Publicador de Conteúdos e Mídias

PORTARIA Nº 299, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 299, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece as Rotas de Integração Nacional como estratégia de desenvolvimento regional e inclusão produtiva do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e considerando o Decreto n. 9.810 de 30 de maio de 2019 e o Anexo I, art. 1º do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Regulamentar a Estratégia Rotas de Integração Nacional, doravante denominada simplesmente Rotas, visando ao desenvolvimento regional sustentável e à inclusão e integração produtiva, nos termos do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, o qual instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).

Art. 2º A Estratégia Rotas tem como objetivo promover a coordenação de ações do Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR), estabelecendo parcerias com as demais esferas públicas e o setor privado visando à integração de agentes dos arranjos produtivos em um processo dinâmico de maneira a induzir o crescimento socioeconômico sustentável.

Art. 3º As rotas serão desenvolvidas visando à implementação das estratégias previstas da PNDR.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - arranjo produtivo: as aglomerações de agentes econômicos, políticos e sociais e instituições públicas e privadas que atuam de maneira articulada em uma cadeia produtiva comum;

II - cadeia produtiva: o encadeamento de atividades econômicas desenvolvidas pelos arranjos produtivos e que transformam e agregam valor aos insumos, gerando produtos intermediários e finais, visando à comercialização e prestação de serviços;

III - polo: aglomeração de cadeias produtivas dotadas de produção expressiva regionalmente com abrangência territorial definida;

IV - rotas: redes de polos capazes de promover a inclusão e integração produtiva e o desenvolvimento sustentável das regiões brasileiras priorizadas pela PNDR;

V - circuito espacial produtivo: refere-se ao movimento percorrido pelas diferentes atividades de um ciclo produtivo, considerando o encadeamento do ciclo "produção-distribuição-troca-consumo", abrangendo os diversos processos de uma cadeia produtiva. Inclui, ainda, aqueles que ocorrem à montante e à jusante do processo envolvendo conexões concentradas ou dispersas pelo território. Considera também os ciclos de cooperação relativos aos processos de inovação, regulação, normatização, técnicos e informacionais, formação profissional, financiamento e orientação das políticas públicas;

VI- coordenador de polo: liderança local associada à cadeia produtiva ou comitê-gestor local responsável por administrar, de forma independente, o polo ou conjunto de Polos, no caso de haver mais de um polo em uma mesma Unidade da Federação.

Art. 5º O desenvolvimento das rotas compreende as seguintes etapas:

I - identificar as áreas produtivas ou induzir arranjos produtivos, preferencialmente, em regiões com pouca diversificação produtiva;

II- identificar empresas-âncoras e fomentar o processo de integração segundo o estabelecido na Lei n. 13.288, de 16 de maio de 2016;

III - realizar análise do mercado e de consumo;

IV - realizar estimativa de impacto socioeconômico e definir os indicadores para acompanhamento;

V - definir estratégia de desenvolvimento da cadeia produtiva, no curto, médio e longo prazo, com participação de especialistas do setor, lideranças setoriais e órgãos de fomento à atividade, considerando a situação atual, tecnologias-chave e fatores críticos de sucesso para os cenários que se pretende alcançar;

VI - estabelecer redes de colaboração institucional com entidades de ensino e pesquisa, empresas públicas e privadas, ministérios, bancos de desenvolvimento, superintendências de desenvolvimento regional, entidades do Sistema S, Estados e Municípios, além de organizações de cooperação internacional;

VII - definir o coordenador independente para cada polo ou conjunto de polos;

VIII - reconhecer a Rota por ato administrativo da Secretaria Nacional de Mobilidade, Desenvolvimento Regional e Urbano (SMDRU), que dará publicidade ao ato por meio de Portaria.

Parágrafo único: As etapas descritas nos incisos do caput serão realizadas diretamente pelo MDR ou por meio de cooperação técnica com instituições parceiras.

Art. 6º O reconhecimento pelo MDR dos polos, no âmbito das rotas, tem por objetivos promover:

I - articulação para implementação de ações do poder público nas três esferas de governo;

II - articulação entre os órgãos governamentais e entre os órgãos governamentais e os produtores;

III - articulação com o Sistema S e com instituições de ensino e pesquisa;

IV - integração vertical entre os diversos agentes da cadeia produtiva;

V - assistência técnica e capacitação;

V - fortalecimento da governança; e

VII - estruturação de redes de ambientes de inovação e empreendedorismo em cada rota temática, a fim de promover a interação e o aprendizado compartilhado intra e interpolos, além de facilitar a introdução de inovações no mercado.

Art. 7º A abrangência territorial de cada rota será definida em razão do alcance do circuito espacial produtivo, agregando os diversos elementos que compõem determinado ramo de atividade.

§ 1º Cada rota será constituída por, no mínimo, 2(dois) polos reconhecidos pelo MDR, em uma ou mais Unidades da Federação.

§ 2º Caso a rota se desenvolva além da área geográfica de um Município ou Estado, sua sede será considerada aquela de maior participação econômica na composição do seu Valor Bruto de Produção (VBP).

