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RESOLUÇÃO Nº 205, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 11/03/2021 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Economia/Superintendência da Zona Franca de Manaus

RESOLUÇÃO Nº 205, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos industriais.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA - CAS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 9.912, de 10/7/2019;

CONSIDERANDO os termos da Proposição nº 22/2021 da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 296ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° e 18 do Regimento Interno do CAS; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52710.010926/2020-52, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Projeto técnico-econômico: documento por meio do qual se demonstra a viabilidade de um empreendimento que visa à obtenção de incentivos fiscais;

II - Projeto pleno: categoria de projeto técnico-econômico com todos os requisitos necessários para demonstração da viabilidade de um empreendimento;

III - Projeto simplificado: categoria de projeto técnico-econômico com requisitos mínimos para demonstração da viabilidade de um empreendimento;

IV - Documento Aprobatório de Projeto: Resolução do Conselho de Administração da Suframa - CAS ou Portaria da Superintendência da Suframa com deliberação favorável à implantação do projeto apresentado por determinada empresa;

V - Produtos Incentivados: produtos industrializados nas áreas incentivadas com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus;

VI - Licença Prévia: documento emitido por órgão ambiental, aprovando a localização e a concepção de um empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar de planejamento, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, sobretudo em função de possíveis impactos ambientais que possam gerar;

VII - Processo Produtivo Básico - PPB: conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, conforme definição dada na alínea "b", § 8º, do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

VIII - Preponderância/Utilização de Matéria Prima Regional: critérios mínimos instituídos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS para análise e acompanhamento de projetos industriais beneficiados com incentivos à produção com matéria-prima regional;

IX - Amazônia Ocidental: área geográfica que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;

X - Relatório Anual Demonstrativo de Importação - RADI: Artefato documental que reúne as informações sobre a importação realizada por empresas com projetos aprovados pela Suframa, parte integrante do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP;

XI - Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP: Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial aprovado acerca da evolução do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;

XII - Parecer de Acompanhamento do Projeto - PAP: Documento emitido pela Suframa, elaborado com base no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP apresentado, comprovando ou não o atendimento das condições de aprovação do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;

XIII - Limite de Importação: Quantidade de insumos autorizados para importação a ser utilizada na fabricação de determinado produto;

XIV - Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI: Documento contendo manifestação técnica de profissional competente e habilitado junto à Autarquia quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB por parte de determinada linha de produção do estabelecimento fabril;

XV - Auditoria: Entidade independente contratada pela beneficiária de incentivos fiscais para atestar se a linha de fabricação de um produto atende ao estabelecido no Processo Produtivo Básico - PPB aprovado;

XVI - Certificado Comprobatório da Implantação do Sistema da Qualidade: Documento comprobatório da implantação e funcionamento do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000, emitido por entidade independente registrada no Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), conforme Portaria Interministerial 372, de 1º de dezembro de 2005;

XVII - Inabilitação Cadastral: Condição que confere ao interessado o status de bloqueado, inativo ou cancelado no Sistema Integrado Suframa, impedindo a fruição de benefícios fiscais; e

XVIII - Marco Regulatório da Zona Franca de Manaus - ZFM: Coleção das normas referentes ao rol dos incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

Art. 2º Os projetos técnico-econômicos que visem à obtenção dos incentivos fiscais nas áreas administradas pela Suframa deverão ser apresentados utilizando-se de sistema de informação disponibilizado na página eletrônica da autarquia, oportunidade em que será consultada a regularidade da requerente no Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CADSUF.

Art. 3º Os projetos técnico-econômicos classificam-se, quanto ao porte, em duas categorias, a saber:

I - Projeto simplificado, para empresas que atendam aos critérios de Preponderância/Utilização de Matéria-Prima Regional e para empresas enquadradas na forma da lei como microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP;

II - Projeto pleno, para empreendimentos não enquadrados na categoria anterior.

