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RESOLUÇÃO GECEX Nº 434, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 26/12/2022 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 434, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100883/2022-11, apresentado pela COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd., em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos do Ofício SEI nº 238832/2022/ME (SEI nº 27730648), de 1 o de setembro de 2022, constante do processo nº 19971.100883/2022-11.

Art. 2º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100886/2022-55, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos do Ofício SEI nº 238832/2022/ME (SEI nº 27730648), de 1 o de setembro de 2022, indicado no Despacho SEI nº 27761770, de 2 de setembro de 2022, constante do processo nº 19971.100886/2022-55.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do ComitêSubstituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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