§ 3º A abrangência e nome do polo poderão ser alterados por decisão de sua coordenação, em observância ao disposto na PNDR e nesta Portaria, devendo a coordenação comunicar formalmente as novas informações ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º Para reconhecimento dos polos das rotas levar-se-á em conta os seguintes requisitos:

I - manifestação de interesse: manifestação considerando como critério a obediência à tipologia da PNDR quanto ao foco nos territórios de ação prioritária;

II - organização social presente: organizações como associações e cooperativas organizadas por meio de redes de articulação, interação e cooperação de parceiros públicos e privados;

III - potencial de inovação: os polos devem manter proximidade e interação com centros de ensino, pesquisa, extensão e qualificação profissional, quando possível;

IV - representa atividade sub-regional: o polo deve ter destaque na produção estadual ou regional e envolver conjunto de municípios com aptidão ambiental e socioeconômica à atividade, com destaque para o potencial de desenvolvimento de indicações geográficas (Denominação de Origem ou Indicação de Procedência), conforme Instrução Normativa n. 25, de 21 agosto de 2013, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

V - potencial de encadeamento produtivo: considera-se a presença local de agroindústrias, os fornecedores de insumos e redes de comercialização, os mercados locais, o turismo, os exportadores, os serviços especializados, entre outros;

VI - convergência de ações: otimização de ações e recursos de outros projetos ambientais, assistência técnica, financiamento, empresariais, grandes projetos de infraestrutura, entre outros; e

VII - interesse na produção de produtos seguros: quando pertinente ao tema da rota, devem ser consideradas iniciativas que fortaleçam os conceitos de boas práticas de manejo e de fabricação, com foco na redução do risco sanitário e combate às práticas clandestinas contrárias aos normativas dos serviços de inspeção de produtos, protegendo os habitantes dos territórios dos riscos causados pelo consumo de produtos contaminados.

Parágrafo único. Os polos que atenderem aos requisitos dispostos nos incisos II e VI terão preferência para fins de reconhecimento.

Art. 9º Será formado um Comitê-Supervisor da Estratégia Rotas pelos seguintes representantes:

I - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano (DDRU), que o presidirá;

II- Representante da Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado (SFPP);

III- Gerente de Desenvolvimento Territorial da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf)

IV - representante de cada Superintendência de Desenvolvimento Regional;

V - representante titular do Sistema S, indicado pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano;

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º No caso do Diretor do DDRU e do Gerente de Desenvolvimento Territorial da Codevasf, seus substitutos serão os respectivos suplentes.

§ 3º O representante de cada Superintendência de Desenvolvimento Regional atuará somente nas deliberações das rotas localizadas nas áreas de abrangência de sua Unidade.

§ 4º Nas regiões em que não exista atuação das Superintendências, o Comitê-Supervisor poderá convidar instituições parceiras para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 10º O Comitê-Supervisor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de seus membros.

§ 1º O quórum para reunião é maioria absoluta e o quórum para aprovação é de maioria simples de votos.

§ 2º As deliberações do Comitê-Supervisor serão consignadas em ata.

§ 3º. Em caso de empate, caberá ao Presidente do Comitê-Supervisor o voto de qualidade.

§ 4º. A Secretaria Executiva do Comitê-Supervisor será exercida pela Coordenação-Geral de Sistemas Produtivos e Inovadores (CGPI) da SMDRU.

Art. 11. São competências do Comitê-Supervisor da Estratégia Rotas:

I - estabelecer diretrizes para seleção, aprovação e implementação das rotas, a partir dos critérios gerais estabelecidos no art. 5º;

II - indicar o coordenador para cada polo ou conjunto de polos, no caso de haver mais de um polo em uma mesma Unidade da Federação;

III - definir indicadores de monitoramento e de avaliação das rotas, a partir de critérios técnicos;

IV - avaliar os relatórios de monitoramento de cada rota;

V - acompanhar o cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas dos projetos vinculados às rotas;

VI - administrar a Plataforma Rotas, garantindo que a coordenação de cada polo mantenha a plataforma atualizada;

VII - indicar técnico para acompanhamento formal do desenvolvimento das atividades de cada rota e polos;

VIII - promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento da Estratégia Rotas, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes, buscando dar previsibilidade para atuação dos polos;

X - promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

XI - incentivar a transversalidade e sinergia entre as rotas da economia circular e da rotas da tecnologia da informação e comunicação com as demais rotas;

XII - promover o intercâmbio e a cooperação técnica entre as instituições de ciência e tecnologia;

Art. 12. São competências do coordenador de polo ou conjunto de polos:

I - garantir o cumprimento das diretrizes e orientações estratégicas do polo;

II - elaborar plano de ação, contendo, além das ações a serem executadas, o horizonte temporal e os respectivos responsáveis;

III - monitorar a execução das ações, identificando a necessidade de melhoria dos processos e ajustes na forma de execução da Estratégia;

IV - elaborar o relatório de monitoramento e avaliação e submetê-lo ao Comitê-Supervisor semestralmente.

§ 1º Caberá à SMDRU promover, por meio de recursos próprios ou em arranjo com parceiros, a profissionalização do coordenador do polo, de forma a conseguir o desenvolvimento de suas competências e independência financeira.

§ 2º O Comitê-Supervisor poderá substituir o coordenador existente no caso de não observância ao disposto nos arts. 11 e 12.

Art. 13. A Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado deverá elaborar, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório sobre a contribuição dos instrumentos sob sua supervisão para fortalecimento da Estratégia Rotas, os quais, por sua vez, estarão relacionados à atração de investimentos privados e à implantação de portfólios de projetos com impacto socioeconômico.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria n. 80, de 28 de fevereiro de 2018, do Ministro da Integração Nacional.

ROGÉRIO MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa