;

II - subsídio específico "de direito", expressamente limitado por lei a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias dentro da jurisdição da autoridade outorgante;

III - subsídio específico "de fato", destinado a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias dentro da jurisdição da autoridade outorgante; ou

IV - subsídio específico em virtude de ser limitado a determinadas empresas localizadas dentro de região geográfica delimitada situada na jurisdição da autoridade outorgante.

Subseção III

Do preço de exportação

Art. 164. Para cada país indicado no art. 157, a petição deverá fornecer o preço de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação, conforme a tabela constante do Apêndice IV.

Seção X

Da ameaça de dano

Art. 165. Em adição às informações solicitadas nos artigos precedentes, petições que contenham alegações relativas à ameaça de dano material deverão conter informações sobre:

I - natureza do subsídio ou dos subsídios em causa e os efeitos sobre o comércio que provavelmente deles resultarão;

II - existência de previsão de aumento da capacidade produtiva no país exportador;

III - existência de capacidade ociosa nos países exportadores, indicando os respectivos volumes de produção;

IV - existência de estoques no país exportador;

V - existência de medidas restritivas aplicadas por outros países, inclusive direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas, que possam justificar desvios de comércio para o Brasil;

VI - os motivos que levam a crer que as importações brasileiras do produto objeto da investigação irão aumentar, considerando a existência de outros potenciais mercados de importação;

VII - a evolução das exportações do produto a ser investigado do país exportador; e

VIII - a capacidade de produção efetiva ou potencial do país exportador para o Brasil, anexando as fontes de tais informações.

Seção XI

Informações por empresa representada na Petição

Subseção I

Dos dados das empresas representadas

Art. 166. Para cada empresa representada na petição, deverão ser informados:

I - razão social;

II - endereço completo;

III - telefone; e

IV - endereço eletrônico.

Art. 167. Para cada empresa representada na petição, deverá ser nomeado apenas um destinatário para servir como ponto focal acerca da petição, indicando os respectivos contatos:

I - nome;

II - função;

III - endereço completo;

IV - telefone; e

V - endereço eletrônico.

Subseção II

Estrutura e afiliações

Art. 168. Para cada empresa representada na petição, deverá ser fornecido organograma da estrutura operacional da empresa e descrição do funcionamento de cada unidade.

Art. 169. Para cada empresa representada na petição, deverão ser informadas todas as plantas de fabricação e dos escritórios de vendas e administração relacionados ao produto similar da indústria doméstica, bem como sua respectiva localização.

Art. 170. Deverá ser apresentado quadro organizacional da estrutura legal de cada empresa, incluindo todas as partes relacionadas ou associadas, tal como definido no art. 12.

§ 1º A petição deverá conter a lista dos principais acionistas de cada empresa e fornecer as percentagens de participação para coproprietários ou principais acionistas.

§ 2º A petição deverá informar se a empresa possui relacionamento com algum exportador ou importador brasileiro do produto subsidiado ou similar.

Art. 171. A petição poderá apresentar informativo de divulgação da empresa que forneça, em detalhe, as informações solicitadas.

Subseção III

Práticas contábeis

Art. 172. A petição deverá explicar detalhadamente como os dados da contabilidade financeira de cada empresa são sumarizados nos seus demonstrativos financeiros.

Art. 173. A petição deverá explicar detalhadamente como são registradas as vendas e os recebimentos de pagamentos de cada empresa.

Parágrafo único. Deverão ser informados os livros contábeis utilizados, bem como as principais contas contábeis empregadas para esse fim.

Art. 174. A petição deverá apresentar os planos de contas completos relativos ao período de investigação de dano para cada empresa.

Art. 175. A petição deverá explicar detalhadamente o sistema contábil de custo adotado por cada empresa, indicando necessariamente:

I - como são classificados, alocados, agregados e registrados os custos incorridos na fabricação do produto similar, mediante explicação apresentada de forma narrativa e acompanhada de fluxograma;

II - como são registrados os custos durante todo o processo produtivo, discriminando os diversos razões de custos auxiliares mantidos por cada empresa;

III - de que forma as informações de custos são reconciliadas com a contabilidade financeira; e

IV - como são registradas as compras de insumos e os pagamentos realizados pela empresa, informando todos os livros contábeis utilizados, bem como as principais contas contábeis empregadas para esse fim.

Art. 176. A petição deverá incluir as demonstrações financeiras de cada empresa para todos os anos fiscais e anexar os balancetes sintéticos para cada um dos intervalos do período de investigação de dano.

Art. 177. A petição deverá informar o software de gestão ou software contábil utilizado por cada empresa.

Subseção IV

Processo de venda e distribuição

Art. 178. A petição deverá informar a existência de restrições, nas vendas diretas e nas vendas efetuadas por meio de distribuidores ou intermediários, no que se refere ao volume, à área geográfica de atuação ou outros condicionantes, e, em caso positivo, detalhar a natureza de tais restrições.

Parágrafo único. No caso de vendas para distribuidores, a petição deverá informar se a empresa vende apenas para distribuidores autorizados.

Art. 179. A petição deverá explicar detalhadamente os termos de venda (spot, contrato etc.) das transações e, no caso de vendas mediante contrato, listar os clientes.

Art. 180. A petição deverá explicar detalhadamente os tipos de embalagem (granel, tambor, big bag, pallet etc.) utilizados na venda do produto similar para o mercado interno, especificando os volumes transportados por tipo de embalagem.

Art. 181. A petição deverá explicar detalhadamente de que forma cada empresa classifica em seus registros as vendas realizadas para:

I - mercado externo;

II - mercado interno;

III - zonas francas;

IV - Zonas de Processamento de Exportação; e

V - outros.

Art. 182. A petição deverá identificar todas as vendas do produto similar doméstico no mercado interno realizadas para partes relacionadas, conforme Apêndice VII.

Parágrafo único. A petição deverá indicar a destinação do produto vendido para partes relacionadas (consumo próprio ou revenda) e detalhar a política de preços para tais partes.

Art. 183. O fluxograma para cada um dos canais de distribuição utilizados nas vendas no mercado interno deverá ser fornecido na petição.

Parágrafo único. A petição deverá conter descrição detalhada de cada canal de distribuição utilizado nas vendas no mercado interno, bem como descrever a função de cada um dos agentes envolvidos no processo de distribuição e sua forma de remuneração.

Art. 184. A petição deverá informar se a empresa realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) e se possuía contrato swap, bem como informar os detalhes dessas operações.

Art. 185. A petição deverá informar se cada empresa realizou revendas de produto similar adquirido de outros produtores e se realizou vendas de produto similar de outras marcas que não as suas próprias.

Parágrafo único. As revendas de produto adquirido no mercado interno produzido por terceiros não deverão ser reportadas como vendas do produto similar de fabricação própria nos apêndices indicados na Seção XII deste Capítulo.

Seção XII

Indicadores de desempenho

Art. 186. O peticionário da investigação original de existência de subsídio deverá apresentar, de forma sequencial, as respostas a cada um dos artigos desta Seção e preencher as tabelas de cada um dos apêndices indicados nos referidos artigos, referentes aos indicadores de desempenho de todos os intervalos que compõem o período de investigação de dano, tal como definido no art. 127.

Parágrafo único. A petição deverá conter as informações referentes a todas as empresas que compõem a indústria doméstica, e os apêndices referentes aos indicadores de desempenho solicitados deverão ser preenchidos individualmente para cada empresa e também de forma consolidada para o conjunto das empresas que compõem a indústria doméstica, observadas as exceções específicas para as petições de indústrias fragmentadas.

Subseção I

Do volume de vendas

Art. 187. A petição deverá apresentar o valor e a quantidade vendida no mercado interno e externo do produto similar doméstico e o valor total das vendas da empresa, conforme tabela constante no Apêndice V.

Parágrafo único. O peticionário deverá observar que os totais informados no Apêndice V devem coincidir com a contabilidade da empresa e com as totalizações das informações fornecidas no Apêndice VII.

Art. 188. Caso exista consumo cativo, isto é, transferência de produto a ser utilizado como matéria-prima ou insumo sem emissão de nota fiscal de venda, deverá ser preenchido o Apêndice VI.

Art. 189. O peticionário deverá preencher o Apêndice VII, relativo às vendas no mercado interno do produto similar de fabricação própria, de acordo com as instruções contidas no referido apêndice.

Art. 190. As vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Zonas de Processamento de Exportações deverão ser consideradas como vendas no mercado interno brasileiro.

Art. 191. O peticionário deverá observar que as informações apresentadas no Apêndice VII devem ser reconciliadas com a contabilidade da empresa e com as informações apresentadas nos Apêndices V, IX e XI.

Subseção II

Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Art. 192. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, o peticionário deve identificar cada uma delas e descrever as atividades efetuadas nas distintas plantas.

Art. 193. A petição deverá informar se há subcontratação de serviços no processo produtivo, como, por exemplo, manutenção e ferramental, fornecimento de utilidades etc.

Art. 194. A petição deverá relacionar os subprodutos, coprodutos e refugos resultantes da produção.

Parágrafo único. Caso aplicável, deverá ser indicado se tal subproduto ou refugo é reintroduzido no ciclo de produção ou reaproveitado de alguma forma, se é vendido ou se é descartado por ser desprovido de valor econômico.

Art. 195. O regime usual de produção do produto similar doméstico (produção contínua ou batelada) e o número de turnos deverão ser informados.

Art. 196. O peticionário deverá esclarecer se há outras rotas para a produção do produto similar doméstico e, em caso positivo, informar as principais diferenças entre essas rotas.

Art. 197. A capacidade instalada nominal e efetiva da linha de produção do produto similar doméstico, e respectiva produção, deverão ser informadas conforme tabela constante no Apêndice VIII.

Parágrafo único. Caso o produto seja produzido em mais de uma linha ou planta, o peticionário deverá fornecer tais informações separadamente.

Art. 198. Caso a capacidade instalada seja comum a outros produtos além do similar doméstico, o peticionário deverá informar, no mesmo Apêndice VIII, a produção destes outros produtos, listando-os.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser informada a capacidade total de produção, abrangendo tanto o produto similar doméstico como outros produtos que compartilham a capacidade instalada da linha de produção do produto similar doméstico.

Art. 199. Caso a capacidade instalada tenha sido alterada ao longo do período considerado, a petição deverá explicar detalhadamente as circunstâncias de tal alteração.

Art. 200. A petição deverá esclarecer pormenorizadamente como foram calculadas a capacidade instalada nominal e a capacidade instalada efetiva.

§ 1º Para a apuração da capacidade instalada nominal, deverá ser considerada a quantidade máxima que um sistema produtivo pode produzir ininterruptamente (numa jornada de trabalho de 24 horas, em 365 dias do ano), desconsiderando as perdas e considerando todos os equipamentos da empresa, inclusive aqueles que não estão em uso no momento, ignorando as perdas de eficiência decorrentes das paradas para manutenção, setups e perdas decorrentes de erros de programação da produção e de falta de insumos.

§ 2º Para apuração da capacidade instalada efetiva, deverá ser considerada a capacidade máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho normal de operação e em condições realistas de trabalho, consideradas as perdas planejadas dessa capacidade, o número de turnos e horas normais de operação da planta, somente os maquinários e equipamentos em operação, as paradas programadas para setup (troca de produtos), as manutenções preventivas periódicas, reparação, limpeza, trocas de turnos, intervalos para descanso e refeições, amostragem de qualidade, disponibilidade plena de mão de obra, matérias-primas, utilidades e demais insumos, e somente as condições usualmente utilizadas pela empresa para a utilização de contratação de serviços ou o uso de facilidades de produção fora da planta.

§ 3º Para apuração da capacidade instalada efetiva, não deverão ser deduzidas paradas e perdas não programadas, como manutenções não programadas, paradas de equipamento por defeito e perdas de produto por problemas de qualidade.

§ 4º Caso o peticionário não possa adotar todas as orientações dispostas neste artigo, justificativa detalhada deverá ser fornecida.

Art. 201. A ocorrência de paradas na produção deverá ser informada, indicando período, duração e sua motivação, tanto para as paradas programadas como para as paradas não programadas.

Subseção III

Dos estoques

Art. 202. Os estoques deverão ser informados, conforme tabela constante do Apêndice IX.

§ 1º As informações solicitadas neste artigo deverão, preferencialmente, ser apresentadas em unidades de peso (tonelada ou quilograma) e, se for o caso, na unidade de comercialização, em planilhas separadas.

§ 2º Entende-se por unidade de comercialização a unidade pela qual o produto similar doméstico normalmente é comercializado.

§ 3º A unidade de comercialização deverá coincidir com aquela utilizada pela empresa em sua contabilidade (unidades, litros, metros, peças, pares, caixas etc.).

Art. 203. A petição deverá informar se há produção para estoque ou se somente contra pedido.

Parágrafo único. Caso haja produção para estoque, a petição deverá informar o nível de estoque considerado ideal.

Art. 204. Caso o peticionário entenda que, em razão das importações do produto objeto da investigação, o prazo de permanência em estoque do produto similar doméstico venha aumentando, deverá ser preenchida a tabela constante do Apêndice X.

Subseção IV

Do demonstrativo de resultado

Art. 205. O demonstrativo de resultado relativo às vendas no mercado interno de produto similar de fabricação própria deverá ser apresentado conforme a tabela constante do Apêndice XI.

Art. 206. O demonstrativo de resultado relativo às exportações de produto similar de fabricação própria deverá ser apresentado conforme tabela constante do Apêndice XII.

Parágrafo único. A petição deverá indicar a existência de rubricas que afetem apenas os resultados das exportações.

Art. 207. O demonstrativo de resultado relativo às revendas, no mercado interno e externo, de produtos importados ou adquiridos no mercado brasileiro deverá ser apresentado conforme tabela constante do Apêndice XIII.

Parágrafo único. A petição deverá esclarecer as razões que levaram essa empresa a importar o produto ou a adquiri-lo no mercado interno, listando os fornecedores nacionais e os estrangeiros por país.

Art. 208. Em todos os casos, deverão ser informadas todas as contas contábeis utilizadas para elaboração de cada um dos demonstrativos, e, caso utilizado, o critério de rateio para apuração das despesas e receitas operacionais de forma pormenorizada.

§ 1º Em regra, serão aceitos como critério de rateio a receita líquida e o custo do produto vendido, devendo o peticionário justificar de forma detalhada caso entenda que outro critério de rateio é mais apropriado ao caso concreto.

§ 2º No caso de utilização da receita líquida como critério de rateio, o peticionário deverá utilizar razão entre a receita líquida obtida com as vendas do produto similar e a receita líquida total do período.

§ 3º No caso de utilização do custo do produto vendido como critério de rateio, o peticionário deverá utilizar razão entre o custo do produto vendido do produto similar e o custo do produto vendido total do período.

Art. 209. A petição deverá informar, pormenorizadamente, a ocorrência de despesas ou receitas que, por sua natureza e magnitude, afetem significativamente a comparabilidade entre os resultados de seus demonstrativos de resultados consolidados ao longo dos intervalos do período de investigação de dano.

§ 1º Caso o peticionário identifique, nos termos do caput, que os resultados de tais operações variaram de forma a impactar significativamente a comparabilidade dos resultados dos intervalos do período de investigação de dano, a petição deverá identificar despesas e receitas de caráter excepcional ou que não estejam diretamente vinculadas aos resultados referentes à produção e venda de produtos em geral e do produto similar doméstico especificamente (tais como equivalência patrimonial, impairment etc.) e apresentar de forma segregada informações sobre a evolução dessas despesas e receitas, acompanhadas de explicações sobre os eventos que levaram à variação de tais despesas ao longo do período de investigação de dano.

§ 2º A petição deverá informar se cada empresa realizou, no período de investigação de dano, operações com instrumentos financeiros de derivativos (swap, opções, hedge, mercado a termo etc.) e esclarecer se os resultados dessas operações variaram de forma a impactar significativamente a comparabilidade dos resultados dos intervalos do período de investigação de dano.

Subseção V

Do emprego e da massa salarial

Art. 210. O emprego e a massa salarial pertinentes à linha de produção do produto similar doméstico deverão ser informados, conforme tabelas constantes nos Apêndices XIV e XV, respectivamente, discriminando a mão de obra contratada pela própria empresa (empregados) e a terceirizada por segmento:

I - produção (direta e indireta);

II - administração; e

III - vendas.

§ 1º No Apêndice XIV, deverá ser informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.

§ 2º Caso seja adotado critério de rateio, este deve ser explicado pormenorizadamente e observado para a elaboração dos Apêndices XIV e XV.

Subseção VI

Do retorno sobre o investimento

Art. 211. A petição deverá informar a taxa de retorno sobre o investimento conforme tabela constante do Apêndice XVI, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.

Subseção VII

Do fluxo de caixa

Art. 212. A petição deverá apresentar o fluxo de caixa conforme modelo constante do Apêndice XVII, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.

Subseção VIII

Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Art. 213. Os investimentos realizados na linha de produção do produto similar doméstico no período de análise do dano deverão ser informados, em ordem cronológica, explicando as principais razões para estes investimentos (ex.: exigências ambientais, padrões de segurança, atualizações tecnológicas, crescimento da demanda) ao longo do período e como estes foram financiados (caixa, empréstimos bancários, debêntures etc.).

Art. 214. Caso se aplique, os principais fatores que influenciaram negativamente a capacidade de captar recursos ou investimentos deverão ser informados, singularizando questões relacionadas à obtenção de crédito junto a bancos comerciais, histórico de taxas de juros, passivo judicial, entre outros temas relevantes.

Art. 215. A petição deverá informar se cada empresa tomou empréstimo de curto prazo no período de análise de dano e informar a taxa média de captação de cada período.

Art. 216. A petição deverá informar se cada empresa sofreu os efeitos negativos listados a seguir, como resultado das importações do produto objeto da investigação:

I - cancelamento, adiamento ou rejeição de projetos de expansão;

II - rejeição ou não aceitação de propostas de investimento;

III - redução dos investimentos;

IV - rejeição de empréstimos bancários;

V - redução de linhas de crédito;

VI - efeitos sobre os papéis negociados em bolsa; e

VII - outros efeitos, a serem especificados na petição.

Subseção IX

Do custo de produção

Art. 217. A petição deverá informar se houve mudança de critério de alocação de custo e, em caso positivo, esclarecer a natureza da alteração.

Art. 218. As condições de aquisição de matérias-primas, insumos e utilidades deverão ser informadas, incluindo informações sobre o relacionamento com fornecedores (independentes ou partes relacionadas) e sobre a ocorrência de consumo cativo.

Parágrafo único. Deverá ser esclarecido como são formados os preços em cada um desses fatores de produção.

