Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Hoje, vou falar um pouquinho sobre o Pacto Antenupcial. Antes do casamento, durante o processo de habilitação, podem os noivos, por meio do Pacto Antenupcial, estipular o que quiserem sobre o regime de bens. Essa escolha do regime de bens é feita através de Escritura Pública perante um tabelião no Cartório de Notas e Documentos.

No Pacto Antenupcial, pode-se escolher os seguintes regimes: comunhão universal, o da separação e o da participação final nos aquestos. Um aspecto importante é que, nos regimes legais de bens, não se exige o pacto antenupcial para realização do casamento. O pacto não é exigido para a celebração do casamento. É apenas um acordo de vontades entre os noivos para que especifiquem as normas que regerão o casamento. Se não houver o pacto, o regime de bens do casal será o da Comunhão Parcial de Bens ou outra (dependendo da situação).

Não é estabelecido um prazo de validade para o pacto. Mesmo que caduque a habilitação do casamento (90 dias), o pacto ainda é válido e pode ser usado em um novo processo de habilitação.

É possível que os noivos façam doações recíprocas durante esta fase, ou seja, um deles tem um bem e gostaria de doar para o outro ou gostaria de inclui-lo como proprietário do bem junto com ele. Além disso, os noivos também podem estipular deveres e direitos para cada um como, por exemplo, quem pagará tal conta, proibido fumar dentro de casa, proibido deixar roupas espalhadas pelo chão, etc. Legal, né?

Não é permitido fazer acordos sobre dispensa dos deveres do casamento, como prescindir do dever de fidelidade e mútua assistência, assim como renunciar aos alimentos, alterar a ordem entre os herdeiros, impedir que algum dos cônjuges peça o divórcio, que a mulher depois de separada não possa namorar sob pena de perder a guarda dos filhos, que o marido faça vasectomia em caso de separação ou a mulher ligue as trompas, e por aí vai. Todos os exemplos acima já foram suscitados e podem causar espanto aos leigos, mas a criatividade dos noivos, inicialmente tímidos, pode levar a grandes decepções antes mesmo de se casarem.

Se os noivos forem menores de idade, os seus representantes legais podem assinar o pacto, concordando com a vontade de seus filhos ou representados.

Para que o pacto tenha efeito, ele precisa ser registrado no Cartório Civil e no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio em que os noivos irão morar, o que indica que o ato deve ser praticado após a celebração do casamento. Também deve ser averbado no registro de todos os bens imóveis particulares do casal e no registro dos imóveis que forem sendo adquiridos durante o casamento.

Bom, é isso, pessoal! Espero que tenham gostado do post de hoje!

Beijinhos

assinatura_fernanda_besagio