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RESOLUÇÃO - RDC Nº 588, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 588, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, e eu, Diretora-Presidente, Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.

Art. 2º Fica incluído na subcategoria 14.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, o aditivo alimentar cera de abelhas, INS 901, nas funções estabilizante e espessante, com limite quantum satis e com a nota "somente para conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas".

Art. 3º Ficam incluídos na subcategoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, os seguintes aditivos alimentares:

I - cera de abelhas, INS 901, nas funções tecnológicas de estabilizante e espessante, com limite quantum satis;

II - copolímero básico de metacrilato, INS 1205, na função glaceante, com limite 10 g por 100 g;

III - ésteres graxos de sacarose, INS 473, na função estabilizante, com limite de 0,1 g por 100 g e com as notas "Sozinhos ou em combinação", "Para suplementos sólidos nas formas mastigáveis com aminoácidos, aplica-se o limite máximo de 5 g/100 g", "Para suplementos sólidos na forma de grânulos com aminoácidos, aplica-se o limite máximo de 3,5 g/100 g";

IV - oligoésteres de sacarose tipo I e tipo II, INS 473a, na função estabilizante, com limite de 0,1 g por 100 g e com as notas "Sozinhos ou em combinação", "Para suplementos sólidos nas formas mastigáveis com aminoácidos, aplica-se o limite máximo de 5 g/100 g", "Para suplementos sólidos na forma de grânulos com aminoácidos, aplica-se o limite máximo de 3,5 g/100 g"; e

V - polisorbato 80, INS 433, na função de estabilizante, com limite de 0,9 g por 100 g.

Art. 4º Fica incluído nas subcategorias 14.1 e 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, o aditivo alimentar carbonato de cálcio, INS 170i, na função corante, com limite quantum satis.

Art. 5º A autorização de uso do aditivo alimentar glicosídeos de esteviol, INS 960, previsto nas subcategorias 14.1 e 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, na função de edulcorante, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 6º Fica incluído na subcategoria 14.2 do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, o coadjuvante de tecnologia ácido esteárico, INS 570, na função lubrificante, com limite quantum satis.

Art. 7º As notas relativas aos aditivos alimentares autorizados para uso na função de aromatizante da subcategoria 14.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas, com exceção de produtos com óleo de peixe, alga ou alho.

Para aromatizantes provenientes de extratos vegetais, o limite máximo é de 2%, salvo disposto em regulamento específico." (NR)

Art. 8º As notas relativas aos aditivos alimentares autorizados para uso na função de aromatizante da subcategoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Não permitido em cápsulas, cápsulas gelatinosas, comprimidos, drágeas, com exceção de produtos com óleos de peixe, alga ou alho, formas mastigáveis ou sublinguais.

Para aromatizantes provenientes de extratos vegetais, o limite máximo é de 2%, salvo disposto em regulamento específico." (NR)

Art. 9º Ficam excluídas as notas "As lacas de alumínio estão autorizadas somente para o revestimento de comprimidos e drágeas" dos aditivos alimentares corantes da subcategoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018.

Art. 10. As notas do aditivo alimentar ascorbato de sódio, INS 301, na função de antioxidante, da subcategoria 14.3 do Anexo II da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Para crianças de 6 a 36 meses, exceto no caso de suplementos contendo probióticos liofilizados.

Sozinhos ou em combinação, expresso como ácido ascórbico.

Para suplementos que contenham probióticos liofilizados indicados para crianças de 0 a 36 meses, aplicam-se os limites máximos de 0,333 g/100 g, para pós, e de 0,533 g/100 ml, para líquidos" (NR).

Art. 11. A autorização de uso do aditivo alimentar glicosídeos de esteviol, INS 960, previsto no Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 18, de 24 de março de 2008, na função de edulcorante, passa a vigorar conforme o Anexo II dessa Resolução.