Art. 219. A estrutura de custos deverá ser fornecida de acordo com a tabela constante do Apêndice XVIII para cada CODPROD ou grupos de CODPROD (ou CODIP se for o caso) identificado na Seção IV do Capitulo III desta Portaria.

Parágrafo único. Em relação ao último período da análise de dano (P5), também deverão ser fornecidas informações mensais no Apêndice XIX. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, deverá ser informado o custo de produção de cada uma delas.

Art. 220. Para o preenchimento dos Apêndices XVIII e XIX, deverão ser observadas as seguintes instruções:

I - custo de matérias-primas e outros insumos: deverá incluir despesas de transporte, tarifas de importação e outras despesas associadas à aquisição do produto.

II - mão de obra: deverá abranger todos os empregados envolvidos na produção, e incluir salários, bônus, horas-extras, férias, seguro, auxílio-doença e outros benefícios.

III - depreciação: informar como a empresa aloca as despesas referentes à depreciação, e apresentar planilha reconciliando tais despesas com os respectivos demonstrativos financeiros.

Art. 221. Caso a empresa tenha respondido ao art. 194, a petição deverá indicar de que forma a venda de subprodutos ou refugos impactou no custo.

Art. 222. O peticionário deverá observar que os valores informados nos Apêndices XVIII e XIX devem ser conciliados com a contabilidade de custo e financeira da empresa.

Subseção X

Da caracterização do dano à indústria doméstica

Art. 223. A petição deverá explicar detalhadamente, com base nos indicadores de desempenho constantes das Subseções I a IX desta Seção, de que maneira o dano à indústria doméstica se materializou.

Parágrafo único. Caso a indústria doméstica apresente outros fatores ou índices econômicos relevantes para caracterizar o dano, a petição deverá apresentar fundamentação e indicar as fontes das informações.

Art. 224. Quanto aos possíveis efeitos das importações do produto objeto da investigação sobre os preços da indústria doméstica, informar se:

I - o preço do produto objeto da investigação esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica; e

II - em decorrência do preço do produto objeto da investigação, houve depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica.

Parágrafo único. A petição deverá estimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do preço internado do produto objeto da investigação, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação.

Art. 225. O peticionário deverá informar se, em função da concorrência com o produto objeto da investigação, as empresas que compõem a indústria doméstica perderam vendas no mercado interno, indicando os clientes e as condições de tais vendas (preço, condições de pagamento etc.).

§ 1º Poderão ser apresentados documentos que comprovem a ocorrência de perda de vendas ou clientes específicos em função da concorrência com o produto objeto da investigação.

§ 2º Caso o cliente tenha optado por adquirir o produto objeto da investigação em função de condições de financiamento mais favoráveis decorrentes de programas de subsídios conhecidos, apresentar indícios que corroborem a situação.

Seção XIII

Indicadores de desempenho para indústria fragmentada

Art. 226. Caso o peticionário seja habilitado como indústria fragmentada, conforme o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, e o estabelecido em ato específico da Secretaria de Comércio Exterior, a apresentação dos indicadores de desempenho previstos na Seção XII deste Capítulo poderá ser adaptada para refletir a disponibilidade de dados.

§ 1º A petição de investigação original apresentada por peticionário habilitado como indústria fragmentada poderá ser instruída exclusivamente com base em dados provenientes de fontes secundárias, como publicações, censos, periódicos, estudos, relatórios e dados amostrais disponíveis ou encomendados especificamente para instrução da petição, observadas as disposições dos arts. 5º e 6º.

§ 2º Na elaboração da petição deverão ser utilizados, preferencialmente, dados provenientes de fontes oficiais de informações e dados estatísticos, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º Será exigida a descrição detalhada das metodologias empregadas para obtenção e tratamento dos dados e o passo a passo para apresentação dos indicadores de desempenho nos formatos das planilhas referidas na Seção XII deste Capítulo, bem como indicação de quaisquer ajustes e adaptações necessários aos formatos dessas planilhas.

§ 4º Caso algum dos indicadores de desempenho previstos na Seção XII deste Capítulo não esteja disponível, se possível, o peticionário deverá indicar indicador substituto (proxy).

§ 5º Caso não seja possível apresentar indicador substituto (proxy) nos termos do § 4º, será exigida motivação detalhada para cada um dos indicadores previstos na Seção XII deste Capítulo não apresentados na petição.

§ 6º Não será aceita petição de investigação original apresentada por indústria fragmentada que não contenha ao menos os seguintes indicadores:

a) volume de vendas no mercado interno brasileiro;

b) participação no mercado brasileiro;

c) produção do produto;

d) capacidade instalada ou produção máxima registrada;

e) faturamento com vendas do produto no mercado interno;

f) custo de produção;

g) relação custo/preço; e

h) emprego.

§ 7º A petição poderá ser complementada com indicadores obtidos a partir de amostras dos produtores nacionais (por exemplo, demonstrações de resultados, massa salarial etc.).

§ 8º Serão aceitos ajustes para adequar ao período de investigação de dano os dados agregados disponíveis em periodicidade diferente à do referido período no caso de petição apresentada por indústria fragmentada.

Art. 227. Conforme previsto no § 6º do art. 26 do Decreto nº 10.839, de 2021, não sendo possível a identificação individualizada da produção do produto similar doméstico, os efeitos das importações subsidiadas serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.

Art. 228. Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público julgue necessário, poderão ser adotados procedimentos de verificação em empresa, associações, institutos de pesquisa e quaisquer entidades que apresentem dados para instrução de petições de investigação de subsídios protocoladas por indústria fragmentada.

Seção XIV

Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Art. 229. A petição deverá indicar a existência de quaisquer outros fatores que possam estar simultaneamente causando dano à indústria doméstica, tais como:

I - volume e preço de importações de produto não subsidiado;

II - impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

III - contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

IV - práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

V - progresso tecnológico;

VI - desempenho exportador;

VII - produtividade da indústria doméstica; e

VIII - consumo cativo.

Parágrafo único. O peticionário deverá explicar pormenorizadamente por que o efeito desses outros fatores não afasta o nexo de causalidade entre as importações subsidiadas e o dano à indústria doméstica verificado no período de investigação de dano.

Art. 230. Caso a indústria doméstica tenha realizado importações e tenha desembaraçado o produto objeto de investigação durante o período de investigação, o peticionário deverá indicar as razões que levaram à realização dessas importações e preencher os Apêndices XXI, XXII e XXIII.

§ 1º Deverá ser esclarecido se as operações de importação da indústria doméstica foram realizadas de forma a prevenir ou a remediar os efeitos danosos da concorrência com o produto objeto da investigação.

§ 2º Deverá ser indicado se há diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, bem como quaisquer motivos de ordem técnica, financeira ou operacional que expliquem a decisão de importar o produto objeto da investigação.

§ 3º Deverá ser informada a ocorrência de tratamentos tributários específicos na importação (ex.: drawback).

§ 4º Deverá ser esclarecido se a indústria doméstica submete o produto importado a algum processo de transformação ou embalagem, descrevendo sucintamente tal processo, ou se o utiliza ou revende na forma em que foi importado.

§ 5º Deverá ser informado se o produto importado é posteriormente exportado ou vendido no mercado interno.

§ 6º Caso a indústria doméstica revenda o produto importado, deverá ser informado quais são os tipos/categorias de clientes/segmentos de mercado e os canais de distribuições utilizados em cada uma dessas hipóteses, bem como a participação de cada tipo/categoria no total de vendas.

§ 7º Deverá ser esclarecida a política comercial na aquisição do produto importado, incluindo a existência de contratos de fornecimento e sua periodicidade; prática de concessão de desconto por distribuição, por região, por quantidade comprada; prêmio, crédito ou bonificação semestral ou anual etc.

§ 8º Deverá ser informado o custo financeiro e o prazo médio para pagamento das importações do referido produto, bem como se ocorre benefício de algum programa de financiamento à importação por parte das empresas exportadoras, entidades financeiras de fomento à exportação, ou outras.

§ 9º Deverá ser informado, caso haja, serviços de pós-venda (assistência técnica, controle ambiental etc.), fornecidos pela empresa produtora/exportadora a seus clientes.

§ 10. Deverá ser informada a localização dos centros de estocagem do produto, bem como a distância média em relação aos principais clientes de sua empresa.

CAPÍTULO IV

DAS PETIÇÕES DE REVISÃO DO DIREITO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

Seção I

Das instruções gerais

Art. 231. As petições de revisão por alteração das circunstâncias de que trata a Subseção I da Seção II do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021, deverão obedecer às disposições deste Capítulo.

§ 1º A petição de revisão do direito por alteração das circunstâncias deverá ser protocolada à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito compensatório definitivo.

§ 2º A petição de revisão do direito por alteração das circunstâncias protocolada em prazo inferior a um ano do fim da vigência da medida que aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu um direito compensatório definitivo poderá ter sua análise sobrestada para ser conduzida de forma simultânea ou combinada com a revisão de final de período correspondente, nos termos do § 1º do art. 91 do Decreto nº 10.839, de 2021.

§ 3º Excepcionalmente, a revisão por alteração nas circunstâncias poderá ser iniciada em prazo inferior ao referido no § 1º, desde que devidamente justificado.

Art. 232. A petição deverá conter indícios suficientes de que a alteração das circunstâncias foi significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.

Art. 233. Qualquer parte interessada na investigação original ou na última revisão de direito compensatório em que tenha sido investigada a existência de subsídio, dano e do nexo de causalidade entre ambos poderá protocolar petição de revisão do direito por alteração de circunstâncias, inclusive o governo do país exportador.

Art. 234. O peticionário deverá observar o disposto no art. 5º acerca das fontes de informação aceitas para fins de instrução da petição.

Art. 235. No caso de indústrias fragmentadas, aplicam-se, no que couber, as mesmas disposições previstas no art. 125.

Parágrafo único. A habilitação prévia da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada poderá ser utilizada para procedimento de revisão do direito por alteração das circunstâncias, desde que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público seja formalmente consultada previamente ao protocolo da petição, observado o previsto em ato específico da Secretaria de Comércio Exterior.

Seção II

Dos dados das partes interessadas representadas na petição

Art. 236. A petição de revisão do direito por alteração das circunstâncias deverá conter:

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico da parte interessada peticionária da revisão por alteração das circunstâncias; e

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal da parte interessada junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

§ 1º No caso de revisão protocolada em nome do governo do país exportador, a petição deverá ser assinada pelo chefe da representação diplomática do País junto ao Brasil ou, na sua ausência, pelo encarregado de negócios, ou por procurador com poderes concedidos por aqueles por meio de procuração válida.

§ 2º Na hipótese de não haver representação diplomática do País no Brasil, a petição deverá ser assinada pela autoridade máxima do órgão do governo estrangeiro responsável pela petição, ou por procurador com poderes concedidos por aquele por meio de procuração válida.

Seção III

Do produto objeto do direito compensatório

Art. 237. A petição deverá conter descrição do produto objeto do direito, indicando os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto, de acordo com o definido no ato que aplicou ou prorrogou o direito compensatório.

Parágrafo único. A petição deverá indicar o tratamento tarifário aplicável aos itens referidos no caput durante todo o período de revisão, especificando quaisquer alterações ocorridas ao longo desse período.

Art. 238. A petição deverá indicar o ato que aplicou ou prorrogou a aplicação direito compensatório às importações do produto objeto do direito.

Art. 239. A petição deverá identificar o país de origem do produto objeto do direito compensatório aplicado mediante o ato referido no art. 238 que deverá ser objeto da revisão por alteração das circunstâncias.

Seção IV

Da Alteração Das Circunstâncias

Art. 240. O peticionário da revisão por alteração das circunstâncias poderá apresentar, de forma conjunta e subsidiária, pleitos de extinção do direito compensatório e de alteração de direito compensatório, desde que instrua sua petição com todos os dados requeridos na Subseção I e na Subseção II desta Seção.

Art. 241. O peticionário deverá indicar o período de revisão, a ser definido de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e deverá justificar minuciosamente a razão para adoção desse período.

§ 1º O período de revisão não poderá incluir o período de investigação ou de revisão do procedimento de investigação que culminou com a aplicação ou prorrogação do direito compensatório.

§ 2º O período de revisão por alteração das circunstâncias deverá ser adequado e abrangente o suficiente para determinar que a alteração foi significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.

§ 3º Na definição do período de revisão, o peticionário deverá respeitar o disposto no art. 231 sobre o período mínimo decorrido da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito compensatório definitivo.

Art. 242. A Subsecretaria de Defesa Comercial poderá encaminhar questionários a qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório em que tenha sido investigada a existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos a fim de investigar a existência de alteração das circunstâncias.

Subseção I

Da Extinção do Direito Compensatório

Art. 243. O direito compensatório poderá ser extinto caso seja improvável a continuação ou retomada da existência de subsídio acionável ou de dano.

Art. 244. A petição com vistas à extinção do direito compensatório, conforme disposto na alínea "a" do inciso I do art. 99 do Decreto nº 10.839, de 2021, deverá permitir exame objetivo de fatores relevantes que demonstrem ser improvável a continuação ou a retomada da prática de concessão de subsídios acionáveis, tais como:

I - comprovação de extinção dos programas de subsídios investigados na investigação original ou na revisão do direito compensatório mais recente, mediante apresentação de documentação oficial e atos normativos que demonstrem claramente a extinção de cada um dos programas investigados que beneficiaram os produtores/exportadores;

II - evidências de que não houve mera alteração do nome dos programas de subsídios investigados na investigação original ou na revisão do direito compensatório mais recente, considerando autoridade outorgante dos programas anteriormente investigados;

III - evidências de que os programas de subsídios investigados na investigação original ou na revisão do direito compensatório mais recente não foram substituídos por outros programas de subsídios com a mesma finalidade dos programas anteriormente investigados, mediante apresentação de documentação oficial que demonstre o conjunto das políticas, programas e planos governamentais existentes referentes à autoridade outorgante dos programas anteriormente investigados, bem como documentação referente ao orçamento público no caso de subsídios com impacto orçamentário;

IV - comprovação de que os programas de subsídios investigados na investigação original ou na revisão do direito compensatório mais recente foram alterados de modo a não constituírem subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, mediante apresentação de documentação oficial e atos normativos que demonstrem claramente as alterações relevantes de cada um dos programas investigados; e

V - comprovação, pela autoridade outorgante e responsável pela concessão e pela administração dos programas de subsídios investigados, sobre a adoção de medidas suficientes para neutralizar os benefícios decorrentes dos programas de subsídios sobre as exportações do produto objeto do direito compensatório para o Brasil.

Parágrafo único. Para fornecimento das informações solicitadas nesta Subseção deverá ser utilizada, de forma complementar, a tabela constante no Apêndice III desta Portaria.

Art. 245. A petição com vistas à extinção do direito compensatório, conforme disposto na alínea "b" do inciso I do art. 99 do Decreto nº 10.839, de 2021, deverá permitir exame objetivo de fatores relevantes que demonstrem ser improvável a continuação ou a retomada do dano, incluindo:

I - a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo;

II - o volume das importações do produto objeto do direito durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III - o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV - o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos nos § 2º e § 3º do art. 24 do Decreto nº 10.839, de 2021;

V - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI - o efeito provável de outros fatores que não as importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como:

a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito compensatório;

b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

c) contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

e) progresso tecnológico;

f) desempenho exportador;

g) produtividade da indústria doméstica;

h) consumo cativo; e

i) importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

§ 1º Não serão aceitas meras alegações desacompanhadas de elementos de prova.

§ 2º Para fins deste artigo, na hipótese de haver exportações do produto objeto do direito compensatório para o Brasil, o peticionário deverá preencher a tabela constante no Apêndice IV desta Portaria.

Subseção II

Da Alteração do Direito Compensatório

Art. 246. O direito compensatório poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar os efeitos do subsídio acionável, ou caso tenha se tornado insuficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto do direito.

Parágrafo único. Caso exista direito antidumping em vigor para o mesmo produto e origem sujeita ao direito compensatório objeto da revisão por alteração das circunstâncias, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público observará a vedação à aplicação de duplo remédio, conforme disposto no art. 119.

Art. 247. A petição com vistas à alteração do direito compensatório, conforme disposto na alínea "a" do inciso II do art. 99 do Decreto nº 10.839, de 2021, deverá conter indícios suficientes de que direito compensatório tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o subsídio acionável, ou tenha se tornado excessivo para neutralizar os efeitos do subsídio acionável:

I - a existência de subsídio durante a vigência da medida;

II - a criação ou a extinção de programas de subsídios em relação aos investigados na investigação original ou na revisão do direito compensatório mais recente;

III - a ampliação ou a redução relevante e consistente do montante de subsídios acionáveis concedidos aos produtores ou exportadores do produto objeto do direito compensatório;

IV - a aplicação ou extinção de medidas de defesa comercial sobre o produto similar da origem objeto do direito compensatório por outros países; e

V - comprovação, pela autoridade outorgante e responsável pela concessão e pela administração dos programas de subsídios investigados, sobre a adoção de medidas suficientes para neutralizar os benefícios decorrentes dos programas de subsídios sobre as exportações do produto objeto do direito compensatório para a República Federativa do Brasil.

§ 1º Para fornecimento das informações solicitadas sobre os programas referidos nos incisos II e III, deverá ser utilizada, de forma complementar, a tabela constante no Apêndice III desta Portaria.

§ 2º Nos termos do artigo 13.2 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, durante a revisão, será oferecida aos governos dos países exportadores, cujos produtos são objeto da revisão, oportunidade de consultas acerca dos programas de subsídios, tanto no que se refere a programas já conhecidos como a programas novos em relação a procedimentos de investigação anteriores, com vistas a esclarecer os fatos e a alcançar soluções mutuamente satisfatórias.

Art. 248. A petição com vistas à alteração do direito compensatório, conforme disposto na alínea "b", do inciso II do art. 99 do Decreto nº 10.839, de 2021, deverá conter indícios suficientes de que o direito compensatório tenha se tornado insuficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto do direito compensatório, incluindo:

I - a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo;

II - o volume das importações do produto objeto do direito durante sua vigência e o comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III - o preço das importações do produto objeto do direito e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, incluindo:

a) existência de subcotação significativa do preço das importações do produto objeto do direito em relação ao preço do produto similar no mercado brasileiro;

b) evidências de que as importações do produto objeto do direito tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; e

c) evidências de que as importações do produto objeto do direito tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

IV - o impacto das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos nos § § 2º e 3º do art. 24 do Decreto nº 10.839, de 2021;

V - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI - o efeito de outros fatores que não as importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como:

a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito compensatório;

b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

c) contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

e) progresso tecnológico;

f) desempenho exportador;

g) produtividade da indústria doméstica;

h) consumo cativo; e

i) importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

§ 1º O peticionário da revisão por alteração das circunstâncias nos termos do caput deverá apresentar, de forma sequencial, as respostas a cada um dos artigos da Seção XII do Capítulo III desta Portaria e preencher as tabelas de cada um dos apêndices indicados nos referidos artigos, referentes aos indicadores de desempenho de todos os intervalos que compõem o período de revisão, tal como definido no art. 241.

