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RESOLUÇÃO GECEX Nº 456, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 21/03/2023 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 456, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Altera a Resolução Gecex nº 434, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista a deliberação de sua 202ª reunião ordinária, ocorrida em 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1º A Resolução Gecex nº 434, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022, edição 242, seção 1, página 37, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Tornar pública a perda de objeto do processo nº 19971.100886/2022-55, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos do Ofício nº 238832/2022/ME (SEI nº 30227595), de 1º de setembro de 2022, indicado no Despacho nº 27761770 (SEI nº 30227624), de 2 de setembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19.

Art. 3º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100889/2022-99, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 54789/2022/ME (SEI nº 30251124), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19.

Art. 4º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100889/2022-99, apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 54795/2022/ME (SEI nº 30237131), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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