§ 1º A nota 7 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 18, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(7) Para gomas de mascar, aplica-se o limite máximo de 0,35 g/100 g de esteviol, correspondente a 0,875 g/100 g de glicosídeos, e, para micro pastilhas de sabor intenso, aplica-se o limite máximo de 0,6 g/100 g de esteviol, correspondente a 1,5 g/100 g de glicosídeos, respectivamente." (NR)

§ 2º Ficam incluídas no Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 18, de 2008, as seguintes notas:

"(10) Como esteviol, equivalente a 0,06 g/100 g de glicosídeos.

(11) Como esteviol, equivalente a 0,045 g/100g de glicosídeos." (NR)

Art. 12. Fica incluído no Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 19 de setembro de 2011, o aditivo alimentar carragena, INS 407, na função de espessante, para uso em:

I - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância que sejam formuladas à base de leite ou soja e apresentadas na forma líquida pronta para o consumo, no limite máximo de 0,03 g por 100 ml; e

II - fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas fórmulas para necessidades dietoterápicas específicas que sejam formuladas à base de proteína hidrolisada e/ou aminoácidos e apresentadas na forma líquida pronta para o consumo, no limite máximo de 0,01 g por 100 ml.

Art. 13. Fica incluído na subcategoria 16.1.1.2 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 5, de 4 de fevereiro de 2013, o aditivo alimentar dimetil dicarbonato, INS 242, na função conservador, com limite 0,025 g por 100 g.

Art. 14. Ficam incluídos nas subcategorias I, II e III do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 8, de 6 de março de 2013, os aditivos alimentares constantes do Anexo III desta Resolução.

Art. 15. Fica incluído no Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 23, de 15 de fevereiro 2005, o aditivo alimentar betacaroteno derivado de Blakeslea trispora, INS 160a(iii), na função corante, com limite 0,0025 g por 100 g.

Art. 16. Fica autorizado o uso do aditivo alimentar ascorbato de sódio, INS 301, com função antioxidante, com limite quantum satis, para uso em mistura láctea com óleos ou gorduras vegetais e ou animais, nos termos do artigo 366 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.

Art. 17. Fica autorizado o uso do coadjuvante de tecnologia peróxido de hidrogênio, para uso em amido de milho, na função de agente de controle de microrganismos, com limite máximo de resíduo de 20 mg por kg, somente no processo de moagem úmida.

Art. 18. Fica autorizado o uso dos seguintes coadjuvantes de tecnologia para açúcar:

I - cloreto de dimetildialquilamônio (DHTDMAC), na função agente de clarificação/filtração, com limite máximo de resíduo de 1 mg por Kg; e

II - ácido editrônico-1-hydroxietilideno-1,1-ácido-difosfônico (HEDP), nas funções de agente de clarificação e de agente de inibição enzimática, com limite máximo de resíduo de 15 mg por Kg.

Art. 19. Fica incluído nas subcategorias 5.1.1., 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4 e 5.2 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada nº 387, de 5 de agosto de 1999, o aditivo alimentar carbonato de cálcio, INS 170i, na função corante, com limite quantum satis.

Art. 20. Fica incluído na subcategoria 6.2.1 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 60, de 5 de setembro de 2007, o aditivo alimentar bicarbonato de sódio, INS 500ii, na função regulador de acidez, com limite quantum satis somente para barras de cereais e granola.

Art. 21. A autorização de uso dos aditivos alimentares carbonato de cálcio, INS 170i, e bicarbonato de sódio, INS 500ii, prevista na Tabela I do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 45, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo IV dessa Resolução.

Art. 22. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 23. Fica revogado o art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 322, de 29 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União n° 234, de 4 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 85.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

ANEXO I

ALTERAÇÕES NA AUTORIZAÇÃO DE USO DO ADITIVO GLICOSÍDEOS DE ESTEVIOL NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 239, DE 2018.

14.1 SUPLEMENTOS ALIMENTARES LÍQUIDOS (INCLUSIVE SUSPENSÕES, SOLUÇÕES, XAROPES, EMULSÕES E CONTEÚDO LÍQUIDO DE CÁPSULAS GELATINOSAS)

Função

INS

Nome

Limite máximo (g/100ml)

Notas

Edulcorantes

960

Glicosídeos de esteviol

0,024

Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas.

Como esteviol, equivalente a 0,06 g/100 ml de glicosídeos.

14.2.1 SUPLEMENTOS ALIMENTARES SÓLIDOS E SEMISSÓLIDOS (INCLUSIVE COMPRIMIDOS, GOMAS, DRÁGEAS, TABLETES, CÁPSULAS, CÁPSULAS GELATINOSAS, GÉIS, CREMES, PÓS, GRANULADOS, PASTILHAS E FORMAS MASTIGÁVEIS)

Função

INS

Nome

Limite máximo (g/100g)

Notas

Edulcorantes

960

Glicosídeos de Esteviol

0,024

Não permitido em cápsulas, cápsulas gelatinosas, comprimidos e drágeas, com exceção das formas mastigáveis ou sublinguais.

Como esteviol, equivalente a 0,06 g/100 g de glicosídeos.

Para suplementos nas formas mastigáveis e sublinguais, aplica-se o limite máximo de 0,25 g/100 g de esteviol, equivalente a 0,625 g/100 g de glicosídeos.

ANEXO II

ALTERAÇÕES NA AUTORIZAÇÃO DE USO DO ADITIVO GLICOSÍDEOS DE ESTEVIOL NO ANEXO DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 18, DE 2008.

INS

Aditivo

Alimento

Limite máximo g/100g ou g/100mL

960

Glicosídeos de esteviol

Alimentos e bebidas para controle de peso

0,024 (10)

Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares

0,024 (10)

Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares

0,024 (10)

Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar

Com substituição total de açúcares

0,024 (7) (10)

Com substituição parcial de açúcares

0,0180 (11)

(7) Para gomas de mascar, aplica-se o limite máximo de 0,35 g/100 g de esteviol, correspondente a 0,875 g/100 g de glicosídeos, e, para micro pastilhas de sabor intenso, aplica-se o limite máximo de 0,6 g/100 g de esteviol, correspondente a 1,5 g/ 100 g de glicosídeos, respectivamente.

(10) Como esteviol, equivalente a 0,06 g/100 g ou 100 ml de glicosídeos.

(11) Como esteviol, equivalente a 0,045 g/100 g ou 100 ml de glicosídeos." (NR)

ANEXO III

INCLUSÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES NAS SUBCATEGORIAS I, II E III DO ANEXO DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 8, DE 2013.

I. Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml) (1)

ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ

330

Ácido cítrico

0,00002

CONSERVADOR

202

Sorbato de potássio

0,00006

211

Benzoato de sódio

0,00002

ESPESSANTE

422

Glicerina

0,0004

GLACEANTE

1203

Álcool polivinílico

0,0035

II. Geleia de fruta e geleia de mocotó

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml)

CORANTE

160a

Betacaroteno derivado deBlakeslea trispora

0,008

III. Doces de frutas e ou de vegetais

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml)

CORANTE

160a

Betacaroteno derivado deBlakeslea trispora

0,008

ANEXO IV

ALTERAÇÕES NA AUTORIZAÇÃO DE USO DOS ADITIVOS CARBONATO DE CÁLCIO E BICARBONATO DE SÓDIO NA TABELA I DO ANEXO DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 45, DE 2010.

Aditivos autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), com suas respectivas classes funcionais (em ordem de INS)

INS

Nome do aditivo

Classes funcionais (*)

170i

Carbonato de cálcio

ANAH/COL

500ii

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

ACREG/RAI/ANAH

Aditivos autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), com suas respectivas classes funcionais (em ordem alfabética)

INS

Nome do aditivo

Classes funcionais (*)

500ii

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

ACREG/RAI/ANAH

170i

Carbonato de cálcio

ANAH/COL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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