§ 2º A petição deverá conter as informações referentes a todas as empresas que compõem a indústria doméstica, e os apêndices referentes aos indicadores de desempenho solicitados deverão ser preenchidos individualmente para cada empresa e também de forma consolidada para o conjunto das empresas que compõem a indústria doméstica, observadas as exceções específicas para as petições de indústrias fragmentadas.

Art. 249. Petições que envolvam o cálculo de novo montante de subsídios deverão incluir, entre outras informações, indícios de modificação relevante dos montantes de subsídios acionáveis, incluindo:

I - indícios da modificação dos programas relativos aos subsídios concedidos durante o período de revisão;

II - sugestão de metodologias de cálculo do montante de subsídio; e

III - estimativa do montante de subsídios por volume exportado do produto objeto do direito compensatório para o Brasil.

§ 1º O peticionário deverá preencher o Apêndice IV e apresentar quaisquer outras informações que venham a fundamentar os indícios de modificação relevante dos montantes de subsídios e os cálculos apresentados.

§ 2º Caso seja iniciada uma revisão por alteração das circunstâncias que envolva novo montante de subsídios, os produtores/exportadores poderão receber questionário para apuração do montante de subsídios do período de revisão.

Seção V

Da probabilidade de retomada da concessão de subsídios

Art. 250. A petição de revisão do direito por alteração das circunstâncias que vise à extinção ou à redução do montante do direito compensatório deverá conter elementos que possibilitem à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público examinar objetivamente a probabilidade de retomada da concessão de subsídios, incluindo:

I - políticas de desenvolvimento (gerais e regionais), políticas industriais, políticas setoriais, políticas de inovação e de fomento ao desenvolvimento tecnológico e políticas de comércio exterior;

II - planos de desenvolvimento nacional ou regional;

III - orçamento público, com destaque para os subsídios concedidos às empresas;

IV - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e

V - quaisquer outros documentos contendo informações relevantes.

CAPÍTULO V

DAS PETIÇÕES DE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO

Seção I

Das instruções gerais

Art. 251. As petições de revisão de final de período de que trata a Subseção II da Seção II do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021, deverão ser solicitadas pela indústria doméstica, ou em seu nome, e elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente neste Capítulo.

Art. 252. A petição de revisão de final de período deverá conter indícios de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídios e do dano dela decorrente, observado o disposto no art. 6º.

Parágrafo único. Caso o peticionário da revisão de final de período pleiteie a alteração do direito compensatório, conforme estabelecido pelo inciso II do art. 95 c/c § 1º do art. 91 do Decreto nº 10.839, de 2021, deverá ser protocolada, simultaneamente, petição de revisão do direito por alteração das circunstâncias, em conformidade com o estabelecido na Subseção II da Seção IV do Capítulo IV desta Portaria, com vistas à alteração do montante do direito compensatório em vigor nos termos do Artigo 21.2 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.

Art. 253. O peticionário deverá observar o disposto no art. 5º acerca das fontes de informação aceitas para fins de instrução da petição.

Art. 254. No caso de indústrias fragmentadas, aplicam-se, no que couber, as mesmas disposições previstas no art. 125 desta Portaria.

Parágrafo único. A habilitação prévia da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada poderá ser utilizada para procedimento de revisão de final de período, desde que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público seja formalmente consultada previamente ao protocolo da petição, respeitado o previsto em ato específico da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 255. Nos termos do § 1º do art. 91 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez iniciada a revisão de final de período, outras partes interessadas no processo de revisão de final de período poderão protocolar petição de início de revisão do direito por alteração das circunstâncias, com vistas à alteração do montante do direito compensatório em vigor.

§ 1º A petição referida no caput deverá observar o disposto no Capítulo IV desta Portaria , em especial os artigos constantes na Subseção II da Seção IV de referido Capítulo.

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá conduzir os processos de revisão de final de período e de alteração das circunstâncias de forma simultânea ou combinada, nos termos do art. 7º.

§ 3º Para que os processos sejam conduzidos de forma simultânea ou combinada, outras partes interessadas deverão apresentar a petição de início da revisão do direito por alteração das circunstâncias no prazo de até 90 dias do início da revisão de final de período, salvo se o peticionário da revisão de final de período já tenha solicitado o início da revisão por alteração das circunstâncias, conforme previsto no parágrafo único do art. 252.

§ 4º As revisões por alteração das circunstâncias deverão ser solicitadas por meio de petição escrita, devidamente fundamentada com base em indícios, conforme o disposto no Capítulo IV desta Portaria.

§ 5º Somente por meio de revisões por alteração das circunstâncias o direito aplicado poderá ser alterado, nos termos do inciso II do art. 95 do Decreto nº 10.839, de 2021.

§ 6º Caso não seja conduzida revisão por alteração das circunstâncias de forma simultânea ou combinada, como resultado de uma revisão de final de período, o direito compensatório poderá ser extinto ou mantido.

§ 7º Para serem conduzidas de forma combinada, nos termos do art. 7º, a petição de revisão por alteração das circunstâncias apresentada por parte interessada na revisão de final de período no prazo previsto no § 3º deverá ser protocolada por meio de peticionamento intercorrente no âmbito do próprio processo administrativo referente à revisão de final de período.

§ 8º Na hipótese do § 7º, a Secretaria de Comércio Exterior publicará emenda à circular de início da revisão no Diário Oficial da União.

Art. 256. As disposições deste Capítulo aplicam-se igualmente às revisões de final de período de compromisso.

Seção II

Do período de revisão

Art. 257. A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Art. 258. O período de revisão de continuação ou retomada da concessão de subsídios compreenderá 12 (doze) meses, preferencialmente encerrados em março, junho, setembro ou dezembro.

Parágrafo único. O período de revisão de continuação ou retomada da concessão de subsídios poderá coincidir com o ano fiscal mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros consolidados e outros dados contábeis confiáveis no país exportador.

Art. 259. O período de revisão de continuação ou retomada do dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, sendo que o intervalo mais recente deverá, preferencialmente, coincidir com o período de revisão de continuação ou retomada da concessão de subsídios, e os outros quatro intervalos compreenderão sucessivamente os doze meses anteriores aos primeiros.

Art. 260. Os períodos considerados para fins do disposto nos arts. 258 e 259 deverão ser indicados na petição.

Seção III

Do produto objeto do direito compensatório

Art. 261. A petição deverá conter descrição do produto objeto do direito, indicando os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto, de acordo com o definido no ato que aplicou ou prorrogou o direito compensatório.

§ 1º A descrição do produto objeto do direito deverá seguir as disposições da Seção III do Capítulo III desta Portaria.

§ 2º A petição deverá indicar o tratamento tarifário aplicável aos itens referidos no caput durante o período de revisão de continuação ou retomada do dano, especificando quaisquer alterações ocorridas ao longo desse período.

Art. 262. A petição deverá indicar o ato que aplicou ou prorrogou a aplicação direito compensatório às importações do produto objeto do direito.

Seção IV

Do produto similar produzido no Brasil

Art. 263. A petição de revisão de final de período deverá conter descrição detalhada sobre o produto similar produzido no Brasil e deverá seguir as disposições da Seção IV do Capítulo III desta Portaria.

Parágrafo único. Caso a petição seja apresentada em nome de mais de uma empresa, as informações sobre o produto similar produzido no Brasil deverão ser fornecidas individualmente por cada uma delas.

Seção V

Da indústria doméstica

Art. 264. As informações constantes do Apêndice I relativas a cada período deverão ser fornecidas, tal como definido no art. 259.

Art. 265. A unidade utilizada para expressar o volume de produção (unidades, quilogramas, toneladas, peças, litros etc.) deverá ser informada.

Art. 266. O peticionário deverá informar a razão social e endereço das empresas que forneceram dados para fins da análise de dano (coluna A do Apêndice I).

Seção VI

Das importações

Art. 267. A evolução das importações totais do produto objeto do direito e do produto similar de outras origens deverá ser fornecida na petição, em quantidade e em valor, para o período de revisão de continuação ou retomada do de dano, por país exportador.

Seção VII

Do mercado

Art. 268. A petição deverá conter informações sobre as formas de concorrência predominantes no mercado interno brasileiro (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda etc.) durante o período de revisão de continuação ou retomada do dano, incluindo informações sobre:

I - características gerais da demanda e da oferta do produto similar;

II - acordos de comercialização e distribuição do produto;

III - clientes, usuários e consumidores típicos do produto;

IV - existência de segmentação de mercado, como segmentação geográfica ou de produto;

V - causas da variabilidade da demanda interna brasileira, como flutuações sazonais, fatores que contribuem para o crescimento ou queda geral do mercado, regulação governamental e desenvolvimentos tecnológicos que afetam a demanda ou a produção;

VI - forma como os produtos importados e o da indústria doméstica competem;

VII - entrada de novos concorrentes relevantes;

VIII - quaisquer outros fatores que influenciem o mercado.

Parágrafo único. O peticionário deverá identificar se há substitutos comercialmente significativos para o produto objeto do direito compensatório disponíveis no mercado brasileiro.

Art. 269. A petição deverá conter informações sobre as formas de concorrência predominantes no mercado global durante o período de revisão de continuação ou retomada do dano, incluindo informações sobre:

I - características gerais da demanda e da oferta do produto objeto do direito compensatório e do produto similar;

II - acordos de comercialização conhecidos e distribuição do produto no mercado global;

III - clientes, usuários e consumidores típicos do produto;

IV - existência de segmentação de mercado, como segmentação geográfica ou de produto;

V - causas da variabilidade da demanda, como flutuações sazonais, fatores que contribuem para o crescimento ou queda geral do mercado, regulação governamental e desenvolvimentos tecnológicos que afetam a demanda ou a produção; e

VI - quaisquer outros fatores que influenciem o mercado.

Parágrafo único. O peticionário deverá identificar se há substitutos comercialmente significativos para o produto objeto do direito compensatório disponíveis no mercado global.

Art. 270. O peticionário deverá informar os motivos, reais e potenciais, que possam determinar a opção preferencial dos consumidores nacionais pelo produto objeto do direito compensatório, tais como preço, disponibilidade de oferta, qualidade, prazo de entrega, prazo e condições para pagamento, evolução tecnológica ou outras.

Art. 271. O peticionário deverá esclarecer se, durante o período de revisão de continuação ou retomada do dano, houve mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto objeto do direito compensatório.

Art. 272. O peticionário deverá informar se existem no Brasil práticas restritivas ao comércio do produto objeto do direito compensatório e, em caso positivo, descrever pormenorizadamente tais práticas, esclarecendo se se aplicam igualmente aos produtores domésticos e estrangeiros.

Seção VIII

Da probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios

Art. 273. A petição deverá indicar o(s) país(es) sujeito(s) ao direito compensatório objeto da revisão de final de período.

Parágrafo único. A petição deverá identificar o(s) país(es) sujeito(s) ao direito compensatório que tenha(m) continuado a exportar o produto objeto do direito compensatório no período de revisão de continuação ou retomada da existência de subsídios acionáveis indicado no art. 258.

Art. 274. A petição deverá informar o nome e o endereço dos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos do país sujeito ao direito compensatório.

Art. 275. A petição deverá conter indícios de que muito provavelmente haverá continuação ou retomada da concessão de subsídios.

§ 1º Para fornecimento das informações solicitadas nesta Seção deverá ser utilizada, de forma complementar, a tabela constante no Apêndice III desta Portaria.

§ 2º Caso não seja possível fornecer algumas das informações previstas nesta Seção, o peticionário deverá justificar nos termos do art. 6º desta Portaria.

Art. 276. Caso o peticionário julgue ser provável a continuação ou retomada da concessão de subsídios, deverão ser apresentados elementos suficientes que justifiquem o início da revisão, incluindo informações sobre:

I - políticas de desenvolvimento (gerais e regionais), políticas industriais, políticas setoriais, políticas de inovação e de fomento ao desenvolvimento tecnológico e políticas de comércio exterior;

II - planos de desenvolvimento nacional ou regional;

III - orçamento público, com destaque para os subsídios concedidos às empresas;

IV - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e

V - quaisquer outros documentos contendo informações relevantes.

Subseção I

Da Contribuição Financeira e do Benefício

Art. 277. A petição deverá conter indícios sobre a continuação da concessão de subsídios no país exportador por meio da identificação de programas de subsídios, considerando como programa de subsídio cada uma das ações, políticas, práticas ou intervenções governamentais, de nível nacional ou subnacional, individualmente identificáveis que preencham os requisitos do art. 17.

§ 1º A petição poderá abranger programas de subsídio já investigados no processo de investigação original ou em revisões anteriores ou novos programas de subsídio não investigados anteriormente.

§ 2º Caso um programa de subsídio investigado anteriormente tenha sido temporariamente paralisado/descontinuado/encerrado ou os produtores/exportadores tenham deixado de ser elegíveis ou de se beneficiar desse programa, mas o peticionário julgue ser provável a retomada da operação do programa ou do beneficiamento dos produtores/exportadores do produto objeto do direito compensatório, a petição deverá incluir indícios suficientes que justifiquem o início da revisão de final de período.

Art. 278. Para cada um dos programas de subsídios identificados, a petição deverá indicar:

I - a autoridade outorgante responsável pela concessão e/ou pela administração do programa de subsídio;

II - a descrição do programa de subsídio (objetivos, fontes dos recursos, montante total, natureza e operação);

III - a forma de contribuição financeira ou sustentação de renda ou de preços conferida no âmbito do programa de subsídio, classificando-a como:

a) transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos (garantias de empréstimos, entre outros);

b) perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros);

c) fornecimento pelo governo de bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral, ou a aquisição de bens pelo governo;

d) realização pelo governo de pagamentos a um mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrução ou confiança à entidade privada do provimento de contribuição financeira mediante o desempenho de uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos; ou

e) sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de um produto qualquer; e

VI - a legislação, os regulamentos e outros documentos relevantes conhecidos referentes ao programa de subsídio, incluindo cópias da documentação.

Art. 279. A petição deverá conter indícios do benefício conferido em função da contribuição financeira ou da sustentação de renda ou de preços constatada no âmbito do programa de subsídio, incluindo, na medida do possível:

I - razões pelas quais se acredita que os produtores/exportadores identificados no art. 274 se beneficiaram de cada programa de subsídio elencado nos termos do art. 277 seja diretamente ou por meio do grupo econômico ao qual pertencem ou de suas partes relacionadas ou associadas;

II - referências de mercado (benchmark) adequadas para identificar o benefício decorrente do referido programa de subsídio, nos termos do § 3º do Art. 24;

III - o tratamento tributário que seria normalmente aplicável na ausência do programa de subsídio, caso o benefício refira-se a tratamento tributário mais vantajoso à empresa beneficiada;

IV - o montante estimado do subsídio concedido aos produtores e/ou exportadores do produto em questão com base no benefício conferido.

Parágrafo único. A estimativa de montante de subsídios concedido deverá basear-se no benefício conferido, apurado, caso aplicável, a partir da diferença entre a contribuição financeira e a referência de mercado (benchmark).

Art. 280. A petição deverá indicar a vida útil média dos ativos produtivos renováveis comumente utilizada na indústria na qual se insere o produto objeto da revisão.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverá ser indicada a vida útil média utilizada no país no qual o produto objeto da revisão é produzido.

Art. 281. A petição deverá indicar, se possível, as empresas fornecedoras de bens ou serviços para os produtores/exportadores identificados no art. 274 que tenham se beneficiado do programa de subsídio, caso haja indícios de concessão de subsídios a montante aos insumos do produtos subsidiado no país exportador, nos termos da Subseção XI da Seção IV do Capítulo II desta Portaria.

Parágrafo único. Caso possível, o peticionário deverá indicar se as empresas fornecedoras de bens ou serviços mencionadas no caput são relacionadas ou associadas aos produtores/exportadores identificados no art. 158.

Subseção II

Da Especificidade

Art. 282. Para cada programa de subsídio identificado nos termos da Subseção I, seja um programa anteriormente investigado ou um novo programa, a petição deverá indicar a existência de evidências para enquadrá-lo em ao menos uma das seguintes hipóteses de especificidade:

I - subsídio proibido:

a) subsídio vinculado, de fato ou de direito, ao desempenho exportador

b) subsídio vinculado, de fato ou de direito, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros;

II - subsídio específico "de direito", expressamente limitado por lei a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias dentro da jurisdição da autoridade outorgante;

III - subsídio específico "de fato", destinado a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias dentro da jurisdição da autoridade outorgante; ou

IV - subsídio específico em virtude de ser limitado a determinadas empresas localizadas dentro de região geográfica delimitada situada na jurisdição da autoridade outorgante.

Subseção III

Do preço de exportação

Art. 283. Para cada país indicado no art. 273, a petição deverá fornecer o preço de exportação para o Brasil do produto objeto da revisão, conforme a tabela constante do Apêndice IV.

Seção IX

Informações por empresa representada na Petição

Subseção I

Dos dados das empresas representadas

Art. 284. Para cada empresa representada na petição, deverão ser informados:

I - razão social:

II - endereço completo:

III - telefone:

IV - endereço eletrônico:

Art. 285. Para cada empresa representada na petição, deverá ser nomeado apenas um destinatário para servir como ponto focal acerca da petição, indicando os respectivos contatos:

I - nome:

II - função:

III - endereço completo:

IV - telefone:

V - endereço eletrônico:

Subseção II

Estrutura e afiliações

Art. 286. Para cada empresa representada na petição, deverá ser fornecido organograma da estrutura comercial, financeira, logística e operacional da empresa e descrição do funcionamento de cada unidade.

Art. 287. Para cada empresa representada na petição, deverão ser informadas todas as plantas de fabricação e dos escritórios de vendas e administração relacionados ao produto similar da indústria doméstica, bem como sua respectiva localização.

Art. 288. Deverá ser apresentado quadro organizacional da estrutura legal de cada empresa, incluindo todas as partes relacionadas ou associadas, tal como definido no art. 12.

§ 1º A petição deverá conter a lista dos principais acionistas de cada empresa e fornecer as percentagens de participação para coproprietários ou principais acionistas.

§ 2º A petição deverá informar se a empresa possui relacionamento com algum exportador ou importador brasileiro do produto subsidiado ou similar.

Art. 289. A petição poderá apresentar informativo de divulgação da empresa que forneça, em detalhe, as informações solicitadas.

Subseção III

Práticas contábeis

Art. 290. A petição deverá explicar detalhadamente como os dados da contabilidade financeira de cada empresa são sumarizados nos seus demonstrativos financeiros.

Art. 291. A petição deverá explicar detalhadamente como são registradas as vendas e os recebimentos de pagamentos de cada empresa.

Parágrafo único. Deverão ser informados os livros contábeis utilizados, bem como as principais contas contábeis empregadas para esse fim.

Art. 292. A petição deverá incluir os planos de contas completos relativos ao período de revisão de continuação ou retomada de dano para cada empresa.

Art. 293. A petição deverá explicar detalhadamente o sistema contábil de custo adotado por cada empresa, indicando necessariamente:

I - como são classificados, alocados, agregados e registrados os custos incorridos na fabricação do produto similar, mediante explicação apresentada de forma narrativa e acompanhada de fluxograma;

II - como são registrados os custos durante todo o processo produtivo, discriminando os diversos razões de custos auxiliares mantidos por cada empresa;

III - de que forma as informações de custos são reconciliadas com a contabilidade financeira; e

IV - como são registradas as compras de insumos e os pagamentos realizados pela empresa, informando todos os livros contábeis utilizados, bem como as principais contas contábeis empregadas para esse fim.

Art. 294. A petição deverá incluir as demonstrações financeiras de cada empresa para todos os anos fiscais e anexar os balancetes sintéticos para cada um dos intervalos do período de revisão de continuação ou retomada de dano.

Art. 295. A petição deverá informar o software de gestão ou software contábil utilizado por cada empresa.

Subseção IV

Processo de venda e distribuição

Art. 296. A petição deverá informar se há restrições, nas vendas diretas e nas vendas efetuadas por meio de distribuidores ou intermediários, no que se refere ao volume, à área geográfica de atuação ou outros condicionantes, e, em caso positivo, especificar quais são tais restrições.

Parágrafo único. No caso de vendas para distribuidores, a petição deverá informar se a empresa vende apenas para distribuidores autorizados.

Art. 297. A petição deverá informar os termos de venda (spot, contrato etc.) das transações e, no caso de vendas mediante contrato, listar os clientes.

Art. 298. A petição deverá informar detalhadamente os tipos de embalagem (granel, tambor, big bag, pallet etc.) utilizados na venda do produto similar para o mercado interno, especificando os volumes transportados por tipo de embalagem.

Art. 299. A petição deverá explicar de que forma cada empresa classifica em seus registros as vendas realizadas para:

I - mercado externo;

II - mercado interno;

III - zonas francas;

IV - Zonas de Processamento de Exportação; e

V - outros possíveis destinos.

Art. 300. A petição deverá identificar todas as vendas do produto similar doméstico no mercado interno realizadas para partes relacionadas, conforme Apêndice VII.

Parágrafo único. A petição deverá indicar a destinação do produto vendido para partes relacionadas (consumo próprio ou revenda) e detalhar a política de preços para tais partes.

Art. 301. O fluxograma para cada um dos canais de distribuição utilizados nas vendas no mercado interno deverá ser fornecido na petição.

Parágrafo único. A petição deverá conter descrição detalhada de cada canal de distribuição utilizado nas vendas no mercado interno, bem como descrever a função de cada um dos agentes envolvidos no processo de distribuição e sua forma de remuneração.

Art. 302. A petição deverá informar se a empresa realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) e se possuía contrato swap, bem como informar os detalhes dessas operações.

Art. 303. A petição deverá informar se cada empresa realizou revendas de produto similar adquirido de outros produtores e se realizou vendas de produto similar de outras marcas que não as suas próprias.

Parágrafo único. As revendas de produto adquirido no mercado interno produzido por terceiros não deverão ser reportadas como vendas do produto similar de fabricação própria nos apêndices indicados na Seção X deste Capítulo.

Seção X

Indicadores de desempenho

Art. 304. O peticionário da revisão de final de período deverá apresentar, de forma sequencial, as respostas a cada um dos artigos da Seção XII do Capítulo III desta Portaria e preencher as tabelas de cada um dos apêndices indicados nos referidos artigos, referentes aos indicadores de desempenho de todos os intervalos que compõem o período de revisão de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, tal como definido no art. 259.

§ 1º A petição deverá conter as informações referentes a todas as empresas que compõem a indústria doméstica, e os apêndices referentes aos indicadores de desempenho solicitados deverão ser preenchidos individualmente para cada empresa e também de forma consolidada para o conjunto das empresas que compõem a indústria doméstica, observadas as exceções específicas para as petições de indústrias fragmentadas.

§ 2º Caso o peticionário entenda que houve dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão de continuação ou retomada do dano, deverá apresentada resposta completa às disposições da Subseção X da Seção XII do Capítulo III desta Portaria.

§ 3º Caso o peticionário entenda que o dano à indústria doméstica verificado na investigação original ou em procedimento posterior foi neutralizado ao longo do período de revisão de continuação ou retomada do dano, deverá ser fornecida explicação sobre como o direito compensatório contribuiu para a evolução dos indicadores de desempenho.

§ 4º Caso exista direito antidumping em vigor para o mesmo produto e origem sujeita ao direito compensatório objeto da revisão de final de período, a explicação requerida no § 3º deverá considerar o efeito do direito compensatório e do direito antidumping concomitantemente para a neutralização do dano à indústria doméstica, observando os montantes do direito compensatório e do direito antidumping em vigor.

§ 5º O peticionário da revisão de final de período deverá informar se houve investimentos, ampliação de capacidade produtiva e das operações da empresa durante o período de revisão de continuação ou retomada do dano, e esclarecer se há relação entre estes e a vigência do direito compensatório.

Seção XI

Indicadores de desempenho para indústria fragmentada

Art. 305. Caso o peticionário seja habilitado como indústria fragmentada, conforme o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, e o estabelecido em ato específico da Secretaria de Comércio Exterior, a apresentação dos indicadores de desempenho previstos na Seção XII do Capítulo III desta Portaria poderá ser adaptada para refletir a disponibilidade de dados durante o período de revisão de continuação retomada do dano.

§ 1º A petição de revisão de final de período apresentada por peticionário habilitado como indústria fragmentada poderá ser instruída exclusivamente com base em dados provenientes de fontes secundárias, como publicações, censos, periódicos, estudos, relatórios e dados amostrais disponíveis ou encomendados especificamente para instrução da petição, observadas as disposições do art. 6º desta Portaria.

§ 2º Na elaboração da petição deverão ser utilizados, preferencialmente, dados provenientes de fontes oficiais de informações e dados estatísticos, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º Será exigida a descrição detalhada das metodologias empregadas para obtenção e tratamento dos dados e o passo a passo para apresentação dos indicadores de desempenho nos formatos das planilhas referidas na Seção XII do Capítulo III desta Portaria, bem como indicação de quaisquer ajustes e adaptações necessários aos formatos dessas planilhas.

§ 4º Caso algum dos indicadores de desempenho previstos na Seção XII do Capítulo III desta Portaria não esteja disponível, se possível, o peticionário deverá indicar indicador substituto (proxy).

§ 5º Caso não seja possível apresentar indicador substituto (proxy) nos termos do § 4º, será exigida motivação detalhada para cada um dos indicadores previstos na Seção XII do Capítulo III desta Portaria não apresentados na petição.

§ 6º Não será aceita petição de revisão de final de período apresentada por indústria fragmentada que não contenha ao menos os seguintes indicadores:

a) volume de vendas no mercado interno brasileiro;

b) participação no mercado brasileiro;

c) produção do produto;

d) capacidade instalada ou produção máxima registrada;

e) faturamento com vendas do produto no mercado interno;

f) custo de produção;

g) relação custo/preço; e

h) emprego.

§ 7º A petição poderá ser complementada com indicadores obtidos a partir de amostras dos produtores nacionais (por exemplo, demonstrações de resultados, massa salarial etc.).

§ 8º Serão aceitos ajustes para adequar ao período de revisão de continuação ou retomada de dano os dados agregados disponíveis em periodicidade diferente à do referido período no caso de petição apresentada por indústria fragmentada.

Art. 306. Conforme previsto no § 6º do art. 26 do Decreto nº 10.839, de 2021, não sendo possível a identificação individualizada da produção do produto similar doméstico, os efeitos das importações subsidiadas serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.

Art. 307. Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público julgue necessário, poderão ser realizadas verificações in loco em empresa, associações, institutos de pesquisa e quaisquer entidades que apresentem dados para instrução de petições de revisão de final de período protocoladas por indústria fragmentada.

Seção XII

Da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica

Subseção I

Da continuação do dano

Art. 308. O peticionário deverá, com base nos indicadores de desempenho constantes na Seção XII do Capítulo III, explicar se o dano à indústria doméstica continuou a ser causado pelas importações objeto do direito compensatório.

Art. 309. O peticionário deverá, no que tange aos possíveis efeitos das importações objeto do direito compensatório sobre os preços da indústria doméstica, informar se:

I - o preço do produto objeto da revisão esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica;

II - houve depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica

Parágrafo único. A petição deverá estimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do preço internado do produto objeto da medida, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação

Art. 310. O peticionário deverá informar se, em função da concorrência com o produto objeto da revisão, a indústria doméstica perdeu vendas no mercado interno, indicando o cliente e as condições de tal venda (preço, condições de pagamento etc.).

§ 1º Poderão ser apresentados documentos que comprovem a ocorrência de perda de vendas ou clientes específicos em função da concorrência com o produto objeto da investigação.

§ 2º Caso o cliente tenha optado por adquirir o produto objeto da revisão em função de condições de financiamento mais favoráveis decorrentes de programas de subsídios conhecidos, a petição deverá apresentar indícios que corroborem a situação.

Subseção II

Da retomada do dano

Art. 311. Com base nos indicadores de desempenho constantes das Subseções I a IX da Seção XII do Capítulo III desta Portaria, o peticionário deve explicar de que maneira a extinção da medida compensatória poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica.

Art. 312. A petição deverá indicar:

I - a provável tendência de comportamento das importações do produto objeto da revisão;

II - o preço provável das importações objeto de medidas compensatórias e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; e

III - a existência de alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Art. 313. Sobre o preço provável das importações objeto de medidas compensatórias e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, informar se:

I - o provável preço do produto objeto da medida estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica;

II - em decorrência do provável preço do produto objeto da medida haveria depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica.

Parágrafo único. A petição deverá apresentar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do provável preço internado do produto objeto da medida, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação.

Seção XIII

Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Art. 314. A petição deverá indicar a existência de quaisquer outros fatores que possam estar simultaneamente causando dano à indústria doméstica durante o período de revisão de continuação de dano, tais como:

I - volume e preço de importações de produto não subsidiado;

II - impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

III - contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

IV - práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

V - progresso tecnológico;

VI - desempenho exportador;

VII - produtividade da indústria doméstica; e

VIII - consumo cativo.

Parágrafo único. O peticionário deverá explicar pormenorizadamente por que o efeito desses outros fatores não afasta o nexo de causalidade entre as importações subsidiadas e o dano à indústria doméstica verificado no período de investigação de dano.

Art. 315. Caso a indústria doméstica tenha realizado importações do produto objeto da revisão durante o período de revisão de continuação de dano, o peticionário deverá indicar as razões que levaram à realização dessas importações e preencher os Apêndices XXI, XXII e XXIII, no caso de ter havido desembaraço de importações do produto objeto do direito compensatório durante o período de revisão de existência de subsídios.

§ 1º Deverá ser esclarecido se as operações de importação da indústria doméstica foram realizadas de forma a prevenir ou a remediar os efeitos danosos da concorrência com o produto objeto da investigação.

§ 2º Deverá ser indicado se há diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, bem como quaisquer motivos de ordem técnica, financeira ou operacional que expliquem a decisão de importar o produto objeto da investigação.

§ 3º Deverá ser informada a ocorrência de tratamentos tributários específicos na importação (ex.: drawback).

§ 4º Deverá ser esclarecido se a indústria doméstica submete o produto importado a algum processo de transformação ou embalagem, descrevendo sucintamente tal processo, ou se o utiliza ou revende na forma em que foi importado.

§ 5º Deverá ser informado se o produto importado é posteriormente exportado ou vendido no mercado interno.

§ 6º Caso a indústria doméstica revenda o produto importado, deverá ser informado quais são os tipos/categorias de clientes/segmentos de mercado e os canais de distribuições utilizados em cada uma dessas hipóteses, bem como a participação de cada tipo/categoria no total de vendas.

§ 7º Deverá ser esclarecida a política comercial na aquisição do produto importado, incluindo a existência de contratos de fornecimento e sua periodicidade; prática de concessão de desconto por distribuição, por região, por quantidade comprada; prêmio, crédito ou bonificação semestral ou anual etc.

§ 8º Deverá ser informado o custo financeiro e o prazo médio para pagamento das importações do referido produto, bem como se ocorre benefício de algum programa de financiamento à importação por parte das empresas exportadoras, entidades financeiras de fomento à exportação, ou outras.

§ 9º Deverá ser informado, caso haja, serviços de pós-venda (assistência técnica, controle ambiental etc.), fornecidos pela empresa produtora/exportadora a seus clientes.

§ 10. Deverá ser informada a localização dos centros de estocagem do produto, bem como a distância média em relação aos principais clientes de sua empresa.

Seção XIV

Do desempenho e do potencial do produtor ou exportador

Art. 316. A petição deverá indicar o potencial exportador do país sujeito ao direito compensatório, informando, se possível, a capacidade instalada e o volume da produção e o valor e o volume das exportações para todos os destinos, conforme os Apêndices VIII e XX.

Parágrafo único. No caso de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, o peticionário deverá indicar se há potencial exportador para redirecionamento do produto objeto do direito compensatório em volumes suficientes para levar à retomada do dano.

Art. 317. No caso de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, deverão ser informados, caso conhecidos:

I - estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da medida; e

II - instalação de novas plantas, tanto nos países sujeitos à medida compensatória quanto em terceiros países, indicando, se possível, a data de entrada em funcionamento e a capacidade instalada de cada nova planta.

CAPÍTULO VI

DAS PETIÇÕES DE REVISÃO ACELERADA

Seção I

Das instruções gerais

Art. 318. As petições de revisão acelerada de que trata a Subseção I da Seção III do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021, apresentadas por produtor ou exportador de país sujeito à aplicação de direitos compensatórios, deverão obedecer às disposições deste Capítulo.

§ 1º A revisão acelerada poderá ser solicitada individualmente apenas por produtor ou exportador que não tenha sido individualmente investigado na investigação original, com a condição de a razão para tanto não ter sido a própria recusa do produtor ou exportador em cooperar com a investigação.

§ 2º Não serão conhecidas petições apresentadas coletivamente em nome de mais de um produtor ou exportador do país sujeito à aplicação de direitos compensatórios, salvo se for comprovado que a relação estrutural ou comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente, conforme o § 8º do art. 21 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Art. 319. A petição deverá conter os elementos necessários que possibilitem, de forma célere, a determinação do montante individual de subsídio do produtor ou exportador peticionário.

Art. 320. O peticionário deverá observar o disposto no art. 5º acerca das fontes de informação aceitas para fins de instrução da petição.

Art. 321. Para o preenchimento dos apêndices deste Capítulo deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.

Seção II

Dos dados do produtor ou exportador peticionário e das empresas subsidiadas

Art. 322. A petição de revisão acelerada deverá conter:

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do peticionário; e

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal do peticionário junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

Art. 323. Caso o peticionário seja apenas exportador e não o produtor do produto sujeito ao direito compensatório, deverá incluir em seu pedido, além das informações do exportador:

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do produtor;

II - declaração do produtor de que irá colaborar plenamente com a revisão, tanto no que se refere ao fornecimento dos dados solicitados como à concordância com a realização de verificação in loco.

§ 1º Na hipótese do caput, as informações constantes da petição deverão ser completas e cobrir tanto as operações do produtor como do exportador.

§ 2º Caso o produtor e o exportador sejam partes relacionadas ou associadas nos termos do art. 12 deverão ser apresentados elementos que comprovem a relação ou associação, sob pena de a petição ser sumariamente indeferida.

Art. 324. O peticionário deverá também informar na petição se o produto objeto do direito compensatório se beneficia indiretamente da concessão de subsídios, por meio de contribuição financeira concedida pelo governo ou órgão público a outras empresas, sejam tais empresas partes relacionadas ou associadas ao peticionário ou não.

§ 1º A petição deverá incluir informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico das empresas identificadas nos termos do caput.

§ 2º O peticionário deverá indicar de que forma a contribuição financeira recebida do governo ou órgão público por terceiros beneficia a produção ou a exportação do produto objeto do direito compensatório.

§ 3º Poderão ser incluídos no cálculo de montante individual de subsídios do peticionário os subsídios a montante.

§ 4º O peticionário deverá indicar se é relacionado ou associado a qualquer parte interessada identificada na investigação ou revisão que aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu o direito compensatório.

§ 5º Serão indeferidas petições de revisão acelerada apresentadas por peticionário relacionado ou associado a produtor ou exportador sujeito a direito compensatório individualmente apurado.

Seção III

Do produto objeto do direito compensatório

Art. 325. O peticionário deve apresentar descrição do produto objeto do direito, indicando os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto, de acordo com o definido no ato que aplicou ou prorrogou o direito compensatório.

Parágrafo único. A petição deve indicar o tratamento tarifário durante o período de revisão.

Art. 326. A petição deverá indicar o ato que aplicou ou prorrogou a aplicação direito compensatório às importações do produto objeto do direito.

Seção IV

Das informações necessárias para a apuração do montante individual de subsídios

Art. 327. Com vistas a possibilitar a determinação de forma célere do montante individual de subsídios, o peticionário deverá apresentar resposta completa ao questionário do produtor/exportador da investigação que aplicou, alterou ou prorrogou o direito compensatório objeto da revisão acelerada.

§ 1º O questionário do produtor/exportador deverá conter informações referentes às empresas identificadas de acordo com o disposto na Seção II deste Capítulo.

§ 2º Caso o produtor ou exportador tenha exportado ao longo do período de investigação de existência de subsídio da investigação original, a petição deverá ser instruída com dados referentes a tal período, conforme indicado no referido processo administrativo.

§ 3º O peticionário poderá utilizar questionário do produtor/exportador voluntariamente apresentado no âmbito da investigação referida do caput, caso a resposta ao questionário não tenha sido utilizada para apuração de direito compensatório individual.

§ 4º A parte interessada poderá solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público o encaminhamento do questionário a que se refere o caput.

§ 5º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá solicitar informações complementares ao peticionário, que devem ser encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

Art. 328. Caso o peticionário não tenha exportado ao longo do período de investigação de existência de subsídio da investigação ou revisão que aplicou, alterou ou prorrogou o direito compensatório objeto da revisão acelerada, mas exportou em momento posterior, a petição deverá ser instruída com dados referentes ao período de tempo transcorrido desde o encerramento do período de investigação da referida investigação até quatro meses antes do protocolo da petição, considerado como período de revisão para a revisão acelerada, utilizando-se do formato do questionário referido no art. 327.

§ 1º Na hipótese do caput, o período de revisão deverá compreender no mínimo um período de 12 (meses), e, preferencialmente, poderá ser organizado de forma a coincidir ou reconciliar com o ano fiscal vigente no país exportador, para o qual estejam disponíveis dados financeiros consolidados e outros dados contábeis confiáveis no país exportador.

§ 2º O produtor ou exportador deverá apresentar os dados organizados em intervalos de tempo equivalentes, preferencialmente de doze meses, e terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do período de revisão proposto para protocolar a petição.

§ 3º Caso o direito compensatório já tenha sido objeto de revisão de final de período, o peticionário deverá explicar os motivos pelos quais não foi possível solicitar tempestivamente revisão por alteração das circunstâncias para fins de alteração do montante de direito compensatório, conforme previsto no art. 255 (e.g., não foi parte interessada identificada na revisão ou apenas iniciou suas operações posteriormente).

§ 4º O peticionário deverá apresentar dados referentes a todos os programas de subsídios que beneficiaram sua produção e suas vendas, direta ou indiretamente, sejam esses programas conhecidos e anteriormente identificados pela autoridade investigadora ou não.

§ 5º O peticionário deverá, caso não tenha se beneficiado de algum dos programas identificados no processo anterior (investigação ou revisão de final de período), informar as razões pelas quais não foi beneficiado por cada um desses programas.

§ 6º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá solicitar informações complementares ao peticionário, que devem ser encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

Seção V

Do compromisso de cooperação do governo do país exportador

Art. 329. Considerando o parágrafo único do art. 112 do Decreto nº 10.839, de 2021, a petição deverá conter o apoio expresso do governo do país exportador em relação à condução da revisão acelerada com vistas à apuração do montante individual de subsídio pleiteada pelo peticionário.

§ 1º A petição deverá conter declaração expressa do governo de que apoia o pleito, responderá ao questionário e apresentará quaisquer informações solicitadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público com vistas a apurar os programas e os montantes de subsídios que beneficiaram o peticionário.

§ 2º No curso da revisão, o governo do país exportador deverá apresentar informações referentes a programas de subsídios concedidos por todos os níveis de governo (central ou nacional, estadual ou provincial, local ou municipal etc.), conforme questionário a ser encaminhado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

§ 3º O governo do país exportador deverá indicar previamente sua concordância com a realização de verificações in loco nas premissas do produtor ou exportador e, se necessário, no próprio governo.

§ 4º Em caso de ausência de apoio expresso do governo do país exportador ao pleito do peticionário, a petição deverá conter prova de pedido formulado pelo exportador ao seu governo para obter apoio expresso, porém sem resposta positiva até o momento do protocolo da petição.

§ 5º A não apresentação de declaração de apoio expresso do governo do país exportador ao pleito do peticionário ou ausência de prova de pedido de apoio expresso do exportador ao seu governo ensejará o indeferimento da petição.

CAPÍTULO VII

DAS PETIÇÕES DE REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

Seção I

Das instruções gerais

Art. 330. As petições de revisão anticircunvenção de que trata a Subseção II da Seção III do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021, deverão obedecer às disposições deste Capítulo.

Art. 331. O peticionário deverá observar o disposto no art. 5º acerca das fontes de informação aceitas para fins de instrução da petição.

Art. 332. A petição deverá conter indícios da prática de circunvenção, consoante o disposto nos incisos I, II e III do art. 115 do Decreto nº 10.839, de 2021, observado o disposto no art. 6º.

§ 1º A petição protocolada em conformidade com este Capítulo será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.

§ 2º No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da revisão anticircunvenção no prazo adicional de quinze dias.

§ 3º Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

§ 4º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.

§ 5º Após a análise das informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quinze dias.

§ 6º Consoante o art. 2º, poderão ser indeferidas petições que não contenham as informações solicitadas neste Capítulo.

Art. 333. A petição deverá conter:

I - razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico das empresas representadas; e

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

Subseção I

Do período de revisão anticircunvenção

Art. 334. O período considerado para a revisão anticircunvenção deverá ser indicado, o qual deverá compreender necessariamente os 12 (doze) meses mais próximos possíveis à data do protocolo da petição.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o período de revisão anticircunvenção poderá compreender entre 6 (seis) e 12 (doze) meses.

Subseção II

Da tipificação da prática de circunvenção

Art. 335. A petição deverá indicar em qual das hipóteses a seguir, nos termos do art. 115 do Decreto nº 10.839, de 2021, a prática de circunvenção se enquadra:

I - importação de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto objeto da medida em vigor;

II - importação de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida em vigor resulte no produto objeto da medida em vigor; ou

III - importação de produto que, originário ou procedente do país sujeito à medida em vigor, apresente modificações marginais com relação ao produto objeto da medida em vigor, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

Parágrafo único. A petição poderá indicar que a prática de circunvenção se enquadra em mais de uma hipótese, devendo ser apresentadas todas as informações requeridas para cada hipótese nas Subseções deste Capítulo.

Art. 336. A petição deverá conter descrição detalhada da alegada prática de circunvenção.

Art. 337. A petição deverá indicar todos os países envolvidos na prática de circunvenção e, sempre que possível, as empresas produtoras ou exportadoras, as empresas importadoras e/ou responsáveis pela industrialização.

Subseção III

Do produto, parte, peça ou componente objeto da circunvenção

Art. 338. A petição deverá especificar o procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida em vigor.

Art. 339. A petição deverá conter descrição pormenorizada do produto objeto da revisão, parte, peça ou componente objeto da revisão, especificando, conforme se aplique:

I - matéria(s)-prima(s);

II - composição química;

III - modelo;

IV - dimensão, capacidade, potência, forma de apresentação, usos e aplicações;

V - canais de distribuição; e

VI - Outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto objeto da revisão.

Art. 340. A petição deverá especificar os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classificam o produto objeto da revisão.

Parágrafo único. Nos casos que envolverem partes, peças e componentes, informar os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que estes se classificam.

Subseção IV

Da prática de circunvenção

Art. 341. Na hipótese do inciso I do art. 335, a petição deverá indicar indícios de que:

I - a revenda, no Brasil, do produto objeto da medida, industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida se deu a valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto objeto da medida compensatória, acrescido do respectivo montante de subsídios;

II - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida em vigor não apresentam utilização distinta da industrialização do produto objeto da medida em vigor;

III - o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida em vigor;

IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida em vigor representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil; e

V - o valor agregado nas operações de industrialização é igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de manufatura do produto.

Parágrafo único. Para os fins do inciso V do caput deste artigo, o custo de fabricação não inclui:

a) despesas de depreciação;

b) despesas de embalagem; e

c) custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.

Art. 342. Na hipótese do inciso II do art. 335, a petição deverá fornecer indícios de que:

I - a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto objeto da medida compensatória, acrescido do respectivo montante de subsídios;

II - a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;

III - o início ou o aumento substancial das exportações do produto objeto da circunvenção para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e

IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida compensatória representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.

Art. 343. Na hipótese do inciso III do art. 335, a petição deverá fornecer indícios de que:

I - a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida em vigor, acrescido do respectivo montante de subsídios;

II - a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e

III - o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida de defesa comercial.

Art. 344. Na hipótese do inciso III do art. 335 desta Portaria, a petição deverá informar:

I - eventuais diferenças entre o produto e o produto objeto da medida em vigor;

II - pequenas modificações introduzidas no produto objeto da revisão, comparativamente ao produto objeto da medida em vigor;

III - uso e destinação final do produto modificado; e

IV - estimativa do custo adicional para a realização da pequena modificação, se existente.

Subseção V

Das alterações no fluxo comercial

Art. 345. A petição deverá informar a evolução do fluxo de comércio, indicando alterações ocorridas após o início do procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida em vigor, considerando-se o período de revisão, inclusive, conforme-se aplique:

I - importações brasileiras do produto objeto da revisão;

II - importações brasileiras de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida em vigor;

III - importações, por terceiro país, de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida em vigor.

Art. 346. A petição deverá apresentar, sempre que possível, informações sobre existência de capacidade instalada e volume de produção do produto objeto da revisão incompatíveis com o volume exportado para o Brasil.

Art. 347. A petição deverá apresentar, na medida do possível, indícios sobre a oferta do produto objeto da revisão no país exportador, destacando:

I - volume de produção;

II - capacidade instalada;

III - importações; e

IV - exportações para outros países.

Parágrafo único. Caso a capacidade instalada e volume de produção sejam incompatíveis com o volume exportado para o Brasil, apresentar evidências que comprovem tal informação.

Subseção VI

Da neutralização dos efeitos da medida

Art. 348. A petição deverá conter indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida em vigor, incluindo dados sobre volume e preço médio de importação do produto objeto da revisão, ou de partes, peças ou componentes do produto objeto da medida em vigor, considerando-se o período de revisão.

Subseção VII

Da identificação de importadores, produtores e exportadores

Art. 349. No caso do inciso I do art. 335 desta Portaria, a petição deverá informar o nome e o endereço dos exportadores e dos importadores brasileiros conhecidos das partes, peças e componentes, bem como das empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças e componentes.

Art. 350. No caso do inciso II do art. 335 desta Portaria , a petição deverá indicar o nome e o endereço dos exportadores e dos importadores brasileiros conhecidos do produto objeto da revisão, bem como das empresas responsáveis pela industrialização no terceiro país.

Art. 351. No caso do inciso III do art. 335 desta Portaria, a petição deverá informar o nome e o endereço dos exportadores e dos importadores brasileiros conhecidos do produto objeto da revisão, bem como das empresas responsáveis pela modificação marginal do produto.

Art. 352. No caso dos incisos II e III do art. 335 desta Portaria, a petição deverá indicar os países exportadores do produto objeto da revisão.

CAPÍTULO VIII

DAS PETIÇÕES DE REVISÃO DE RESTITUIÇÃO

Seção I

Das instruções gerais

Art. 353. As petições de revisão de restituição de que trata a Subseção III da Seção III do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021, deverão obedecer às disposições deste Capítulo.

Art. 354. Qualquer importador do produto objeto do direito compensatório poderá solicitar a restituição de direito compensatório definitivo recolhido, caso fique demonstrado que o montante de subsídios apurado para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.

§ 1º A petição somente poderá conter dados das importações provenientes de produtores ou exportadores para os quais um direito compensatório individual recolhido tenha sido calculado com base nas informações apresentadas pelo próprio produtor ou exportador, e com base nas informações do governo do país exportador fornecidas no procedimento mais recente anterior ao período da petição.

§ 2º Excepcionalmente e desde que, durante o período de revisão de restituição, o volume importado tenha sido superior àquele exportado pelos produtores ou exportadores mencionados no § 1º, a petição apresentada pelo importador interessado poderá conter dados de importações provenientes de produtores ou exportadores para os quais não tenha sido calculado direito compensatório individual no procedimento imediatamente anterior a esta revisão.

§ 3º Em nenhuma hipótese será conhecida petição de restituição cujos dados das importações provenham de produtor ou exportador para os quais tenha sido apurado direito compensatório individual com base na melhor informação disponível.

Art. 355. O peticionário deverá observar o disposto no art. 5º acerca das fontes de informação aceitas para fins de instrução da petição.

Art. 356. Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público verifique a necessidade de informações complementares àquelas constantes da petição, determinará que o importador a emende ou complete no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência da solicitação.

Art. 357. Conforme indicado no art. 7º, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá conduzir verificação in loco para examinar os registros e comprovar a validade das informações submetidas pelo peticionário e empresas que forneceram dados na petição de restituição.

Art. 358. O montante de subsídios apurado para o período de revisão servirá exclusivamente para quantificar a eventual restituição de direitos compensatórios recolhidos em montante superior ao montante de subsídios apurado para o período de revisão, conforme disposto no art. 138 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Seção II

Das definições

Subseção I

Do período de revisão

Art. 359. O período de revisão refere-se àquele para o qual será apurado o montante de subsídios para cada produtor ou exportador indicado na petição e que será utilizada para a comparação com o direito vigente.

§ 1º O período indicado no caput terá, em regra, doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês em que se deu a aplicação, prorrogação ou alteração do direito compensatório definitivo em vigor.

§ 2º Períodos de revisão posteriores serão definidos de forma análoga à indicada no § 1º, contando-se doze meses a partir do primeiro dia do primeiro mês posterior ao fim do período antecedente.

§ 3º No caso de haver prorrogação, alteração ou extinção do direito compensatório em vigor em prazo inferior a doze meses do início da contagem do período de revisão, o final do período de revisão deverá corresponder à data em que a respectiva decisão tenha entrado em vigor, podendo o período de revisão ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 4º O período indicado no caput nunca será inferior a seis meses.

§ 5º Cada petição de revisão de restituição deverá incluir somente um período de revisão.

Subseção II

Do período de apuração do montante de direito a ser restituído

Art. 360. O período de apuração do montante de direito a ser restituído refere-se àquele no qual ocorreram as importações objeto do pleito regido por este Capítulo.

§ 1º O início e o final do período de apuração do montante de direito a ser restituído deverão corresponder, respectivamente, às datas da primeira e da última importação no interregno em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos compensatórios definitivos.

§ 2º O período de apuração do montante de direito a ser restituído deverá conter somente transações cujas datas de venda pelo produtor ou exportador estejam contidas no período de revisão, podendo ser superior a doze meses caso a data do desembaraço da importação ultrapasse a data final do período de revisão.

§ 3º No caso do primeiro período de revisão após a aplicação do direito compensatório definitivo em vigor, poderão ser consideradas no período de apuração do montante de direito a ser restituído as transações cujas datas de desembaraço estejam contidas no período de revisão e cujas datas de venda sejam a ele anteriores.

Seção III

Do prazo para apresentação da petição

Art. 361. A petição deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.

Seção IV

Do conteúdo da petição

Subseção I

Das informações gerais

Art. 362. A petição deverá indicar:

I - razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do importador peticionário; e

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

Art. 363. A petição deverá informar os períodos considerados para o disposto nos arts. 359 e 360 desta Portaria.

Art. 364. A petição deverá especificar o ato que resultou no direito compensatório aplicado sobre o produto exportado para o Brasil e recolhido durante o período de revisão de restituição.

Art. 365. A petição deverá conter elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios definitivos recolhido foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.

Parágrafo único. Meras alegações não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências da revisão de restituição.

Subseção II

Das informações necessárias para apuração do montante de subsídios

Art. 366. As informações desta Seção referem-se apenas ao período de revisão indicado no art. 359.

Art. 367. A petição deverá indicar o governo do país exportador, o produtor ou exportador do produto objeto do direito compensatório que tenha comercializado o produto objeto da revisão de restituição com o importador peticionário e para o qual um montante de subsídios tenha sido apurado no procedimento imediatamente anterior a esta revisão, nos termos do art. 354, informando seu nome e endereço.

Art. 368. O peticionário deverá apresentar carta de apoio:

I - de cada produtor ou exportador envolvido na petição de restituição contendo manifestação expressa do interesse do produtor ou exportador em cooperar com a revisão e em fornecer informações acerca das suas exportações para o Brasil do produto objeto do direito compensatório, respectivamente, ao longo do período de revisão.

II - do governo do país exportador contendo manifestação expressa em cooperar com a revisão e em fornecer informações acerca dos subsídios concedidos ao longo do período de revisão.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá enviar questionários para os governos do país, para os produtores ou exportadores e para os importadores relacionados ou associados envolvidos no processo de revisão de restituição, bem como poderá conduzir verificações in loco para examinar os registros dos governos e das empresas e comprovar as informações fornecidas.

Art. 369. A petição deverá conter elementos de prova relativos aos subsídios e ao preço de exportação para o Brasil de cada produtor ou exportador indicado na revisão de restituição.

Subseção III

Dos subsídios

Art. 370. A petição deverá conter informações completas sobre todos os subsídios que beneficiaram as importações efetuadas no período de revisão, por meio da identificação de todos os programas de subsídios, de nível nacional ou subnacional, que preencham os requisitos do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, e indicar para cada um desses programas:

I - a autoridade outorgante responsável pela concessão e/ou pela administração do programa de subsídio;

II - a descrição do programa de subsídio (objetivos, fontes dos recursos, montante total, natureza e operação);

III - a forma de contribuição financeira ou sustentação de renda ou de preços conferida no âmbito do programa de subsídio, classificando-a como:

a) transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos (garantias de empréstimos, entre outros);

b) perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros);

c) fornecimento pelo governo de bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral, ou a aquisição de bens pelo governo;

d) realização pelo governo de pagamentos a um mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrução ou confiança à entidade privada do provimento de contribuição financeira mediante o desempenho de uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos; ou

e) sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de um produto qualquer; e

VI - a legislação, os regulamentos e outros documentos relevantes conhecidos referentes ao programa de subsídio, incluindo cópias da documentação.

Art. 371. A petição deverá indicar, nos termos do art. 19 do Decreto nº 10.839, de 2021, se houve concessão de subsídios a montante aos insumos do produto objeto do direito compensatório no país exportador.

Parágrafo único. A petição deverá indicar as empresas fornecedoras de bens ou serviços para os produtores ou exportadores do produto objeto do direito compensatório que tenham se beneficiado do programa de subsídio.

Art. 372. A petição deverá ser instruída com dados referentes aos subsídios concedidos no período de revisão, utilizando-se do formato do questionário do produtor ou exportador da investigação que aplicou, alterou ou prorrogou o direito compensatório para indicação do montante de subsídio recebido no âmbito de cada programa, disponibilizado no sítio da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

Parágrafo único. A parte interessada poderá solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público o encaminhamento do questionário a que se refere o caput.

Subseção IV

Do direito compensatório recolhido

Art. 373. A petição deverá listar todas as transações de importação objeto do direito compensatório realizadas pelo importador peticionário durante o período de apuração do montante de direito a ser restituído, discriminando, para cada transação, a data do desembaraço, a quantidade importada, o preço unitário de importação do produto e a data e o número da respectiva fatura de venda do produtor ou exportador relacionada a essa importação, conforme modelo constante no Apêndice XXIV.

