Opinião

Nova lei processual confere mais agilidade ao processo judicial

Autor

  • Leonardo Peres Leite

    é sócio do escritório Costa Marfori Advogados especializado em contratos e relações de consumo com pós-graduação em direito das relações de consumo pela PUC-SP.

13 de outubro de 2021, 20h35

A Lei 14.195/2021 publicada no último 27 de agosto, dispõe sobre relevantes alterações no Código de Processo Civil (CPC), além de modificações em diversos assuntos relacionados a direitos empresariais. Segundo o legislador, o objetivo é promover desburocratização societária e de atos da vida empresarial, além da racionalização de atos processuais.

Uma parte significativa das modificações no campo do Direito Processual envolve as regras de citação. Tais disposições estão materializadas no artigo 246 e parágrafos, e também no caput do artigo 247, todos do Código de Processo Civil. Com base nas novas regras, a citação passará a ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, e cujos atos deverão ser formalizados nos autos em até dois dias úteis contados da decisão que determinar a citação. As modalidades de citação tradicionais (por correio, oficial de Justiça, edital e comparecimento em cartório) foram reclassificadas como formas secundárias de citação, opcionais, caso a ferramenta eletrônica não obtenha confirmação da citação.

Para que a citação por meio eletrônico aconteça, as pessoas físicas e jurídicas deverão informar ao Poder Judiciário todos seus dados cadastrais, e mantê-los atualizados. A lei instituiu esse novo dever processual, materializado no inciso VII do artigo 77. Ou seja, os sistemas processuais dos tribunais deverão ser adaptados, com a inclusão de ferramentas específicas destinadas à interface com os contribuintes/jurisdicionados, por meio das quais as citações/intimações serão efetivadas.

Já para as empresas, públicas ou privadas, a manutenção do cadastro é obrigatória (artigo 246, parágrafo 1º). Para as micro e pequenas empresas, seus dados cadastrais serão obtidos pelo Poder Judiciário a partir de integração com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e, caso não haja integração, caberá à empresa formalizar seu cadastro no Poder Judiciário (parágrafos 5º e 6º do artigo 246).

A citação será efetivada com a confirmação do recebimento, sendo que o réu deverá receber, juntamente com a citação, todas as orientações para formalizar a confirmação (inovação materializada no parágrafo 4º do artigo 246 do CPC). Se efetivada, o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do quinto dia útil seguinte ao da confirmação da citação (inciso IX do artigo 231 do CPC).

Se a citação não for efetivada por meio eletrônico, poderá, então, ser realizada por uma das formas secundárias. E o réu deverá esclarecer ao juízo sobre a justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Além disso, se o réu deixar de confirmar no prazo legal, sem justificativa, o recebimento da citação eletrônica, sua omissão poderá ser classificada como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa.

Da leitura dos novos textos legais, nota-se que o legislador pretende otimizar os atos de citação, inclusive, estabelecendo ônus e deveres aos réus quanto à viabilidade para a concretização desses atos. Relativamente aos aspectos de ordem prática, resta saber como cada tribunal irá desenvolver tais ferramentas.

Vale lembrar que a Lei 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial) já estabeleceu alguns parâmetros para a prática de atos processuais no formato eletrônico, inclusive citações. Porém, as definições quanto às peculiaridades procedimentais ficaram sujeitas a regulamentações. No ano passado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) instituiu procedimentos para viabilizar citações no formato eletrônico, que vem sendo praticado em grande parte das comarcas e juízos.

Lembramos que, em relação aos demais estados, a implementação dessas inovações dependerá das diretrizes de organização judiciária no âmbito de cada respectivo tribunal.

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