Art. 4º Os projetos plenos e simplificados são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:

I - Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial na área de atuação da Suframa;

II - Atualização: quando objetivar adequações de projetos aprovados, motivadas por fatores técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais; e

III - Diversificação: quando objetivar a introdução de novo produto, diferente daqueles aprovados anteriormente.

Art. 5º Os projetos submetidos à apreciação da Suframa, salvo os que visam aos incentivos do Decreto-Lei nº 1.435/75 e das Leis nº 11.732/08 e nº 11.898/09, deverão atender, cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos benefícios fiscais:

I - atendimento aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes do respectivo ato aprobatório do projeto e suas alterações;

II - incremento da oferta de emprego na região;

III - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

IV - incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;

V - níveis crescentes de produtividade e competitividade;

VI - reinvestimento de lucros na região;

VII - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e

VIII - atendimento ao Processo Produtivo Básico - PPB exigido para seus produtos.

§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a legislação específica que trata dos investimentos compulsórios em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I.

§ 2º Quando da apresentação do Projeto de Implantação, deverá ser apresentada cópia da Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental ou do protocolo do pleito junto ao órgão competente.

§ 3º Os projetos submetidos à apreciação da Suframa deverão observar em seus escopos um cálculo estimativo da renúncia fiscal associada aos empregos vinculados aos projetos apresentados.

§4º A renúncia fiscal a que se refere o parágrafo anterior não será utilizada como critério para aprovação de projetos e passará por análise qualificada, devendo ser abatidas, no que for aplicável, todas as contrapartidas obrigatórias fixadas em Lei.

§ 5º A Suframa fará publicar em períodos não superiores a 1 (um) ano, as médias históricas, por segmento, de renúncia fiscal associada aos empregos vinculados aos projetos aprovados, devendo para isso criar metodologia que considere para o cálculo da média, sempre que possível, um período não inferior a 3 (três) anos.

§6º Para efeito desta norma a metodologia deverá considerar, no mínimo, a relação entre a renúncia fiscal e os empregos vinculados aos projetos aprovados (diretos, indiretos, mantidos e induzidos) e, quando aplicável, os empregos da cadeia produtiva.

§ 7º Entende-se por limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, aos quais se refere o inciso I do art. 5º, aqueles resultantes da multiplicação entre os itens da lista de insumos cadastradas no sistema de acompanhamento de projeto industrial e as respectivas unidades utilizadas na produção no ano calendário, atendendo às restrições de importações e etapas/regra de industrialização determinadas nas Portarias Interministeriais que estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB ou outras restrições vinculadas ao Ato Aprobatório do Projeto.

§ 8º Os limites anuais de importação serão analisados por meio do Relatório Anual Demonstrativo de Importação - RADI, constante no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP, e serão comunicadas à Receita Federal do Brasil em caso de irregularidades.

§ 9º As empresas que tiverem projetos industriais aprovados de implantação ou diversificação, visando à produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, devem apresentar à Suframa o Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, em sistema disponibilizado pela autarquia, atendendo aos prazos estabelecidos na legislação específica.

§10. Os itens da lista de insumos devem ser pré-cadastrados na Lista de Insumos Padrão Suframa - LIPS.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E AMAZÔNIA OCIDENTAL

Art. 6º Os projetos submetidos à apreciação da Suframa, que visam aos incentivos do Decreto-Lei nº 1.435/75 e das Leis nº 11.732/08 e nº 11.898/09, deverão ser apresentados em sistema de informação disponibilizado pela Autarquia, atendendo aos critérios de Preponderância/Utilização de Matéria-Prima Regional, nos termos do que estabelece o Conselho de Administração da Suframa - CAS e:

I - incremento da oferta de emprego na região;

II - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

III - níveis crescentes de produtividade e competitividade;

IV - reinvestimento de lucros na região; e

V - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;

§1º Os projetos que atendam aos critérios de Preponderância/Utilização de Matéria-Prima Regional receberão o "Selo Amazônia", mediante classificação definida em regulamento a ser editado pelo Superintendente da Suframa.

§2º Para os fins do disposto no caput do art. 6º, consideram-se como matéria-prima os produtos que se integrem ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, nem sofrendo as referidas operações, é nele utilizado, consumindo-se em virtude de contato físico com o produto no processo de industrialização;

§3º Para fins de industrialização com critérios de Utilização de Matéria-Prima Regional, no que tange aos incentivos definidos no Decreto-Lei nº 1.435/1975, considera-se Matéria-Prima Regional - MPR todos os insumos de origem agrícolas e extrativas vegetais, devidamente comprovados, de origem da Amazônia Ocidental; e

§4º Para fins de industrialização com critérios de Preponderância de Matéria-Prima Regional - PMPR, no que tange aos incentivos definidos nas Leis nº 11.732/08 e nº 11.898/09, considera-se Matéria Prima Regional - MPR todos os insumos de origem animal, vegetal e mineral, devidamente comprovados, devendo serem observadas quanto à procedência desses insumos as regras previstas nestas legislações e em suas normas regulamentadoras.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

Art. 7º A análise de projetos obedecerá a roteiro padrão implantado em sistema informatizado e de utilização obrigatória pelos técnicos da Suframa, encarregados dessa atividade.

Art. 8º As empresas titulares de projetos técnico-econômicos submetidos à Suframa terão acesso às principais etapas de todo o processo de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento destes projetos.

Parágrafo único. Durante a análise do projeto, os técnicos deverão consultar se a empresa, titular do projeto técnico-econômico submetido, e suas filiais estão adimplentes com as obrigações de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, quando couber.

CAPÍTULO V

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

Art. 9º Compete ao Conselho de Administração da Suframa - CAS deliberar acerca da aprovação de projetos que visem usufruir dos incentivos estabelecidos pelos Decretos-Leis nº 288/67 e 1.435/75 e pelas Leis nº 11.732/08 e nº 11.898/09, apresentados por empresas que se encontrem em situação cadastral regular na autarquia.

§ 1º A aprovação de projetos no Conselho de Administração da Suframa - CAS somente terá eficácia após a publicação do correspondente ato aprobatório no Diário Oficial da União - DOU.

§ 2º Os produtos a serem produzidos com os incentivos do Decreto-lei nº 288/67 devem ter Processo Produtivo Básico - PPB previamente fixado.

Art. 10. Para fins de apreciação, uma vez incluídos em pauta, os pareceres técnicos de projetos serão disponibilizados aos Conselheiros na página eletrônica da autarquia, acompanhados de um resumo contendo os principais indicadores dos projetos.

Parágrafo único. Os Conselheiros terão senha individual e intransferível para fins de acesso aos Pareceres Técnicos de Análise de Projetos.

Art. 11. Fica delegada competência ao Superintendente da Suframa para a aprovação de projetos industriais por meio de Portaria, exceto nas seguintes situações:

I - Projetos industriais com renúncia fiscal, associada aos empregos vinculados aos projetos apresentados, superior à média do subsetor;

II - Primeiro projeto industrial de implantação; e

III - Projetos industriais das 5 (cinco) maiores empresas em faturamento, apurado no último exercício.

§ 1º As exceções a que se referem este artigo não se aplicam aos projetos pautados se o Conselho de Administração da Suframa - CAS não se reunir em até 30 (trinta) dias corridos após a data prevista no calendário de reuniões ordinárias.

§ 2º Projetos enquadrados nas exceções do presente artigo poderão ser objeto de deliberação eletrônica pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS, conforme seu regimento interno, mediante solicitação devidamente fundamentada pelo Superintendente da Suframa.

§ 3º Não se aplicam as exceções dispostas no caput deste artigo quando o projeto se referir às indústrias de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem, ou àquelas dispostas no inciso I do art. 3°, ficando o Superintendente da Suframa autorizado a aprovação do projeto.