Art. 374. A petição deverá informar o valor, em percentual e absoluto, de direitos compensatórios recolhidos em cada transação listada no art. 373 e o valor total absoluto de direitos compensatórios definitivos recolhidos pelo peticionário durante o período de apuração do montante a ser restituído.

Art. 375. Os documentos aduaneiros e as faturas comerciais que comprovem as informações solicitadas nos artigos desta Subseção, bem como os documentos, originais ou cópias autenticadas, que comprovem o efetivo pagamento dos direitos compensatórios recolhidos, devem ser anexados à petição de revisão de restituição.

Subseção V

Do montante a ser restituído e do preço de exportação

Art. 376. A petição deverá informar precisamente o montante de direito compensatório a ser restituído pleiteado pelo peticionário, que deverá consistir na diferença entre o direito compensatório definitivo recolhido relativo às importações do produto objeto da revisão e o montante de subsídios do período de revisão informado pelo peticionário.

Parágrafo Único. A petição deverá conter elementos de prova que demonstrem que o montante de subsídios apurado para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente, sob pena de não ser considerada devidamente instruída, nos termos dos arts. 134, 135 e 137 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Art. 377. Para cada produtor ou exportador indicado no art. 367, a petição deve fornecer os preços de exportação do produto objeto do direito compensatório para todas as vendas realizadas para o Brasil, independentemente dos importadores a que se destinaram, conforme modelo constante do Apêndice IV desta Portaria.

Art. 378. Nos casos em que o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou exportador ou em que estes possuam acordo compensatório entre si, além de providenciar as informações solicitadas no art. 377, deverá ser fornecido o preço de revenda do produto importado no mercado brasileiro ao primeiro comprador independente, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço na condição de venda indicada, incluindo frete, seguro, Imposto de Importação e outras despesas de importação, além de uma margem de lucro razoável para um revendedor independente do produto, conforme a tabela constante do Apêndice XXV.

Parágrafo único. Por partes relacionadas ou associadas entende-se a vinculação entre pessoas nos casos indicados no art. 8º do Decreto nº 10.839, de 2021.

Subseção VI

Das condições para a restituição

Art. 379. O montante de direitos compensatórios dos quais se pleiteia a restituição devem ter sido efetivamente recolhidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 380. O peticionário deverá apresentar declaração afirmando que o montante de subsídios a ser restituído não foi e nem será reembolsado pelo produtor ou exportador nem por terceira parte.

CAPÍTULO IX

DAS PETIÇÕES DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

Seção I

Das instruções gerais

Art. 381. As petições de avaliação de escopo de que trata a Seção I do Capítulo X do Decreto nº 10.839, de 2021, deverão obedecer às disposições deste Capítulo.

Art. 382. Qualquer parte interessada poderá solicitar que se proceda a uma avaliação de escopo, a fim de determinar se o produto está sujeito à medida compensatória em vigor.

§ 1º São partes interessadas na avaliação de escopo aquelas reconhecidas na investigação original ou na última revisão que culminou na prorrogação da medida compensatória, além de outros importadores que tenham importado ou que tenham a intenção de importar o produto objeto da avaliação de escopo.

§ 2º O reconhecimento de outros importadores e de outras partes que se considerem interessadas na avaliação de escopo será concedido pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, mediante avaliação da justificativa apresentada no pedido de habilitação.

Art. 383. Nos termos do parágrafo único do art. 140 do Decreto nº 10.839, de 2021, a avaliação de escopo poderá ser iniciada de ofício pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

Art. 384. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá indeferir as petições quando constatar que a definição do produto sujeito à medida compensatória em vigor está suficientemente clara.

Art. 385. O peticionário deverá observar o disposto no art. 5º acerca das fontes de informação aceitas para fins de instrução da petição.

Art. 386. A Secretaria de Comércio Exterior publicará o ato de início da avaliação de escopo no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A data do início da avaliação de escopo será a data de publicação do ato a que faz referência o caput deste artigo.

Art. 387. As avaliações de escopo possuem caráter interpretativo, não alterando o escopo de medidas compensatórias vigentes.

Art. 388. A peticionária poderá apresentar petição envolvendo múltiplos produtos sobre os quais haja dúvidas a respeito da aplicabilidade de uma mesma medida compensatória.

§ 1º Na hipótese do caput, as informações requeridas nos incisos IV a X do art. 389 deverão ser individualizadas por produto.

§ 2º A critério da autoridade investigadora, avaliações de escopo simultâneas poderão ser conduzidas de forma unificada, desde que os produtos sob avaliação se refiram a uma mesma medida compensatória.

Seção II

Do conteúdo da petição

Art. 389. A petição de avaliação de escopo deverá conter, observado o disposto no art. 6º:

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do peticionário;

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante da empresa e de representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, quando aplicável;

III - indicação do ato que determinou a aplicação ou prorrogação da medida compensatória em vigor a que se refere à petição de avaliação de escopo;

IV - descrição pormenorizada do produto a ser avaliado, especificando, conforme se aplique: matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;

V - outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto objeto a ser avaliado;

VI - explicação detalhada das razões que levam a entender que o produto objeto da avaliação está, ou não, sujeito à medida compensatória em vigor a que se refere esta petição;

VII - indicação do item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que o produto a ser avaliado é normalmente classificado;

VIII - literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto a ser avaliado, caso disponível;

IX - informação sobre as normas ou os regulamentos técnicos aplicáveis ao produto a ser avaliado, bem como lista exaustiva das normas/regulamentos em questão e a instituição normalizadora ou reguladora em caso afirmativo; e

X - os nomes dos fabricantes estrangeiros e dos importadores brasileiros conhecidos do produto a ser avaliado.

Parágrafo único. Caso nos referidos itens da NCM também sejam classificados outros produtos, deverá ser informada tal circunstância e fornecer elementos que permitam identificá-los.

Art. 390. Na hipótese de o produto a ser avaliado não ser homogêneo e/ou se classificar em mais de um item da NCM, deverá ser esclarecida tal circunstância e informar os elementos que permitiram a definição do produto.

Seção III

Dos prazos e procedimentos

Art. 391. Os procedimentos de avaliação de escopo observarão os seguintes prazos:

I - vinte dias para pedidos de habilitação das partes interessadas na avaliação de escopo;

II - vinte dias para o pedido de realização de audiência;

III - trinta dias para regularização dos representantes legais das partes interessadas na avaliação de escopo;

IV - vinte dias para manifestação e para submissão de elementos de prova;

V - quarenta dias para submissão de comentários finais sobre os elementos constantes dos autos;

VI - sessenta dias para elaboração de determinação final da avaliação de escopo.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo contam-se da data de início da avaliação de escopo.

§ 2ºOs prazos previstos no art. 143 do Decreto nº 10.839, de 2021, serão divulgados no ato que der início à avaliação de escopo.

Art. 392. Na hipótese de conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição e dos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 386, conforme disposto no inciso VI do art. 391.

Art. 393. Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público elaborará determinação final, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 386.

§ 1º Nas hipóteses de envio de questionários ao início da avaliação de escopo, os atos a que fazem referência os incisos IV e V do art. 391 deverão observar os seguintes prazos:

I - noventa dias para manifestação e para submissão de elementos de prova;

II - cem dias para submissão de comentários finais sobre os elementos constantes dos autos.

§ 2º Na hipótese de ser necessário o envio de questionários durante a instrução da avaliação de escopo, será divulgado novo ato com os prazos para restituição dos questionários, manifestação e submissão de elementos de prova, comentários finais sobre os elementos constantes dos autos e para a elaboração de determinação final da avaliação de escopo.

§ 3º Os produtores ou os exportadores, os importadores e os produtores domésticos disporão do prazo de dez dias para restituir os questionários, contado da data de ciência da solicitação.

Seção IV

Da audiência

Art. 394. Será realizada, a pedido de uma ou mais partes interessadas habilitadas ou por iniciativa da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, no prazo de quarenta dias, audiência, com as partes interessadas habilitadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As audiências deverão ser solicitadas por escrito, no prazo de vinte dias contados da data do início da avaliação de escopo, conforme disposto no inciso II do art. 391, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

§ 2º Somente serão deferidos pedidos de realização de audiência a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida compensatória em vigor.

§ 3º As partes interessadas habilitadas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de vinte dias.

§ 4º O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

§ 5º As partes interessadas habilitadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas habilitadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência.

§ 6º As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias após a sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos restritos do processo.

§ 7º Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas habilitadas poderão ser utilizadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público na elaboração de suas determinações, ficando, nesse caso, as partes interessadas habilitadas desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas.

§ 8º As gravações ou as respectivas transcrições, caso existam, serão igualmente anexadas aos autos restritos do processo.

CAPÍTULO X

DAS PETIÇÕES DE REDETERMINAÇÃO

Seção I

Das instruções gerais

Art. 395. As petições de redeterminação de que trata a Seção II do Capítulo X do Decreto nº 10.839, de 2021, deverão obedecer às disposições deste Capítulo.

Art. 396. Nos termos do art. 150 do Decreto nº 10.839, de 2021, os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público que proceda à redeterminação, a fim de determinar se uma medida compensatória aplicada está com sua eficácia comprometida:

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

II - em razão da absorção da medida compensatória, por meio da redução, da não alteração ou do aumento em valor inferior do preço de exportação em relação ao esperado com a aplicação, a alteração, a prorrogação ou a extensão de medida compensatória.

§ 1º Não serão conhecidas solicitações de empresa, conjunto de empresas, ou entidade de classe representativa do setor que representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional.

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá, excepcionalmente, iniciar de ofício redeterminação.

Art. 397. A petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

Art. 398. O peticionário deverá observar o disposto no art. 5º acerca das fontes de informação aceitas para fins de instrução da petição.

Art. 399. A petição protocolada em conformidade com este Capítulo será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.

§ 1º No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito da decisão sobre o início da redeterminação no prazo adicional:

I - de quinze dias, caso já tenham transcorrido nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória objeto da petição; ou

II - necessário ao transcurso do prazo de nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória objeto da petição, sendo de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

§ 3º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.

§ 4º Ao final do prazo previsto no § 3º, o peticionário será notificado a respeito da decisão sobre o início da redeterminação no prazo adicional:

I - de quinze dias, caso já tenham transcorrido nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória objeto da petição; ou

II - necessário ao transcurso do prazo de nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória objeto da petição, sendo de, no mínimo, quinze dias.

Art. 400. Caso a redeterminação seja encerrada com base em determinação negativa, nova petição sobre a mesma medida compensatória só́ será́ analisada se protocolada após 12 (doze) meses contados da data do encerramento da redeterminação, podendo este prazo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser reduzido para 6 (seis) meses.

Art. 401. Não serão conhecidas petições de redeterminação de medida compensatória para os quais estejam em curso revisões de alteração das circunstâncias ou de final de período a que se refere a Seção II do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021.

Seção II

Das medidas compensatórias passíveis de redeterminação

Art. 402. Serão passíveis de redeterminação as medidas compensatórias que não sejam provisórias.

Art. 403. São passíveis de redeterminação em razão de absorção do direito apenas medidas compensatórias aplicadas em montante inferior ao montante de subsídios calculado na investigação ou revisão que aplicou, prorrogou, ou estendeu a medida compensatória objeto da redeterminação, conforme o disposto no inciso II do art. 396.

Seção III

Do período de análise da redeterminação

Art. 404. A petição de redeterminação deverá conter dados relativos a todo o período de vigência da medida compensatória, contemplando no mínimo seis meses da data da publicação da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória definitiva a que se refere a petição.

Parágrafo único. Caso seja superior a seis meses, o período de análise de redeterminação deverá necessariamente ser dividido em intervalos semestrais, nomeados PV1 até PVn, de modo que PV1 corresponda aos primeiros seis meses após a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição e PVn aos seis meses mais recentes do período de análise de redeterminação

Art. 405. O peticionário deverá apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do período de redeterminação a que se refere o art. 404.

Seção IV

Do conteúdo da petição

Art. 406. A petição de redeterminação deverá conter:

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico dos peticionários;

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;

III - indicação do ato que determinou a aplicação, a última alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória objeto da redeterminação;

IV - indicação dos intervalos semestrais considerados para fins da análise que indique a necessidade de redeterminação, observado o disposto no art. 404;

V - os dados solicitados no Apêndice II, os quais deverão ser relativos aos últimos seis meses do período a que se refere o art. 404;

VI - evolução das importações totais do produto objeto do direito e do produto similar, em quantidade e em valor, na condição CIF, por país exportador, desde a aplicação do direito até o fim do período de análise da redeterminação, conforme Apêndice XXVIII; e

VII - as informações apresentadas nos Apêndices XXV, XXVI e XXVII deverão ser discriminadas por período e por país de origem das exportações.

Seção V

Da redeterminação em razão da forma de aplicação do direito

Art. 407. Na hipótese de redeterminação a que se refere o inciso I do art. 150 do Decreto nº 10.839, de 2021, a petição ainda deverá conter:

I - a forma da medida compensatória objeto da redeterminação: alíquota ad valorem ou específica, fixa ou variável, ou a conjugação de ambas;

II - especificação da alteração pretendida da forma de aplicação da medida compensatória;

III - indicação da origem para a qual se pretende alterar a forma da medida compensatória; e

IV - explicação pormenorizada das razões pelas quais uma redeterminação se faz necessária, acompanhada dos indícios pertinentes.

Art. 408. Uma medida compensatória poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de uma redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos, contados a partir da aplicação ou prorrogação da medida compensatória em questão.

Seção VI

Da redeterminação em razão da absorção da medida compensatória

Art. 409. Na hipótese de redeterminação a que se refere o inciso II do art. 150 Decreto nº 10.839, de 2021, a petição ainda deverá conter:

I - indícios de existência de associação ou relacionamento entre os produtores ou exportadores e os importadores ou uma terceira parte, ou de acordo compensatório entre si, se for o caso;

II - explicação pormenorizada das razões pelas quais uma redeterminação se faz necessária, acompanhada dos indícios pertinentes;

III - os dados solicitados nos Apêndices XXVI e XXVII desta Portaria;

IV - nos casos em que houver associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou exportadores e os importadores ou uma terceira parte, além dos dados solicitados no inciso III, os dados solicitados no Apêndice XXV desta Portaria.

Parágrafo único. As informações solicitadas nos Apêndices XXV a XXVIII desta Portaria deverão ser discriminadas por intervalo e por país de origem das exportações sujeito à medida compensatória objeto da redeterminação.

Art. 410. Caso o processo que culminou na aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida compensatória tenha utilizado código de identificação do produto (CODIP), este deverá ser reproduzido e considerado nas informações prestadas na petição de redeterminação.

CAPÍTULO XI

DAS PROPOSTAS DE COMPROMISSO

Seção I

Das instruções gerais

Art. 411. As propostas de compromisso apresentadas por produtores/exportadores ou governo em investigações de subsídios, nos termos da Seção VI do Capítulo VI do Decreto nº 10.839, de 2021, deverão obedecer às disposições deste Capítulo.

Art. 412. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recusar propostas de compromisso consideradas ineficazes ou impraticáveis, inclusive por razões de política geral, nos termos do Artigo 18.3 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio e do § 11 do art. 63 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Parágrafo único. São exemplos que justificam a recusa de proposta de compromisso por razões de política geral os compromissos propostos em investigação ou revisão em que:

I - se constate a concessão de subsídios proibidos;

II - o setor do produto objeto seja afetado por sobrecapacidade produtiva ou excesso de oferta mundial identificada no médio ou longo prazo; e

III - o produto objeto utilize insumo afetado por distorções devido a restrições à exportação estabelecidas pelo país investigado, com base no Inventário sobre restrições à exportação de matérias-primas industriais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE) ou em qualquer outra base de dados da OCDE que substitua esta base de dados e identifique distorções com relação às matérias-primas.

Art. 413. Caso seja solicitada confidencialidade das informações constantes na proposta de compromisso, as partes que o propõem deverão obedecer ao disposto no art. 47 do Decreto nº 10.839, de 2021.

Art. 414. Propostas de compromisso somente poderão ser oferecidas durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva da existência de subsídios, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.

Seção II

Da proposta de compromisso de preços do produtor/exportador

Subseção I

Das condições para apreciação da proposta do compromisso de preços do produtor/exportador

Art. 415. A proposta de compromisso de preços apresentada por produtor/exportador deverá garantir eliminação dos efeitos danosos causados pelas importações subsidiadas à indústria doméstica.

Parágrafo único. A proposta de compromisso de preços deverá garantir que a elevação de preços eliminará os efeitos danosos à indústria doméstica causados por todos os subsídios, sejam à exportação ou à produção (doméstico).

Art. 416. A proposta de compromisso de preços de produtor/exportador somente será conhecida se apresentada por produtor/exportador que tenha respondido ao questionário, cujo montante individual de subsídios tenha sido apurado com base nas informações fornecidas pelo próprio produtor/exportador e que tenham sido verificadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

§ 1º A proposta apresentada por produtor/exportador deverá estar acompanhada de consentimento, por escrito, assinado por autoridade competente do governo do país exportador.

§ 2º Não será conhecida proposta de compromisso de preços de produtor/exportador no caso em que o governo do país exportador não tenha cooperado com a investigação.

Subseção II

Do conteúdo da proposta de compromissos de preços

Art. 417. A proposta de compromisso de preços dos produtores/exportadores deverá conter:

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do produtor/exportador que pretende assumir compromissos;

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante da empresa e de representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, quando aplicável;

III - o número do processo administrativo relativo à investigação de subsídios nas exportações do produto objeto do compromisso e de dano decorrente de tal prática;

IV - a descrição do produto objeto do compromisso;

V - o item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto objeto do compromisso;

VI - o país de origem das importações brasileiras do produto objeto do compromisso;

VII - o preço de exportação CIF, ou equivalente, proposto pelo produtor/exportador do produto objeto do compromisso;

VIII - a respectiva memória de cálculo que embasou a elaboração do compromisso proposto; e

IX - os elementos que comprovem que a elevação do preço de exportação proposta é suficiente para neutralizar o montante individual de subsídios apurado ou eliminar seus efeitos danosos à indústria doméstica.

Art. 418. Na hipótese de exportações para partes relacionadas ou associadas no Brasil, conforme os termos do art. 12, o compromisso de preços proposto pelo produtor/exportador deverá conter, além das informações a que faz referência o art. 417:

I - a razão social do importador no caso de relacionamento deste com o produtor/exportador que pretende assumir o compromisso de preços; e

II - o preço pelo qual o produto importado será vendido ao primeiro comprador independente no Brasil já convertido para moeda estrangeira, acompanhado de sua memória de cálculo.

Art. 419. Na proposta dos produtores/exportadores deverá ser indicado o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços e, no caso do art. 418, o prazo máximo para pagamento das vendas para o primeiro comprador independente no Brasil.

Subseção III

Da correção do preço

Art. 420. A proposta de compromisso de preços realizada por produtor/exportador deverá conter:

I - a periodicidade das correções do preço do compromisso;

II - as fontes que determinarão as correções do preço do compromisso; e

III - a fórmula matemática das correções propostas, bem como a justificativa dessas correções.

Parágrafo único. Caso o proponente entenda não ser necessária a correção de preços prevista neste artigo, indicar as justificativas que fundamentam tal entendimento.

Subseção IV

Do monitoramento do compromisso de preços assumido pelo produtor/exportador

Art. 421. A proposta deverá informar a periodicidade com que o produtor/exportador fornecerá informações pertinentes ao cumprimento do compromisso de preços.

Parágrafo único. A proposta deverá indicar o prazo dentro do qual o relatório contendo todas as informações acordadas no âmbito do compromisso de preços deverá ser fornecido à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, contado a partir do último dia do encerramento do período.

Art. 422. A proposta de compromisso de preços apresentada por produtor/exportador deverá conter autorização expressa para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realize verificações in loco dos dados pertinentes, tanto no produtor/exportador quanto nas eventuais partes relacionadas.

Subseção V

Das violações do compromisso de preços assumido pelo produtor/exportador

Art. 423. O produtor/exportador, incluindo partes relacionadas, que propuserem compromisso de preços deverão se comprometer expressamente a, entre outras:

I - não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado;

II - não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;

III - não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;

IV - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;

V - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador;

VI - não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pelos produtores relacionados no inciso I do art. 417 e no inciso I do art. 418;

VII - não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

VIII - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

IX - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;

X - não se envolver em práticas de circunvenção;

XI - não exportar o produto objeto deste compromisso por meio de países intermediários, devendo o embarque destes originar-se sempre diretamente do país de origem para o Brasil;

XII - não se envolver em prática que se caracterize em repasse financeiro direto ou indireto ao importador.

Parágrafo único. Havendo indícios de violação aos termos do compromisso de preços pelo produtor/exportador, com base em evidências fornecidas por partes interessadas ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora, será dada oportunidade para que o produtor/exportador se manifeste.

Seção II

Da proposta de compromisso do governo

Subseção I

Das condições para apreciação da proposta do compromisso do governo

Art. 424. A proposta de compromisso apresentada pelo governo do país exportador somente será conhecida caso o governo tenha colaborado com a investigação.

Parágrafo único. Não serão conhecidas propostas de compromisso apresentadas caso qualquer produtor/exportador instado a responder ao questionário tenha tido seu montante individual de subsídio estabelecido com base na melhor informação disponível.

Art. 425. A proposta de compromisso apresentada pelo governo do país exportador deverá garantir a eliminação ou limitação dos subsídios à exportação e à produção (domésticos), ou adoção de medidas relativas à neutralização de todos os seus efeitos danosos.

Art. 426. Apenas serão aceitas propostas de compromisso apresentadas pelo governo do país exportador.

Parágrafo único. Em relação aos programas de subsídios concedidos pelos governos subnacionais do país exportador, a proposta de compromisso apresentada deverá garantir a eliminação, ou a limitação ou a adoção de medidas relativas a neutralizar todos os efeitos danosos.

Subseção II

Do conteúdo da proposta de compromissos do governo

Art. 427. A proposta de compromisso realizada pelo governo do país exportador deverá conter:

I - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;

II - o país de origem das importações brasileiras do produto objeto do compromisso;

III - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante do governo habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;

IV - o número do processo administrativo relativo à investigação de subsídios nas exportações do produto objeto do compromisso e de dano decorrente de tal prática;

V - a descrição do produto objeto do compromisso;

VI - o item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto objeto do compromisso;

Art. 428. A proposta de compromisso deverá conter descrição detalhada das medidas a serem tomadas pelo governo do país exportador para garantir a eliminação ou limitação dos subsídios à exportação e à produção (domésticos), ou adoção de medidas relativas à neutralização de todos os seus efeitos danosos à indústria doméstica.

Parágrafo único. Os elementos que demonstrem que as medidas sugeridas são suficientes para garantir a neutralização de todos os efeitos danosos causados pelos subsídios deverão ser apresentados, acompanhados de memória de cálculo e todas as explicações e justificativas necessárias para a comprovação de sua adequação.

Subseção III

Do monitoramento do compromisso assumido pelo governo

Art. 429. A proposta deverá informar a periodicidade com que o governo do país exportador fornecerá informações pertinentes ao cumprimento do compromisso.

Art. 430. A proposta de compromisso realizada pelo governo do país exportador deverá conter autorização expressa para que o Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realize verificações in loco dos dados pertinentes apresentados pelo governo.

§ 1º Os procedimentos de verificação in loco poderão ser estendidos aos governos subnacionais, bem como aos produtores/exportadores do país exportador.

§ 2º Caso haja subsídios investigados concedidos por governo subnacional, a proposta de compromisso deverá contar anuência expressa do governo subnacional para realização de verificações in loco.

Art. 431. Os governos do país exportador que propuserem compromisso deverão se comprometer expressamente a apresentar, para fins de prestação de contas e monitoramento, explicações e elementos de prova comprovando a efetividade das medidas governamentais adotadas para neutralizar os subsídios cobertos pelo compromisso proposto.

Subseção IV

Das violações do compromisso assumido pelo governo

Art. 432. O governo que propuser compromisso deverá se comprometer expressamente a:

I - não adotar medidas que frustrem a eliminação ou limitação dos subsídios à exportação e à produção (domésticos), ou adoção de medidas relativas à neutralização de todos os seus efeitos danosos;

II - evitar que as empresas produtoras/exportadoras se envolvam em práticas de circunvenção;

III - evitar que as empresas produtoras exportadoras apresentem descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão; e,

IV - não subsidiar, direta ou indiretamente, o produto objeto do compromisso por outros instrumentos, não investigados anteriormente.

Parágrafo único. Havendo indícios de violação aos termos do compromisso pelo governo, com base em evidências fornecidas por partes interessadas ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora, será dada oportunidade para que o governo se manifeste.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 433. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, para fins das investigações de subsídios acionáveis, poderão ser incorporados aos autos do processo documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio, e, no caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial do país exportador no Brasil, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução.

§ 1º Respeitado o previsto no caput deste artigo e a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, serão igualmente aceitas nos autos restritos das investigações de subsídios acionáveis:

I - traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial do país exportador no Brasil, considerado o país de origem ou de exportação que é parte interessada em processo de defesa comercial, ou pelo próprio representante legal da parte interessada que a apresentar, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria, fidedignidade e exatidão da tradução; e

II - documentação nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio obtida diretamente de sítio governamental oficial ou outras fontes fiáveis e isentas, como bancos de textos legais ou o sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio;

§ 2º No caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas nos autos confidenciais e restritos traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial do país exportador no Brasil, considerado o país de origem ou de exportação que é parte interessada em processo de defesa comercial, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria, fidedignidade e exatidão da tradução;

§ 3º As submissões realizadas com base no § 1º deverão, sob risco de não aceitação:

I - ser anexadas aos autos restritos da investigação, de modo a permitir o contraditório das demais partes interessadas;

II - indicar de forma clara e verificável as fontes da documentação apresentada; e

III - ser acompanhadas do inteiro teor do documento em sua língua original em formato digital pesquisável e editável, com uso de reconhecimento de caracteres, de forma que seja passível de análise facilitada pelas demais partes interessadas.

§ 4º Será presumida a conformidade dos documentos submetidos com base neste artigo, sendo que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ou qualquer parte interessada podem impugnar as submissões em decorrência de:

I - descumprimento dos requisitos formais apontados neste artigo; ou

II - ausência de fidedignidade ou inexatidão dos documentos apresentados, desde que devidamente justificada e acompanhada dos elementos de prova necessários.

§ 5º Constatada não fidedignidade ou inexatidão nas informações prestadas ou contidas nos documentos apresentados à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, a parte interessada será instada a apresentar tradução firmada por tradutor público no Brasil, sob pena de utilização da melhor informação disponível nos autos.

§ 6º Constatado dolo na utilização inadequada do previsto no § 1º, será utilizada a melhor informação disponível, e as partes interessadas e seus representantes legais poderão ser responsabilizadas perante as esferas administrativa e cível e criminal.

Art. 434. Os prazos previstos nesta Portaria serão contabilizados em dias corridos, incluído o dia do vencimento.

Parágrafo único. Na hipótese de o vencimento ocorrer em dia não útil ou de o expediente ser encerrado antes da hora normal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 435. Será presumido que os exportadores ou os produtores estrangeiros e os governos tenham ciência de questionário enviado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior no prazo de dez dias, contado da data de envio ou transmissão.

§ 1º Com relação aos documentos transmitidos eletronicamente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia presumirá que as partes interessadas destes terão ciência 3 (três) dias após a data de sua transmissão, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Art. 436. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato ou, quando houver, de expedição da correspondência.

Art. 437. Os prazos estabelecidos em meses serão contados de data a data.

Parágrafo único. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

Art. 438. Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.

Art. 439. O prazo total resulta do prazo original acrescido do prazo de prorrogação, contado interruptamente.

Art. 440. Em conformidade com o disposto no art. 189 do Decreto nº 10.839, de 2021, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá prorrogar, uma vez por igual período, os prazos estabelecidos nesta Portaria, exceto aqueles em que a sua prorrogação ou a sua proibição já estejam previstos.

Art. 441. Fica revogada a Circular SECEX nº 20, de 2 de abril de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1996.

Art. 442. Esta Portaria entra em vigor no dia 16 de fevereiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

APÊNDICE I

APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA À PETIÇÃO

Período

S das empresas que manifestaram apoio à petição

(A)

S das demais empresas produtoras no Brasil

(B)

Produção Nacional

(A+B)

Volume da Produção

P1

P2

P3

P4

P5

Valor da Produção (R$)

P5

S - Somatório

APÊNDICE II

APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA À PETIÇÃO DE REDETERMINAÇÃO

Período

S das empresas que manifestaram apoio à petição

(A)

S das demais empresas produtoras no Brasil

(B)

Produção Nacional

(A+B)

Volume da Produção (t)

PX*

Valor da Produção (R$)

PX*

*Equivalente aos últimos seis meses do período de redeterminação, conforme o disposto no inciso V do art. 406 desta Portaria.

S- Somatório

APÊNDICE III

DOS SUBSÍDIOS

Autoridades envolvidas

1.0

2.0

3.0

País Exportador

Nome da Autoridade Outorgante

Nome da Autoridade que administra o programa

Informações gerais do programa

Campos Obrigatórios

Preencher quando possível

4.0

5.0

6.0

7.0

8.0

9.0

10.0

11.0

12.0

13.0

Nome do Programa

Descrição sucinta do programa

Forma de contribuição, conforme art. 159, III

Legislação ou regulamento aplicável

Especificidade

Descrição sucinta do benefício concedido

Data da entrada em vigor do programa

Data de encerramento do programa

Benchmark

Montante estimado do subsídio concedido

14.0

15.0

Nome dos Produtores / Exportadores/ conhecidos

Outras Informações

Preencher os campos deste apêndice conforme descrição abaixo:

Os campos 1.0 até 9.0 são de preenchimento obrigatório para cada programa.

Campo 1.0: O termo "país exportador" será entendido como o país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio. Caso o país de origem e o país de exportação concedam subsídios ao mesmo produto, ambos poderão ser simultaneamente investigados.

Campo 2.0: Indicar a Autoridade Outorgante responsável pela concessão do subsídio, incluindo o nível de governo (nacional ou subnacional - províncias, estados, municípios ou qualquer outra denominação empregada no país investigado para entes subnacionais).

Campo 3.0: Indicar a autoridade responsável pela administração do programa. Caso a autoridade seja a mesma do Campo 2.0, replicar a informação daquele campo.

Campo 4.0: Indicar o nome do programa. Caso exista, o programa deverá ser identificado pelo nome formalmente utilizado pelo governo do país exportador. Caso o programa não tenha uma denominação formal, identificar pelo nome usualmente empregado.

Campo 5.0: Apresentar breve descrição do programa;

Campo 6.0: Classificar a forma de contribuição consoante as alíneas do art. 159, III. Caso se aplique, poderá ser utilizado mais de um código simultaneamente (exemplo: Caso se trate fornecimento de bens pelo governo e também por entidades privadas instruídas e confiadas, preencher-se-ia no campo - "A, D" (sem aspas).

Código

Classificação

A

Transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos (garantias de empréstimos, entre outros).

B

Perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros).

C

Fornecimento pelo governo de bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral, ou a aquisição de bens pelo governo.

D

Realização pelo governo de pagamentos a um mecanismo de financiamento, ou instrução ou confiança à entidade privada do desempenho de uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja atuação não difira, de modo significativo, da prática habitualmente seguida pelos governos.

E

Sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de um produto qualquer.

Campo 7.0: Indicar a legislação e regulamentos conhecidos referentes ao programa (se aplicável). Todas as fontes de informação deverão ser anexadas aos autos do processo. No caso de ato normativo, apontar exatamente o dispositivo pertinente.

Campo 8.0: Apontar a existência de especificidade do programa em questão, necessariamente classificando-o conforme descrito no art. 163:

I - subsídio proibido por ser subsídio vinculado, de fato ou de direito, ao desempenho exportador ou ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros;

II - subsídio específico "de direito", destinado a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias dentro da jurisdição da autoridade outorgante;

III - subsídio específico "de fato", destinado a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias dentro da jurisdição da autoridade outorgante; ou

IV - subsídio específico em virtude de ser limitado a determinadas empresas localizadas dentro de região situada na jurisdição da autoridade outorgante.

Campo 9.0: Descrição sucinta do benefício concedido.

Exemplos: fornecimento de bens e serviços por remuneração inferior à adequada; empréstimos a taxas de juros preferenciais; dispensa de direitos de importação; dispensa de tributos sobre fornecimento de eletricidade; redução de imposto de renda devido; perdão de dívidas.

Os campos 10.0 até 15.0 devem ser preenchidos apenas se possível/aplicável para cada programa.

Campo 10.0: Indicar a data da entrada em vigor do programa, conforme legislação ou outro ato (se aplicável).

Campo 11.0: Indicar a data de encerramento do programa, conforme legislação ou outro ato (se aplicável).

Campo 12.0: Indicar benchmarks conhecidos para a apuração do montante de benefício (se possível).

Campo 13.0: Na medida do possível, apurar o montante estimado do subsídio concedido aos produtores e/ou exportadores do produto em questão com base no benefício conferido, explicitando separadamente a metodologia empregada para o seu cálculo.

Campo 14.0: Indicar o nome dos produtores/exportadores conhecidos.

Campo 15.0: Indicar outras informações relevantes de forma sucinta. Exemplo: Consoante demonstrativos auditados. as empresas fornecedoras de bens ou serviços para os produtores/exportadores conhecidos são X eY. No caso de apresentação de indícios em meio documental, apontar a página ou item relevantes.

APÊNDICE IV

PREÇO DE EXPORTAÇÃO

Rubricas

Valor Unitário

Informar moeda / unidade

(a)Preço CIF para o Brasil

(b) Frete para o Brasil

(c) Seguro

(d) Preço FOB para o Brasil (a-b-c)

(e) Custos de exportação para o Brasil

especificar

(f) Outros

especificar

(D) Preço ex fabrica do produto destinado ao mercado brasileiro (d-e-f)

-

APÊNDICE V

VENDAS TOTAIS DA EMPRESA

Empresa

MERCADO PX*

VENDAS

DEVOLUÇÕES

Quant. vendida

Quant. vendida

Faturamento Bruto (R$)

IPI

ICMS

PIS

COFINS

Total de Impostos

Descontos

Abatimentos (em R$)

Quant. devolvida

Quant. devolvida

Valor das devoluções (em R$)

Fretes sobre Vendas

Receita Operacional Líquida (R$)

Vendas Mercado Interno (I)

a) Produto similar doméstico

-

-

-

-

-

-

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a.1) venda fabricação própria

-

-

a.2) revenda produto importado e/ou adquirido no mercado brasileiro

-

-

b) Outros Produtos

-

-

Total (I)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Vendas Mercado Externo (II)

a) Produto similar doméstico

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

a.1) venda fabricação própria

-

-

a.2) revenda produto importado e/ou adquirido no mercado brasileiro

-

-

b) Outros Produtos

-

-

Total (II)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Total (I) + (II)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

* PX: período de investigação/revisão de dano (ex.: P1, P2, P3 etc.) - a petição deverá apresentar a tabela anterior para todos os períodos de dano.

APÊNDICE VI

CONSUMO CATIVO

Empresa

Quantidade consumida (peso)

Quantidade consumida (unidade)

Valor total de transferência (R$)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

APÊNDICE VII

VENDAS NO MERCADO INTERNO

0.0

1.0

2.0

3.0

4.0

5.0

6.0

Empresa

Código do Produto (CODPROD)

Código de Identificação do Produto (CODIP)

Número da fatura/nota fiscal de venda (FAT)

Data da fatura (DATFAT)

Data do embarque (DATEMB)

Código do Cliente (CLICOD)

7.0

8.0

9.0

10.0

11.0

12.0

13.0

Relação com o cliente (RELCLI)

Categoria do cliente (CATCLI)

Data de recebimento do pagamento (PAGDT)

Termos de Entrega (TERENT)

Quantidade (unidade informada) (QTDVEND)

Quantidade (unidade de comercialização) (QTDCOM)

Preço unitário bruto (PRBRUTO)

14.1

14.2

14.3

15.1

16.0

16.1

16.2

Desconto para pagamento antecipado (DESPANT)

Desconto relativo à quantidade (DESQTD)

Outros descontos (OUTDES)

Abatimentos (ABAT)

Frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (FRETINTCLI)

Frete da unidade de produção para o local de armazenagem (FRETINT)

Despesas de armazenagem pré-venda (DARMPV)

17.0

18.0

19.1

19.2

19.3

19.4

20.0

Seguro interno (SEGINT)

Destino (DEST)

ICMS (ICMS)

IPI (IPI)

PIS (PIS)

COFINS (COFINS)

Outros

Preencher os campos deste apêndice conforme descrição abaixo:

Campo 0.0 - Indicar o nome da empresa cuja venda está sendo reportada.

Campo 1.0 - Código do produto (CODPROD): informar o código comercial utilizado pela empresa no curso normal de suas operações de venda.

Campo 2.0 - Código de Identificação do Produto (CODIP): informar o CODIP de acordo com as características apresentadas na petição.

Campo 3.0 - Número da fatura/nota fiscal de venda (FAT): informar o número da fatura relacionado no sistema contábil da empresa.

Campo 4.0 - Data da fatura (DATFAT): informar a data da fatura/nota fiscal.

Campo 5.0 - Data do embarque (DATEMB): informar a data de embarque da fábrica para o cliente ou do local de distribuição para o cliente. Entende-se por local de distribuição qualquer galpão ou armazém não localizado junto à unidade fabril da empresa.

Campo 6.0 - Código do Cliente (CLICOD): informar o código de cada um dos clientes. Fornecer a lista completa de clientes, relacionando o código e a respectiva razão social.

Campo 7.0 - Relação com o cliente (RELCLI): classificar o cliente conforme a classificação abaixo, tendo por base a definição constante do art. 12.

1 = não relacionado

2 = relacionado

Campo 8.0 - Categoria do cliente (CATCLI): informar a categoria do cliente.

1 = usuário/consumidor final

2 = distribuidor autorizado

3 = outros distribuidores

4 até n = outras (especificar)

Campo 9.0 - Data de recebimento do pagamento (PAGDT): informar a data de registro do recebimento do pagamento efetuado pelo cliente. Caso não seja possível recuperar tal data, informar o prazo médio de pagamento acordado. Se uma fatura em particular não foi paga, deixar o campo em branco.

Campo 10.0 - Termos de Entrega (TERENT): informar o termo de entrega. Descrever o termo de entrega, indicando os códigos utilizados e o significado de cada um e esclarecer as responsabilidades de cada parte (vendedor e comprador).

1 = posto cliente

2 = posto lugar determinado pelo comprador

3 = ex fabrica

4 até n = outros termos de entrega (especificar)

Campo 11.0 - Quantidade (t) (QTDVEND): informar a quantidade vendida (t) em cada transação.

Campo 12.0 - Quantidade (unidade de comercialização) (QTDCOM): informar qual a unidade de comercialização.

Campo 13.0 - Preço unitário bruto (PRBRUTO): informar o preço unitário bruto. Indicar em que unidade está sendo informado esse preço (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Os descontos e os abatimentos devem ser registrados separadamente nos campos 14 e 15, respectivamente. Informar os tributos sobre vendas incluídos neste preço.

Campos 14 e 15 - Somente devem ser preenchidos caso o desconto/abatimento tenha sido concedido após a emissão da fatura/nota fiscal.

Campo 14.1 - Desconto para pagamento antecipado (DESPANT): caso o pagamento tenha sido antecipado em relação à previsão originalmente consignada na fatura, e, por essa razão, tenha sido concedido desconto ao comprador, informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização), esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Explicar a política da empresa para concessão de desconto para pagamento antecipado. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário.

Campo 14.2 - Desconto relativo à quantidade (DESQTD): caso tenha sido concedido desconto em razão da quantidade vendida, informar o valor unitário desse desconto (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Explicar a política da empresa para concessão de desconto relativo à quantidade, esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário.

Campo 14.(3 até n) - Outros descontos (OUTDES): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização) de qualquer outro desconto concedido ao cliente. Criar um campo separado para cada um dos descontos existentes. Cada registro na base de dados deve corresponder a uma linha da fatura/nota fiscal. Explicar a política da empresa para concessão do desconto, esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário.

Campo 15.(1 até n) - Abatimentos (ABAT): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização) de cada abatimento concedido ao cliente. Criar um campo separado para cada um desses abatimentos. Explicar a política da empresa para a concessão de abatimentos, descrevendo cada um dos tipos. Caso os abatimentos variem de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada um deles.

Campos 16 a 18 - Apresentar as informações solicitadas envolvendo o custo direto (R$/t ou R$/unidade de comercialização) incorrido para levar a mercadoria do local de produção até local de entrega designado pelo cliente. Todos os custos diretos incorridos para transportar a mercadoria devem estar especificados nesses campos. Caso haja necessidade, a empresa poderá acrescentar outros campos.

Campo 16.0 - Frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (FRETINTCLI): informar o custo unitário do frete interno da unidade de produção ao local de entrega designado pelo cliente. Quando houver necessidade de alocar o frete em função da diversidade de itens incluídos no carregamento, a alocação será efetuada na base em que o frete foi calculado (ex.: peso, volume). Descrever os meios de transporte utilizados para entregar a mercadoria aos clientes. Se não houver possibilidade de identificar o custo de cada embarque, descrever como o frete unitário foi calculado, anexando as respectivas planilhas de cálculo. Caso a empresa utilize seus próprios veículos, explicar como o custo do frete para venda foi calculado, informando o total de despesas incorridas (ex.: combustível).

Campo 16.1 - Frete da unidade de produção para o local de armazenagem (FRETINT): caso a empresa incorra em despesa de frete da unidade de produção até um local de armazenagem, poderá ser informado o custo unitário desse frete.

Campo 16.2 - Despesas de armazenagem pré-venda (DARMPV): caso seja preenchido o campo 16.1, informar o custo unitário de armazenagem, esclarecendo como o custo unitário foi calculado e anexando as planilhas explicativas correspondentes.

Campo 17.0 - Seguro interno (SEGINT): informar o custo unitário do seguro interno da unidade produção/armazenagem até o local de entrega designado pelo cliente, esclarecendo como este valor foi calculado. Descrever como a empresa calculou o custo unitário do seguro.

Campo 18.0 - Destino (DEST): informar a unidade federativa (Estado) do destino da mercadoria (base de cálculo do ICMS).

Campo 19.1 - ICMS (ICM): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).

Campo 19.2 - IPI (IPI): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).

Campo 19.3 - PIS (PIS): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).

Campo 19.4 - COFINS (COFINS): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).

APÊNDICE VIII

CAPACIDADE INSTALADA

Empresa

Capacidade Instalada de Produção

Produção

Grau de Utilização da Capacidade Instalada

Linha de Produção / Planta

Nominal

Efetiva

Produto Similar Doméstico

Outros

Nominal

Efetiva

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Obs.: informar a unidade de medida utilizada.

APÊNDICE IX

ESTOQUES

Empresa

Estoque Inicial

redução

Importação / Aquisição no mercado brasileiro

Vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno

Revendas do produto similar no mercado interno

Vendas Mercado Externo

Devoluções

Outras Entradas e Saídas

Estoque Final

Unidade (Peso/comercialização):

A

B

C

D

E

F

G

H1

H2

H3

H4

H5

I

Período

P1

-

-

P2

-

-

P3

-

-

P4

-

-

P5

-

-

Obs.: Apresentar uma versão em unidades de peso (kg ou t) e outra em unidades de comercialização (unidade, peça, litros).

APÊNDICE X

VALOR DE ESTOQUE

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Mês

Mês 1

Mês 2

Mês 3

Mês 4

Mês 5

Mês 6

Mês 7

Mês 8

Mês 9

Mês 10

Mês 11

Mês 12

APÊNDICE XI

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - VENDAS DO PRODUTO SIMILAR DOMÉSTICO NO MERCADO INTERNO

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

1.1- IPI

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

-

-

-

-

-

3-Deduções da Receita Bruta

-

-

-

-

-

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

-

-

-

-

-

3.1.1 - ICMS

3.1.2 - PIS

3.1.3 - COFINS

3.2-Descontos e abatimentos

3.3-Devoluções

3.4-Frete sobre venda

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

-

-

-

-

-

5-Custo dos Produtos Vendidos

6- Resultado Bruto (4-5)

-

-

-

-

-

7-Despesas/Receitas Operacionais

-

-

-

-

-

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda)

7.3-Despesas Financeiras

7.4-Receitas Financeiras

7.5-Outras despesas operacionais

7.6-Outras receitas operacionais

8-Resultado Operacional (6-7)

-

-

-

-

-

APÊNDICE XII

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - EXPORTAÇÕES DE PRODUTO SIMILAR

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Receita Operacional Bruta

2 - Deduções da Receita Bruta

-

-

-

-

-

2.1 - Descontos e abatimentos

2.2 - Devoluções

2.3 - Frete sobre vendas

3-Custo dos Produtos Vendidos

4- Resultado Bruto (1-2-3)

-

-

-

-

-

5-Despesas/Receitas Operacionais

-

-

-

-

-

5.1-Despesas Gerais e Administrativas

5.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

5.3-Despesas Financeiras

5.4-Receitas Financeiras

5.5-Outras despesas operacionais

5.6-Outras receitas operacionais

6-Resultado Operacional (4-5)

-

-

-

-

-

APÊNDICE XIII

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - REVENDAS DO PRODUTO NO MERCADO INTERNO E EXTERNO

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

1.1- IPI

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

-

-

-

-

-

3-Deduções da Receita Bruta

-

-

-

-

-

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

-

-

-

-

-

3.1.1 - ICMS

3.1.2 - PIS

3.1.3 - COFINS

3.2-Descontos e abatimentos

3.3-Devoluções

3.4-Fretes sobre vendas

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

-

-

-

-

-

5-Custo da Mercadoria Vendida

6- Resultado Bruto (4-5)

-

-

-

-

-

7-Despesas/Receitas Operacionais

-

-

-

-

-

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

7.3-Despesas Financeiras

7.4-Receitas Financeiras

7.5-Outras despesas operacionais

7.6-Outras receitas operacionais

8-Resultado Operacional (6-7)

-

-

-

-

-

APÊNDICE XIV

EMPREGO

Produto

Demais Linhas

Total

Número de empregados contratados

Número de empregados contratados

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

Empresa

Direta

Indireta

Sub Total

Período

P1

-

-

P2

-

-

P3

-

-

P4

-

-

P5

-

-

Produto

Demais Linhas

Total

Número de terceirizados contratados

Número de terceirizados contratados

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

Empresa

Direta

Indireta

Sub Total

Período

P1

-

-

P2

-

-

P3

-

-

P4

-

-

P5

-

-

APÊNDICE XV

MASSA SALARIAL

EMPREGADOS - PRODUTO

Salários

Encargos

Benefícios

Total

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

Direta

Indireta

Direta

Indireta

Direta

Indireta

Período

P1

-

P2

-

P3

-

P4

-

P5

-

TERCEIRIZADOS - PRODUTO

Despesas com Mão de Obra terceirizada

Total

Produção

Administração

Vendas

Empresa

Direta

Indireta

Período

P1

-

P2

-

P3

-

P4

-

P5

-

APÊNDICE XVI

RETORNO SOBRE O INVESTIMENTO

Em R$

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

Ativo Total (B)

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

APÊNDICE XVII

FLUXO DE CAIXA

Em R$

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Atividades Operacionais

Lucro Líquido

Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais

especificar

especificar

especificar

especificar

(Aumento) Redução dos Ativos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Contas a receber de clientes

Estoques

Outras contas

especificar

especificar

especificar

especificar

Aumento (Redução) dos Passivos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Fornecedores

Outras contas

especificar

especificar

especificar

especificar

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Atividades de Investimento

Imobilizado

Investimentos

Outras contas

especificar

especificar

especificar

especificar

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Atividades de Financiamento

Empréstimos e financiamentos

Capital

Dividendos

Outras contas

especificar

especificar

especificar

especificar

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras contas

especificar

especificar

especificar

especificar

Aumento Líquido nas Disponibilidades

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

APÊNDICE XVIII

CUSTO DE PRODUÇÃO DO PRODUTO POR PERÍODO

1

2

3

4.0

5.0

6.0

7.0

8.0

9.0

10.0

11

12

Empresa

CODIP

PERÍODO

Matéria-prima 1

Outros insumos 1

Utilidades 1

Outros custos variáveis 1

Mão de obra direta

Depreciação

Outros custos fixos 1

Quantidade produzida em unidades de comercialização

Quantidade produzida em kg

APÊNDICE XIX

CUSTO DE PRODUÇÃO MENSAL (P5)

1

2

3

4.n

5.n

6.n

7.n

8.0

Empresa

CODIP

MÊS

Matéria-prima (n)

(Especificar)

Outros insumos (n)

(Especificar)

Utilidades (n)

(Especificar)

Outros custos variáveis (n)

(Especificar)

Mão de obra direta

9.0

10.n

11

12

Depreciação

Outros custos fixos

(Especificar)

Quantidade produzida em unidades de comercialização

Quantidade produzida em kg

Obs.: Para os campos de números 4, 5, 6, 7 e 10, adicionar quantas colunas forem necessárias.

APÊNDICE XX

EXPORTAÇÕES DO(S) PAÍS(ES) SUJEITO(S) À MEDIDA

P1

P2

P3

P4

P5

País(es) sujeito(s) à medida

Quantidade exportada

Valor exportado

Quantidade exportada

Valor exportado

Quantidade exportada

Valor exportado

Quantidade exportada

Valor exportado

Quantidade exportada

Valor exportado

(Informar unidade de medida)

(Informar moeda)

(Informar unidade de medida)

(Informar moeda)

(Informar unidade de medida)

(Informar moeda)

(Informar unidade de medida)

(Informar moeda)

(Informar unidade de medida)

(Informar moeda)

APÊNDICE XXI

IMPORTAÇÕES DO PRODUTO OBJETO (P5)

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

Declaração de Importação (DI)

Data do Embarque

Data de Chegada no Brasil

Data do Desembaraço

Fatura Comercial (invoice)

Exportador

País de Exportação

Fabricante

País de Origem

Quantidade (unidade)

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

Quantidade (unidade de comercialização)

Valor Total CIF [DI] (US$)

Nota Fiscal de Entrada

Data da Nota Fiscal de Entrada

Frete internacional

Seguro internacional

AFRMM

Taxa de liberação de conhecimento de embarque

Taxa de desconsolidação

Capatazias / THC

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

Taxa de movimentação de container

Armazenagem (Porto ou Aeroporto)

Transporte interno (Porto ou Aeroporto p/local de desembaraço)

Desova de container (antes do desembaraço)

Armazenagem (local de desembaraçao

Taxa siscomex e Taxa de licença de importação

Honorários despachante aduaneiro

Sindicato de despachante aduaneiro (SDA)

Transporte interno (local desembaraço p/importador)

Sobreestadia de container (demurrage)

31

32

33

33

34

35

36

37

38

39

Imposto de Importação

Direito Antidumping (se aplicável)

Direito compensatório (se aplicável)

Outras [1] (discriminar)

Outras [2] (discriminar)

Outras [3] (discriminar)

Outras [4] (discriminar)

Outras [5] (discriminar)

Valor total das despesas de internação

Código de Identificação do Produto (CODIP)

APÊNDICE XXII

IMPORTAÇÕES DO PRODUTO OBJETO (P1 A P4)

01

02

03

04

05

06

Declaração de Importação (DI)

Data do Desembaraço

País de Origem

Quantidade (unidade)

Quantidade (unidade de comercialização)

Código de Identificação do Produto (CODIP)

APÊNDICE XXIII

REVENDA DO PRODUTO OBJETO IMPORTADO (P5)

01

02

03.1

03.2

04

05

06

07

08.1

Número da Nota Fiscal de Venda

Data da Nota Fiscal de Venda

Código do Produto

Código de Identificação do Produto (CODIP)

Nome do Cliente

Relacionamento com o Cliente

Categoria do Cliente

Data da Venda

Termos de Entrega

APÊNDICE XXIV

IMPORTAÇÕES DO PRODUTO OBJETO (Período de apuração do montante de direito a ser restituído)

01

02

03

04

05

06

Declaração de Importação (DI)

Data do Embarque

Data de Chegada no Brasil

Data do Desembaraço

Número da fatura comercial (invoice)

Data da fatura comercial (invoice)

07

08

09

10

11

12

Exportador

País de Exportação

Fabricante

País de Origem

Quantidade (informar unidade)

Quantidade (informar unidade de comercialização)

13

14

15

16

Preço unitário CIF [DI] (US$)

Nota Fiscal de Entrada

Data da Nota Fiscal de Entrada

Direito compensatório recolhido (R$)

APÊNDICE XXV

PREÇO DE EXPORTAÇÃO CONSTRUÍDO A PARTIR DO PREÇO DE REVENDA

Rubricas

Preço Unitário

Informar moeda / unidade

(A) Preço de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador interno independente

(B) Tributos sobre venda 1

especificar

(B) Tributos sobre venda 2

especificar

(C) Lucro com a revenda

(D) Despesas do importador com a revenda 1

especificar

(D) Despesas do importador com a revenda 2

especificar

(E) Preço do produto objeto da investigação no revendedor (A-B-C-D)

(F) Frete, no Brasil, do porto ao revendedor

(G) Custos de internação 1

especificar

(G) Custos de internação 2

especificar

(H) AFRMM (25% s/ frete)

(I) Imposto de Importação

(J) Direitos antidumping

(K) Preço CIF para o Brasil (E-F-G-H-I-J)

(L) Frete para o Brasil

(M) Seguro

(N) Preço FOB para o Brasil (K-L-M)

(O) Despesas de exportação para o Brasil no país exportador 1

especificar

(O) Despesas de exportação para o Brasil no país exportador 2

especificar

(P) Preço ex fabrica (N-O)

APÊNDICE XXVI

PREÇO DE EXPORTAÇÃO PARA REDETERMINAÇÃO

Rubricas

Valor Unitário

Informar moeda / unidade

(A)Preço FOB mensal para o Brasil

APÊNDICE XXVII

PREÇO CIF INTERNADO

Preço CIF internado

Origens Investigadas

P1

Px

CIF R$/(t)

-

-

Imposto de Importação R$/(t)

-

-

AFRMM R$/(t)

-

-

Despesas de Internação R$/(t)

-

-

Antidumping R$/(t)

-

-

CIF Internado R$/(t)

-

-

CIF Internado R$ atualizados/(t)

-

-

Obs.: Px - Incluir o número necessário de colunas referentes a cada período de, no mínimo, seis meses.

APÊNDICE XXVIII

EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

P5

Px

Origem

Quantidade (t)

Valor CIF (R$)

Quantidade (t)

Valor CIF (R$)

Origem 1

-

-

-

-

Origem 2

-

-

-

-

Origem 3

-

-

-

-

Obs.: Px - Incluir o número necessário de colunas referentes a cada período de, no mínimo, seis meses.

ANEXO I

METODOLOGIA DE ALOCAÇÃO DE SUBSÍDIOS NÃO RECORRENTES AO LONGO DO TEMPO

Legenda:

A: montante de benefício alocado ao período de investigação de dano;

y: valor de face do subsídio;

n: vida útil média dos ativos fixos da empresa investigada;

K: varia entre o ano de recebimento (k igual a 1) e os anos da vida útil média (k igual a n);

d: taxa de juros de longo prazo.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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