§ 4º O Superintendente da Suframa somente publicará os atos aprobatórios de empresas que apresentem situação cadastral regular perante a autarquia no dia anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 12. Os empreendimentos regularmente implantados na Zona Franca de Manaus - ZFM ficam dispensados da apresentação de projetos de diversificação, desde que o pleito refira-se a produtos similares ou congêneres aos já aprovados pela empresa, classificados na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destes.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo as empresas deverão encaminhar requerimento, por meio de sistema de informações disponibilizados pela autarquia, contendo as seguintes informações:

I - características técnicas do produto;

II - descrição do processo produtivo a ser praticado;

III - programa trienal de produção;

IV - faturamento previsto para os 3 (três) anos de produção;

V - mão de obra adicional, quando aplicável; e

VI - investimentos adicionais em máquinas, equipamentos e ferramentas, quando aplicável.

§ 2º A Suframa, a seu critério, poderá solicitar outras informações, além das relacionadas neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 13. A fruição de incentivos fiscais decorrentes da aprovação de projetos industriais pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS será condicionada, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, à observância das seguintes condições:

I - manutenção de cadastro regular na Suframa;

II - observância do limite anual de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória e suas alterações;

III - cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB ou dos critérios de preponderância/utilização de matéria-prima regional para os produtos aprovados, quando aplicáveis;

IV - implantação, quando exigível, do sistema da qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos da legislação vigente;

V - cumprimento, quando exigível, do programa de aplicação em atividades de P&D, na forma estabelecida na Resolução aprobatória do projeto e/ou em legislação específica;

§ 1º Os projetos deverão ser implementados de acordo com as especificações com que foram aprovados, observadas rigorosamente as alterações ou recomendações contidas em seus atos aprobatórios.

§ 2º A empresa titular do projeto deverá observar as normas técnicas para uso e ocupação do solo do Distrito Industrial Marechal Castello Branco, conforme Resolução específica do Conselho de Administração da Suframa sobre o assunto.

§ 3º As empresas deverão manter, de acordo com modelo aprovado pela Suframa, placas indicativas da aprovação de seus empreendimentos, na frente de suas instalações.

§ 4º As empresas deverão estar em situação regular perante o órgão ambiental competente.

Art. 14. As alterações ou recomendações aprovadas pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS serão incorporadas ao documento aprobatório de projeto para fins de acompanhamento.

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA INDEPENDENTE E DA CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE

Art. 15. A empresa titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS deverá apresentar, anualmente, Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI, relativo ao cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido para os produtos industrializados pela empresa, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

§ 1º O Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI deverá ser apresentado a partir do ano seguinte ao de início da produção, conforme estabelecido no caput deste artigo, junto com o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP.

§ 2º Para os produtos cujas linhas de produção estejam paralisadas ou com previsão de paralisação, a empresa titular do projeto deverá comunicar o fato à Suframa, devendo o respectivo Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI ser apresentado com o próximo Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP.

Art. 16. O Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI deverá ser emitido somente quando a linha de produção estiver ativada normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade.

Art. 17. O Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI deverá ser emitido conforme padrão contido em sistema de informação disponibilizado pela autarquia.

§ 1º O Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI deverá ser elaborado em sistema de informação disponibilizado pela autarquia, mediante habilitação concedida pela empresa à auditoria que produzirá o LTAI.

§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa de auditoria independente as informações contidas no Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI quanto à execução e cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em legislação vigente, por parte da empresa auditada.

§ 3º É considerada inadimplente a empresa que não apresentar o Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI no prazo devido ou quando for identificado, a qualquer momento, que as informações contidas no Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI estão em desacordo com a legislação vigente.

§ 4º O Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI é obrigatório para todas as empresas com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, exceto para as empresas beneficiadas pelos incentivos do Decreto-Lei nº 1.435/75 e das Leis nº 11.732/08 e nº 11.898/09.

Art. 18. A elaboração do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI deverá ser efetuada por pessoa jurídica que atenda às seguintes condições:

I - estar regularmente cadastrada e habilitada na Suframa;

II - não possuir vínculo econômico, societário, técnico ou de prestação de serviços com a empresa incentivada cujo processo produtivo esteja sendo auditado, ou com a Suframa, ou com qualquer de seus administradores, servidores ou terceirizados; e

III - possuir em seu quadro de pessoal responsável técnico com formação de nível superior com as atribuições legais para o desenvolvimento dessa atividade, o qual deverá ter vinculação formal com a entidade de auditoria independente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, é considerado vínculo econômico a prestação, nos últimos 2 (dois) anos, de quaisquer serviços de consultoria ou de elaboração de projetos, quer seja pela empresa ou pelo profissional de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 19. A entidade de auditoria independente que não observar as normas legais e procedimentos institucionais definidos para fins de emissão do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI poderá ter seu cadastro bloqueado por até 24 (vinte e quatro) meses, garantida a ampla defesa e contraditório.

CAPÍTULO VIII

DAS INFORMAÇÕES DO PROJETO INDUSTRIAL

Art. 20. As empresas com projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS terão a obrigatoriedade de enviar mensalmente, por meio de sistema de informação disponibilizado pela autarquia, dados de desempenho do Projeto Industrial a serem definidos em Portaria do Superintendente da Suframa.

§ 1º Os dirigentes da empresa com projetos incentivados respondem pela autenticidade e veracidade dos dados informados, em caráter sigiloso, sendo vedado à autarquia, seus dirigentes, servidores e colaboradores, a divulgação de quaisquer dos dados individualizados fornecidos.

§ 2º A não observância da obrigatoriedade do envio dos dados, conforme instruções, prazos, normas e procedimentos estabelecidos por meio de Portaria(s) específica(s) publicada(s) pela Suframa, resultará na inabilitação cadastral automática da empresa, até que seja justificada e saneada a sua inadimplência.

Art. 21. As empresas com projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS deverão atender às solicitações da Suframa sempre que ocorrer a necessidade de acesso e/ou coleta de outros dados e informações complementares ao conhecimento e avaliação do setor industrial da Zona Franca de Manaus - ZFM ou de desempenho de suas atividades de acompanhamento e/ou de auditoria dos projetos incentivados.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 22. A Superintendência Adjunta de Projetos - SPR emitirá anualmente Parecer de Acompanhamento do Projeto - PAP, documento interno de fiscalização das empresas, relativo ao cumprimento do dimensionamento e das condições de aprovação dos projetos, com base no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP.

§ 1º O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP deverá conter dados de desempenho do Projeto Industrial, a serem definidos em Portaria do Superintendente da Suframa, além das informações do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI, o Certificado comprobatório da implantação do Sistema da Qualidade, nos termos definido no Decreto nº 783/1993, e a Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente.

§ 2º A apresentação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP é obrigatória para todas as empresas com Projeto Industrial aprovado e sua não apresentação implica em bloqueio automático do cadastro na Suframa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

§ 3º A Suframa, para emissão do Parecer de Acompanhamento do Projetos - PAP, deverá considerar os pressupostos da metodologia de amostragem, a ser definida em Portaria do Superintendente, para inspecionar as instalações da empresa e averiguar as informações prestadas no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP.

§ 4º A Suframa deverá submeter à apreciação do Conselho de Administração da Suframa - CAS, na primeira reunião do exercício subsequente ao fechamento dos Pareceres de Acompanhamento de Projetos, a consolidação das informações contidas nos pareceres referentes ao período avaliado.

§ 5º A Suframa, durante a fase de elaboração do Parecer de Acompanhamento do Projeto, sempre que houver necessidade, poderá solicitar da empresa dados, informações e/ou documentos contábeis que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal da empresa, ser apresentada por meio do sistema de informação disponibilizado pela autarquia.

Art. 23. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP deverá ser apresentado até o dia 30 de junho, tomando como base o ano-calendário anterior.

Art. 24. A Suframa deverá emitir o Parecer de Acompanhamento do Projeto - PAP até o dia 30 de junho do ano subsequente à apresentação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP.

Art. 25. Os projetos beneficiados com os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto-Lei nº 1.435/75 e nas Leis nº 11.732/08 e nº 11.898/09 deverão informar os dados de desempenho do Projeto Industrial em Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP.

CAPÍTULO X

DA VISTORIA TÉCNICA

Art. 26. A qualquer tempo a Suframa poderá realizar vistoria técnica nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais pertinentes.

Art. 27. A empresa deverá permitir aos servidores da Suframa, devidamente identificados e credenciados, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e sistemas de informações, informatizadas ou não.

Parágrafo único. A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou demais acompanhamentos realizados pela Suframa.

CAPÍTULO XI

DA DIVULGAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS

Art. 28. As empresas cujos produtos sejam incentivados pela Suframa deverão inserir com destaque as expressões "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno voo, em qualquer peça de propaganda, promoção de vendas e merchandising de seus produtos.

§ 1º Nas peças visuais - impressas ou em vídeo - a inserção a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada em tamanho não inferior a 1% (um por cento) da área total da propaganda.

§ 2º Nas peças em áudio, a mensagem publicitária deverá conter a expressão "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS. CONHEÇA A AMAZÔNIA", narrada após a menção final do nome ou marca do produto anunciado.

§ 3º O Manual de Identidade Visual - MIV da marca dos produtos do Polo Industrial de Manaus e demais áreas de abrangência dos incentivos, com as normas e especificações técnicas exigidas neste artigo, será disponibilizado na página eletrônica da autarquia, cabendo à empresa incentivada utilizá-lo para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 4º A qualquer momento a Suframa poderá fazer diligências para averiguar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º O disposto no caput aplica-se às embalagens e manuais técnicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus - ZFM, devendo ser impresso em pelo menos uma face do manual ou embalagem.

§ 6º Poderão ser admitidas outras formas de aplicação que não a impressão, desde que com autorização expressa da Suframa.

§ 7º Estão dispensadas desta exigência, os componentes, partes e peças fabricados por empresas com projetos industriais aprovados na Suframa, que sejam comercializados em embalagens do tipo "vai-e-vem" e/ou exclusivamente no Polo Industrial de Manaus, além dos produtos destinados à exportação.

§ 8º Nas peças em vídeo, a inserção deverá estar visível em, pelo menos, 1/10 do tempo total da veiculação.

§ 9º Nos banners estáticos de internet, a inserção poderá ser substituída pela inscrição "Produzido no Polo Industrial de Manaus. Conheça a Amazônia" no title da peça. Nos banners dinâmicos valerá a regra das peças em vídeo.

§10. A Suframa notificará as empresas sempre que constatar qualquer descumprimento, podendo aplicar as penalidades constantes no art. 35.

Art. 29. As empresas cujos produtos sejam incentivados pela Suframa, que visam aos incentivos do Decreto-Lei nº 1.435/75 e das Leis nº 11.732/08 e nº 11.898/09, deverão inserir com destaque as expressões "SELO AMAZÔNIA" e "INDUSTRIALIZADO COM MATÉRIA-PRIMA DA AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno voo, em qualquer peça de propaganda, promoção de vendas e merchandising de seus produtos.

Art. 30. A empresa deverá, ainda, consignar nos produtos de sua fabricação, cuja produção seja incentivada pela Suframa, as inscrições "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA" ou "SELO AMAZÔNIA" e "INDUSTRIALIZADO COM MATÉRIA-PRIMA DA AMAZÔNIA", considerando o tipo de benefício fiscal concedido, em letras legíveis, devendo optar por uma dentre as seguintes situações:

I - punção ou gravação, no caso de partes metálicas;

II - alto e baixo relevos, no caso de injetados plásticos;

III - etiquetas adesivas metálicas e/ou metalizadas, de difícil remoção quando aplicadas aos produtos, e/ou que contenham outros dados referentes às condições de uso e/ou características técnicas dos mesmos;

IV - Aplicação em imagem de inicialização, quando se tratar de produto com Display; e

V - outras, desde que com autorização expressa da Suframa.

§ 1º Estão dispensadas desta exigência os componentes, partes e peças, comercializados exclusivamente no Polo Industrial de Manaus, além dos produtos destinados à exportação.

§ 2º No caso de produtos de reduzida dimensão ou em casos onde o cumprimento integral do disposto no caput deste artigo for tecnicamente e/ou economicamente inviável, a empresa deverá submeter à Suframa proposta de como deseja aplicar a expressão "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS" ou "INDUSTRIALIZADO COM MATÉRIA-PRIMA DA AMAZÔNIA", podendo inclusive ser autorizada a dispensa da aplicação.

CAPÍTULO XII

DO CANCELAMENTO DE PRODUTOS

Art. 31. Os produtos cujo início da prestação de informações, a que se referem o Capítulo VIII desta Resolução, não sejam apresentadas em até 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da publicação no Diário Oficial da União - DOU da resolução aprobatória do projeto técnico-econômico, serão automaticamente cancelados.

Parágrafo único. O Superintendente da Suframa fará publicar no Diário Oficial da União - DOU, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao Conselho de Administração da Suframa - CAS, na primeira reunião subsequente à(s) respectiva(s) publicação(ões).

Art. 32. Os produtos cujas linhas de produção sejam paralisadas por um período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, terão seus incentivos fiscais cancelados automaticamente.

§ 1º A data inicial para contagem do prazo estipulado no caput será o primeiro dia do mês subsequente aquele em que tenha sido comunicado, pela última vez a produção por intermédio do sistema de informação disponibilizado pela Autarquia.

§ 2º O Superintendente da Suframa fará publicar no Diário Oficial da União - DOU, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao Conselho de Administração da Suframa - CAS, na primeira reunião subsequente à(s) respectiva( s) publicação(ões).

Art. 33. A qualquer tempo, as empresas com projeto aprovado pela Suframa poderão solicitar o cancelamento de linhas de produção e/ou de projetos.

Art. 34. Os produtos cancelados por aplicação das disposições desta Seção não poderão, em nenhuma hipótese, ter seus incentivos fiscais restabelecidos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a empresa que tenha seu produto cancelado de apresentar novo projeto técnico-econômico, para o mesmo produto, a ser analisado à luz da legislação vigente, desde que atendido o disposto no art. 2º desta Resolução.

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 35. Sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, e, observando-se o devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, o não atendimento do disposto nesta Resolução ensejará, conforme o caso, a critério do Superintendente da Suframa, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação - PLI, quando aplicável;

III - bloqueio do cadastro; e

IV - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, mediante encaminhamento de proposição ao Conselho de Administração da Suframa - CAS.

Parágrafo único. A inadimplência da empresa quanto a apresentação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP, bem como quanto à entrega do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI, implicará a suspensão automática dos Pedidos de Licenciamento de Importação - PLIs referente à(s) linha(s) inadimplente(s), até a sua regularização.

Art. 36. A Suframa enviará comunicado à Receita Federal do Brasil - RFB sempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Fica delegada competência ao Superintendente da Suframa para editar por meio de Portaria, quando necessário, os procedimentos de operacionalização desta Resolução e dos sistemas que envolvem a Análise e Acompanhamento de Projetos.

Art. 38. O Superintendente da Suframa deverá comunicar ao Conselho de Administração da Suframa - CAS os atos praticados nos termos da delegação de competência prevista no art. 11 desta Resolução na primeira reunião do colegiado seguinte à publicação desses atos no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 39. Revoga-se a Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2019, a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ALGACIR ANTONIO POLSIN

Superintendente

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